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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0078813-15.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que é Embargante Luiz Antonio Pinesso de Oliveira e Embargado Agrogalaxy Fornecedores agroindustriais Fiagro DC.1. Relatório Luiz Antonio Pinesso opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº0014889-30.2026.8.16.0000, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revisão e exibição de contratos anteriores em embargos à execução, além de determinar a emenda da inicial para apresentação de demonstrativo de cálculo, sob a alegação de excesso de execução, em ação que envolve nota promissória vinculada a fornecimento de insumos agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão e exibição de contratos anteriores em embargos à execução, bem como a exigência de apresentação de memória de cálculo para comprovar eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de revisão e exibição de contratos anteriores foi fundamentada na ausência de alegações específicas sobre irregularidades nos contratos, limitando a análise aos termos da nota promissória objeto da execução. 4. O embargante deve apresentar memória de cálculo detalhada para comprovar o alegado excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917 do CPC, o que não foi cumprido.5. A nota promissória apresentada não atende aos requisitos da nota promissória rural, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967, o que inviabiliza a discussão sobre contratos anteriores. 6. A jurisprudência estabelece que alegações genéricas sobre abusividades não são suficientes para justificar a revisão de contratos em embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É imprescindível que o embargante, ao interpor embargos à execução, indique de forma precisa o valor que entende devido e apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo insuficientes alegações genéricas sobre supostas irregularidades nos contratos anteriores que fundamentam a dívida executada.O agravante opôs os presentes embargos de declaração aduzindo que: a) o acórdão apresenta contradição interna, pois na ementa consignou que a impossibilidade de discussão dos contratos anteriores decorre da natureza não rural do título, enquanto na fundamentação reconheceu ser possível tal discussão em embargos do devedor, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo a rejeição à ausência de indicação específica das irregularidades; b) tal incongruência conduz a consequências jurídicas opostas, impondo o esclarecimento acerca da efetiva razão de decidir adotada; c) o acórdão é omisso quanto à análise do artigo 42 do Decreto-Lei nº 167/1967 e da tese de desvio de finalidade, pois enfrentou apenas o artigo 43 do referido diploma, deixando de examinar o argumento de que a natureza rural do título deve ser aferida pela substância da operação, e não pela forma do instrumento; d) também há omissão quanto ao argumento de impossibilidade de apresentação de impugnação específica sem o prévio acesso aos documentos em poder da credora, tendo o julgado deixado de enfrentar a alegação de imposição de ônus ao executado cujo cumprimento depende de elementos que não detém; e) há omissão quanto à imprescindibilidade de prova pericial contábil para apuração do excesso de execução, tese que poderia afastar o indeferimento liminar dos embargos; f) o acórdão igualmente não enfrentou a alegada violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, relacionados ao acesso à jurisdição, contraditório e ampla defesa; g) requereu o prequestionamento dos artigos 917, §§ 3º e 4º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; artigos 42 e 43 do Decreto-Lei nº 167/1967; Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; e artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requereu a) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e suprir as omissões apontadas; b) a reforma do acórdão para afastar a exigência de apresentação de memória de cálculo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, bem como determinar a exibição prévia da documentação necessária à apuração do débito, viabilizando posterior demonstração e eventual prova pericial; c) subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento; d) o afastamento de eventual caráter protelatório dos embargos, com a não aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 11.1, oportunidade em que a parte embargada aduziu que: a) os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da decisão que corretamente rejeitou embargos anteriores, não havendo quaisquer vícios, tratando-se de medida voltada ao prequestionamento e à viabilização de recursos às instâncias superiores; b) inexiste contradição no acórdão, pois os fundamentos indicados são autônomos e convergentes, suficientes individualmente para manutenção da decisão, configurando fundamentação reforçada, sendo que a contradição apta a ensejar embargos ocorre apenas quando há incompatibilidade lógica entre proposições, o que não se verifica, além de as obrigações apresentarem certeza, liquidez e exigibilidade, sem vícios formais; c) não há omissão quanto à análise do artigo 42 do Decreto-Lei nº 167/1967, pois a utilização de nota promissória rural é faculdade e não imposição, sendo lícita a formalização por nota promissória comum, inexistindo desvio de finalidade, ademais, o réu aderiu voluntariamente à emissão do título e não pode posteriormente pretender submetê-lo a regime jurídico diverso, tendo o acórdão corretamente concluído que o título não atende aos requisitos do artigo 43 do referido decreto-lei; d) não há omissão quanto à alegada impossibilidade de impugnação específica por ausência de acesso a documentos, uma vez que o réu participou da relação negocial e detinha condições de reconstrução da obrigação, sendo que o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que a mitigação do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil é excepcional e não atendida no caso; e) não há omissão quanto à necessidade de perícia contábil, pois as alegações de excesso foram genéricas e desacompanhadas de memória de cálculo, requisito indispensável nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de complexidade técnica, conforme precedentes jurisprudenciais citados; f) não há omissão quanto à dimensão constitucional, pois a exigência de apresentação de memória de cálculo não viola o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, constituindo requisito processual legítimo, sendo a alegação constitucional dirigida apenas ao prequestionamento; g) os embargos possuem caráter protelatório, conforme reconhecido pelo próprio réu ao declarar a finalidade de prequestionamento, evidenciando a intenção de postergar a satisfação do crédito, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; h) requereu-se o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração por ausência de vícios, ou, subsidiariamente, sua rejeição no mérito, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação - VotoDe acordo com o previsto no artigo 1.022 do da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Nesse sentido, a omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Portanto, os embargos de declaração representam o instrumento processual instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de decisões judiciais. Seu manejo é autorizado, ainda, quando for constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.No caso em exame, não prospera o inconformismo do embargante, porquanto não se vislumbra a hipótese retromencionada.Da simples leitura das razões explanadas nos embargos de declaração, resta demonstrada a inconformidade da embargante com os termos da decisão, pretendendo, em verdade, a reforma do julgado. Em suma. assevera o embargante, primeiramente, que a decisão foi contraditória, considerando o contido no item 5 da ementa, na qual constou que a nota promissória não atenderia os requisitos, e a fundamentação ao final do acórdão, no sentido de que a discussão de contratos anteriores seria possível em embargos do devedor, à luz da Súmula 286 do STJ.Todavia, não há qualquer contradição, uma vez que o acórdão foi claro ao afastar a natureza rural do título, com base na ausência de seus requisitos formais e denominação legal, nos termos do art. 43 do Decreto-Lei nº 167/1967. O acórdão, como se observa, apenas reconheceu, em tese, a possibilidade de revisão de contratos anteriores, mas afastou esta circunstância no caso concreto diante da ausência de alegações específicas e de demonstração mínima das irregularidades apontadas. Confira-se:In casu, é perfeitamente possível vislumbrar que a supracitada nota promissória dos autos de execução de título extrajudicial, apresentada pelo embargado, não ostenta os requisitos elencados pelo aludido artigo 43 do o Decreto-Lei nº 167/1967, e sequer a denominação (...)Ainda, acerca do indeferimento do pedido de revisão e exibição dos contratos anteriores, consigna-se que embora seja possível a ampla defesa em embargos do devedor, ante o disposto no art. 917, VI, do CPC, inclusive, com a possibilidade revisão de contratos anteriores, segundo entendimento dado pela Súmula 286, do STJ, é imprescindível que se demonstre não apenas o vínculo entre o título xecutado e os demais contratos que se pretende examinar, mas, sobretudo, que se declare quais seriam as diferenças indevidas cobradas naqueles contratos na composição da dívida executada, o que não se verifica no caso em tela, tratando-se de mera alegação de possível excesso de execução.Também não há omissão quanto à suposta impossibilidade de impugnação específica sem acesso prévio a documentos. O acórdão consignou, de forma clara, a ausência de alegações pertinentes e de demonstração do excesso de execução, destacando a necessidade de apresentação de memória de cálculo e a impossibilidade de se realizar alegações genéricas de abusividade, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A tese ora suscitada não altera esse fundamento, mesmo porque não se pode afastar o ônus processual do executado.Nesta mesma seara, ao contrário do aventado, a exigência de apresentação de cálculo e de indicação do valor incontroverso não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, tratando-se de ônus processual previsto em lei e amplamente reconhecido pela jurisprudência, enquanto a ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso.Quanto à alegada omissão acerca do art. 42 do Decreto-Lei nº 167/1967 e da tese de desvio de finalidade, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi expresso ao afastar a natureza rural do título, com base na ausência de seus requisitos formais e denominação legal, nos termos do art. 43 do referido diploma. A fundamentação é suficiente para afastar, por consequência lógica, a incidência do art. 42, inexistindo omissão. A pretensão, na verdade, consiste em rediscutir a qualificação jurídica do título, o que é inviável na via eleita.Oportuno consignar que a estreita via dos embargos não se presta para modificar o mérito. Ora, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os vícios legais, não podendo ser alterada a substância do julgado, tal como pretende o embargante, ao trazer novamente ao debate matéria que deseja que seja analisada e enfrentada.Por último, no que se refere à alegada imprescindibilidade de prova pericial, igualmente não há omissão, uma vez que se revela inviável cogitar de produção de prova técnica sem a indicação mínima dos valores controvertidos. A insurgência, portanto, revela mero inconformismo com a aplicação do art. 917 do CPC.Portanto, não há qualquer omissão no retrospecto realizado por esta Corte, tendo em vista que todas as alegações e documentos trazidos pelas partes foram ponderados detalhadamente, e enfrentados dentro do raciocínio lógico empregado na decisão. Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos, que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas ou contradições a ser esclarecida por meio de Embargos de Declaração.Posto isto, cuida-se de flagrante inconformismo da parte embargante, pois do próprio teor das alegações expendidas nos presentes embargos o que se vê é um descontentamento com a fundamentação da decisão que lhe foi desfavorável, proferida por este colegiado. Com efeito, "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio" (Verbete nº 12, 1ª Turma/TRT 10ª Região/21/06/2013 no DEJT/Recurso Ordinário nº 1464201101310006 DF 01464-2011-013- 10-00-6).Por fim, com relação aos dispositivos legais citados pelo embargante, imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, § 1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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