SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078813-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Revisão de contratos e apresentação de memória de cálculo em embargos à execução. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de revisão e exibição de contratos anteriores em embargos à execução de nota promissória vinculada a fornecimento de insumos agrícolas, além de exigir a apresentação de memória de cálculo detalhada para comprovação de excesso de execução, diante da ausência de alegações específicas e da não observância dos requisitos formais do título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de revisão e exibição de contratos anteriores em embargos à execução, bem como a exigência de apresentação de memória de cálculo para comprovação de excesso de execução.III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão, pois afastou a natureza rural do título por ausência dos requisitos formais, reconhecendo apenas em tese a possibilidade de revisão de contratos anteriores, mas afastando-a no caso concreto pela falta de alegações específicas e demonstração mínima das irregularidades.4. Não há omissão quanto à impossibilidade de impugnação específica sem acesso prévio a documentos, pois o embargante não apresentou alegações específicas nem memória de cálculo detalhada, ônus processual que não pode ser afastado.5. A exigência de apresentação de memória de cálculo e indicação do valor devido não viola os princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à justiça, sendo requisito legal e jurisprudencial para a admissibilidade dos embargos à execução.6. Não há omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos mencionados pela parte.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento, devendo ser rejeitados quando visam modificar a substância do julgado ou manifestam mero inconformismo.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É imprescindível que o embargante, ao opor embargos à execução, indique de forma precisa o valor que entende devido e apresente a respectiva memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre supostas irregularidades nos contratos anteriores que fundamentam a dívida executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 917, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 42 e 43; CR/1988, arts. 5º, incs. XXXV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.488.930, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, j. 15.03.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; Súmula 286/STJ.