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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAlzira Chagas Apolinario e outros
interpuseram Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial nº 0010570-74.2026.8.16.0014 Pet (seq. 16.1), ao concluir que o Acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 (RE nº 827.996/DF).Alegaram existir decisão transitada em julgado que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, de modo que a matéria estaria preclusa, vedado o reexame do tema em qualquer instância. Requereram, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a preclusão suscitada. Contrarrazões à seq. 12.1, com pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que o recorrente alegou violação a precedente qualificado do STF, relativo à competência para julgamento de ações versando sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR[1], submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e,1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração; confira-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (STF – RE nº 827.996 – ED -segundos, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 09.11.2022 – Dje. 16.03.2023).Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou já tramitasse nesta data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020. No caso em exame, a 8ª Câmara Cível, em sede de juízo de retratação, com base no Tema 1.011 do STF, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide e a ação fora ajuizada em 11/07/2006, sem trânsito em julgado até 13/07/2020. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, “b”, do CPC[2], por estar o Acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante.Ademais, também não procede a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507). Como se sabe, a competência em razão da matéria, por ser absoluta (CPC, art. 62)[3], pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º)[4], não estando sujeita à preclusão pro judicato, enquanto o processo estiver em curso.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA NO SFH. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E ART. 507 DO CPC EM FACE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ relativamente à tese de preclusão e ao art. 507 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em moradia popular, com seguro habitacional vinculado ao SFH, bem como à definição da competência. 3. A Corte de origem manteve o declínio da competência para a Justiça Federal, afastou a preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao rediscutir, no mesmo processo, a competência já fixada em favor da Justiça Estadual, sob alegação de preclusão consumativa e de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta em processo em curso. Ademais, a deliberação anterior não abrangeu o agravante por ausência de documentos essenciais, sendo possível a definição posterior da competência federal à luz do Tema n. 1.011/STF (RE n. 827.996/PR). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato para competência absoluta. 2. Após a MP n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, nas ações envolvendo apólice pública com interesse do FCVS, representado pela CEF, a competência é da Justiça Federal, conforme o Tema n. 1.011/STF". (AREsp n. 2.759.729/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão. 6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.813.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)Em suma, os recorrentes não demonstraram a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Por fim, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, formulado em contrarrazões.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024).No presente caso, o Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção dos agravantes de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de acolhimento de sua tese de preclusão da discussão relativa à competência.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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