Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. SEGUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, em que o autor postulava: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) revisão dos juros remuneratórios; (iii) declaração de abusividade das tarifas de cadastro e avaliação do bem; (iv) ilegalidade da cobrança de seguros, por venda casada; e (v) repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) examinar a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (iv) apurar a validade da contratação de seguros e eventual configuração de venda casada; (v) definir a possibilidade de restituição dos valores pagos, em dobro ou de forma simples.
III. Razões de decidir
Não restou configurado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reputando suficientes os documentos já juntados, sendo vedado o comportamento contraditório (art. 370 do CPC).
Os juros remuneratórios contratados (2,19% ao mês) não se mostram abusivos, por não se distanciarem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo fundamento para intervenção judicial (REsp nº 1.061.530/RS, STJ).
A tarifa de cadastro é válida, nos termos da Súmula 566 do STJ, não havendo prova de relacionamento bancário anterior ou de onerosidade excessiva.
A tarifa de avaliação do bem encontra respaldo no Tema nº 958 do STJ, tendo sido comprovada documentalmente a efetiva prestação do serviço, afastando a alegação de abusividade.
Quanto aos seguros, a ausência de demonstração de liberdade de escolha do consumidor caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema nº 972 do STJ, impondo a restituição dos valores pagos.
A restituição deve ocorrer de forma simples e limitada às parcelas vencidas após a citação, pois até então houve fruição da cobertura securitária, inexistindo má-fé da instituição financeira (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008294-24.2025.8.16.0170 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 10.08.2026).
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, reputando suficientes as provas documentais.
A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada abusividade concreta, não configurada no caso.
São válidas a tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem, quando comprovada a prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva.
Configura venda casada a contratação de seguros sem demonstração de liberdade de escolha do consumidor, impondo a restituição simples das parcelas vencidas após a citação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 370 e 1.009; CDC, art. 39, I e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.
STJ, Súmula 566.
STJ, Tema nº 958.
STJ, Tema nº 972.
TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0000625-61.2025.8.16.0123, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.02.2026.
TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0008294-24.2025.8.16.0170, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.08.2026.
TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0000664-63.2024.8.16.0165, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 26.06.2026.
TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0004492-53.2024.8.16.0105, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.05.2026.
Resumo em linguagem acessível O caso trata de um consumidor que pediu a revisão de um contrato de financiamento de veículo, alegando juros abusivos, tarifas indevidas e cobrança forçada de seguros. O Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, que os juros e tarifas estavam dentro da legalidade, mas reconheceu que os seguros foram impostos sem liberdade de escolha, configurando venda casada. Por isso, determinou que o banco devolva ao consumidor, de forma simples, apenas as parcelas dos seguros vencidas após a citação, mantendo o restante da sentença.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002830-39.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002830-39.2025.8.16.0131, oriundos da 2ª Vara Cível de Pato Branco, em que é apelante CAIO GUIMARÃES BORGES, e apelado BANCO VOTORANTIM S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CAIO GUIMARÃES BORGES contra a r. sentença de mov. 59.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0002830-39.2025.8.16.0131, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.Em suas razões recursais (mov. 64.1), o apelante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que seria indispensável a realização de perícia contábil para aferir a divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e aquela efetivamente aplicada; b) a abusividade dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa efetivamente praticada seria de 2,21% ao mês, enquanto a contratada seria de 2,19% ao mês, postulando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Súmula 530 do STJ; c) a ilegalidade da cobrança dos seguros contratados, especialmente do seguro prestamista, por suposta configuração de venda casada, à luz do Tema 972 do STJ; d) a abusividade da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.189,00, bem como da tarifa de avaliação do bem, diante da alegada ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e e) a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.O apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contrarrazões no mov. 72.1. Preliminarmente, alegou a existência de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e requerendo: (i) a expedição de mandado de constatação para verificação do conhecimento da parte autora acerca da demanda; (ii) a expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE competentes; e (iii) a extinção do feito com condenação em litigância de má-fé, caso confirmada a atuação irregular da patrona. No mérito, defendeu a inexistência de cerceamento de defesa e a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores a restituir e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto a juros e correção monetária. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade recursal Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual o recurso deve ser conhecido, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.2. Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória O banco apelado sustenta, em contrarrazões, a existência de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, postulando a expedição de mandado de constatação, o encaminhamento de ofício à OAB e ao NUMOPEDE e, em último caso, a extinção do feito com condenação em litigância de má-fé. Os requerimentos não comportam acolhimento. Embora a Recomendação nº 159/2024 do CNJ constitua importante instrumento de orientação para identificação e enfrentamento de práticas caracterizadoras de litigância abusiva, sua aplicação deve estar amparada em elementos concretos e individualizados, sobretudo quando se pretende restringir o exercício do direito de ação ou imputar à parte conduta processual ilícita. A mera existência de pedidos ou fundamentos semelhantes aos formulados em outras demandas, bem como a atuação expressiva de determinado patrono em processos envolvendo relações bancárias, não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. No caso concreto, não se identificam elementos objetivos que indiquem que o autor desconheça a demanda, que a procuração seja inválida, que os documentos tenham sido falsificados ou que tenha havido manipulação fraudulenta da relação processual. Ao contrário, os autos contêm documentação relacionada à contratação discutida, inclusive a Cédula de Crédito Bancário e os instrumentos relativos aos produtos securitários, com elementos de identificação e formalização da contratação. Assim, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar, neste processo, fraude ou abuso do direito de ação, não acolho os pedidos de expedição de mandado de constatação e de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE, tampouco o pedido de extinção do feito com condenação em litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual apuração em procedimento próprio caso posteriormente identificados elementos que a justifiquem. 2.3. Do cerceamento de defesa O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a produção de prova pericial contábil para demonstrar a suposta divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a intimação para especificação das provas, a própria parte autora manifestou-se no mov. 52.1 expressamente pelo julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes os elementos documentais já constantes do processo. Não se mostra possível, portanto, que a parte, após requerer o julgamento antecipado da demanda por reputar suficientes as provas produzidas, venha posteriormente, em razão do resultado desfavorável, sustentar que a ausência de determinada prova teria configurado cerceamento de defesa. Tal conduta encontra óbice na boa-fé processual e na vedação ao comportamento contraditório. Além disso, a controvérsia relativa aos juros remuneratórios pode ser solucionada, no caso concreto, mediante análise do contrato e dos demais documentos que instruem a operação, não se mostrando indispensável a realização de perícia contábil. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. O contrato informa expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,19% ao mês e 29,62% ao ano, bem como o Custo Efetivo Total (CET) de 3,64% ao mês e 54,55% ao ano (mov. 1.11), de modo que a questão submetida a julgamento pode ser apreciada a partir dos próprios elementos documentais. Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.4. Dos juros remuneratórios O apelante pretende a revisão dos juros remuneratórios, alegando que a taxa efetivamente aplicada teria alcançado 2,21% ao mês, enquanto a taxa expressamente prevista no contrato seria de 2,19% ao mês. A pretensão não merece acolhimento. O contrato celebrado em 13/12/2024 estabeleceu expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,19% ao mês e 29,62% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, admissível quando demonstrada concretamente a abusividade da taxa pactuada, mediante análise das circunstâncias da operação e, entre outros elementos, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. A taxa média de mercado, portanto, constitui referencial para aferição da abusividade, e não limite automático para os juros contratados. No caso concreto, conforme os dados constantes dos autos, a taxa média de mercado para operação semelhante no período situava-se em aproximadamente 2,05% ao mês, enquanto a taxa contratada foi de 2,19% ao mês, diferença de apenas 0,14 ponto percentual. Essa discrepância, isoladamente considerada, não evidencia desvantagem exagerada ou abusividade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial no contrato. Nesse sentido, esta 5ª Câmara Cível já decidiu que a taxa média de mercado constitui mero referencial para a aferição da abusividade, não havendo abusividade quando, consideradas as circunstâncias da operação, a taxa contratada não se distancia significativamente dos parâmetros de mercado: “Direito do consumidor. Ação revisional. Contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. Juros remuneratórios que não superam o dobro da taxa média. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Ausência de abusividade. Apelo conhecido, em parte, e provido. I. (...) Razões de decidir (...) A intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. (...) A taxa de juros estabelecida no Contrato, apesar de elevada, não caracteriza abusividade, uma vez que não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000625-61.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 18.02.2026). Ressalte-se, contudo, que o parâmetro do dobro da taxa média, utilizado em determinados precedentes como elemento indicativo da ausência de abusividade, não constitui limite objetivo e universal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a análise ser realizada à luz das circunstâncias concretas da contratação. No caso dos autos, a taxa contratada sequer se aproxima desse patamar, diferindo apenas 0,14 ponto percentual da média apurada pelo BACEN, circunstância que reforça a inexistência de abusividade. Também não procede a invocação da Súmula 530 do STJ como fundamento para a limitação automática dos juros à taxa média de mercado. O enunciado sumular trata da hipótese em que a taxa efetivamente contratada não é passível de comprovação, circunstância que não se verifica no presente caso, pois a Cédula de Crédito Bancário apresenta expressamente a taxa pactuada. De igual modo, a alegação de que teria sido aplicada taxa de 2,21% ao mês não veio acompanhada de memória de cálculo ou outro elemento documental apto a demonstrar a origem dessa taxa ou a cobrança de encargos remuneratórios em percentual superior ao expressamente contratado. Não há, portanto, demonstração concreta de que os encargos remuneratórios tenham sido cobrados em percentual substancialmente superior ao pactuado, sendo relevante observar, ainda, que a própria parte autora, quando intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Importa ainda distinguir a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total. O contrato registra CET de 3,64% ao mês e 54,55% ao ano, o qual engloba, além dos juros, outros componentes da operação, tais como tarifas, tributos e seguros. Assim, a diferença entre o CET e a taxa de juros remuneratórios não representa, por si só, cobrança de juros superiores aos contratados. Diante desse contexto, não demonstrada abusividade concreta da taxa pactuada, mantém-se a cláusula contratual. 2.5. Da tarifa de cadastro O apelante questiona a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.189,00, sustentando sua abusividade em razão do montante cobrado. A insurgência não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que se trate do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 566 do STJ. No caso, o contrato discrimina expressamente a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 1.189,00. Não há, nos elementos apresentados pelo apelante, demonstração de que já existisse relacionamento bancário anterior com a instituição financeira que impedisse a cobrança da tarifa no caso concreto. Embora o valor cobrado seja expressivo, a parte apelante também não apresentou elementos concretos que permitam concluir que a quantia, consideradas as peculiaridades da operação, seja manifestamente excessiva ou desproporcional, limitando-se a questionar o montante sem demonstrar concretamente a alegada abusividade. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO STJ. SERVIÇOS PRESTADOS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076672-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 06.10.2025). Assim, não comprovada a abusividade concreta do valor cobrado nem circunstância que impeça a cobrança da tarifa, mantém-se a cláusula contratual. 2.6. Da tarifa de avaliação do bem O apelante também impugna a tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 419,00, sustentando não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço. A questão deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, segundo a qual é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso, ao contrário do alegado pelo apelante, a instituição financeira apresentou documento específico destinado à comprovação do serviço, denominado “Termo de Avaliação de Veículo”, vinculado à proposta/contrato nº 331426794 (mov. 35.5). O documento, emitido em 13/12/2024, data da contratação, contém a identificação pormenorizada do veículo, com indicação de marca e modelo, ano de fabricação e modelo, placa, chassi, número do motor, RENAVAM e quilometragem, além de registrar consultas realizadas em bases públicas e privadas acerca de débitos e restrições, inclusive RENAJUD, gravame e ocorrências relacionadas a roubo ou furto. Consta, ainda, avaliação do estado de conservação do automóvel, com informações relativas à lataria, pintura, tapeçaria e pneus, bem como relação dos itens de segurança e registro de fotografias do veículo. Embora o próprio documento esclareça que não possui caráter pericial, tal circunstância não afasta sua aptidão para demonstrar a efetiva realização do serviço de avaliação previsto contratualmente, uma vez que o Tema 958/STJ não exige a elaboração de laudo pericial para legitimar a cobrança, mas apenas que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado. O apelante, por sua vez, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a realização da avaliação documentada no mov. 35.5, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação do serviço. Também não há demonstração de que o valor de R$ 419,00 seja manifestamente excessivo ou incompatível com as circunstâncias da contratação. Desse modo, comprovada documentalmente a efetiva prestação do serviço que deu origem à tarifa e ausente demonstração de onerosidade excessiva, não há fundamento para afastar sua cobrança. 2.7. Dos seguros O apelante sustenta a ilegalidade dos seguros contratados, notadamente do que denomina “seguro prestamista”, por entender configurada a prática de venda casada. A questão deve ser analisada à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação de seguro, portanto, não é ilícita por si só. O que se veda é a imposição do produto securitário como condição para a concessão do financiamento ou a restrição indevida da liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, constam dos documentos contratuais dois produtos distintos: Garantia Mecânica/Seguro Auto, no valor de R$ 809,00, e Seguro AP Premiado Icatu/Seguro de Vida, no valor de R$ 369,18. O seguro de garantia mecânica, objeto da proposta nº 331426794 (mov. 35.4), contém os termos e condições da contratação e foi devidamente formalizado. Do mesmo modo, quanto ao seguro da Icatu, foi apresentada proposta autônoma nº 202412723037, com apólice nº 82014503, indicando como estipulante o Banco Votorantim S.A., prêmio único de R$ 369,18 e vigência de 36 meses (mov. 35.6). É certo que a contratação em instrumento autônomo e a assinatura do consumidor, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a incidência do Tema 972/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ausência de demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação do seguro ou à seguradora afasta o reconhecimento de manifestação de vontade livre e autônoma, mesmo quando o produto securitário é formalizado em instrumento apartado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA PREVIAMENTE SOBRE A QUAL SE CONFIGUROU A PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSENTE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A parte apelante pretende a declaração de abusividade do seguro prestamista e de tarifas bancárias, com restituição dos valores pagos. (...) A contratação do seguro prestamista, embora formalizada por instrumento apartado, não assegurou à consumidora a liberdade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada, conforme a tese firmada no Tema 972 do STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000664-63.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026) - Grifos Nossos Em complemento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. RECURSO DA SENTENÇA QUE, EM DEMANDA BUSCANDO A REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, DECLAROU ILEGAL A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E CONDENOU À RESTITUIÇÃO SIMPLES. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO (PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO/ A PARTIR DA CITAÇÃO), EM CONTRATO AINDA VIGENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 368 DO CC. ATUALIZAÇÃO: IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DA CITAÇÃO, TAXA SELIC. ARTS. 405 E 406 DO CC. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS: INAPLICABILIDADE (TEMA 1059 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, configurando venda casada, mesmo que a contratação ocorra por meio de termo de adesão apartado. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004492-53.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.05.2026) - Grifos Nossos No caso concreto, embora os documentos individualizem os produtos securitários, identifiquem as respectivas seguradoras e discriminem separadamente seus valores, não foram apresentados elementos que demonstrem que foi assegurada ao consumidor efetiva oportunidade de escolha, mediante consulta a outras seguradoras ou apresentação de propostas alternativas de seguro. A mera formalização autônoma do contrato securitário, portanto, não comprova, por si só, que o consumidor tenha tido efetiva possibilidade de contratar o produto com outra seguradora ou mesmo de obter o financiamento sem a contratação do seguro. Assim, ainda que a contratação tenha sido formalizada em instrumento separado, a ausência de demonstração de que foi assegurada ao consumidor efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora e de que lhe foram apresentadas alternativas de contratação impede o reconhecimento de que a adesão ao seguro decorreu de manifestação de vontade livre e autônoma. Desse modo, deve ser reconhecida a configuração da venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, observada, contudo, a limitação temporal adiante estabelecida. 2.8. Da repetição do indébito O apelante requer a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados. Reconhecida a configuração da venda casada na contratação dos seguros, é devida a restituição dos valores indevidamente suportados pelo consumidor. Contudo, a restituição não deve abranger integralmente os valores pagos a título de seguro, uma vez que, até a citação da instituição financeira, o consumidor permaneceu usufruindo das garantias decorrentes da cobertura securitária. Assim, somente as parcelas do seguro vencidas após a citação da instituição financeira devem ser objeto de restituição, pois, até aquele momento, houve efetiva disponibilização da cobertura contratada. Nesse sentido, é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA Nº 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. RESTRIÇÃO MATERIAL À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA Nº 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES LIMITADA ÀS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO, EM PARTE, PROVIDO. (...) A cobrança de seguro prestamista em Contrato bancário é abusiva quando não há liberdade material de escolha da seguradora pelo consumidor, sendo devida a restituição simples apenas das parcelas vincendas a partir da citação da instituição financeira, sem repetição em dobro, e sem invalidar, por si só, os demais encargos contratuais regularmente comprovados. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008294-24.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026) Embora o apelante tenha requerido a repetição em dobro, não restou demonstrada, no caso concreto, a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores relativos ao seguro. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada às parcelas vencidas após a citação, cuja apuração se dará em liquidação ou na fase de cumprimento de sentença, conforme o procedimento adequado. A restituição deverá observar os encargos legais aplicáveis, inclusive quanto à atualização monetária e aos juros de mora, nos termos da legislação vigente e do entendimento aplicável ao caso. O pedido subsidiário de compensação também não comporta acolhimento, pois a restituição ora determinada restringe-se aos valores correspondentes às parcelas do seguro vencidas após a citação, inexistindo, nesse âmbito, valores a serem compensados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para: a) reconhecer a abusividade da contratação dos seguros, diante da caracterização da venda casada, ante a ausência de demonstração de que tenha sido assegurada ao consumidor efetiva liberdade de escolha da seguradora; b) condenar o apelado à restituição, de forma simples, dos valores correspondentes às parcelas dos seguros vencidas após a citação da instituição financeira, a serem apurados em liquidação ou na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso; c) manter, no mais, a r. sentença quanto à improcedência dos pedidos relativos ao cerceamento de defesa, juros remuneratórios, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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