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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002830-39.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. SEGUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, em que o autor postulava: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) revisão dos juros remuneratórios; (iii) declaração de abusividade das tarifas de cadastro e avaliação do bem; (iv) ilegalidade da cobrança de seguros, por venda casada; e (v) repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) examinar a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (iv) apurar a validade da contratação de seguros e eventual configuração de venda casada; (v) definir a possibilidade de restituição dos valores pagos, em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir Não restou configurado cerceamento de defesa, pois a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reputando suficientes os documentos já juntados, sendo vedado o comportamento contraditório (art. 370 do CPC). Os juros remuneratórios contratados (2,19% ao mês) não se mostram abusivos, por não se distanciarem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo fundamento para intervenção judicial (REsp nº 1.061.530/RS, STJ). A tarifa de cadastro é válida, nos termos da Súmula 566 do STJ, não havendo prova de relacionamento bancário anterior ou de onerosidade excessiva. A tarifa de avaliação do bem encontra respaldo no Tema nº 958 do STJ, tendo sido comprovada documentalmente a efetiva prestação do serviço, afastando a alegação de abusividade. Quanto aos seguros, a ausência de demonstração de liberdade de escolha do consumidor caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema nº 972 do STJ, impondo a restituição dos valores pagos. A restituição deve ocorrer de forma simples e limitada às parcelas vencidas após a citação, pois até então houve fruição da cobertura securitária, inexistindo má-fé da instituição financeira (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008294-24.2025.8.16.0170 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 10.08.2026). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, reputando suficientes as provas documentais. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada abusividade concreta, não configurada no caso. São válidas a tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem, quando comprovada a prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. Configura venda casada a contratação de seguros sem demonstração de liberdade de escolha do consumidor, impondo a restituição simples das parcelas vencidas após a citação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 370 e 1.009; CDC, art. 39, I e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. STJ, Súmula 566. STJ, Tema nº 958. STJ, Tema nº 972. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0000625-61.2025.8.16.0123, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.02.2026. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0008294-24.2025.8.16.0170, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.08.2026. TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0000664-63.2024.8.16.0165, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 26.06.2026. TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0004492-53.2024.8.16.0105, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.05.2026. Resumo em linguagem acessível O caso trata de um consumidor que pediu a revisão de um contrato de financiamento de veículo, alegando juros abusivos, tarifas indevidas e cobrança forçada de seguros. O Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, que os juros e tarifas estavam dentro da legalidade, mas reconheceu que os seguros foram impostos sem liberdade de escolha, configurando venda casada. Por isso, determinou que o banco devolva ao consumidor, de forma simples, apenas as parcelas dos seguros vencidas após a citação, mantendo o restante da sentença.