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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito José Chapoval Cacciacarro ao mov. 19.1 dos autos n. 0000827-82.2026.8.16.0097, dos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravada (autos n. 0002951-72.2025.8.16.0097), negando a atribuição de efeito suspensivo a eles, bem como indeferindo o pedido de exibição incidental de documentos.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Por outro lado, as demais alegações deduzidas não evidenciam, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a suspensão da execução como um todo. No que se refere à nulidade do título executivo, a escritura pública de confissão de dívida, em princípio, goza de fé pública e presunção de veracidade, consignando o comparecimento das partes perante o tabelionato, inexistindo, por ora, qualquer irregularidade manifesta capaz de infirmar sua validade. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que os encargos impugnados — juros, multa e honorários — foram, em princípio, livremente pactuados pelas partes no instrumento de confissão de dívida, não se evidenciando, neste exame inicial, ilegalidade flagrante ou descompasso evidente com o ordenamento jurídico que autorize o reconhecimento imediato de excesso. Eventual revisão das cláusulas contratuais, sob o fundamento de abusividade ou desequilíbrio, demanda análise aprofundada do contexto negocial e, eventualmente, produção de prova, não sendo possível, nesta fase, afastar a exigibilidade dos encargos pactuados com base em alegações genéricas. Ainda, observa-se que as alegações de suposta majoração indevida do débito encontram-se mais diretamente vinculadas a teses jurídicas como bis in idem de honorários, juros e multa excessivos, as quais, igualmente, exigem instrução probatória e análise detida, não se prestando a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito. No que concerne ao pedido de exibição incidental de documentos, consistente na apresentação de contratos originários, notas fiscais, evolução da dívida e comprovação de entrega de insumos, não se vislumbra, neste momento, a presença de interesse de agir. Isso porque, na própria escritura pública de confissão de dívida, os embargantes reconhecem expressamente a existência da obrigação, bem como o recebimento dos insumos e o valor correspondente, no importe de R$ 2.600.000,00, o que, em princípio, afasta a necessidade de reconstituição da relação subjacente. Ademais, o pedido se funda em meras suposições acerca da existência de encargos indevidos, sem indicação concreta de irregularidades específicas, tampouco demonstração de prévia tentativa de obtenção dos documentos diretamente junto à parte embargada, circunstância que reforça a ausência de interesse de agir nesse ponto. Dessa forma, indefiro o pedido de exibição incidental de documentos. Assim, verifica-se que, à exceção da questão relativa à impenhorabilidade do imóvel rural, não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo amplo aos embargos à execução.Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para reconhecer, em sede de cognição sumária, a impenhorabilidade do imóvel rural indicado como garantia hipotecária, sendo ele o de matrícula 3559, determinando que se abstenha a parte exequente de promover atos de constrição ou expropriação sobre referido bem até ulterior deliberação. No mais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como o pedido de exibição incidental de documentos e de proibição de inscrição do nome dos devedores no rol de inadimplentes. Inconformados, alegam os Agravantes: a) é necessária a mitigação da exigência de garantia do Juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois a discussão envolve possível excesso de cobrança, abusividade contratual, ilegalidade dos encargos e impacto econômico relevante; b) “restou evidenciado que os encargos financeiros exigidos e demais acréscimos contratuais incidentes sobre a operação, conduziram à apuração de excesso de execução provisório de R$ R$ 1.022.385,99, circunstância que, por si só, demonstra a plausibilidade das teses deduzidas nos Embargos à Execução”; c) deve ser reconhecida a impossibilidade de negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, diante da probabilidade do direito (excesso de execução) e do perigo de dano, considerando o risco concreto de comprometimento da atividade produtiva rural exercida; d) “A Escritura Pública de Confissão de Dívida constitui mera consolidação de obrigações anteriormente existentes, decorrentes de operações de fornecimento de insumos agrícolas. Logo, para que seja possível aferir a correção dos valores executados, mostra-se imprescindível o acesso aos documentos que deram origem ao débito consolidado”; e) é necessária a apresentação dos contratos originários, notas fiscais de fornecimento, comprovantes de entrega dos produtos, evolução da dívida e memória detalhada da composição do débito. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, VI e X do CPC e está dispensado do preparo, pois os Agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça.O propósito recursal é definir se: i) era devida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pelos Agravantes à execução movida em seu desfavor pela Agravada; ii) foi adequado o indeferimento do pedido de exibição incidental de documentos.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.Reza o artigo 919, caput do CPC que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.Excepcionalmente, contudo, é possível dota-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.Em breve análise dos autos da execução, verifica-se que só houve a lavratura de penhora no rosto dos autos n. 0000613-93.2019.8.16.0111, 0001189-76.2025.8.16.0111 e 0001148-30.2020.8.16.0097. Todavia, não há notícia de existência e suficiência dos créditos para garantia total da execução, o que basta à negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos contra ela.Não se desconhece a existência de poucas e respeitáveis decisões proclamando que, em situações excepcionais, é possível dispensar o cumprimento da exigência feita pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC. Todavia, nada foi alegado ou demonstrado, pela Agravante, que justifique conceder-lhe esse tratamento excepcional, máxime quando se leva em conta que a constrição de direitos ou bens, por si só, não causa prejuízo ao executado, salvo quando o priva da posse ou quando há a autorização para a realização de atos de expropriação. Não por outro motivo, o parágrafo quinto do artigo 919 prescreve que “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”, enfatizando, portanto, a necessidade de a execução ser garantida, sem prejuízo da paralisação de seu curso, para evitar a realização de atos expropriatórios.Ademais, o risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, a priori, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (art. 776), só servindo de fundamento para atribuição de efeito suspensivo quando acarretar ao devedor um prejuízo potencialmente irreparável, o que, por ora, não restou configurado, máxime porque, no julgamento de outro recurso interposto contra a mesma decisão, a Câmara manteve a proibição à expropriação do imóvel rural pertencente aos ora Agravantes.Como se não bastasse, é duvidosa a procedência das teses defendidas.As matérias arguidas nos embargos concentram-se, essencialmente, na alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de cláusula penal abusiva e honorários advocatícios. Ocorre que, ainda que alguma das teses seja acolhida, o que é dito tão somente para efeito de argumentação, subsistiria a exigibilidade de parte substancial da dívida cobrada na execução (R$ 2.707.759,23). Por inteligência do artigo 919, § 3º do CPC, versando os embargos sobre excesso de execução, o efeito suspensivo a eles inerente só atingirá a parcela controvertida do débito, ainda assim se isso for necessário para evitar a exposição do devedor a dano severo e de difícil reparação. E, dado o valor da parte não controvertida da dívida, haverá, de qualquer modo, constrição para sua garantia, donde não haver fundamento para a paralisação da execução, mesmo que parcial.Sintetizando, além de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigido pelo artigo 919, caput do CPC, não há evidência de que os embargos venham a ser julgados procedentes e que disso resulte significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda a proibição à constrição e expropriação de bens.Noutro giro, no tocante ao pleito de exibição incidental de documentos, melhor sorte não assiste aos Agravantes.A Agravada ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0002951-72.2025.8.16.0097 em face dos Agravantes, alegando ser credora destes por força de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, celebrada na data de 09 de fevereiro de 2024, com débito atualizado de R$ 3.730.145,22.Pelo referido instrumento, acostado aos autos executivos, os Agravantes se comprometeram a pagar à Agravada a quantia de R$ 2.600.000,00, em razão da aquisição de insumos agrícolas.Para se opor à execução movida em seu desfavor pela Agravada, os Agravantes alegaram: i) nulidade do documento, decorrente da ausência de assinatura dos outorgantes; ii) abusividade da multa contratual de 20% sobre o valor da dívida confessada; iii) impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios de 20%; iv) excesso de execução em decorrência das cobranças indevidas, no importe de R$ 1.022.385,99. Ainda, requereram a exibição de documentos, especialmente os “contratos originários, eventuais aditivos, notas fiscais, NPRs, promissórias, demonstrativos de evolução da dívida, fichas gráficas, memória discriminada de cálculo e comprovantes de pagamentos”.Ocorre que os referidos documentos, em análise sumária do feito, são desnecessários ao deslinde do feito, considerando que o título executivo é suficiente a embasar a pretensão da Agravada.O pedido de exibição incidental de documentos exige a demonstração de sua utilidade e necessidade para a solução da controvérsia, bem como a indicação mínima de irregularidades concretas, o que não se verifica na hipótese. Os Agravantes, na espécie, não apontaram, de forma específica, as inconsistências que justifiquem a medida pretendida; aliás, a tese de excesso de execução diz respeito apenas às cláusulas contratuais do título, não havendo fundamento para a exigência de juntada de outros documentos.Como é cediço, o processo se destina à demonstração de fatos certos, ou seja, que tenham tido sua existência alegada por uma das partes, não podendo ser transformado em sucedâneo de inquérito para a descoberta de fatos que o litigante ignora ou de cuja ocorrência não tenha certeza, para, a partir da descoberta que faça, formular pretensões, até porque estas devem ser manifestadas em momentos próprios (na petição inicial e na contestação ou embargos à execução), sob pena de preclusão, ex vi dos artigos 329 e 342.Não se ignora que a súmula 286 do STJ dá espaço à averiguação dos negócios antecedentes àquele documentado pelo título executivo, quando este representar continuação daqueles – circunstância evidenciada no caso concreto, aliás. Mas, para que a investigação seja cabível, é preciso que os devedores apontem, com precisão, as irregularidades contaminantes dos negócios anteriores, sendo insuficiente a alegação genérica de que algo neles possa ter sido irregular e o pedido de obtenção de documentos para a confirmação de tal suspeita, dada a impossibilidade de, com a vinda deles aos autos, ser aditada ou alterada a causa de pedir.Os documentos, esclareça-se, se destinam à comprovação de fatos alegados, e não à descoberta de fatos não conhecidos ou de existência meramente suspeita, pois, mesmo que eles venham a lume, a causa de pedir e o pedido não poderão ser alterados ou aditados.O exemplo esclarecerá o raciocínio: suponha-se que o credor, com base em instrumento particular por meio do qual os devedores confessaram dívida de R$ 100.000,00 e se comprometeram a pagá-la em dez prestações mensais acrescidas de juros capitalizados de 1% ao mês e correção monetária calculada com base no CDI, ajuíze execução. Nos embargos opostos à mesma execução, os devedores sustentam a ilegalidade da capitalização e a imprestabilidade do CDI para servir de indexador, requerendo, além disso, a exibição dos documentos relacionados à dívida confessada, para identificar possíveis irregularidades na composição do valor a ela atribuído no instrumento de confissão (ou seja, no título executivo), sem as especificar no momento da formulação do requerimento. Ainda que, à vista desses documentos, se descubra que a dívida, no momento da confissão, não era de R$ 100.000,00, mas, por hipótese, de R$ 90.000,00, quiçá pela ilegalidade de alguma cobrança embutida na confissão, a tese não poderia ser levada em conta no julgamento dos embargos, por força da vedação instituída pelo artigo 329 do CPC.A determinação de apresentação de “contratos originários, eventuais aditivos, notas fiscais, NPRs, promissórias, demonstrativos de evolução da dívida, fichas gráficas, memória discriminada de cálculo e comprovantes de pagamentos” seria útil e necessária se os Agravantes tivessem apontado irregularidades concretas em relação à formação do contrato de confissão de dívida, o que, porém, não ocorreu. Como se infere dos autos, o pedido de exibição de documentos foi feito de forma genérica, o que torna injustificável a produção da prova requerida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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