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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Antonio Serra, Raul Fernando de Christan e Romero Antonucci, contra acórdão constante no mov. 31.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0133327-49.2025.8.16.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, ora embargada.
Em suas razões recursais, alegam os recorrentes a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado:a) omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição das pretensões de Luiz Antonio Serra e Romero Antonucci, ao argumento de que o acórdão adotou como termo inicial do prazo prescricional a data dos saques integrais das contas PASEP, sem examinar adequadamente a alegação de que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu após a obtenção dos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, em observância à teoria da actio nata e ao entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ;b) omissão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil, sob o fundamento de que a demanda não busca a revisão dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a apuração de alegadas falhas na gestão da conta individualizada, desfalques, ausência de prestação de contas e incorreta aplicação dos rendimentos, hipóteses que, segundo defendem, atraem a legitimidade passiva integral da instituição financeira;c) omissão e contradição quanto à condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter o acórdão enfrentado a alegada incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, cuja aplicação, segundo sustentam, afastaria a imposição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de reconhecimento da prescrição;d) omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos legais, princípios e teses repetitivas invocados pelos embargantes, para fins de prequestionamento.Ao final, pugnam os embargantes pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas, afastar o reconhecimento da prescrição em relação a Luiz Antonio Serra e Romero Antonucci, reconhecer a legitimidade passiva integral do Banco do Brasil S/A, excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, busca obter manifestação expressa sobre os dispositivos legais, princípios e teses invocados para fins de prequestionamento.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular. Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Não podem ser reconhecidas as omissões pretendidas, eis que a decisão colegiada recorrida abordou as questões necessárias à solução da insurgência recursal. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Na hipótese, parcela da irresignação da parte embargante está centrada na afirmação de que o acórdão embargado teria dado incorreta interpretação sobre a questão relativa à prescrição da demanda indenizatória sobre o saldo de conta individual PASEP, sob o argumento de que a solução adotada é contrária ao que firmou o STJ em precedente qualificado (Tema 1.150).Em que pesem os argumentos lançados, impossível reconhecer que este Colegiado aplicou ao caso concreto hermenêutica contrária ao que foi sedimentado pelo STJ.A esse respeito, cumpre pontuar que constam expressamente na decisão colegiada embargada as razões que conduziram à conclusão de que havia se operado a prescrição sobre o fundo de direito dos autores Luiz Antonio Serra e Romero Antonucci.Inclusive, após fazer menção direta à tese fixada pelo STJ no Tema 1.150, este Colegiado assentou que “especificamente em relação à prescrição, a tese firmada pelo STJ no precedente qualificado mencionado deixou uma lacuna hermenêutica quanto à compreensão acerca de qual seria o momento da efetiva consciência do titular da conta PASEP a respeito da discrepância entre o valor recebido e o que efetivamente teria direito a receber” (mov. 31.1, p. 4, autos n° 0133327-49.2025.8.16.0000).Ato contínuo, compreendeu-se que a ciência dos potenciais desfalques por parte do titular da conta Pasep teria como marco inicial a data do saque.Ademais, contrariamente ao que afirmam os embargantes, tal concepção não é contrária à diretriz fixada pela Corte Superior.Prova disso é que, conforme exposto no julgado, com o propósito de solucionar em definitivo a controvérsia interpretativa, a Corte Superior, em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1.387 do STJ).Conforme exposto no próprio julgado, a tese firmada foi a seguinte: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).Ou seja, com a posterior definição sobre o início do prazo prescricional pelo Superior Tribunal de Justiça, deixam de existir dúvidas sobre a questão.Igualmente, a questão relativa à ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil S/A foi expressamente enfrentada pelo acórdão, em tópico próprio da temática, o qual consignou que (mov. 31.1, p. 7-15, autos n° 0133327-49.2025.8.16.0000): “(...) mesmo o autor alegando que não há discussão autônoma sobre expurgos inflacionários, ao requerer tratamento isonômico ao dado no FGTS, parte de sua pretensão autoral implica, materialmente, na adoção de índices que divergem dos já definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Isso porque não há ‘tratamento do FGTS’ sem a recomposição das perdas inflacionárias, utilização de IPC integral nos planos econômicos ou índices superiores aos oficiais em períodos críticos que, novamente, foge do estabelecido legalmente às contas PASEP. A corroborar, além da utilização de precedentes que tratam da similitude alegada (mov. 1.1, p. 19/20), o próprio cálculo do autor contém inúmeras menções à abrangência integral dos expurgos inflacionários, constando, inclusive, que a contabilidade referente ao período de planos econômicos não seguem os índices da tabela oficial do PASEP (mov. 1.12 - origem).(...)Conforme sistematicamente exposto, a definição normativa dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do PIS/PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, de modo que a instituição financeira administradora não detém qualquer competência normativa para definir tais índices, consequentemente, não possui legitimidade para responder sobre a temática. Tais questões devem ser opostas em face da União, sendo esta a parte legítima para responder judicialmente as pretensões supracitadas. É o que se extrai do mesmo julgado que originou o Tema Repetitivo 1150/STJ.”Ou seja, a argumentação de que não houve observância das normas com potencial aplicabilidade à hipótese não se sustenta, já que foram elencadas as razões pelas quais houve enquadramento do caso concreto à tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.150).Prosseguindo, tem-se que os embargos não indicam um único ponto contraditório da decisão objurgada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente formulados no curso da ação e no recurso.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos.Neste sentido é a jurisprudência do STJ:"Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).No caso, inexiste aspecto contraditório quanto à conclusão firmada relativa ao ônus sucumbencial, estando as conclusões firmadas amparadas na legislação (CPC, art. 85, §2º) e assente jurisprudência.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto. Por fim, não se questiona o entendimento no sentido de que “é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar” (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 67.820-SP – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo). Nada obstante, a discussão aparentemente é estéril, eis que no acórdão consta claramente a fundamentação adotada para declarar a prescrição de parte da pretensão autoral, delimitar os contornos da legitimidade passiva da instituição financeira e distribuir o ônus sucumbencial, donde, ao nosso ver, as matérias foram enfrentadas expressamente pelo Tribunal. Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC /2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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