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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito ante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pela ausência de requisitos legais, nos termos dos artigos 485, I, 803, I e 924, I, todos do Código de Processo Civil, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária (mov. 61.1).Em suas razões recursais (mov. 64.1), sustenta o apelante que a CDA que embasa o feito contém todos os requisitos legais. Assevera que é possível a correção de erro ou omissão até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/1980 assim como pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.Alega que não se trata de revisão do lançamento tributário uma vez que a fundamentação legal seria mantida.Por fim, pleiteia o provimento do recurso.Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC, a sentença foi mantida nos seus fundamentos (mov. 67.1).Sem contrarrazões.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18/12/2006, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 856/2006, a qual se busca crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 1.304,91 na época do ajuizamento, conforme se observa abaixo (mov. 1.2, fl. 2): É cediço que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve obrigatoriamente respeitar os requisitos legais previstos tanto no Código Tributário Nacional quanto na Lei de Execuções Fiscais.Dentre tais requisitos, a CDA deverá indicar precisamente a origem e a natureza da dívida, conforme preconiza o art. 202, II do Código Tributário Nacional:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(...)II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;(...). No mesmo sentido, o art. 2º, § 5º, II da Lei n. 6830/1980: Art. 2º - (...).§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:(...)II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;(...). Verifica-se que tanto o art. 202 do CTN quanto o art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 estabelecem que a inscrição em dívida ativa somente goza de presunção de liquidez e certeza quando atendidos todos os requisitos legais, em especial a precisa indicação da origem e da natureza do crédito.É o que se extrai, inclusive, do Tema Repetitivo 268 do Superior Tribunal de Justiça:“É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.”No caso em tela, em 29/10/2024, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para que procedesse à regularização da natureza do crédito, com base nos seguintes fundamentos (mov. 57.1): “A CDA não contém a origem da natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que se seja fundado.” Na sequência, em 09/03/2026, o exequente apresentou CDA atualizada (mov. 55.2):
Os requisitos mencionados pela legislação remetem ao contexto fático em que ocorreu a subsunção tributária, em favor da ampla defesa do executado. Sem a observância do aspecto formal, o título não possui liquidez, certeza ou exigibilidade. E verifica-se que no presente caso os requisitos foram devidamente preenchidos. Ambas as CDAs indicaram os fundamentos legais do tributo cobrado e dos encargos. Ademais, não há dúvidas que a denominação “PREDIAL” se refere ao IPTU.E diferentemente do que consta na sentença, conforme Súmula n. 559, do STJ, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.Portanto, inexiste prejuízo para a defesa do executado, ou razões para se colocar em dúvida a higidez formal da CDA que lastreia a execução fiscal.Destarte, é de se dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
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