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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento NPU 0072266-56.2026.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado por Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda, foi indeferido.A agravante aduz que, “[...] conforme amplamente demonstrado nos embargos à execução e no agravo de instrumento, os produtos fornecidos pelo Agravado apresentaram vícios graves que os tornaram imprestáveis ao fim a que se destinavam, gerando sucessivas reclamações e devoluções por parte dos clientes da Agravante (consumidores finais), tudo documentalmente comprovado nos autos de origem” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Sustenta que “[...] a vasta documentação produzida pela Agravante, o próprio Agravado emitiu notas fiscais de devolução de mercadorias que, somadas, alcançam o expressivo montante de R$ 2.928.000,00 (mov. 1.10 dos autos de origem), a evidenciar, por documentos produzidos pelo próprio exequente, o excesso de execução e a iliquidez do título exequendo” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Argui que, “[...] havendo prova robusta dos vícios do título executivo, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça admite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de garantia do juízo, com fulcro no poder geral de cautela (arts. 297 e 300 do CPC)” (mov. 1.1 – Ag, f. 02).Assevera que “A exigência de garantia prevista no art. 919, § 1º, do CPC não constitui dogma absoluto. A jurisprudência admite sua mitigação em hipóteses excepcionais, notadamente quando há relevante fundamentação jurídica e prova robusta de vício do título executivo, hipótese em que a suspensão da execução pode ser deferida com fulcro no poder geral de cautela do julgador (arts. 297 e 300 do CPC” (mov. 1.1 – Ag, f. 03).Alega que “O perigo invocado pela Agravante não é o desconforto genérico de qualquer executado, mas o risco concreto de constrição, via penhora on-line, de capital de giro de sociedade empresária em plena atividade, em montante superior a R$ 10.000.000,00, o que comprometeria de forma imediata o pagamento de salários, fornecedores e tributos e, em última análise, a própria continuidade da operação empresarial” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento NPU 0072266-56.2026.8.16.0000 AI, pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.A pretensão, contudo, não merece acolhida.Segundo destacado na decisão monocrática, “[...] a execução não está garantida, pois não há termo de penhora lavrado sobre nenhum bem” (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento NPU 0072266-56.2026.8.16.0000 AI, f. 03).O artigo 919, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos à execução não terrão efeito suspensivo”, e, no §1º, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Logo, são 03 (três) os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, concomitantemente: a) pedido da parte; b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; e, c) garantia da execução.Ressalte-se que somente é possível dispensar o atendimento da última exigência em situações excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, o que não foi feito pela agravante, ao menos por ora.A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, EXIGE-SE QUE O RISCO APONTADO PELO EMBARGANTE SEJA UM RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL , O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NOS AUTOS DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA PRESTAÇÃO DA GARANTIA. EMBARGANTE QUE NÃO É ALBERGADO PELA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante das justificativas apresentadas pelo embargante para não se exigir a apresentação de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações do embargante não demonstram uma situação excepcional que justifica a dispensa da garantia do juízo, não se tratando de matérias cognoscíveis de plano. 4. Decisão de saneamento e organização do processo ulteriormente proferida nos autos originários que determinou a dilação probatória. 5. Não foi demonstrada a insuficiência patrimonial para prestação da garantia. IV. DISPOSITIVO ETESE 6. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077868-62.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.10.2025). Ainda que superada a necessidade da garantia do Juízo, consoante consignado na decisão ora agravada, “[...] também não estaria presente o requisito do perigo de dano, porquanto o risco de expropriação de bens é inerente ao próprio feito executivo [...]” (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento NPU 0072266-56.2026.8.16.0000 AI, f. 03), o que é suficiente para justificar, por enquanto, o recebimento dos embargos à execução NPU 0006625-96.2026.8.16.0170 sem atribuição de efeito suspensivo.Os demais argumentos suscitados pela agravante nas razões do agravo de instrumento serão apreciados, oportunamente, no julgamento de mérito do recurso.Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento NPU 0072266-56.2026.8.16.0000 AI. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, por enquanto, não estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, não é possível aceitar, antecipadamente, o seu pedido.
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