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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 37.1 – AI), que, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante e, nessa extensão, deu-lhe provimento.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE SR. LEONARDO TELES GASPAROTTO. MÉRITO. REFORMA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional, em fase de liquidação de sentença, deferiu a justiça gratuita apenas a dois autores, negando o benefício à empresa Brio Brasil Inovações. Os agravantes requerem a reforma da decisão para que a justiça gratuita seja concedida também ao Sr. Leonardo Teles Gasparotto e à referida empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (a) se o recurso deve ser inadmitido por deserção, (b) se há inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade em relação ao Sr. Leonardo Teles Gasparotto e (c) se a empresa Brio Brasil Inovações tem direito à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 101, caput e §1º, do CPC, versando o recurso sobre o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até ulterior decisão. 4. A discussão sobre o pedido de justiça gratuita na origem não contemplou o Sr. Leonardo Teles Gasparotto, razão pela qual, ao interpor o presente recurso e requerer a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a benesse, houve inovação recursal e consequente violação ao princípio da dialeticidade. 5. A certidão de baixa de inscrição no CNPJ da Brio Brasil, ocorrida em 24.09.2015, por motivo de “extinção por encerramento liquidação voluntária”, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ, o que, no caso concreto, restou atendido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 101, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0034017-70.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0027471-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.09.2023.A parte agravante embargou alegando que: (a) o acórdão embargado entendeu que o pedido de justiça gratuita formulado em favor do agravante Sr. Leonardo Teles Gasparotto configuraria inovação recursal, por não ter sido submetido previamente ao juízo de origem, com consequente violação ao princípio da dialeticidade; (b) tal entendimento revela contradição interna e dúvida em relação ao despacho que oportunizou às partes manifestação prévia sobre a aparente inovação recursal (mov. 20.1 – AI), bem como em relação ao despacho de mov. 12.1 – AI, que intimou o agravado para responder ao recurso; (c) a parte agravada não exerceu o contraditório nas oportunidades que lhe foram conferidas, limitando-se a impugnar genericamente o pedido e a discutir apenas a justiça gratuita relativa à pessoa jurídica, de modo que não houve qualquer prejuízo ao princípio da dialeticidade; (d) o requerimento de justiça gratuita foi previamente apreciado e indeferido pelo juízo de origem, inclusive em sede de juízo de retratação, razão pela qual o Agravo de Instrumento foi interposto na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; (e) o art. 99 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação do pedido de justiça gratuita na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, sendo juridicamente impossível, portanto, falar em inovação recursal não permitida; (f) estando o processo devidamente instruído com as provas da hipossuficiência e tendo sido oportunizado o contraditório, esta Câmara possui competência funcional para julgar imediatamente o mérito do pedido, em respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual, com aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil; (g) deve ser sanada a contradição e a dúvida apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja analisado e deferido o pedido de justiça gratuita também em favor do agravante Sr. Leonardo Teles Gasparotto.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso concreto, busca a parte embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da suposta existência de contradição e dúvida.Razão, contudo, não lhe assiste.Veja-se: a contradição sanável pela via dos aclaratórios deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.Na hipótese, porém, não se verificam os vícios apontados, de maneira que a insurgência não passa de irresignação com o entendimento adotado, o que não é admitido pela via eleita, sendo nítida a tentativa de rediscussão e, com isso, de alteração dos contornos da decisão colegiada.Isso porque, conforme expressamente assentado no acórdão que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento, esta Câmara reconheceu a ocorrência de inovação recursal e consequente violação ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado em favor do agravante Sr. Leonardo Teles Gasparotto, deixando claro, desde logo, que tal pleito não havia sido submetido previamente ao juízo de origem, o que obstava o seu exame em sede recursal.Nesse sentido, consignou-se de forma inequívoca que, “no mov. 184.1, foi formulado pedido de justiça gratuita em favor do Sr. Nelson Gasparotto, da Sra. Odet Terezinha Teles Gasparotto e de Brio Brasil Inovações, razão pela qual, na decisão de mov. 200.1, ora recorrida, o juízo de origem apreciou o pleito somente em relação aos três litigantes, deferindo para as pessoas físicas e indeferindo para a pessoa jurídica”.Com base nisso, pontuou-se que, “ao interpor o presente recurso e requerer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a benesse também ao Sr. Leonardo Teles Gasparotto, houve inovação recursal, já que tal pleito não foi submetido previamente ao juízo de origem, e consequente violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a questão não teve a oportunidade de ser abordada na decisão recorrida”.Foi ainda destacado, em complemento, que, “intimada para se manifestar sobre o ocorrido, a parte limitou-se a ‘complementar a documentação comprobatória da Justiça Gratuita (documentação anexa) para este defensor (LEONARDO)’ (mov. 25.1 – AI), deixando, por conseguinte, de refutar a constatação do óbice à admissibilidade da insurgência no que lhe diz respeito”.Não há, portanto, qualquer contradição interna entre as proposições do julgado, mas, ao contrário, exposição coerente e fundamentada das razões pelas quais o recurso não foi conhecido nesse ponto.Tampouco se verifica a alegada contradição ou dúvida em relação aos pronunciamentos de mov. 12.1 e 20.1 – AI, por entender que nessas ocasiões foi oportunizado ao agravado o exercício do contraditório, inexistindo, assim, violação ao princípio da dialeticidade.Note-se que o referido princípio traduz ônus dirigido ao recorrente, consistente na exigência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No caso, o reconhecimento de sua violação decorreu da constatação objetiva de que o pedido de justiça gratuita em favor do Sr. Leonardo Teles Gasparotto não foi submetido ao juízo de origem, de modo que a decisão agravada não o examinou. Inexistindo, por conseguinte, fundamento decisório a ser especificamente impugnado, tem-se que o vício que se aperfeiçoou no momento da interposição do recurso, sendo insuscetível de convalidação pela conduta processual do agravado, seja em razão de eventual impugnação genérica, seja por sua inércia.Outrossim, ainda que se admitisse, em hipótese argumentativa, alguma incompatibilidade entre o acórdão e os referidos atos judiciais, tal circunstância não autorizaria a integração do julgado pela via dos aclaratórios, já que, como anteriormente mencionado, a contradição sanável nos termos do art. 1.022, I, do CPC é exclusivamente a interna, verificada entre as próprias proposições do julgado embargado.As demais alegações deduzidas pela parte embargante, relativas à literalidade do art. 99 do CPC, à existência de negativa da benesse ao Sr. Leonardo em primeiro grau, à possibilidade de formulação do pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, inclusive em recurso, e à aplicação da teoria da causa madura, com base no art. 1.013, §3º, do CPC, revelam clara pretensão de rediscussão do mérito do julgado, na medida em que se direcionam contra a própria conclusão adotada pelo Colegiado quanto à existência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, e não contra qualquer vício de coerência interna do acórdão.Não há, dessa forma, contradição entre as proposições do julgado ou dúvida apta a autorizar a integração da fundamentação, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada, alicerçada na constatação de que o pedido de justiça gratuita em favor do Sr. Leonardo Teles Gasparotto não foi submetido previamente ao juízo de origem, circunstância que obsta o seu exame originário em sede recursal.Portanto, a pretensão ora deduzida buscou apenas a reabertura da discussão sobre matéria já decidida pelo Colegiado, com a finalidade de obter resultado diverso, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.Por consequência, igualmente inviável a pretendida atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe a constatação de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese.O voto, então, é pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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