SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078867-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES ANALISADAS DE FORMA EXPRESSA E COERENTE NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA DECISÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, deixando de conhecer do recurso quanto ao pedido formulado em favor de um dos agravantes pessoa física, em razão de inovação recursal e consequente violação ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou dúvida no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As circunstâncias ora suscitadas pela parte embargante foram analisadas de forma expressa e coerente no acórdão, não havendo vícios a serem sanados.4. A contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é exclusivamente a interna ao julgado embargado, não se prestando a via eleita a apontar suposta incoerência entre o acórdão e outros atos processuais que o antecederam.5. A insurgência se caracteriza como tentativa de rediscussão do entendimento adotado, o que não é admitido na presente via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo na decisão questionada os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e verificada a nítida intenção da parte de rediscutir o mérito do julgado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.