SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078882-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CAUSAS DA PARALISAÇÃO CONTRATUAL E DA EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DA CONTRATANTE PARA O ATRASO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende compelir a ré à apresentação de cronograma executivo, à retomada e conclusão da montagem e instalação de elevador, bem como à discriminação de valor adicional indicado em termo aditivo contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. Em cognição sumária, o conjunto documental indica controvérsia relevante acerca das causas da paralisação e da prorrogação do contrato, inclusive diante de cláusula contratual que prevê hipótese de suspensão da execução e de mensagens que indicam possível necessidade de reativação contratual e eventual contribuição da contratante para o atraso.5. A existência de termo aditivo com previsão de nova data para conclusão da montagem, bem como de controvérsia sobre responsabilidades contratuais, afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória, mantendo-se a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Não se mostra cabível a concessão de tutela de urgência quando, em cognição sumária, a documentação constante dos autos evidencia controvérsia relevante acerca das causas da paralisação contratual e da responsabilidade pelo atraso na execução da obrigação, afastando a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.”