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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA em face da decisão de mov. 16.1, autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:“[...]. II. Para a concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito vindicado e periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. [...]. Conforme análise dos autos, é possível conferir que o pedido mencionado demandará de instrução probatória para sua apuração, inclusive porque nas mensagens com preposto da empresa Ré há suposta confissão de contribuição/culpa concorrente na demora do cumprimento do contrato. “[...] Dr Eleazar ligou me cobrando aqui, até sinalizei para ele que grande parte foi responsabilidade nossa de ter parado a obra, mas ele pediu urgência” (seq. 1.8, fl. 03). Portanto, em cognição sumária de valor, verifico que resta ausente a probabilidade do direito. [...]. Portanto, verifico que resta ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de cautelar pugnada. [...]. Inconformada com a decisão, a parte autora defendeu, em síntese, que: (a) “[...] A decisão agravada merece reforma, pois afastou a probabilidade do direito com base em interpretação isolada de mensagem informal, sem enfrentar adequadamente o conjunto documental já juntado aos autos e sem distinguir os pedidos formulados pela Parte Agravante.”; (b) “[...], a mensagem destacada na decisão agravada não permite concluir pela existência de culpa concorrente da Parte Agravante. Trata-se de trecho isolado de conversa informal, que não substitui a análise do contrato, dos documentos técnicos e das obrigações assumidas pela Parte Agravada.”; (c) “O contrato de mov. 1.5 demonstra que a Parte Agravante contratou a Parte Agravada para fornecimento, montagem e instalação de elevador modelo Schindler 1000, referente à proposta nº 0303188574, destinado ao imóvel situado na Rua Alagoas, nº 2.050, Centro, Londrina/PR.”; (d) “A obrigação assumida pela Parte Agravada não se limitou ao fornecimento do equipamento. O próprio contrato estabelece que o evento “entrega” corresponde à conclusão da instalação, de modo que o resultado contratado somente se aperfeiçoa com a entrega do elevador instalado, montado e em condições de funcionamento. [...]”; (e) “[...] os dados técnicos para elaboração da proposta, juntados ao mov. 1.6, demonstram que a contratação foi precedida de informações específicas sobre o projeto, com indicação de dimensões, estrutura, abertura, tensão de rede e demais parâmetros necessários à solução ofertada pela própria Parte Agravada” [...]; (f) As conversas juntadas ao mov. 1.8 demonstram que, antes mesmo do termo aditivo, a Parte Agravada tratava o contrato como suspenso e dependente de reativação, além de indicar necessidade de alinhamento com a equipe de instalação. Ocorre que, em vez de apresentar plano claro, relatório técnico conclusivo e cronograma de execução, a Parte Agravada emitiu, em 24/11/2025, o Termo Aditivo ao Contrato nº 812697082, juntado ao mov. 1.9. [...]”. Sustentou que o conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito “especialmente diante da existência de contrato válido, da obrigação de fornecimento, montagem e instalação do elevador, da ausência de entrega do equipamento em funcionamento, da inexistência de cronograma executivo claro, da falta de apresentação de documentos técnicos formais e da cobrança adicional de R$ 44.092,00 sem memória de cálculo.”No que se refere ao perigo de dano, aludiu que “A ausência de conclusão da instalação impacta diretamente a acessibilidade, a funcionalidade do espaço físico e a rotina operacional do imóvel, prolongando situação incompatível com a finalidade do contrato.”Com base nesses argumentos, postulou o deferimento da tutela antecipada recursal, para determinar que a parte agravada (a) “apresente cronograma executivo formal para retomada e conclusão da montagem e instalação do elevador objeto do Contrato nº 812697082, equipamento nº 11780446, com indicação de datas de início e término, equipe responsável, etapas de execução e marcos de entrega”; (b) “retome e conclua a montagem e instalação do elevador, tornando-o operante e apto ao uso, em prazo razoável a ser fixado por este Egrégio Tribunal, sob pena de multa diária”; (c) “apresente a discriminação individualizada e a memória de cálculo integral do valor de R$ 44.092,00 indicado no termo aditivo de mov. 1.9, com planilha de itens, quantidades, preços unitários, critérios adotados e nexo objetivo com os eventos de reativação”. Subsidiariamente “caso não se entenda possível determinar desde logo a retomada e conclusão da instalação, requer-se a concessão de tutela recursal parcial para compelir a Parte Agravada a apresentar, em prazo a ser fixado, cronograma executivo formal, relatórios de vistoria, eventuais Termos de Notificação ou Interdição, comunicações técnicas, justificativas objetivas das pendências apontadas e memória de cálculo integral do valor adicional de R$ 44.092,00, permitindo posterior fixação de prazo de conclusão com base nas informações técnicas apresentadas”. No mérito, pugnou o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para deferir os pedidos liminares expostos na inicial. O pedido liminar foi indeferido por este Desembargador Relator (mov. 10.1, TJPR).Intimada, a parte agravante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1, TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (tutela antecipada) em que é autor INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA e é ré ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.Em resumo, alegou a demandante, instituição de ensino, que firmou contrato de fornecimento, montagem e instalação de elevador (modelo Schindler 1000) em suas dependências. Afirmou que o contrato, celebrado em 13.09.2023, estabeleceu prazos de responsabilidade da parte ré, prevendo como “data de local planejada” 01.01.2024 e como “data de entrega planejada” 28.03.2024. Em aditivo previu nova data de conclusão da montagem para 13.03.2026.Aduziu que durante a execução do serviço, a requerida realizou visitas e vistorias técnicas, sem apresentar os apontamentos técnicos ou formalização de termo de notificação/interdição. Aduziu que enviou notificação extrajudicial para apresentação de posicionamento formal da empresa, sem obter resposta. Defende que a documentação constante nos autos demonstra a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano, por sua vez, advém da ausencia de solução de acessibilidade em ambiente educacional com elevado fluxo de pessoas. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida nos autos de origem. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil[1], exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. A respeito do assunto, é o ensinamento doutrinário: “Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).” (DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 607). A análise, portanto, é realizada em cognição sumária. Como já delineado na decisão liminar, da leitura, não exauriente, do contrato firmado entre as partes, na cláusula 10.1, observou-se a possiblidade de suspensão de execução do contrato, pela contratada, “pelo prazo de até 02 anos independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, com a consequente suspensão da programação, fabricação, instalação do(s) equipamento(s) e respectiva cobrança, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: a) atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento, total ou parcial, de qualquer importância devida por força ou em consequência deste Contrato; b) atraso superior a 90 (noventa) dias no cumprimento de qualquer outra obrigação do(a) CONTRATANTE, cumulativo ou não, nos termos deste Contrato; c) descumprimento pelo(a) CONTRATANTE de qualquer obrigação legal ou regulamentar pertinente ao objeto do Contrato” (mov. 1.5, autos de origem). Nas capturas de imagens de conversas em aplicativos de mensagem, datadas de 11.11.2025 a 17.11.2025, possivelmente entre representantes das empresas, observou-se que o contrato estava suspenso “e precisava ser reativado”, “como estava parada a obra o contrato suspendeu”. Além disso, como mencionado na decisão agravada, há “suposta confissão de contribuição/culpa concorrente na demora do cumprimento do contrato” (mov. 1.8, autos de origem). No termo aditivo do contrato, datado de 24 de novembro de 2025, existe a indicação de que a prorrogação do contrato se deu “sem que houvesse quaisquer responsabilidades da Elevadores Atlas Schindler para tanto”, além da previsão de nova data de conclusão da montagem do equipamento, para 13.03.2026 (mov. 1.9, autos de origem). A notificação extrajudicial, cobrando informações a respeito da execução do contrato foi enviada em 19.12.2025. Nesse contexto, em princípio, existe controvérsia relevante acerca das causas que ensejaram a paralisação e a posterior prorrogação do contrato, bem como da eventual contribuição da própria contratante para o atraso na execução do objeto contratual, razão pela qual não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte autora. Ante todo o exposto, porque não preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pela parte requerida, mantendo-se a decisão que indeferiu os pedidos de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
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