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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Renata Ribeiro Bau ao mov. 54.1 dos autos n. 0003663-62.2025.8.16.0194, da “ação de cobrança dos valores da conta PASEP cumulada com danos morais e materiais” ajuizada pelo Agravado em face do Agravante, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, afastada a alegação de prescrição, declarado o saneamento do feito, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial contábil.Observados os pontos controvertidos no recurso, transcrevo trechos dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir, observados os pontos controvertidos no recurso: “Trata-se de ação revisional do PASEP. A demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Sustentou ainda, que a instituição não aplicou corretamente os expurgos inflacionários devidos aos saldos das contas do PASEP, especialmente nos períodos de janeiro de 1989, agosto de 1990 e agosto de 1991. As teses levantadas pelo Banco do Brasil em preliminar e prejudicial de mérito, foram superadas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESp 1.895.936 – TO (Tema 1150) do STJ).Trata-se de orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Importante ponderar que o prazo prescricional para o exercício da pretensão é decenal e tem início no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Observa-se que a parte autora realizou o saque em 26/09/2018. Assim, rejeito a alegação de prescrição. 2. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova O presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Com a decisão de mov. 40.1 foi deferido parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova.”. Inconformado, alega o Agravante: a) a nulidade da decisão recorrida por violação ao art. 489, §1º, incisos IV e V, do CPC, ao se limitar à invocação do Tema 1150 do STJ sem enfrentamento das alegações específicas apresentadas; b) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o fundamento de que a pretensão deduzida pelo Agravado refere-se à aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, hipótese em que a responsabilidade seria da União; c) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com necessidade de remessa à Justiça Federal, diante do interesse jurídico da União; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a indevida inversão do ônus da prova; e) a ocorrência de prescrição quanto às pretensões relacionadas a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas ao movimento 14.1.É o relatório.
VOTO De início, esclareço que não serão apreciadas as insurgências contrárias ao reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, pois, consoante se verifica da transcrição da decisão combatida, são questões que foram deliberadas antes, ao mov. 40.1 dos autos de origem, contra as quais se verifica que, embora devidamente intimado, o Agravante não interpôs recurso tempestivo (mov. 43.0), operando-se, portanto, o óbice da preclusão, que é fato impeditivo ao direito de recorrer.Por outro lado, no tocante às demais teses, embora o art. 1.015 do CPC não arrole as decisões sobre competência dentre as passíveis de combate por meio de agravo de instrumento, o processamento deve ser permitido, conforme tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 988, originário, por sinal, de debate sobre competência. Conheço do recurso neste ponto, destarte, que foi interposto tempestivamente e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 1.3).Os fundamentos adotados para antecipar os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o Agravante a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.As questões controvertidas são as seguintes:se houve afronta ao dever de fundamentação;se o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo e se ela é exclusiva ou concorrente à da União;se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal;se, superados os pontos alhures, está prescrita a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários.Em primeiro lugar, no tocante à alegação preliminar de ausência de fundamentação, a tese, da forma como redigida, beira à completa abstração, tanto que poderia ser inserida nas razões recursais de qualquer petição. Se alguém pecou por deixar de fundamentar o que alegou foi o Agravante, o que, aliás, tem sido recorrente nos agravos de instrumento que interpõe para combater decisões de organização e saneamento dadas por Juízos vários nos processos relacionados ao PASEP.Registre-se, por oportuno, que o fato de a decisão agravada não ter se fundamentado em algum argumento indicado pela parte ou ser contrária aos interesses dela ou conflitar com outras decisões não configura nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Em segundo lugar, o recurso merece provimento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150).Duas são, portanto, as situações que autorizam a responsabilização do Banco do Brasil, a saber: i) se, na hipótese de pelo Conselho Curador ter sido determinada a aplicação de um determinado índice de correção do saldo (por exemplo, 3% ao ano), o Banco tiver se abstido de fazê-lo, mantendo o saldo da conta congelado ou aplicando índice menor; ii) se o saldo da conta tiver sido reduzido em razão de saques não autorizados pelo titular dela (quanto a isso, o Tribunal da Cidadania editou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova – tema 1300).No caso que se examina, em que pese os Agravados afirmem categoricamente que a sua pretensão é referente “aos valores e índices de correção que não foram devidamente aplicados na conta”, quando se efetua uma leitura atenta da petição inicial – redigida em termos absolutamente vagos, diga-se en passant – a conclusão que se chega é outra, a de que não controvertem aquilo que estava sob os cuidados do Banco do Brasil, mas sim a aplicação de índices que, segundo ele, não teriam refletido a inflação ocorrida entre as décadas de 80 e 90. Confira-se: “Contudo, diante da repercussão do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Requerente, em 16/09/2024, dirigiu-se ao Banco do Brasil para solicitar a microfilmagem e os extratos correspondentes ao período em que esteve vinculado à conta do PASEP. Porém, após análise dos documentos por uma perita contábil, constatou-se que o Requerido não administrou corretamente os valores vinculados a conta do Requerente, deixando de aplicar os expurgos inflacionários da época, bem como não creditando integralmente os valores devidos na conta do Requerente, sem a aplicação do juros e correção monetária que lhe era devido. Da análise técnica dos cálculos, aliado ao extrato da microfilmagem, demonstrou que o Requerente deveria ter recebido o montante de R$ 88.738,31 (oitenta e oito mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos). No entanto, recebeu apenas R$ 7.197,49 (sete mil cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), havendo uma retenção indevida do Requerido no valor de R$ 81.109,08 (oitenta e um mil cento e nove reais e oito centavos) até a data do encerramento da sua conta do PASEP, em 26/09/2018. Além da significativa perda patrimonial, essa retenção indevida comprometeu o poder de compra do Requerente, especialmente diante da inflação acumulada ao longo dos anos. Ademais, a ausência dos repasses privou-o dos juros e demais rendimentos legais que deveriam ter sido regularmente creditados sobre os valores depositados em sua conta. Diante disso, o Requerente faz jus ao recebimento integral dos valores vinculados à sua conta do PASEP, presumindo-se que o Estado tenha cumprido sua obrigação de efetuar os depósitos devidos, com a devida correção monetária, incidência de juros e aplicação dos expurgos inflacionários.
Tamanha a desassociação da maior parte do objeto da ação frente ao que diz respeito ao Banco do Brasil S/A, que o próprio parecer técnico que lastreia a petição inicial (mov. 1.7), por exceção do questionamento acerca dos lançamentos que teriam sido realizados sob a rubrica “1009 Crédito Rendimento – FOPAG” (provenientes do convênio realizado entre o Banco e a União, por meio da qual se conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento – e isso é dito sem antecipar o mérito da causa), cingiu-se em demonstrar diferenças provenientes dos reflexos da inflação, quando comparadas aos índices a que se sujeitava o Banco do Brasil S/A. Veja-se: “11. DAS MOVIMENTAÇÕES INDEVIDASAs movimentações indevidas que foram realizadas na conta PASEP, estão fora da legalidade de acordo com a LC 26/1975. Os valores que foram desconsiderados, são em relação a rubrica: 1009 Crédito Rendimento – FOPAG. O fato é que o Requerido tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos.12. EXPURGOS INFLACIONÁRIOSApós a digitação da microficha, podemos verificar que o banco efetivamente não aplicou os expurgos relativos aos períodos apontados acima, como “CM devida ao PASEP”, acumulados em janeiro de 1989 (664,560%) e em agosto de 1990 (6676,453%), bem como as diferenças devidas em agosto de 1991 (351,97%), o que gerou as diferenças no saldo pago ao mutuário, que no período o banco pagou somente o equivalente a 7%, sendo devidas as diferenças do período. Também foram aplicados nos cálculos os seguintes expurgos inflacionários:[...]” Não existem maiores dúvidas, portanto, de que o Agravado, por exceção dos questionamentos voltados aos lançamentos a título de “1009 Crédito Rendimento – FOPAG”, pleiteia a recomposição dos saldos existentes na conta vinculada ao Pasep com base em alteração de indexadores, mascarando a pretensão inicial sob indevida justificativa de que discorda exclusivamente da atuação do Banco do Brasil, quando, em verdade, controverte o que não estava sob a ingerência deste.Ocorre que à Justiça comum estadual só compete julgar as falhas cometidas pelo Banco na administração da conta, configuradas pelo pagamento dos valores nela guardados a pessoas não autorizadas a dar quitação e na não aplicação dos fatores remuneratórios determinados pelo Conselho Curador. Por outro lado, por ser este subordinado à União, cabe a esta responder à pretensão de substituição dos índices de correção que determinou ao Banco do Brasil aplicar, donde ser da Justiça Federal a competência para deliberar a respeito, ex vi do artigo 109 da Constituição Federal.Para que não remanesça dúvida: se a pretensão do Agravado fosse exclusivamente a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do referido Conselho e o que realmente fez, bem como pela suposta irregularidade dos saques realizados na conta, a legitimidade passiva seria exclusiva da instituição e a competência da Justiça Comum Estadual; por outro lado, desejando apenas ou concomitantemente obter a troca dos fatores remuneratórios que, inobstante aplicados pelo Banco do Brasil, foram impostos a este pelo Conselho Curador, a União deve figurar no polo passivo, circunstância que desloca a competência para a Justiça Federal.A propósito, decidiu esta Câmara Cível, variando apenas o que se determinou a partir do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual (extinção do processo ou declinação da competência): Direito Bancário. Agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais. PASEP. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco réu. Extinção do processo sem resolução do mérito. recurso conhecido provido.Tese de julgamento: “O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa à conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia envolve a aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa, cuja responsabilidade é da União. A competência para julgamento é da Justiça Federal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, §2º; 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016537-16.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 09.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023602-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006174-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.04.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086921-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025)
Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Recomposição do saldo da conta vinculada ao pis/pasep por expurgos inflacionários. recurso provido.Tese de julgamento: Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, questionando sobre índices supostamente equivocados cuja responsabilidade de fixação recai ao Conselho Diretor do PASEP (recomposição de saldo por expurgos inflacionários), caso dos autos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I).Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inciso I. CPC, art. 85, §2º; art. 98, §3º; art. 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13-9-2023, DJe de 21-9-2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023602-28.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025) Não procede, ademais, a afirmação de que a realização de perícia seria necessária para identificar a verdadeira natureza da pretensão deduzida. A competência jurisdicional e a legitimidade passiva são aferidas a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, e não do resultado da instrução probatória. Admitir que o Poder Judiciário Estadual realize perícia e demais atos instrutórios para, apenas ao final, verificar se a controvérsia estaria sujeita à competência da Justiça Federal equivaleria a admitir a utilização de juízo potencialmente incompetente para a formação de prova destinada a outro órgão jurisdicional. Incumbe ao Autor formular pretensão certa, determinada e adequadamente delimitada desde o ajuizamento da demanda, sendo inviável transferir ao processo e à prova pericial a tarefa de definir se a controvérsia versa sobre falha de administração imputável ao Banco do Brasil ou sobre a recomposição de saldos mediante alteração dos critérios de atualização monetária, questão que deve ser extraída diretamente da narrativa da inicial e dos fundamentos que embasam o pedido.Em suma, a pretensão do Autor deve ser dirigida contra a União, e, como por ele não foi pedida a inclusão dela no polo passivo, o processo não pode prosseguir, haja vista a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para impor àquela alguma responsabilidade. Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder, isoladamente, à pretensão deduzida na inicial. Como corolário, voto pela extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI), cabendo ao Autor pagar as custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo IPCA, levando em conta sobretudo a pequena complexidade fático/jurídica da causa, semelhante a centenas de outras das quais participa, o que significa que o estudo desenvolvido para a contestação da primeira não precisa ser repetido, quando muito adaptado e eventualmente aperfeiçoado.Fica prejudicada a apreciação da alegação de prescrição, a ser feita pela Justiça competente.
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