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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Ferreira contra a decisão de mov. 298.1 proferida no cumprimento de sentença de Ação de Busca e Apreensão, promovido por Advocacia Bellinati Perez em desfavor do ora agravante, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a citação realizada na Ação de Busca e Apreensão é nula, pois não assinou o mandado de citação e desconhecia o processo de origem; (ii) a fé pública do oficial de justiça é relativa e admite prova em contrário; (iii) o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (iv) a ausência de citação válida implica na nulidade de todo o processo; (v) o valor bloqueado nos autos (R$ 863,00) é proveniente de salário, sendo possível identificar depósitos regulares do empregador nos extratos juntados, sendo, portanto, impenhoráveis; (vi) o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser aplicada a regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil; (vii) há discrepância entre o valor devido e aquele cobrado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os atos constritivos e impedir eventual levantamento de valores, e, ao fim, pelo seu provimento, para que seja (i) declarada a nulidade da citação da Ação de Busca e Apreensão e, consequentemente, de todo o processo; (ii) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade da citação, deferida a realização de perícia grafotécnica, reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como o excesso de execução. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 – AI). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – AI). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a decisão agravada para declarar a nulidade da citação da Ação de Busca e Apreensão e, consequentemente, de todo o processo. Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade da citação, para deferir a realização de perícia grafotécnica, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como o excesso de execução. 2.1. Pois bem, inicialmente, em relação à alegada nulidade da citação realizada na Ação de Busca e Apreensão, não assiste razão ao agravante. Isso, porque, muito embora referida parte defenda o seu desconhecimento da demanda de origem e que a assinatura constante do respectivo mandado de citação não corresponderia com à sua, conforme bem pontuado pelo juízo singular na decisão agravada “A certidão lavrada por oficial de justiça, agente público investido de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso, a alegação de nulidade apoia-se exclusivamente em declaração unilateral do executado, ainda que com firma reconhecida, a qual não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a veracidade do ato certificatório. Ademais, verifica-se que o processo originário tramitou regularmente até o trânsito em julgado, sem qualquer insurgência tempestiva quanto à alegada irregularidade da citação, o que acarreta a preclusão da matéria, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença” (mov. 298.1). Ademais, em que pesem as alegações da parte ora agravante, depreende-se que as assinaturas tanto do mandado de citação (mov. 20.1) quanto da declaração juntada no mov. 288.2 são similares. Observe-se: Mandado de Citação: Declaração do executado/agravante: Assim, não se vislumbra a aventada nulidade, qualquer indício de falsificação da assinatura ou justificativa hábil ao deferimento da realização da pretendida perícia grafotécnica. 2.2. Em relação ao sustentado excesso de execução, depreende-se dos autos de origem que a sentença julgou procedente a pretensão do Banco Itaú Veículos S/A na Ação de Busca e Apreensão, consolidando, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial, e condenou a parte ré, ora executada e agravante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do contrato (mov. 31.1). Certificado o trânsito em julgado em 29/01/2016 (mov. 41). Em 21/02/2020, a Advocacia Bellinati Perez promoveu o cumprimento de sentença em tela, referente aos honorários advocatícios fixados na referida sentença, apresentando cálculo de atualização do valor e indicando como devido o importe de R$ 6.250,72 (mov. 49.1 e 49.2). Verifica-se que, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado se limitou a alegar que os honorários devem corresponder a 10% de R$ 33.696,34 – valor devido do contrato –, ou seja, R$ 3.369,63, não indicando, especificamente, erro no cálculo de atualização apresentado pela parte exequente. Aliás, consoante consignou o juízo a quo, “a impugnação não apresenta demonstração atualizada e precisa da alegada incorreção dos cálculos, limitando-se a apontar divergências genéricas em relação a valores anteriormente indicados” (mov. 298.1). Portanto, também não assiste razão ao agravante neste aspecto. 2.3. Nada obstante, melhor sorte socorre ao recorrente no tocante aos valores bloqueados no cumprimento de sentença subjacente, uma vez que o montante total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. É certo que, nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, valor depositado em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos está inserido no rol das impenhorabilidades. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ora, a satisfação do crédito pretendida pelo agravado deve ser freada pela regra do dispositivo supra, cujo fim é resguardar a subsistência daquele atingido pela medida de constrição. Ademais, cumpre mencionar que, ainda que a quantia encontrada esteja em conta corrente, e não em conta poupança, é certo que tal circunstância, por si só, não afasta a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC, na linha do que já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (Destacou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). (…) (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) (Destacou-se) No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Penhora realizada em conta corrente de titularidade do agravante. Impenhorabilidade afastada num primeiro momento. Recurso Especial provido na hipótese, determinando novo julgamento da questão. Bloqueio de valores oriundos de reserva financeira. Quantia Inferior a 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido.I. Caso em exame (...). Aresto, no entanto, que foi reformado com julgamento de Recurso Especial pelo STJ, com determinação de observância ao entendimento de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 3.2. Dessa forma, reanalisando, os valores bloqueados são oriundos de reserva financeira. As quantias constritas são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sem indícios de que se destinariam a pagamento de dívida alimentar ou outra exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3.3. Decisão de primeiro grau reformada, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta de titularidade do agravante, impondo-se, por consequência, o imediato desbloqueio.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X e §2º, 1.030, II;Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.230.060/PR; STJ - EREsp 1.330.567/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 0026559-36.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 0028051-63.2024.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010039-98.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.04.2025) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual a agravante alega que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, constituem reserva financeira necessária à sua subsistência, sendo um deles proveniente da venda de um imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia de R$ 5.912,30 bloqueada em conta corrente da agravante, por ser inferior a quarenta salários-mínimos, e se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 5.912,30 depositado na conta corrente da agravante é inferior a quarenta (40) salários-mínimos, o que o torna impenhorável conforme o art. 833, inciso X, do CPC.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira.5. Cabe ao credor demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para que se admita a penhora, o que não foi comprovado no caso em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do credor. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0121022-67.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.(...)1. O art. 833, X do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com extensão para conta corrente e outros investimentos. 2. Analisando os extratos bancários da agravante, verificou-se que o valor bloqueado é inferior ao limite legal e proveniente de proventos de caráter alimentar, destinados ao sustento da devedora e de sua família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas em caráter excepcional, quando não comprometida a subsistência digna do devedor, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a penhora compromete verbas de natureza alimentar. 4. Precedentes jurisprudenciais indicam que, na ausência de outros bens penhoráveis, a constrição de parte dos rendimentos do devedor pode ser admitida, desde que respeitado o mínimo existencial, o que não foi observado no caso concreto.(...)Agravo de instrumento provido, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da agravante, conforme o art. 833, X do CPC. Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência do devedor, são impenhoráveis nos termos do art. 833, X do CPC." Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, §2º. Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgInt no REsp 1828388/DF.- STJ, EREsp 1582475/MG. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 008255434.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA NÃO A CARACTERIZAM COMO POUPANÇA – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE CONTA POUPANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA MÁ-FÉ DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ – MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, DEVENDO SER MANTIDA A PENHORA DO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0006720-30.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.06.2021) (Destacou-se) Por fim, cabe destacar, ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque, conforme o entendimento do C. STJ, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema 243/STJ). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) (Destacou-se) No entanto, na hipótese em tela, a parte credora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de indícios de fraude, abuso ou má-fé por parte do agravante, o que justifica a manutenção da proteção. Destarte, entende-se que a decisão deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta corrente da parte agravante. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta bancária de titularidade do agravante (R$ 863,00), impondo-se, por consequência, o seu imediato desbloqueio, nos termos da fundamentação.
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