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Acórdão
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Relatório1. Mauri Savi opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão (mov. 34.2 dos autos nº 0009829-26.2023.8.16.0083 Ap) que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação 1, interposto pelos réus, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e julgou prejudicado o recurso de apelação 2, interposto pelo autor. A ementa contou com o seguinte teor: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉIS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1. RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO CELEBRADA EM 16.10.2023, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EM 12.12.2023. DOCUMENTO QUE ABRANGE EXPRESSAMENTE "TODAS E QUAISQUER QUANTIAS RELACIONADAS À COLISÃO" E "QUAISQUER QUANTIAS E/OU DIREITOS" DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DO ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE PALAVRAS EXPRESSAS NO INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR. VALIDADE E EXTENSÃO DO ACORDO QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE OFÍCIO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. Recurso de Apelação 1 conhecido e provido. RECURSO DE APELAÇÃO 2. AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS E DA PENSÃO VITALÍCIA. EXAME PREJUDICADO. Recurso de Apelação 2 prejudicado. Sustenta o embargante, em síntese (mov. 1.1), a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à interpretação do termo de quitação juntado aos autos, à alegação expressa do Autor, em contrarrazões, de que a quitação era genérica e limitada aos danos materiais, à necessidade de interpretação restritiva da transação, nos termos do Código Civil, à impossibilidade de se presumir renúncia ampla a danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia, à ausência de enfrentamento do mérito do recurso de apelação do Autor, julgado prejudicado, à necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, à contradição interna entre o relatório e o voto vencedor sobre a impugnação da extensão da quitação, à omissão quanto à impossibilidade de renúncia presumida a direitos indenizatórios não expressamente quitados, à contradição quanto à alegação de julgamento extra petita, à omissão quanto ao voto vencido e à necessidade de fundamentação reforçada, à omissão quanto ao mérito do recurso do Autor, à omissão quanto aos arts. 949 e 950 do Código Civil e à omissão quanto ao dano estético e à Súmula 387 do STJ. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a improcedência total dos pedidos, negar provimento ao recurso de apelação dos réus, apreciar o recurso de apelação do Autor ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento do recurso do Autor quanto aos danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, ou ainda, sem efeitos modificativos, que sejam expressamente enfrentadas todas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo justificados apenas nos casos descritos em lei (art. 1.022 do CPC), isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Hipóteses em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. 3.1. Sustenta o embargante a existência de contradição interna sob o argumento de que o acórdão registrou no relatório a sua impugnação em contrarrazões, mas, no mérito, afirmou que a validade ou extensão do acordo nunca fora posta em discussão. Não lhe assiste razão. A menção no relatório às contrarrazões do autor (mov. 142.1) cumpre estrito múnus descritivo, relatando as teses levantadas em sede recursal. Isso de modo algum contradiz o argumento do voto condutor (item 3.2) de que que a validade ou extensão do acordo não integrou o objeto litigioso na origem. Isso porque o autor silenciou de forma absoluta sobre o acordo em sua réplica (mov. 35.1), deixando de alegar qualquer vício de consentimento, coação ou nulidade do negócio jurídico quando lhe competia fazê-lo. Conforme art. 350, caput, do CPC, é este o momento para manifestação sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor arguido em contestação. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre passagens do julgado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria defensiva, finalidade para a qual a via estreita dos Embargos de Declaração é inadequada. 3.2. No tocante à tese de omissão sobre a interpretação restritiva da transação e à impossibilidade de renúncia presumida a direitos indenizatórios, a insurgência novamente desmerece acolhimento. O acórdão enfrentou o tema de forma exauriente no item 3.1, apegando-se à literalidade e à clareza do termo de quitação firmado. Não suficiente, foi expressamente consignado no corpo da decisão que “a interpretação restritiva prevista no art. 843 do Código Civil serve para evitar que a transação seja elastecida além do que as partes pactuaram, não para suprimir ou ignorar palavras expressas do acordo que, em linguagem clara, abrangem 'quaisquer direitos' oriundos do sinistro." Ou seja, o Colegiado examinou expressamente a temática tida como omissa, concluindo que a abrangência do termo era ampla e irrestrita, englobando "todas e quaisquer quantias relacionadas à colisão", o que afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de renúncia presumida. Eventual descontentamento com a hermenêutica adotada deve ser veiculado nas vias recursais apropriadas, e não sob omissão que não existiu. 3.3. No que diz respeito à suposta contradição quanto à alegação de julgamento extra petita, a premissa é a de que, como os réus trouxeram à tona a discussão quanto ao termo de quitação, o Tribunal estava obrigado a interpretar o alcance do negócio jurídico, sendo contraditória a interpretação contrária. Sem razão. Não apenas porque a contradição arguida seria externa, entre o fundamento do Colegiado e o entendimento da parte, como também e principalmente porque não há qualquer incompatibilidade lógica na decisão. O Tribunal em momento algum se recusou a examinar a extensão e alcance da quitação, apenas esclareceu que, à falta de impugnação oportuna da parte, não poderia declarar eventual invalidade do negócio jurídico incontroversamente entabulado entre as partrs. Assim, a alegada contradição não se verifica, havendo apenas discordância do embargante com a conclusão do julgado, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração para fins de rediscussão. 3.4. Aduz o embargante que o acórdão majoritário teria sido omisso por não rebater os fundamentos do voto vencido e não examinar o mérito do seu recurso de apelação. A tese carece de amparo jurídico. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador exponha de forma clara, lógica e coerente as razões que balizaram o seu convencimento, não havendo qualquer obrigação legal de refutar, ponto a ponto, os argumentos aduzidos no voto minoritário. De todo modo, os argumentos considerados pelo voto vencido para afastar a aplicação da transação foram confrontados expressamente pelo Colegiado, sendo prova dessa circunstância a ausência de indicação de qual seria o fundamento empregado pelo Relator Originário que não teria sido considerado. Ademais, fixada a plena eficácia extintiva da transação extrajudicial, o que levou à improcedência dos pedidos da petição inicial, fica logicamente prejudicada a análise do Recurso de Apelação 2 interposto pelo autor (o qual visava à majoração de danos morais, fixação de danos estéticos e pensão vitalícia). Evidentemente, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto a matérias cujo exame restou prejudicado pelo próprio resultado do julgamento. 3.5. Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, impõe-se a rejeição da pretensão. Conforme art. 1.022 do CPC, o prequestionamento não é vício autônomo passível de correção por embargos de declaração, dependendo da presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Desse modo, tendo sido afastados os vícios apontados, a pretensão de prequestionamento é incabível. 4. Passando-se as coisas desta maneira, à falta de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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