SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078926-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Legitimidade passiva em demandas sobre correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, foi parcialmente conhecido e negou provimento, sendo questionada a ausência de chamamento da União Federal ao processo em demanda envolvendo atualização monetária de valores relativos ao PIS/PASEP, com alegação de ilegitimidade passiva da embargante e pedido de inclusão da União Federal no polo passivo, além da discussão sobre a competência da Justiça Estadual para julgamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao feito, em razão da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo de demanda que discute atualização monetária relativa ao PIS/PASEP. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão fundamentou claramente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a competência da Justiça Estadual, em conformidade com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de prequestionamento está superada pelo art. 1.025 do CPC, que dispensa a necessidade de exame específico para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera inconformidade com a decisão não configura omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito já decidido pela instância superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 535, 927, III, 339, 485, VI; Decreto nº 1.608/1995, arts. 3º e 4º, inc. I, alíneas “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, Processo nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024; Súmulas 77 e 98/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.