Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Legitimidade passiva em demandas sobre correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, foi parcialmente conhecido e negou provimento, sendo questionada a ausência de chamamento da União Federal ao processo em demanda envolvendo atualização monetária de valores relativos ao PIS/PASEP, com alegação de ilegitimidade passiva da embargante e pedido de inclusão da União Federal no polo passivo, além da discussão sobre a competência da Justiça Estadual para julgamento da matéria.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao feito, em razão da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo de demanda que discute atualização monetária relativa ao PIS/PASEP.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão fundamentou claramente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a competência da Justiça Estadual, em conformidade com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de prequestionamento está superada pelo art. 1.025 do CPC, que dispensa a necessidade de exame específico para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, a mera inconformidade com a decisão não configura omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito já decidido pela instância superior.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022, II, 1.025, 535, 927, III, 339, 485, VI; Decreto nº 1.608/1995,
arts. 3º e 4º, inc. I, alíneas “b” e “c”.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, Processo nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 20.07.2024; Súmulas 77 e 98/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078926-66.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0078926-66.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Goioerê, em que é embargante Banco do Brasil S.A e embargado Geraldo Praxedes.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A contra o acórdão de sequência 23.1 (Agravo de Instrumento Cível), que assim restou ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS RELACIONADOS AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que saneou a Ação de Reparação de Danos Materiais, na qual o Banco do Brasil S.A. alega prescrição decenal da pretensão, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, enquanto o autor sustenta a legitimidade do banco para responder pela administração do PASEP e a ocorrência de desfalques em sua conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos materiais relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ no Tema 1150.
4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, pois a discussão não envolve a União, mas sim a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, sendo a Justiça Comum Estadual competente para processar tais demandas, não havendo lide com a União quando a controvérsia se refere à má gestão dos valores depositados. (...)” O embargante, agravante, discorreu no mov. 1.1 que: a) opôs embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visando suprir omissão em acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, houve não provimento; b) a decisão embargada foi omissa quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao feito, tendo em vista que a pretensão envolve aplicação de atualização monetária em valores supostamente devidos relativos ao PIS/PASEP; c) exerce função meramente operacional, limitada à execução dos atos determinados, sendo que a gestão e definição de índices e remuneração competem ao Conselho Diretor do fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme o Decreto nº 1.608/1995; d) nas demandas que discutem correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva da União Federal, pois a esta incumbe realizar depósitos e estabelecer a correção monetária, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 77, afasta a legitimidade de instituição financeira para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, sendo aplicável por analogia; f) o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não possui legitimidade para responder a ações que questionam índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme artigo 17, do Código de Processo Civil; g) o entendimento jurisprudencial permanece inalterado, devendo ser observado nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de violação; h) subsidiariamente, caso não reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser determinada a inclusão da União Federal no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal; i) a matéria relativa à legitimidade possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo, notadamente em sede de embargos de declaração; j) os embargos possuem caráter de prequestionamento, não sendo considerados protelatórios, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, e visam viabilizar eventual interposição de recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; k) requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito em relação a si, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a intimação para substituição do polo passivo, com inclusão da União Federal como única legitimada, nos termos do artigo 339, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. VOTO
Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A omissão, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo que foi suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgamento. No caso em tela, não se vislumbra-se a ocorrência do alegado vício. Não obstante o embargante sustentar que a decisão embargada foi omissa quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao feito, a fundamentação é clara acerca da legitimidade do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da demanda e da competência da justiça estadual: “(...) Nesta esteira, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, com relação à incompetência absoluta da Justiça Estadual, verifica-se que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. (...)
Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito. (...)” Ainda, tal conclusão foi corroborada por jurisprudência desta colenda Câmara e da Corte Superior. Com efeito, o acórdão expôs de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração Contudo, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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