SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010916-67.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO, REFLEXOS DA TARIFA DE REGISTRO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro e os reflexos dessa cobrança sobre o IOF, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. A embargante sustenta omissões relativas à comprovação do registro do contrato, aos juros incidentes sobre a tarifa declarada abusiva, ao pedido de compensação de valores e à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: i) à comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato; ii) à restituição dos encargos incidentes sobre a tarifa considerada indevida; iii) ao pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira; e iv) à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente ao registro do contrato. 4. Não há obrigação de o órgão julgador enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 5. A discordância da parte quanto à interpretação conferida à prova dos autos ou à aplicação do direito não configura omissão apta ao manejo dos embargos de declaração. 6. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 7. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como instrumento destinado à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 do Código de Processo Civil, 406 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10.08.2021; Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0036954-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 24.04.2026.