Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO, REFLEXOS DA TARIFA DE REGISTRO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro e os reflexos dessa cobrança sobre o IOF, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. A embargante sustenta omissões relativas à comprovação do registro do contrato, aos juros incidentes sobre a tarifa declarada abusiva, ao pedido de compensação de valores e à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: i) à comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato; ii) à restituição dos encargos incidentes sobre a tarifa considerada indevida; iii) ao pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira; e iv) à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente ao registro do contrato. 4. Não há obrigação de o órgão julgador enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 5. A discordância da parte quanto à interpretação conferida à prova dos autos ou à aplicação do direito não configura omissão apta ao manejo dos embargos de declaração. 6. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 7. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como instrumento destinado à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 do Código de Processo Civil, 406 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10.08.2021; Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0036954-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 24.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010916-67.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 02.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão de mov. 22.1 proferido no recurso de apelação, que deu parcial provimento para reconhecer a abusividade da cobrança da taxa de registro e seus reflexos no valor pago a título de IOF, determinando a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária na forma do artigo 406 do Código Civil. O embargante sustenta que houve ausência de manifestação quanto à efetiva comprovação da prestação do serviço de registro do contrato e da consequente legalidade da cobrança da respectiva tarifa, afirmando existir documento que comprovaria o registro perante o órgão de trânsito; aponta, ainda, omissão quanto à restituição dos juros incidentes sobre tarifa declarada abusiva, à luz do Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça; quanto ao pedido de compensação de valores formulado em contrarrazões, em razão da existência de parcelas ainda pendentes no contrato; e quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça em relação à repetição do indébito prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. A embargada apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; a instituição financeira pretende rediscutir o mérito da controvérsia já decidida em acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança da taxa de registro e determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; não houve omissão quanto à taxa de registro, pois o acórdão reconheceu que o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, enquanto ela teria demonstrado o pagamento das despesas relacionadas ao DETRAN; a inexistência de omissão quanto à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, ao pedido de compensação de valores, afirmando que o veículo encontra-se quitado, e à restituição em dobro, defendendo que todos os pontos foram adequadamente fundamentados no acórdão. Requer ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isso porque o acórdão apreciou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto à abusividade da cobrança da tarifa de registro, aos reflexos dessa cobrança no valor do IOF e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, concluindo pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente ao registro do contrato.
Verifica-se que a instituição financeira busca rediscutir matérias já examinadas pelo Colegiado, sustentando interpretação diversa da adotada no julgamento. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à obtenção de novo pronunciamento sobre teses já enfrentadas, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036954-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.04.2026) Também não se constata omissão decorrente da não adoção dos precedentes invocados pela embargante. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada, o que ocorreu na espécie. A discordância da parte em relação ao entendimento adotado não caracteriza vício integrativo apto a justificar a oposição dos aclaratórios.
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto evidenciado o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida por este colegiado. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por não se verificar no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a integração pretendida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando caracterizado mero inconformismo da embargante com a solução adotada por este colegiado.
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