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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078943-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Reincidência e efeitos do indulto presidencial na dosimetria da pena. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a reincidência, deslocá-la para a primeira fase da dosimetria e readequar a pena. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que julgou improcedente revisão criminal requerida para afastar a reincidência em condenação por roubo, fundamentada em sentença que considerou condenação anterior cuja punibilidade foi extinta por indulto presidencial, questionando-se o marco temporal do período depurador quinquenal e a aplicação do artigo 64, inciso I, do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do marco temporal para contagem do período depurador quinquenal após a extinção da pena por indulto presidencial e se deve ser afastada a reincidência na dosimetria da pena, com readequação desta.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não analisou o marco temporal do início do período depurador quinquenal após a extinção da pena por indulto presidencial, limitando-se a afirmar que o indulto não afasta a reincidência.4. A extinção da punibilidade por indulto é meramente declaratória e retroage à data da publicação do decreto presidencial, que deve ser considerada para contagem do período depurador.5. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, condenações cuja pena foi extinta há mais de cinco anos não podem ser usadas para caracterizar reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena.6. O reconhecimento da reincidência foi afastado, deslocando-se o efeito para a primeira fase da dosimetria, com readequação da pena, mantendo-se as demais circunstâncias do julgamento anterior.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes, excluindo a reincidência, deslocando-a para a primeira fase e readequando a pena.Tese de julgamento: O período depurador quinquenal para fins de reincidência, em caso de extinção da punibilidade por indulto, deve ser contado a partir da data de publicação do decreto presidencial e não da data que o juízo declara a extinção da punibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 64, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução 40006719520258164321, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001059-69.2018.8.16.0196, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 19.09.2020; Súmula 631/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para tirar a marca de reincidência da condenação de um homem que foi beneficiado por um indulto presidencial, que extinguiu a pena anterior. O relator entendeu que o indulto apaga só a execução da pena, mas não elimina a reincidência automaticamente. Porém, no caso, o tempo para considerar a reincidência já havia passado, porque a pena anterior foi extinta há mais de cinco anos antes do novo crime. Por isso, a reincidência foi retirada, e a pena foi recalculada com base nisso, ficando menor. Os demais pontos da sentença foram mantidos