Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Reincidência e efeitos do indulto presidencial na dosimetria da pena. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a reincidência, deslocá-la para a primeira fase da dosimetria e readequar a pena. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que julgou improcedente revisão criminal requerida para afastar a reincidência em condenação por roubo, fundamentada em sentença que considerou condenação anterior cuja punibilidade foi extinta por indulto presidencial, questionando-se o marco temporal do período depurador quinquenal e a aplicação do artigo 64, inciso I, do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do marco temporal para contagem do período depurador quinquenal após a extinção da pena por indulto presidencial e se deve ser afastada a reincidência na dosimetria da pena, com readequação desta.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não analisou o marco temporal do início do período depurador quinquenal após a extinção da pena por indulto presidencial, limitando-se a afirmar que o indulto não afasta a reincidência.4. A extinção da punibilidade por indulto é meramente declaratória e retroage à data da publicação do decreto presidencial, que deve ser considerada para contagem do período depurador.5. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, condenações cuja pena foi extinta há mais de cinco anos não podem ser usadas para caracterizar reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena.6. O reconhecimento da reincidência foi afastado, deslocando-se o efeito para a primeira fase da dosimetria, com readequação da pena, mantendo-se as demais circunstâncias do julgamento anterior.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes, excluindo a reincidência, deslocando-a para a primeira fase e readequando a pena.Tese de julgamento: O período depurador quinquenal para fins de reincidência, em caso de extinção da punibilidade por indulto, deve ser contado a partir da data de publicação do decreto presidencial e não da data que o juízo declara a extinção da punibilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CP, art. 64, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução 40006719520258164321, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001059-69.2018.8.16.0196, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 19.09.2020; Súmula 631/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para tirar a marca de reincidência da condenação de um homem que foi beneficiado por um indulto presidencial, que extinguiu a pena anterior. O relator entendeu que o indulto apaga só a execução da pena, mas não elimina a reincidência automaticamente. Porém, no caso, o tempo para considerar a reincidência já havia passado, porque a pena anterior foi extinta há mais de cinco anos antes do novo crime. Por isso, a reincidência foi retirada, e a pena foi recalculada com base nisso, ficando menor. Os demais pontos da sentença foram mantidos
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0078943-05.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 26.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração crime n. 0078943-05.2026.8.16.0000, da 3ª Câmara Criminal, em que é embargante: FERNANDO FHYNBEEN VARGAS e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração criminal opostos pelo FERNANDO FHYNBEEN VARGAS contra o acórdão do julgamento da revisão criminal n. 0144922-45.2025.8.16.0000 (mov. 42.1, RevCrim.) proferido pela 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, julgou improcedente.Para fins de elucidação, segue a ementa do acórdão embargado:Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR INDULTO. NÃO ACOLHIMENTO. INDULTO EXTINGUE APENAS OS EFEITOS PRIMÁRIOS DA CONDENAÇÃO, OU SEJA, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS, COMO A REINCIDÊNCIA. SÚMULA 631 STJ. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal visando o afastamento da agravante da reincidência em condenação por roubo, imposta ao requerente pelo Juízo da Vara Criminal de Medianeira/PR, que o sentenciou a 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, além de 110 dias-multa, com base em condenação anterior que teve sua punibilidade extinta por indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da agravante da reincidência em razão da extinção da punibilidade da condenação anterior do requerente, que foi beneficiado por indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme artigo 621 do CPP. 4. Oindultoextingue apenas os efeitos primários da condenação (pretensão executória), não afastando os efeitos secundários, como a reincidência, conforme Súmula 631 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR confirma que a concessão deindultonão altera a dosimetria da pena nem afasta a reincidência.6. Inexistem ilegalidades ou erro na sentença ou no acórdão que justifiquem a revisão, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: A agravante da reincidência pode ser considerada quando a condenação utilizada para tal fim teve sua punibilidade extinta pela concessão de indulto, uma vez que o referido benefício afasta apenas os efeitos primários da condenação, relativos a pretensão executória, não afastando os efeitos secundários, como a reincidência. Em resumo, o embargante assevera que há vícios no acórdão que devem ser sanados. Para tanto, argumenta a existência de omissão, na medida que o ponto central não fora analisado pelo colegiado, isto é, o início do período depurador após a extinção da pena pelo Decreto Presidencial n. 8.172/13, assim como, quanto a aplicação do art. 64, I, CP. Desse modo, vindica o conhecimento e acolhimento para sanar as maculas, com efeitos infringentes, com afastamento da reincidência. Noutro giro, o embargado manifestou pelo conhecimento e acolhimento com efeitos infringentes (mov. 10.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Estão presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.É cediço que vício omissão é configurado quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante. Todavia, forçoso frisar que o julgador não é obrigado rebater e rechaçar expressamente e exaustivamente cada argumento ventilado pelas partes quando a conclusão exposta na decisão colegiada significar justamente refutação de um ou de todos os seus pleitos.Ao passo que o vício contradição autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando há contradição entre os termos do julgado, apresentando fundamentos inconciliáveis, ou até mesmo, discrepância do dispositivo com os fundamentos exarados, sendo assim, totalmente inviável a utilização de embargos quando contrariar a pretensão do embargante.No particular, assiste parcial razão ao embargante.O acórdão embargado não enfrentou o ponto central sustentado na revisão criminal, vale dizer, a contagem do período depurador quinquenal na hipótese de extinção da pena com esteio em indulto presidencial, tendo o acórdão somente delineado que o indulto não afasta a reincidência, contudo, deixou de analisar concretamente o marco temporal.No particular, o juízo de origem alicerceou a reincidência com base na certidão de mov. 132.1, origem, ocorre que as penas dos autos n. 0000452-61.2011.8.16.0112, 0000616-26.2011.8.16.0112 e 0002091-17.2011.8.16.0112 foram extintas desde 24 de dezembro de 2013 (mov. 1.3, RevCrm), isso porque, a decisão que declara a extinção da punibilidade com base em indulto é meramente declaratória, retroagindo a data da publicação do decreto que fora base da benesse.Nesse sentido:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E RETIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA ALCANCE DA PROGRESSÃO DE REGIME E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução visando a reforma de decisão que deferiu o pedido defensivo de alteração dos cálculos para progressão de regime e livramento condicional, considerando que o apenado não é reincidente específico em crime hediondo. 1.2. O Ministério Público pleiteia a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime, argumentando que, quando da nova condenação, ainda não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da extinção da pena anterior pelo cumprimento, imposta também por crime equiparado a hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de reconhecimento da condição de reincidente específico em crime equiparado a hediondo III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As decisões de concessão de indulto e de extinção da pena pelo cumprimento não são constitutivas, mas são meramente declaratórias de direito já constituído, respectivamente, na data aludida pelo decreto presidencial que concede o indulto e na data em que houve o efetivo término da pena. 3.2. Na decisão que concedeu indulto ao agravado com base no Decreto Presidencial nº 8.940/2016, consignou-se que, na data de referência do decreto, 25.12.2016, o apenado já havia cumprido integralmente a pena correspondente ao crime de tráfico de drogas, impeditivo do benefício. 3.3. O agravado praticou novo crime de tráfico de drogas em 27.01.2023, portanto, mais de 05 (cinco) anos depois da extinção da pena anterior, de maneira que, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, a condenação anterior pelo crime equiparado a hediondo não prevalece para fins de reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-PR 40006719520258164321 * Não definida, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 14/07/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2025). GrifeiAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. EFEITOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS APAGADOS . REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES CRIMINAIS EXTINTAS POR INDULTO PRESIDENCIAL. TERMO INICIAL DO PERÍODO DEPURADOR. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL . DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR MERAMENTE DECLARATÓRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, VIABILIDADE . QUANTUM DA REPRIMENDA. IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA DA NORMA PENAL DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C . Criminal - 0001059-69.2018.8.16 .0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09 .2020).
grifei Com efeito, o crime de roubo majorado objeto desta revisão criminal, o juízo, na dosimetria, reconheceu a agravante da reincidência e compensou com a atenuante da confissão espontânea, entretanto, referido crime fora cometido em 17 de janeiro de 2019, vale dizer, já havia ultrapassado o prazo quinquenal do período depurador, pois, repise-se, os autos n. 0000452-61.2011.8.16.0112, 0000616-26.2011.8.16.0112 e 0002091-17.2011.8.16.0112, as penas foram extinta desde 24 de dezembro de 2013.Em respeito ao art. 64, I, do CP, tal condenação não pode ser utilizada para fins de reincidência, contudo, é plenamente seu deslocamento para a primeira fase na vetorial dos antecedentes, uma vez que quanto aos maus antecedentes não se aplica o período depurador. Nessa toada, a Suprema Corte no julgamento do RE n. 593.818, com repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 150):Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Desse modo, o prazo depurador quinquenal é aplicado para o reconhecimento da reincidência, entretanto, após o período, é viável o reconhecimento como maus antecedentes. Assim, acolho os embargos de declaração com efeito infringentes com readequação da pena.Sem maiores delongas, procedo a readequação da dosimetria.Crime de roubo majorado esculpido no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.Na primeira fase, negativo a vetorial dos maus antecedentes, de modo que o período depurador quinquenal não é aplicado, além da vetorial das consequências do crime, assim, exaspero a pena-base em 2/8 sobre o termo médio (intervalo entre a pena mínima de 04 e a pena máxima de 10 anos), resultando na pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, e 80 dias-multa.Na segunda fase, inexistente agravante da reincidência, por sua vez, presente a atenuante da confissão espontânea, assim, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 04 anos e 07 meses de reclusão e, quanto ao dia-multa, fixo em 40 para evitar em reformatio in pejus, levando em consideração o montante fixado na sentença.Na terceira fase, ausente minorante, ao seu turno, presente três majorante capituladas no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º A, inciso I, do art. 157 do Código Penal e, seguindo a operação mantida no julgamento da apelação, majoro, primeiramente, em 1/3, resultando em 06 anos, 01 mês e 10 dias, 53 dias-multa, ainda, majoro, na sequência, em 2/3 devido a utilização da arma de fogo, tornando a pena em 10 anos, 02 meses e 06 dias, além de 88 dias-multa.Em razão do concurso formal, aplico a fração de 1/6 (decidida na apelação), tornando a pena definitiva em 11 anos, 10 meses e 17 dias, além de 103 dias-multa.Demais pontos permanecem inalterados (regime fechado, inviabilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e sursis).
III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por FERNANDO FHYNBEEN VARGAS para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes, para excluir a reincidência e deslocar para a primeira fase, com readequação da pena, nos termos da fundamentação.
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