Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Defeito de produto. Prótese mamária. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do consumidor. Inexigência de prova diabólica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes do rompimento de prótese mamária, saneou o feito e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações quanto à existência de defeito no produto. A agravante questiona a inversão do ônus da prova, alegando ausência de perícia técnica e a impossibilidade de comprovar o defeito devido ao descarte da prótese.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto defeito em prótese mamária, com base nos artigos 6º, VIII, e 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A autora é hipossuficiente, pois a ré fabricante detém melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade do produto e a inexistência de defeito.4. A inversão do ônus da prova é cabível com base no art. 6º, VIII, e art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se o defeito do produto.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos processos que envolvem responsabilidade por defeito de produto, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fabricante demonstrar a inexistência de defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; art. 12, caput, e § 3º; CPC, arts. 373 e 373, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que colocou a responsabilidade de provar que a prótese de silicone não tinha defeito na empresa que a fabricou. Isso porque a empresa tem mais conhecimento técnico sobre o produto e pode mostrar se ele é seguro. A pessoa que usou a prótese é considerada mais vulnerável e não precisa provar tudo sozinha.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078951-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em ação indenizatória de danos morais e materiais, autos nº 0003352-71.2025.8.16.0194, saneou o feito, e, entre outras determinações, inverteu o ônus da prova (mov. 45.1). Em suas razões recursais, a ré assevera que a ruptura de prótese é fenômeno multifatorial e cujos riscos foram advertidos à autora em documento informativo.
Aponta que não houve a devolução das próteses para análise técnica, afastando a possibilidade de perícia acerca da causa de seu rompimento.
Frisa que não há a constatação de verossimilhança nas alegações da autora ou hipossuficiência. Argui que a inversão da prova configura prova diabólica. Requer o provimento do agravo para manter o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1, AI).A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 14.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.
Da distribuição do ônus da prova.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto do presente recurso.Dessa forma, a análise se limita à inversão do ônus da prova com base na lei consumerista.Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Para a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, exige-se a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor que exerce pretensão judicial.Se aplicado o artigo 373, § 1º, do CPC, o requisito exigido é a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo por quem teria o ônus da prova pela regra de distribuição ordinária, ou a maior facilidade em produzir a prova do fato contrário.No caso dos autos, a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos (mov. 45.1):(a) a existência de vício de fabricação ou defeito de segurança nas próteses mamárias produzidas pela requerida e implantadas na autora;(b) a configuração do nexo de causalidade entre a utilização do referido produto e as complicações de saúde e físicas experimentadas pela requerente;(c) a efetiva ocorrência de danos materiais e danos morais indenizáveis, bem como a escorreita quantificação de eventuais verbas reparatórias;(d) a presença de eventuais causas excludentes de responsabilidade civil da fabricante, notadamente a ocorrência de intercorrência pós cirúrgica natural.Na oportunidade, houve o deferimento da produção de prova pericial médica, requerida pela ré (Mov. 45.1).Ao contrário do que sustenta a ré, a autora é hipossuficiente, uma vez que a fabricante da prótese de silicone detém melhores condições de demonstrar a regularidade do produto comercializado, possuindo conhecimento técnico sobre a produção e melhores condições de demonstrar que garantiu a devida segurança ao consumidor e a inexistência do defeito de fabricação. Além da inversão ope iudicis do ônus probatório, também incide no caso a inversão ope legis presente no artigo 12, § 3º, do CDC, o qual dispõe que o fabricante somente não será responsabilizado pelo defeito do produto quando provar que não o colocou no mercado, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia leciona que: Na inversão ope legis, ao contrário do art. 6.º, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC. Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. Quando se diz inversão ope legis, entenda-se que houve mudança do encargo probatório distribuído pela regra geral (art. 333 do CPC). Assim, embora pela regra geral do art. 333 do CPC, o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no §3.º, II, do art. 12 e §3.º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Nesse sentido, o defeito é presumido, bastando o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal com o produto e o serviço adquiridos. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, p. 92).No que se refere ao alegado rompimento do produto fabricado pela ré, tem-se que a situação narrada pela parte autora constitui fato do produto (art. 12 do CDC), o que atrai a inversão do ônus da prova ope legis, na forma do art. 12, §3º, da lei consumerista.Em relação aos demais pontos controvertidos, tem-se que a configuração de nexo de causalidade entre a utilização do produto e as complicações de saúde sofridas pela autora decorrem diretamente da constatação de defeito na prótese comercializada. Ainda, a presença de eventuais causas excludentes de responsabilidade civil da fabricante é questão que deverá ser comprovada pela própria ré, ao passo que a prova do dano material e moral deve ficar a cargo da parte autora, uma vez que não se pode exigir da ré prova quanto a estes pontos. A ré argui que a inversão da prova seria diabólica, uma vez que a prótese foi descartada após o explante. Não há nos autos informação acerca do descarte da prótese, no entanto, a parte autora não pode ser prejudicada pela destinação dada, uma vez que se trata de decisão do médico que realizou o procedimento com base em protocolos de segurança.Ademais, foram juntadas fotos do procedimento de explante da prótese, que retratam o estado em que ela se encontrava no momento da retirada do corpo da autora (mov. 1.14).Presentes os requisitos legais, a inversão do ônus da prova deve ser mantida conforme a decisão agravada, nos moldes dos art. 6º, VIII e art. 12, §3º, ambos do CDC.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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