Ementa
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Cláusula arbitral e eleição de foro. Decadência. Cláusula compromissória. Questões devidamente fundamentadas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente agravo de instrumento e negou provimento, no qual se discutiu a inaplicabilidade de cláusula arbitral e eleição de foro estrangeiro constantes em contrato de afretamento não celebrado pela parte autora, bem como a existência de decadência em pedido indenizatório relacionado à divergência de quantidade de mercadoria entregue.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou agravo de instrumento padece de omissão ou contradição quanto ao enfrentamento das cláusulas arbitral e de eleição de foro estrangeiro, bem como sobre a aplicação do art. 25 do CPC, do art. 8º da Lei nº 9.307/1996 e do art. 754 do Código Civil relativo à decadência, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O acórdão analisou adequadamente a inaplicabilidade da cláusula arbitral e da eleição de foro estrangeiro, por não serem oponíveis à parte que não participou do contrato de afretamento.4. A decisão afastou a decadência prevista no art. 754 do Código Civil com base em documentação contemporânea que comprova a divergência na entrega da mercadoria, não sendo imprescindível o protesto formal.5. A pretensão deduzida é de natureza indenizatória, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, conforme fundamentação doutrinária e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: As questões a respeito da cláusula arbitral e de eleição de foro, de ausência de carta-protesto e de decadência foram objeto de apreciação no julgamento do agravo de instrumento, inexistindo defeitos a serem sanados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 25, art. 1.022; CC, art. 754; Lei nº 9.307/1996, art. 8º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.876.800/SP, Rel. Min. não informado, Turma não informada, j. não informada.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078976-92.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao julgar o agravo de instrumento nº 0083903-38.2025.8.16.0000, conheceu parcialmente o recurso e negou provimento (mov. 31.1, AP).A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão.Afirma que não houve adequado enfrentamento das teses relacionadas à existência de cláusula arbitral e de eleição de foro estrangeiro incorporadas ao conhecimento de embarque (Bill of Lading), por meio do contrato de afretamento padrão GENCON.Aduz que a circunstância afastaria a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro para apreciação da controvérsia. Alega que o acórdão deixou de examinar argumentos relacionados à aplicação do art. 25 do Código de Processo Civil, do art. 9º da LINDB e do art. 8º da Lei nº 9.307/1996. Sustenta omissão e contradição quanto ao afastamento da decadência prevista no art. 754 do Código Civil. Argumenta que a autora não apresentou carta-protesto no prazo legal de dez dias contados da entrega da mercadoria, requisito indispensável para a conservação do direito à indenização por alegada perda parcial da carga, não sendo possível suprir tal exigência por outros documentos ou pela mera ciência da transportadora acerca da divergência de quantidade descarregada. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais que reconhecem a decadência em hipóteses análogas. Prequestiona os arts. 754 do Código Civil, 25 do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 9.307/1996.Requer o provimento dos embargos de declaração para saneamento das alegadas omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório.
Fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento porque o acórdão não padece dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material (art. 1.022, CPC).Da omissão e contradição.Como explica Araken de Assis, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração consiste na “existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s)”, consistindo as proposições inconciliáveis “na afirmação e na negação simultâneas de algo” (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 723-724).Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é útil apenas ao afastamento de contradições internas, ou seja, quando os fundamentos de decidir revelam-se contraditórios entre si ou em relação à parte dispositiva e prejudicam a compreensão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Eventuais contradições externas, isto é, relacionadas a outros julgados não autorizam a interposição dos aclaratórios:Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250)A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Da fundamentação do acórdão observa-se análise expressa das questões relativas à incorporação da cláusula arbitral GENCON ao conhecimento de embarque.Quanto ao art. 25 do Código de Processo Civil, o acórdão expressamente analisou a alegação de incompetência da jurisdição estatal decorrente da existência de cláusula arbitral e de eleição de foro estrangeiro.O acórdão concluiu que as cláusulas invocadas não são oponíveis à autora porque foram pactuadas em contrato de afretamento do qual ela não participou. O voto condutor consignou expressamente que as cláusulas de arbitragem e de eleição de foro estavam inseridas em contrato celebrado entre a agravante e a empresa Keytrade AG, sem participação da agravada, razão pela qual não poderiam produzir efeitos em relação a terceiro estranho à avença.A jurisprudência mencionada no próprio acórdão reforça exatamente essa conclusão, ao reconhecer a inoponibilidade de cláusula arbitral prevista apenas em contrato de afretamento ao consignatário que dele não participou.Trata-se de premissa e conclusão logicamente compatíveis, inexistindo qualquer antagonismo entre os fundamentos adotado e a conclusão do acórdão.Em relação ao art. 8º da Lei nº 9.307/1996, reconhecida a inoponibilidade da cláusula compromissória à agravada, tornou-se juridicamente inviável remeter a controvérsia ao juízo arbitral.O voto condutor dedicou tópico específico a alegação de decadência, transcrevendo o art. 754 do Código Civil e de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.876.800/SP. O acórdão consignou que a presunção de entrega regular da carga pode ser afastada por documentação idônea contemporânea aos fatos, não sendo imprescindível protesto formal para esse fim.Além disso, o acórdão examinou as provas existentes nos autos e concluiu que a Certidão de Descarga emitida pela Fospar documentou formalmente a divergência de peso da mercadoria no momento do desembarque, circunstância suficiente para ilidir a presunção prevista no art. 754 do Código Civil. Também foi expressamente enfrentada a alegação de decadência sob fundamento da natureza da pretensão deduzida em juízo. O acórdão consignou que a demanda versa sobre pretensão condenatória de natureza indenizatória, e não sobre direito potestativo, concluindo que a hipótese se sujeita a prazo prescricional e não decadencial. Para tanto, citou doutrina especializada e julgados recentes das 9ª e 10ª Câmaras Cíveis do TJPR. Dessa forma, ainda que se desconsiderasse a existência dos documentos contemporâneos ao desembarque, o acórdão apresentou fundamento independente para afastar a decadência.O acórdão expôs de forma clara os motivos determinantes da decisão, indicando os elementos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão.Do que se nota das razões recursais, o embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas rediscutir a matéria a fim de obter uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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