SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078976-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Cláusula arbitral e eleição de foro. Decadência. Cláusula compromissória. Questões devidamente fundamentadas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente agravo de instrumento e negou provimento, no qual se discutiu a inaplicabilidade de cláusula arbitral e eleição de foro estrangeiro constantes em contrato de afretamento não celebrado pela parte autora, bem como a existência de decadência em pedido indenizatório relacionado à divergência de quantidade de mercadoria entregue.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou agravo de instrumento padece de omissão ou contradição quanto ao enfrentamento das cláusulas arbitral e de eleição de foro estrangeiro, bem como sobre a aplicação do art. 25 do CPC, do art. 8º da Lei nº 9.307/1996 e do art. 754 do Código Civil relativo à decadência, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O acórdão analisou adequadamente a inaplicabilidade da cláusula arbitral e da eleição de foro estrangeiro, por não serem oponíveis à parte que não participou do contrato de afretamento.4. A decisão afastou a decadência prevista no art. 754 do Código Civil com base em documentação contemporânea que comprova a divergência na entrega da mercadoria, não sendo imprescindível o protesto formal.5. A pretensão deduzida é de natureza indenizatória, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, conforme fundamentação doutrinária e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: As questões a respeito da cláusula arbitral e de eleição de foro, de ausência de carta-protesto e de decadência foram objeto de apreciação no julgamento do agravo de instrumento, inexistindo defeitos a serem sanados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 25, art. 1.022; CC, art. 754; Lei nº 9.307/1996, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.876.800/SP, Rel. Min. não informado, Turma não informada, j. não informada.