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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 82.1, prolatada em “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, autos nº 0000695-52.2018.8.16.0114, em que o magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condenou-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sopesados os critérios elencados no § 2º, I a IV.A parte autora interpôs o presente recurso alegando que: (i) a sentença reconheceu indevidamente a ilegitimidade passiva da seguradora sem analisar adequadamente o contrato originário de financiamento e os demais documentos dos autos; (ii) o contrato está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo insuficiente a mera manifestação da COHAPAR para afastar tal condição; (iii) a identificação da apólice e da seguradora responsável somente pode ser aferida a partir do contrato originário, cujo exame foi desconsiderado pelo juízo; (iv) houve violação ao art. 371 do CPC pela falta de apreciação integral das provas; e (v) a apelada possui legitimidade passiva por integrar o sistema de seguro habitacional do SFH e compartilhar os riscos da apólice habitacional, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva da recorrida e condená-la ao pagamento da indenização securitária pelos danos existentes no imóvel (mov. 87.1). A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 92.1 buscando o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Voto 2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Sem preparo, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (concedida no mov. 1.40, fl. 2).Os agravos retidos interpostos pela parte ré (movs. 1.84 a 1.88) e pela CEF (movs. 1.91 a 1.93) não comportam análise, considerando o teor do art. 523 do CPC/73 e tendo em vista que o presente recurso foi interposto pelo autor.2.2. Síntese fática-processualCuida-se, na origem, de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por Castorina Luciane Rodrigues, Dalva Alves, Eduardo Alencar de Souza, Elton da Silva, Geraldo Luiz de Mello, Ilda Lopes de Souza, João Maria da Silva, José Jorge de Assis, José Rodrigues de Sales e Laura Aparecida Bueno em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A, na qual os autores buscam o pagamento de indenização securitária.Na petição inicial (movs. 1.2 a 1.10), os autores informam que são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e que, ao celebrarem os contratos de financiamento de seus respectivos imóveis, aderiram ao seguro habitacional contratado junto à seguradora requerida.Narram que, após mais de cinco anos da comercialização dos imóveis, passaram a constatar o surgimento gradual de diversos vícios construtivos, os quais comprometeriam a utilização dos bens, bem como o conforto e a estabilidade das edificações.Relatam o aparecimento de rachaduras em diferentes pontos dos imóveis, deterioração do reboco, ascensão de umidade proveniente do solo, com formação de manchas escuras nas alvenarias, apodrecimento progressivo da estrutura de madeira dos telhados, ocasionando ondulações e deflexões, além de abatimento do assoalho e fissuras nos contrapisos, que também se tornaram úmidos.Sustentam que as avarias decorreriam da utilização de materiais de baixa qualidade e da adoção de técnicas construtivas inadequadas, razão pela qual requerem o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro habitacional.Em contestação (movs. 1.42 a 1.46), a ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial, a existência de litisconsorte necessário e a competência da Justiça Federal para o julgamento. Em prejudicial, apontou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de tentativa de solução administrativa e asseverou que vícios de construção, falta de manutenção e danos decorrentes do uso e desgaste natural do tempo estão expressamente excluídos da cobertura securitária, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR informou que jamais exerceu a liderança do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66) por intermédio da Sul América Companhia Nacional de Seguros (mov. 1.54).Os autores apresentaram impugnação à contestação (movs. 1.55 a 1.62), oportunidade em que refutaram as teses defensivas e reiteraram os pedidos iniciais.Posteriormente, os autores requereram a produção de prova pericial (movs. 1.63 e 1.64) e a ré pleiteou a produção das provas documental e pericial (mov. 1.65).Para análise de eventual interesse da União, a Procuradoria Seccional da União em Londrina solicitou a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse acerca da existência de interesse jurídico (mov. 1.67).A CEF apresentou contestação (movs. 1.71 a 1.74), na qual aduziu que os contratos de Castorina Luciane Rodrigues, Dalva Alves e Eduardo Alencar de Souza não estavam vinculados ao SFH, ao contrário dos contratos celebrados por Elton da Silva, Geraldo Luiz de Mello, Ilda Lopes de Souza, João Maria da Silva, José Jorge de Assis, José Rodrigues de Sales e Laura Aparecida Bueno, defendendo a competência da Justiça Federal quanto a estes últimos. Acrescentou também a ocorrência da prescrição, a extinção da apólice, a ausência de responsabilidade e a inaplicabilidade da multa decendial.Por meio da decisão de movs. 1.77 a 1.80, a magistrada afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, declarou incabível a inclusão da CEF, da COHAPAR e da construtora no polo passivo, rejeitou a preliminar de incompetência, reconheceu a inexistência de irregularidades ou nulidades a serem sanadas, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e documental.A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A manifestou-se nos movs. 1.81 a 1.83, suscitando a ilegitimidade ativa de parte dos autores. Além disso, interpôs agravo retido contra a decisão que rejeitou as preliminares deduzidas em contestação (movs. 1.84 a 1.88).Os autores apresentaram quesitos ao perito no mov. 1.89.A Caixa Econômica Federal também interpôs agravo retido (movs. 1.91 a 1.93), defendendo sua legitimidade para integrar o processo e a competência da Justiça Federal.A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A apresentou seus quesitos nos movs. 1.94 a 1.95.Os autores apresentaram contrarrazões aos agravos retidos interpostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A e pela Caixa Econômica Federal nos movs. 1.96 a 1.104 e 1.105 a 1.110.No mov. 1.111, a magistrada manteve a decisão proferida nos movs. 1.77 a 1.80.A Caixa Econômica Federal (mov. 1.114), em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, requereu vista dos autos pelo prazo de 60 dias para confirmar se os contratos em discussão pertenciam ao ramo 66 (apólice pública), pedido deferido pela decisão de mov. 1.117.Posteriormente (movs. 1.120 a 1.121), a CEF informou que os contratos de Elton da Silva, Geraldo Luiz de Mello, Ilda Lopes de Souza, João Maria da Silva, José Jorge de Assis, José Rodrigues de Sales e Laura Aparecida Bueno estariam vinculados à apólice pública.Diante disso, a magistrada da causa determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.121), tendo os autores apresentado pedido de reconsideração no mov. 1.122, o qual foi indeferido por meio da decisão de mov. 1.123.Realizado o desmembramento do processo em relação a cada autor na Justiça Federal, aquele juízo reconheceu a ausência de interesse processual de José Rodrigues de Sales, extinguindo o respectivo processo sem resolução do mérito (movs. 1.132 e 1.133).Contra a sentença, o autor interpôs recurso de apelação (movs. 1.134 a 1.136), tendo o Tribunal afastado a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarado a incompetência da Justiça Federal (mov. 1.157). Restituídos os autos de José Rodrigues de Sales à Justiça Estadual (mov. 1.157 e 3.1), o processo teve prosseguimento, culminando na realização da prova pericial (movs. 37.1 a 37.4). Ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial nos movs. 44.1 a 44.3 e 45.1.O magistrado determinou a expedição de ofício à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, requisitando informações referentes ao contrato de seguro celebrado pelo autor (mov. 47.1).Em resposta, a COHAPAR informou que a apólice vinculada ao contrato do autor pertence ao ramo 66 (apólice pública), indicando a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, como responsável pelo seguro em questão (mov. 57.1).À vista dessas informações, a Traditio Companhia de Seguros, atual denominação social da Sul América Companhia Nacional de Seguros, atribuiu à CEF a responsabilidade pelo contrato e requereu nova remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para manifestação acerca de eventual interesse jurídico (mov. 60.1). Em sentido contrário, a parte autora defendeu a legitimidade passiva da ré, sustentando sua responsabilidade como integrante do pool de seguradoras vinculado à apólice (mov. 61.1).O juízo a quo determinou a intimação do autor para manifestação acerca da aparente ilegitimidade passiva da seguradora (mov. 64.1), ocasião em que o requerente reiterou a legitimidade da ré (mov. 67.1).No mov. 69.1, determinou-se, mais uma vez, a remessa dos autos à Justiça Federal.O autor opôs embargos de declaração contra a decisão, apontando omissão quanto ao fato de que a competência da Justiça Estadual já havia sido definida pelo Tribunal Regional Federal (mov. 77.1).Na sequência, sobreveio a sentença de mov. 82.1, em que o magistrado conheceu e acolheu os embargos de declaração para revogar a decisão anterior. Contudo, também reconheceu a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros e extinguiu o processo sem resolução do mérito.Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 87.1).2.3. Ilegitimidade passiva Antes de adentrar especificamente na questão da legitimidade passiva, que é ponto central da insurgência recursal, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a competência para julgamento e a natureza das apólices.No julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nos processos desta natureza:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).O julgamento acima aludido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência, fixando a Corte Suprema a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. Grifou-se.No caso concreto, a questão da competência já foi objeto de discussão, sendo que os autos foram remetidos à Justiça Federal e houve o reconhecimento da incompetência para julgamento do processo no que tange ao coautor José Rodrigues de Sales (movs. 1.121 e 1.157), estando a referida questão acobertada pela preclusão. Naquela oportunidade, a Justiça Federal reconheceu a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a justificar sua participação na lide ou a atrair a competência federal, por não haver demonstração de risco ou repercussão ao FCVS. Assim, afastada a legitimidade passiva da CEF, foi reconhecida a competência da Justiça Estadual, determinando-se o retorno dos autos à 1ª Vara Cível de Marilândia do Sul. Confira-se a ementa (mov. 1.157):ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. No julgamento do EDcl no Ag em REsp n.º 606.445, publicado em 02/02/2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, ao apreciar o REsp n.º 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. A edição da Medida Provisória n.º 633, de 2013, convertida na Lei n.º 13.000, de 2014, não inovou a legislação nesse aspecto, de modo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, [somente] nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Precedentes.2. Afastada a legitimidade passiva da CEF, é incompetente a Justiça Federal para apreciação da lide.3. Apelação provida.À par disso, a aludida matéria não mais pode ser reapreciada, por ter sido decidida definitivamente, de acordo com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, o curso do processo não pode ser alterado ilimitadamente, consoante disciplina do art. 507 do Código de Processo Civil:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.A propósito, colhe-se da jurisprudência dessa Corte: AÇÃO SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – DEVOLUÇÃO QUANTO A TRÊS AUTORES E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS – PROSSEGUIMENTO EM SEGUNDO GRAU – ANÁLISE DOS RECURSOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR – TEMPUS REGIT ACTUM - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ – CONHECIDO – CUMPRIMENTO DA EXEGESE DO ART. 523 DO CPC/73 – PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL – QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REANALISADA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002140-50.2008.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.03.2026). Grifou-se e suprimiu-se. Dessa forma, reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar o pedido de José Rodrigues de Sales, compete a este Juízo o exame da questão, restando superada a controvérsia acerca da competência, definitivamente dirimida no âmbito da Justiça Federal.Nesse contexto, o apelante requer a reforma da sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros.Para a adequada solução da controvérsia, mostra-se relevante distinguir os regimes jurídicos das apólices públicas e privadas no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC, os contratos de seguro habitacional celebrados no período compreendido entre a Lei n.º 7.682/1988 e a MP n.º 478/2009 poderiam estar vinculados a apólices públicas ou privadas, circunstância que repercute diretamente na definição dos responsáveis pela cobertura securitária.Nas apólices públicas (Ramo 66), o seguro habitacional estava inserido em estrutura securitária coletiva vinculada ao FCVS. Nesse modelo, as seguradoras operavam em regime de pool, compartilhando a gestão dos riscos, dos prêmios e das indenizações, sob uma sistemática que contava com a garantia financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais.Já nas apólices privadas (Ramos 61, 65 e 68), o risco securitário é assumido diretamente pela seguradora contratada, inexistindo o regime coletivo característico das apólices públicas. Nessas hipóteses, cada contrato encontra-se vinculado à companhia específica responsável pela cobertura, pelo que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da efetiva vinculação da seguradora à apólice individualmente considerada.Tratando-se de apólice privada, a mera demonstração de que determinada seguradora operava no mercado habitacional não é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, sendo indispensável a comprovação de que ela assumiu especificamente o risco contratado.Diversamente, nas apólices públicas do Ramo 66, a responsabilidade securitária decorre da própria inserção da seguradora na estrutura coletiva do seguro habitacional, não se restringindo à emissão individual de determinada apólice.No caso em exame, verifica-se que o imóvel foi adquirido no âmbito de programa habitacional administrado pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, tendo sido posteriormente formalizada a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato habitacional ao autor José Rodrigues de Sales (mov. 1.32), que passou a ocupar a posição do mutuário originário perante o financiamento.Em relação ao contrato, informou a COHAPAR (mov.57.1): Prezados Senhores,Ressaltamos que os dados desta planilha referem-se a situação atual dos contratos. Para os mutuários com imóveis construídos com recursos do FGTS, indicados como Apólice do SFH (Ramo 66) (extinta pela Medida Provisória nº 478 de 29/12/2009, a qual virou Lei 12.409, de 25/05/2011) não existe mais a figura de uma seguradora líder, sendo a Caixa Econômica Federal, na figura de Administradora do FCVS a responsável pelo seguro dos imóveis ainda ativos. No que tange as Apólices Securitárias praticadas nesta Companhia, anteriormente a 23/11/1999 não existia, legalmente, a opção de trabalharmos com o Ramo 68 - Fora do SFH. Isto só foi possível após a Medida Provisória Nº 1.876 de 23/11/99, que dava a opção aos Agentes Financeiros de poderem contratar financiamentos nos quais a cobertura securitária fosse diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Todos os contratos até a data acima mencionada pertenciam ao Ramo 66 - SFH, desde que comprovados através de FIF ou RIE.Considerações: O contrato 026554-3 iniciou em 01/jan/1983, data esta que consta da planilha acima e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, era responsável extrajudicial e judicialmente pelos contratos vinculados à extinta Apólice Pública do SFH, ramo 66, conforme Lei nº 12.409/2011, com redação alterada pela Lei nº 13.000/2014, bem como Resolução do CCFCVS nº 364/2014. Atualmente, em nosso sistema, consta como Ramo 66 - SFH. OBS.: Ressaltamos que o valor do financiamento (importância segurada) é valor da época da contratação e que o valor total do atraso é valor sujeito a alteração após a depuração do contrato conforme legislação vigente à época da contratação. Att. Tania Mara Martins Gonçalves Divisão de Seguros Habitacionais e Fundos - DVSF COHAPARAdicionalmente, no que se refere à participação da seguradora ré na contratação, a Companhia de Habitação do Paraná consignou (mov. 1.54 e 92.1, fl. 5):As declarações da COHAPAR – ente responsável pela administração dos contratos de financiamento na região – goza de presunção de veracidade. Logo, se a Companhia assegura que a ré nunca operou aquela carteira, resta rompido o nexo de responsabilidade.Com efeito, embora a apólice possua natureza pública e esteja inserida em sistema de consórcio de seguradoras, a legitimidade passiva ad causam exige a existência de pertinência subjetiva da lide. A solidariedade inerente ao pool securitário não implica responsabilidade universal e irrestrita de toda e qualquer seguradora integrante do sistema por sinistros relacionados a imóveis situados em localidades ou carteiras nas quais nunca atuou.No Direito Processual Civil, a legitimidade constitui condição para o exercício do direito de ação (art. 17 do CPC) e pressupõe a existência de vínculo entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida.Desse modo, manter a seguradora no polo passivo apenas em razão de sua condição abstrata de integrante do pool, apesar da prova documental que atesta sua completa ausência de atuação na respectiva carteira habitacional, significaria atribuir responsabilidade a quem jamais recebeu prêmios, participou da gestão dos riscos ou administrou os sinistros referentes aos imóveis vinculados à COHAPAR.O sistema de pool pressupõe a participação na gestão do risco. Se a prova demonstra que a seguradora é estranha à operação habitacional da COHAPAR, a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, em alinhamento aos precedentes desta Corte:AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS MANEJADOS PELA RÉ. (1) AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA COHAPAR (ESTIPULANTE) INFORMANDO QUE A RÉ JAMAIS FIGUROU NO ROL DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS POR SEUS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. (2) APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC/2015). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000519-27.2008.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.04.2026). Grifou-se. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). SENTENÇA APELADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CEF JÁ HABILITADA NOS AUTOS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A SEGURADORA DEMANDADA NUNCA ATUOU CONSIGO COM APÓLICES DO SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006920-56.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.09.2025). Grifou-se.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO PRIVADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). SENTENÇA APELADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CEF JÁ HABILITADA NOS AUTOS. INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A SEGURADORA DEMANDADA NUNCA ATUOU CONSIGO COM APÓLICES DO SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000499-38.2008.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.05.2025). Grifou-se.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). EXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. SEGURADORA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S /A, ENTRETANTO, QUE NUNCA FIGUROU NO ROL DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELOS CONTRATOS DA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024303-82.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.02.2020). Grifou-se.Assim, diante da prova documental produzida, inexiste vínculo jurídico apto a sustentar a legitimidade da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros (Traditio Companhia de Seguros) para responder pela indenização postulada.Por conseguinte, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.3. Honorários sucumbenciais Mantida a r. sentença em sua integralidade, deve ser mantida também a distribuição dos ônus sucumbenciais como definidas pelo juízo a quo.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Ademais, o julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Portanto, levando em conta que o presente recurso foi desprovido, em observância ao Tema 1.059/STJ, majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se a justiça gratuita concedida ao autor (mov. 1.40, fl. 98).4. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por José Rodrigues de Sales, mantendo-se a r. sentença, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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