Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual não conheceu do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que havendo inadimplência, os encargos contratuais pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da obrigação; b) que há contradição no v. acórdão, pois embora reconheça a correção da tese defendida pela recorrente e a existência de entendimento consolidado sobre a matéria, limita-se a não conhecer do recurso por questão processual, sem enfrentar a repercussão dessa circunstância na análise da alegada ocorrência de erro grosseiro; c) que não se mostra coerente afirmar que a parte incorreu em erro grosseiro ao buscar a revisão do pronunciamento judicial que limitou os encargos contratuais ao ajuizamento da demanda; d) subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e) que não se está diante de hipótese de erro evidente, flagrante ou inescusável, mas de situação apta a gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, especialmente porque o pronunciamento recorrido possuía conteúdo relevante ao estabelecer critérios de atualização da dívida.
O embargado não apresentou resposta ao recurso.
É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.
No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo contradição.
Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado naquela oportunidade, analisando a decisão objeto do recurso de apelação, contata-se que o juízo a quo não pôs fim à demanda, apenas convertendo a ação monitória em execução, já que devedor, devidamente citado, não opôs embargos à monitória, tampouco pagou o débito. Veja-se, inclusive, que na decisão houve determinação de intimação do exequente para trazer aos autos memória atualizada da dívida, além de outros comandos judiciais, dando impulso e continuidade ao processo. Vale dizer, o pronunciamento judicial atacado tem natureza de decisão interlocutória, que deveria ser combatido pela via do agravo de instrumento, e não por apelação.
Vale ressaltar, que a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, motivo que não autoriza o conhecimento do presente recurso como agravo de instrumento. No caso, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, para tanto, imprescindível a existência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso e inexistência de erro grosseiro em sua interposição, pressupostos que inexistem no caso em apreço. Logo, deve ser mantida a decisão embargada em sua integralidade.
Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão.
“2. Como é sabido, o juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente a análise do mérito. Ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, vedado ao tribunal “ad quem” apreciá-lo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella, quando diz que “somente se preenchidos os pressupostos atinentes ao ‘juízo de admissibilidade”- reconhecendo-se, consequentemente, que o recorrente tem o direito de recorrer e que o exerceu devidamente’- é que será possível passar ao ‘juízo de mérito’, voltado a saber se o recorrente tem, ou não, razão, isto é, se a decisão impugnada deve ou não prevalecer e em que medida. (O Sistematizado de Direito Processual Civil. v.V, 2008. p. 35.) Pois bem. Analisando a decisão objeto do presente recurso, contata-se que o juízo a quo não pôs fim à demanda, apenas convertendo a ação monitória em execução, já que devedor, devidamente citado, não opôs embargos à monitória, tampouco pagou o débito (mov. 115).
Veja-se, inclusive, que na decisão ora impugnada houve determinação de intimação do exequente para trazer aos autos memória atualizada da dívida, além de outros comandos judiciais, dando impulso e continuidade ao processo. Assim, não houve decisão terminativa. Vale dizer, o pronunciamento judicial ora atacado tem natureza de decisão interlocutória, que deveria ser combatido pela via do agravo de instrumento, e não por apelação. Ressalte-se que, como regra, nas ações monitórias, o ato que determina a conversão do mandado inicial em executivo não ostenta natureza de sentença, configurando-se como mero despacho. Sobre a questão, dispõe o artigo 203, “caput” e parágrafos do Código de Processo Civil:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.”
Impende ainda destacar que a decisão proferida pelo magistrado singular, está prevista no parágrafo único do art. 1015 do CPC, sendo oportuno citar:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Dessa forma, como a decisão atacada não julgou extinto o feito, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Na mesma trilha, essa Corte de justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial e converteu o mandado monitório em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória. proferida em ação monitória, que converte o mandado em título executivo judicial e dá início ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impugnação adequada contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. A interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002170-03.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.12.2025) Oportuno ainda destacar, que há diversos julgados desta Corte analisando a matéria do presente recurso em sede de agravo de instrumento. Vale destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0139774-53.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A FAVOR DA AUTORA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi constituído o título judicial, com a conversão do mandado inicial em executivo, ante a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios, e definido o critério para atualização do débito a partir do ajuizamento da ação monitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios para atualização do débito estipulados no contrato firmado entre as partes devem incidir até o ajuizamento da demanda ou até o pagamento do débito.III. Razões de decidir3. Constatada a existência de dívida vencida e inadimplida, objeto da ação monitória não embargada, devem incidir sobre ela os encargos moratórios pactuados na avença havida entre as partes.4. Conforme entendimento do STJ, os encargos moratórios contratuais incidem até o efetivo pagamento, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para excluir a aplicação dos índices oficiais, como ordenado na decisão recorrida, e determinar a incidência dos encargos contratuais, até o efetivo pagamento da dívida.Tese de julgamento: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’ (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe de 02/06/2015).”_________Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 02/06/2015; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126736-08.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016581-98.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2025) Vale ressaltar, que a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, motivo que não autoriza o conhecimento do presente recurso como agravo de instrumento.
No caso, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, para tanto, imprescindível a existência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso e inexistência de erro grosseiro em sua interposição, pressupostos que inexistem no caso em apreço. 3. Diante disso, não se conhece do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.
Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.
Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
|