Ementa
Ementa:
Direito civil, consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Empréstimo consignado na modalidade RMC. Alegação de fraude contratual. Descontos em benefício previdenciário. Indeferimento da tutela provisória. Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, cuja contratação é impugnada pelo agravante sob alegação de fraude.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão de descontos em benefício previdenciário, diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
III. Razões de decidir
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
4. Em cognição sumária, os elementos apresentados não bastam para demonstrar, de plano, a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, pois a controvérsia acerca da autenticidade do contrato e da validade da manifestação de vontade atribuída ao agravante demanda dilação probatória e observância do contraditório.
5. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso, embora juridicamente relevantes, não dispensam a demonstração concreta dos pressupostos legais da tutela provisória.
6. O lapso temporal superior a seis anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda afasta, em análise preliminar, a urgência invocada, sem prejuízo de eventual restituição dos valores caso reconhecida, ao final, a irregularidade da contratação.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A suspensão liminar de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a alegação de fraude quando a controvérsia demanda dilação probatória e contraditório.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 1.019, I; Constituição Federal, art. 230.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0053027-37.2024.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067051-41.2022.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0075294-71.2022.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0049285-67.2025.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098559-68.2023.8.16.0000.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079019-29.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079019-29.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Sérgio Antonio de Conto e Agravado Banco BMG S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 13.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0012770-93.2026.8.16.0001, por meio da qual a MMª. Magistrada Karine Pereti de Lima Antunes indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) 2. A concessão da medida liminar pleiteada na petição inicial pressupõe a demonstração em abstrato dos pressupostos de probabilidade do direito e, cumulativamente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Para além da demonstração desses pressupostos, a medida liminar requerida deve observar a regra posta no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte requerente apresentou indícios de que a contratação do empréstimo sobre a margem consignável de cartão de crédito pode estar eivada de vício, apontando divergências de assinaturas e dados cadastrais estranhos à sua realidade. Todavia, ainda que se admita a presença desse requisito em sede de cognição sumária, não há como admitir a tese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A própria narrativa constante na petição inicial revela que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente vêm ocorrendo desde 17 de janeiro de 2020. A longa inércia da parte requerente em questionar judicialmente esses abatimentos, que já perduram por mais de quatro anos, afasta a urgência necessária para a concessão da medida.
A contemporaneidade entre o ato lesivo e o ajuizamento da presente demanda é elemento essencial para caracterizar o perigo de dano, de modo que a aceitação dos descontos por período tão prolongado retira a natureza emergencial da tutela pretendida, podendo a questão aguardar o regular trâmite processual e a dilação probatória.
3. Sendo assim, indefiro o pedido liminar apresentado. (...)” Da decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 19.1), rejeitados pela inexistência de vícios no julgado (mov. 22.1). O autor interpôs recurso ao mov. 1.1 e, em breve síntese, discorreu que: a) trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram identificados descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo sobre RMC, decorrentes de contratação não realizada; b) o recorrente, pessoa idosa e aposentada, somente tomou conhecimento dos descontos após consulta ao sistema “Meu INSS”, inexistindo autorização ou manifestação válida de vontade; c) ao obter cópia do suposto contrato, constatou diversos indícios de fraude, consistentes na utilização de número telefônico desconhecido, endereço eletrônico estranho, formalização por correspondente bancário em outro Estado e assinaturas incompatíveis com seu padrão gráfico; d) formulou pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de inexistência de perigo de dano, apesar do reconhecimento de indícios de irregularidade; e) opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se a decisão agravada; f) a decisão recorrida merece reforma, pois desconsiderou a natureza alimentar do benefício previdenciário, a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso e a continuidade dos descontos provenientes de contratação possivelmente fraudulenta; g) é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da urgência e da inutilidade de discussão diferida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em regime de taxatividade mitigada (numerus apertus); h) o indeferimento da tutela implica prejuízo contínuo, uma vez que os descontos permanecem incidindo sobre verba alimentar, caracterizando dano sucessivo e renovado; i) o fundamento adotado pelo Juízo de origem, baseado no decurso do tempo, é equivocado, pois a permanência dos descontos intensifica o perigo de dano; j) a probabilidade do direito encontra-se evidenciada por inconsistências objetivas do contrato, como dados cadastrais divergentes, assinaturas incompatíveis e ausência de comprovação de utilização do serviço; k) tais elementos indicam possível fraude por terceiros, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; l) a manutenção dos descontos compromete a subsistência, afetando despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde, sobretudo considerando a proteção conferida à pessoa idosa pelo artigo 230 da Constituição Federal e legislação específica; m) a tutela recursal deve ser concedida, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a medida reversível; n) ao final, requereu o recebimento e processamento do recurso, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa, e o integral provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Não foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada, conforme mov. 8.1. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 12). É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender os descontos relativos ao contrato de empréstimo RMC, sob a alegação de fraude na contratação e de comprometimento de sua subsistência em razão da incidência dos abatimentos sobre benefício previdenciário. Por isso, pleiteou a concessão de efeito ativo ao recurso, ao argumento de estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sem razão o recorrente. Pois bem. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, para que o pleito liminar seja concedido, devem estar presentes cumulativamente os requisitos legais, de modo que o eventual preenchimento de apenas um não enseja o deferimento do pedido. Desse modo, o deferimento da medida liminar está condicionado ao preenchimento simultâneo de dois pressupostos: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2015, p.312) Na hipótese, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à antecipação da tutela. As provas colacionadas pelo agravante, por ora, não são suficientes para demonstrar a inexigibilidade das parcelas do empréstimo consignado.
Sem adentrar o mérito da regularidade da contratação, nota-se que a controvérsia exige dilação probatória e observância do contraditório, pois envolve a autenticidade do ajuste e a validade da manifestação de vontade atribuída ao autor. Por essa razão, a suspensão da cobrança, neste momento processual, revela-se prematura, recomendando-se aguardar a estabilização da relação processual e o exame do mérito recursal pelo órgão colegiado. Não é possível, portanto, concluir em sede liminar pela irregularidade do contrato firmado entre as partes. Mostra-se prudente, antes de eventual suspensão dos descontos, permitir ao juízo de origem a adequada apuração das condições da avença, inclusive quanto a eventual falha na prestação de informações pela instituição financeira ou à ocorrência de cobrança irregular e abusiva.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos não atendidos no caso em exame. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053027-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DO CONTRATO E DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067051-41.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA E ADESÃO EXPRESSA DA AUTORA AO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (RMC). TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO DEMOSTRADA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075294-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023) Acrescente-se que a natureza alimentar do benefício previdenciário, embora relevante na ponderação judicial, não afasta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória. A vulnerabilidade do consumidor e a proteção conferida à pessoa idosa não autorizam, isoladamente, a mitigação dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Também não se constata a urgência da medida, pois os descontos, em tese, tiveram início em janeiro de 2020, ao passo que a demanda originária somente foi proposta mais de seis anos depois. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049285-67.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados na conta corrente da agravante. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098559-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024). Outrossim, ainda que o agravante sustente que cada desconto mensal renova a lesão patrimonial, tal circunstância não basta, isoladamente, para configurar urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o prejuízo alegado possui natureza predominantemente patrimonial e, em princípio, mostra-se passível de recomposição futura mediante eventual restituição das quantias descontadas, sem prejuízo das consequências legais cabíveis caso, ao término da instrução processual, seja demonstrada a irregularidade da contratação. Por fim, registre-se que a manutenção da decisão recorrida não ocasiona prejuízo irreparável ao agravante, pois eventual procedência da demanda possibilitará a restituição dos valores indevidamente descontados, enquanto a controvérsia poderá ser examinada de forma exauriente após a produção das provas necessárias à sua adequada solução. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se inviável o deferimento da tutela provisória pretendida. Diante da ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor, ora agravante, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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