SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079019-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Empréstimo consignado na modalidade RMC. Alegação de fraude contratual. Descontos em benefício previdenciário. Indeferimento da tutela provisória. Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, cuja contratação é impugnada pelo agravante sob alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão de descontos em benefício previdenciário, diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Em cognição sumária, os elementos apresentados não bastam para demonstrar, de plano, a inexigibilidade das parcelas do empréstimo, pois a controvérsia acerca da autenticidade do contrato e da validade da manifestação de vontade atribuída ao agravante demanda dilação probatória e observância do contraditório. 5. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso, embora juridicamente relevantes, não dispensam a demonstração concreta dos pressupostos legais da tutela provisória. 6. O lapso temporal superior a seis anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda afasta, em análise preliminar, a urgência invocada, sem prejuízo de eventual restituição dos valores caso reconhecida, ao final, a irregularidade da contratação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A suspensão liminar de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a alegação de fraude quando a controvérsia demanda dilação probatória e contraditório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 1.019, I; Constituição Federal, art. 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0053027-37.2024.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067051-41.2022.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0075294-71.2022.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0049285-67.2025.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0098559-68.2023.8.16.0000.