SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079028-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pela agravante em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada mediante inclusão de ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).1.2 A agravante sustentou que as diligências destinadas à localização de patrimônio da executada restaram infrutíferas, apesar das tentativas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defendendo a necessidade da adoção de medida executiva complementar apta a assegurar a efetividade da execução.1.3 Requereu a reforma da decisão para deferimento da indisponibilidade de bens perante a CNIB. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), diante do insucesso das diligências ordinárias destinadas à localização de patrimônio passível de constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, constitui mecanismo destinado à recepção, divulgação e publicidade das ordens de indisponibilidade de bens, conferindo efetividade às decisões judiciais e prevenindo a dilapidação patrimonial.3.2 Nos termos do art. 5º do Provimento nº 39/2014, as ordens judiciais de indisponibilidade de bens devem ser cadastradas na CNIB, instrumento voltado à ampla divulgação das restrições patrimoniais e à proteção de terceiros de boa-fé.3.3 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.377.507/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a indisponibilidade patrimonial pressupõe a prévia realização e o esgotamento de diligências razoáveis voltadas à localização de bens penhoráveis.3.4 No caso concreto, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, compareceu aos autos na fase executiva, não efetuou pagamento, não apresentou bens à penhora nem impugnou o cumprimento de sentença. Ademais, foram realizadas diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem resultado útil à satisfação do crédito.3.5 Demonstrado o esgotamento dos meios executivos ordinários e inexistindo bens localizados para garantia da execução, revela-se adequada e proporcional a determinação de indisponibilidade patrimonial por intermédio da CNIB, em observância ao princípio da efetividade da execução e ao interesse do credor.3.6 A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que admitem a utilização da CNIB quando frustradas as diligências executivas ordinárias e evidenciada a necessidade da medida para assegurar a utilidade prática da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a indisponibilidade de bens da executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).4.2 Tese de julgamento: “A decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias destinadas à localização de patrimônio penhorável, constituindo medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, artigos 797 e 805.Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 2º e 5º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 1.377.507/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.12.2014.STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023.