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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto pela agravante em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada mediante inclusão de ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).1.2 A agravante sustentou que as diligências destinadas à localização de patrimônio da executada restaram infrutíferas, apesar das tentativas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defendendo a necessidade da adoção de medida executiva complementar apta a assegurar a efetividade da execução.1.3 Requereu a reforma da decisão para deferimento da indisponibilidade de bens perante a CNIB. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), diante do insucesso das diligências ordinárias destinadas à localização de patrimônio passível de constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, constitui mecanismo destinado à recepção, divulgação e publicidade das ordens de indisponibilidade de bens, conferindo efetividade às decisões judiciais e prevenindo a dilapidação patrimonial.3.2 Nos termos do art. 5º do Provimento nº 39/2014, as ordens judiciais de indisponibilidade de bens devem ser cadastradas na CNIB, instrumento voltado à ampla divulgação das restrições patrimoniais e à proteção de terceiros de boa-fé.3.3 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.377.507/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a indisponibilidade patrimonial pressupõe a prévia realização e o esgotamento de diligências razoáveis voltadas à localização de bens penhoráveis.3.4 No caso concreto, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, compareceu aos autos na fase executiva, não efetuou pagamento, não apresentou bens à penhora nem impugnou o cumprimento de sentença. Ademais, foram realizadas diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem resultado útil à satisfação do crédito.3.5 Demonstrado o esgotamento dos meios executivos ordinários e inexistindo bens localizados para garantia da execução, revela-se adequada e proporcional a determinação de indisponibilidade patrimonial por intermédio da CNIB, em observância ao princípio da efetividade da execução e ao interesse do credor.3.6 A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que admitem a utilização da CNIB quando frustradas as diligências executivas ordinárias e evidenciada a necessidade da medida para assegurar a utilidade prática da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a indisponibilidade de bens da executada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).4.2 Tese de julgamento: “A decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias destinadas à localização de patrimônio penhorável, constituindo medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, artigos 797 e 805.Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 2º e 5º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 1.377.507/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.12.2014.STJ, REsp nº 1.963.178/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0079028-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. em face da decisão de mov. 320.1.Em suas razões recursais, a agravante argumentou que: a) busca a satisfação do crédito exequendo, porém as diligências para a localização de bens de propriedade da executada foram infrutíferas; b) em 09/02/2026, requereu a realização de consultas pelo INFOSEG, pelo SREI e pelo PREVJUD, bem como a indisponibilidade de bens na CNIB; c) a decisão agravada indeferiu os requerimentos, por entender que as diligências só poderiam ser concedidas excepcionalmente; d) foram realizadas diversas diligências, como expedições debloqueio RENAJUD e SISBAJUD, porém não se obteve êxito; e) é necessário adotar medidas executivas complementares; f) no que concerne ao requerimento de indisponibilidade de bens na CNIB, impõe-se considerar que a execução se realiza no interesse do credor; g) o artigo 828 do Código de Processo Civil admite a indisponibilidade de bens, como uma forma de impedir a dilapidação patrimonial do credor e de garantir a utilidade prática da execução; h) a diligência é proporcional e adequada, em face do fracasso das diligências anteriores. Requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e decretar a indisponibilidade de bens do devedor, com a inclusão de ordem pela CNIB.Instada a apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (mov. 12).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento.Do MéritoA agravante informou que havia pugnado pela realização de consultas aos sistemas INFOSEG, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), bem como a decretação de indisponibilidade na Centra Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em contrapartida, em suas razões recursais, a agravante requereu apenas a decretação de indisponibilidade de bens, com a inclusão de ordem de indisponibilidade na CNIB.A controvérsia alude à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas” (artigo 2º, do provimento citado).Em consulta ao sítio eletrônico da central, verifica-se que: Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. [...]O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos.(Disponível em: https://www.indisponibilidade.org.br/institucional>. Acesso em: 06/2023). Dessa forma, nos termos do artigo 5º, da Provimento nº 39/2014, “as indisponibilidades de bens determinas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB”, no intuito de aumentar a efetividade da ordem judicial, bem como tornar público e amplamente conhecida a restrição de bens, evitando-se imbróglios, especialmente envolvendo terceiros de boa-fé.Os requisitos exigidos à indisponibilidade de bens do devedor foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) Não obstante o precedente envolva execução fiscal, seus parâmetros servem de base para demandas judiciais de outras naturezas e vem sendo adotados por este Tribunal de Justiça e, em particular, por esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CCB COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. BUSCA VIA CNIB INDEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS EXECUTÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC E DO TEMA 1137/STJ ATENDIDOS. DILIGÊNCIA PERTINENTE E NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão singular que, na execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB para busca de bens imóveis do executado.II. Questão em discussão2. Aferir se a utilização do CNIB é adequada ao caso concreto, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da satisfação do interesse do credor.III. Razões de decidir3. O art. 139, IV, CPC, autoriza a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive em obrigações pecuniárias. Tal norma foi declarada constitucional pelo STF na ADI 5941, ressaltada a inviolabilidade dos direitos fundamentais.4. No Tema Repetitivo 1137, o STJ fixou critérios para admissibilidade dos meios executivos atípicos, tais como ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.5. O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), configura medida executiva atípica, utilizada para reunir e difundir ordens de indisponibilidade e viabilizar a busca de eventual patrimônio imobiliário.6. No caso, além da longa duração da execução e do elevado montante do débito, também restou demonstrado o esgotamento das medidas ordinárias disponíveis para localização e penhora de bens, com resultados inócuos quanto à identificação de imóveis e à satisfação do crédito.7. “A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade” (STJ, REsp n. 1.963.178/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023).8. Medida adequada, necessária e proporcional para atender ao interesse do credor (art. 797, CPC) sem afrontar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).9. Decisão agravada reformada, para autorizar a busca pelo sistema CNIB.IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0138256-28.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.07.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO PROVIDOI. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. A decisão recorrida foi baseada na falta de esgotamento dos meios razoáveis para localização de bens dos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a inclusão dos dados das executadas no CNIB é justificada; (ii) saber se foram esgotados todos os meios razoáveis para localização de bens das executadas; e, (iii) saber se a medida de indisponibilidade de bens através do CNIB é adequada e necessária no caso concreto.III. Razões de decidir 3. O Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que a utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios disponíveis para satisfazer o débito.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconhece a possibilidade de utilização do CNIB quando frustradas outras diligências para localização de bens penhoráveis, conforme precedentes citados no acórdão.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão dos dados das executadas no sistema CNIB é justificada quando esgotados todos os meios razoáveis para localização de bens penhoráveis. 2. A medida de indisponibilidade de bens através do CNIB é adequada e necessária para garantir a efetividade da jurisdição e o cumprimento da obrigação exequenda.”Dispositivos relevantes citados: Tema 714/STJ; Súmula 650 Superior Tribunal de JustiçaJurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027701-12.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 22.11.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079754-67.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.11.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053398-35.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.11.2023.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088889-69.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025) Na fase de conhecimento, a requerida foi citada por carta com aviso de recebimento em 13 de maio de 2019 (mov. 100.1), tendo apresentado contestação (mov. 101.1).O cumprimento de sentença foi requerido em 25 de julho de 2023. Buscou-se intimar pessoalmente a requerida, no mesmo endereço em que havia sido citada, porém o registro de recebimento retornou com o aviso “mudou-se – imóvel vazio” (mov. 198.1). A mudança da endereço não foi informada pela requerida. Dessa forma, considerou-se que a intimação deveria ser considerada válida (mov. 214.1). Posteriormente, a executada compareceu aos autos (mov. 223.1).Não houve pagamento, apresentação de bens à penhora ou impugnação ao cumprimento de sentença.Realizou-se diversas diligências junto ao SISBAJUD (mov. 226.1-226.3), ao RENAJUD (mov. 253.1-253.3) e ao INFOJUD (mov. 276.1-276.6), sem êxito em obter o adimplemento do débito.Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à determinação da indisponibilidade de bens junto à CNIB, de modo que cabe a reforma da decisão e o provimento do recurso.ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, de modo a deferir a indisponibilidade de bens perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).É como voto.
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