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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO RICKEN, contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução autuados sob nº 0044793-87.2025.8.16.0014 que julgou aqueles improcedentes, condenando a parte embargante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte embargada, em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 63.1).Em suas razões (mov. 70.1), a parte apelante TIAGO RICKEN sustenta que ocorreu: i) cerceamento de defesa, eis que teve indeferido o pedido de aproveitamento da prova pericial produzida nos autos da cautelar de produção antecipada de provas nº 0043700-89.2025.8.16.0014, o que viola os arts. 370 § único e 372 do CPC e art. 5º LV, da CF.ii) afastamento indevido da prejudicialidade externa que está evidente em razão da ação de produção antecipada de provas com vistas à apuração técnica dos danos e posterior conversão em ação indenizatória (prejuízos decorrentes da aquisição de herbicida da requerida, em afronta aos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC que determinam a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender do resultado de outra causa pendente.iii) o não reconhecimento da nulidade das duplicatas executadas diante da ausência das faturas mercantis, tampouco das notas fiscais que comprovariam as operações subjacentes configurando-se inexequibilidade do título nos termos do art. 803, I, do CPC.iv) excesso de execução pela manutenção da SELIC como índice de correção monetária, sem que haja contrato escrito entre as partes regulando especificamente esse encargo para as duplicatas em discussão, bem ainda afronta a lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, fixando o IPCA.v) a não declaração da abusividade da cláusula penal de 20% que deve ser reduzida para 10%, nos termos do art. 413 do CPC ante a natureza do negócio (fornecimento de insumos agrícolas a prazo) e a situação do apelante como pequeno agricultor familiar que não adimpliu o débito em razão da destruição da lavoura pelo produto adquirido da apelada.Requer, diante do exposto, o conhecimento e provimento do presente recurso para que preliminarmente, seja reconhecido o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento indevido da prova emprestada (prova pericial dos autos nº 0043700-89.2025.8.16.0014), com a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos para instrução probatória; ou; no mérito, seja reformada a sentença para: (a) reconhecer a prejudicialidade externa e suspender a execução até o julgamento da ação indenizatória decorrente da cautelar nº 0043700-89.2025.8.16.0014; (b) declarar a nulidade da execução por inexequibilidade das duplicatas desacompanhadas das faturas mercantis; (c) determinar a substituição da SELIC pelo IPCA como índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e (d) reduzir a cláusula penal de 20% para 10%, com fundamento no art. 413 do Código Civil.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 75.1). É o relatório.
II. Da síntese dos autosColhe-se dos autos que a ora apelada PRODUZA MANOEL RIBAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., ajuizou em face do requerente TIAGO RICKEN ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0022543-60.2025.8.16.0014) em 04/04/2025, buscando receber o valor de R$ 78.510,05, fundada no inadimplemento de duplicatas mercantis e de instrumento particular de confissão de dívida.Citado em 09/06/2025, o executado TIAGO RICKEN, opôs embargos à execução pleiteando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a execução em razão de prejudicialidade externa (arts. 313, inc. V e 921, I, ambos do CPC).Aduziu, para tanto, que adquiriu da embargada um herbicida para aplicação em sua lavoura e ao utilizá-lo no preparo de sua plantação e após o plantio, a produção apresentou problemas em seu desenvolvimento, acarretando a morte de pelo menos 80% das plantas e um prejuízo aproximado de R$ 247.500,00. Diante disso, faz jus ao recebimento de valores por parte do embargante, sendo possível a compensação. Informou que ajuizou ação de Produção Antecipada de Provas autuada sob nº 0043700-89.2025.8.16.0014, a fim de comprovar os prejuízos narrados através de perícia judicial e documental. Ainda, pleiteou a abstenção/retirada do seu nome dos órgãos de restrição de crédito e da ocorrência de protesto dos títulos.Sustentou, também, que deve ser extinta a execução, sob o fundamento de inexequibilidade do título e nulidade da execução (art. 803, CPC), em razão da ausência de título executivo “válido” e “exigível” haja vista ausência de documento indispensável à propositura da demanda (“fatura” mercantil), exigível pelo art. 2º da Lei 5.474/68. Apontou excesso de execução e insubsistência da correção monetária pela SELIC, defendendo a substituição pelo IPCA e a redução da cláusula penal contratada em 20% ao patamar máximo de 10%. Pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.Ao mov. 17.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Verifica-se, no presente caso, que o embargante possui a mera pretensão de recebimento ou compensação de valores em face do débito objeto da presente execução. Contudo, não há nos autos quaisquer provas ou indícios dos prejuízos alegados, tampouco demonstração de que tais prejuízos estejam inequivocamente vinculados ao débito executado. Ademais, depreende-se da inicial que o embargante busca a compensação de supostos débitos existentes entre as partes, o que não há como se reconhecer neste momento de cognição sumária. Aliás, tal narrativa de que eventualmente possui valores a receber ou a compensar não possui o condão de desconstituir, por si só, o débito regularmente executado. É certo que eventual defeito nos produtos comercializados pela embargada não afasta automaticamente a exigibilidade do débito oriundo da respectiva venda, ao passo que é lícito ao comprador buscar a via judicial adequada para pleitear eventual ressarcimento ou indenização por prejuízos sofridos.Desta forma, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Igualmente, não há que se falar em suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão da ação de produção antecipada de provas. Isso porque a eventual constituição de créditos em favor do embargante poderá ser perseguida por meio da via própria e adequada.” Apresentada impugnação aos embargos à execução (mov. 26.1), a embargada pontuou que a referida ação de produção antecipada de provas (autos nº 0043700- 89.2025.8.16.0014) na qual visa o embargante comprovar suposta relação de causalidade entre a aplicação do herbicida "Araddo" e a perda da lavoura de soja semeada em 05/11/2022, não apresenta qualquer indício mínimo de vínculo com a dívida executada e mostra-se manifestamente tardia, não podendo servir de fundamento para suspensão ou modificação da execução. Frisou que eventual discussão sobre a aplicação do herbicida e supostos danos à lavoura deve ocorrer em ação própria, não sendo capaz de afetar a exigibilidade das duplicatas e do instrumento particular de confissão de dívida, que constituem título executivo líquido, certo e exigível.Pugnou, ainda, pela rejeição liminar dos embargos, pois sustenta o embargante excesso de execução, todavia não trouxe demonstrativo de débito, consoante exige o art. 917, § 3º do CPC. Defendeu: i) a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova ante a ausência de hipossuficiência e vulnerabilidade do embargante; ii) que os títulos que embasam a execução preenchem os requisitos necessários para qualificá-los como título executivo extrajudicial; iii) a impossibilidade de redução da multa contratual, uma vez que ausente abusividade; iv) indeferimento do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada pleiteada haja vista que não há provas ou indícios dos supostos prejuízos alegados e nem relação destes com a execução, tampouco eventual defeito nos produtos comercializados afasta a exigibilidade do débito executado, podendo ocorrer tal discussão em ação própria.Houve réplica ao mov. 29.1 reiterando o embargante as pretensões apontadas em sua exordial.Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 31.1), a embargada requereu o julgamento antecipado (mov. 35.1) e o embargante prova documental e prova (emprestada) a ser realizada na Ação Cautelar de Produção de Provas autuada sob nº 0043700-89.2025.8.16.0014 (mov. 34.1). Ao mov. 37.1 ao sanear o feito, anunciou-se o julgamento antecipado, indeferindo o pedido de prova emprestada sob o seguinte fundamento: Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra instruído com prova documental robusta suficiente a formar o convencimento deste Juízo, destinatário final da prova, de forma que a presente demanda comporta julgamento imediato, já que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, pelo que as partes não poderão alegar cerceamento de defesa no futuro. Dessa decisão, o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento (0002847-46.2026.8.16.0000) o qual não foi conhecido.Transitada em julgado a decisão, sobreveio a sentença (mov. 63.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o embargante nas custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.III. Do cerceamento de defesa e prejudicialidade externaO apelante assevera que houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado e indeferimento da produção de prova pericial emprestada, que segundo alega é imprescindível no caso em tela.Sem razão.Não se vislumbra tenha ocorrido cerceamento de defesa ou que exista prejudicialidade externa, porquanto a alegação do requerido de que sofreu prejuízos em sua lavoura com o uso dos produtos adquiridos do requerido e assim, poderia nesta demanda executiva, compensar eventual crédito, não se revela possível e nem impacta na demanda executiva.Veja-se que o embargante ajuizou ação de produção antecipada de provas a fim de demonstrar que sofreu prejuízos em sua lavoura com o uso de produto adquirido da exequente e que diante disso, possui valores a receber, pretendendo a compensação com o montante cobrado na ação de execução, o qual não tem qualquer ligação com eventuais créditos que venha o executado a obter, com os alegados prejuízos sofridos em sua lavoura. Ou seja, não se verifica que os alegados danos e eventual crédito futuro do executado estejam vinculados ao seu débito executado.Além disso, eventual crédito futuro do embargante em razão de defeito no produto adquirido da embargada e utilizado em sua lavoura, deverá ser discutido em ação autônoma.Cumpre destacar, ainda, que o magistrado é o destinatário das provas, consoante determinado no art. 370 do CPC e pode, de forma fundamentada, indeferir as que entender inoportunas, inúteis ou protelatórias, segundo o disposto no § único do citado artigo. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso o Juízo de origem, ao sanear o feito indeferiu a produção de provas, tendo concluído pela desnecessidade, para além daquelas de natureza documental já anexadas ao processo, dentro do seu poder instrutório.Verifica-se que agiu com acerto o magistrado, porquanto no caso, se mostrou desnecessária a produção de outras provas, porquanto as questões postas são meramente de direito.Veja-se que o embargante em sua inicial não demonstrou indicativos dos supostos prejuízos alegados com o uso dos produtos adquiridos da embargada, tanto que o pleito liminar de efeito suspensivo aos embargos à execução em razão da alegada prejudicialidade externa com os autos de produção antecipada de prova, foi indeferida justamente por ausência de qualquer demonstração de que os prejuízos alegados estejam vinculados ao débito executado. Vejamos:Verifica-se, no presente caso, que o embargante possui a mera pretensão de recebimento ou compensação de valores em face do débito objeto da presente execução. Contudo, não há nos autos quaisquer provas ou indícios dos prejuízos alegados, tampouco demonstração de que tais prejuízos estejam inequivocamente vinculados ao débito executado. Ademais, depreende-se da inicial que o embargante busca a compensação de supostos débitos existente entre as partes, o que não há como se reconhecer neste momento de cognição sumária. Aliás, tal narrativa de que eventualmente possui valores a receber ou a compensar não possui o condão de desconstituir, por si só, o débito regularmente executado. É certo que eventual defeito nos produtos comercializados pela embargada não afasta automaticamente a exigibilidade do débito oriundo da respectiva venda, ao passo que é lícito ao comprador buscar a via judicial adequada para pleitear eventual ressarcimento ou indenização por prejuízos sofridos.Desta forma, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Igualmente, não há que se falar em suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão da ação de produção antecipada de provas. Isso porque a eventual constituição de créditos em favor do embargante poderá ser perseguida por meio da via própria e adequada. Por fim, cumpre destacar que as matérias passíveis de arguição em embargos à execução devem observar os limites do que dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil e, em se tratando de excesso de execução, ao que dispõe os incisos I a V do §2º do referido dispositivo. Por tais razões, indefiro a medida ora pleiteada. Além disso, a ação cautelar de produção antecipada de provas mencionada possui objeto distinto da presente execução, destinando-se exclusivamente à apuração técnica de supostos danos decorrentes da utilização de herbicida adquirido da exequente, inexistindo qualquer decisão judicial reconhecendo, ainda que provisoriamente, crédito líquido, certo e exigível em favor do executado. E, consoante já consignado, eventual e futuro crédito do embargante em razão de defeito no produto adquirido da embargada e utilizado em sua lavoura, deve ser discutido em ação autônoma e perseguido em via própria e adequada. Portanto, não há motivos para o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e nem se verifica relação de prejudicialidade externa apta a impedir o regular prosseguimento da execução. IV. Da exequibilidade do títuloCom efeito, a norma processual civil exige que a ação executiva esteja sempre fundada em título que contenha obrigação líquida, certa e exigível, sob pena de nulidade:É o que prescrevem os art. 783, 784, inc. XII e 803, inc. I, todos do CPC:Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Da análise dos autos, é possível afirmar que os títulos executados preenchem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade e não padecem de qualquer ilegalidade ou vício que implique na sua inexequibilidade. As provas documentais juntadas com a exordial da execução demonstram que tanto o contrato de confissão de dívida executado, quanto às duplicatas mercantis se apresentam líquidas, certas e exigíveis.O contrato de confissão de dívida está devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas, constituindo título executivo liquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, inc. III do CPC e da Súmula 300 do STJ.As duplicatas mercantis executadas contém aceite pelo embargante, o que, confere presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.474/68:Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; Além disso, o apelante não negou o recebimento das mercadorias, não impugnou especificamente o valor das duplicatas e não apontou qualquer irregularidade no processo de emissão dos títulos. Na verdade, limitou-se a arguir, genericamente, que as duplicatas não estão acompanhadas das respectivas faturas de compra e venda mercantil, nem sequer das notas fiscais, documentos que a lei não exige para a execução de duplicata aceita.Nesse viés, o aceite cambial constante nas duplicatas executadas traduz reconhecimento expresso da obrigação assumida, conferindo ao título certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação das faturas ou notas fiscais.Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, conclui-se pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, não sendo o caso de aplicação do art. 803 do CPC. V. Do excesso de execução Afirma o apelante que há excesso de execução, em razão da utilização da taxa SELIC como índice de atualização monetária, pleiteando a substituição pelo IPCA. Primeiramente, tem-se que uma vez arguido excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, deve o executado apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto e, em não o fazendo preconiza o § 4º do referido artigo que:Art. 917. [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I – Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II – Serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A propósito:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – INICIAL DOS EMBARGOS EM QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, TAMPOUCO FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TEM SUA FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA PELA LEI 10.931/2004 – SITUAÇÃO QUE DISPENSA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – ART. 784, INC. XII, DO CPC – CÉDULA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE VERIFICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª CC, AC n. 0006338-42.2018.8.16.0194, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 28.8.20). Consoante se extrai dos autos, a tese de excesso de cobrança está desacompanhada da indispensável memória discriminada e atualizada do valor que a parte embargante entendia devido. Nessa perspectiva, inviabilizado exame concreto da alegação de excesso de cobrança.De todo modo, sendo os consectários legais, matéria de ordem pública que podem ser alterados de ofício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, possível corrigir a distorção ocorrida no presente feito.Cumpre destacar, primeiramente que ao contrário do constante na sentença, no contrato de confissão de dívida e tampouco nas duplicatas, por evidente, não se verifica ajuste/contratação em relação ao índice de atualização monetária e nem a pactuação de juros de mora. Vê-se, ainda, pelo demonstrativo de débito colacionado com a exordial da ação de execução, que o exequente atualizou o valor da data do inadimplemento 02/09/2024 até o ajuizamento da ação em 04/04/2025 pelo IPCA e ainda aplicou juros pela Taxa Selic. Ocorre que, consoante é cediço, a taxa SELIC, já engloba juros de mora e correção monetária, não podendo assim, ser aplicado cumulativamente com qualquer outro índice de atualização.Desse modo, uma vez não havendo convenção das partes sobre os consectários legais e em observância ao tema 1368 do STJ, deve o cálculo do valor devido ser readequado para que a atualização ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora.
Ocorre que, consoante é cediço, a taxa SELIC, já engloba juros de mora e correção monetária, não podendo assim, ser aplicado cumulativamente com qualquer outro índice de atualização.Desse modo, uma vez não havendo convenção das partes sobre os consectários legais e em observância ao Tema 1368 do STJ, deve o cálculo do valor devido ser readequado para que a atualização ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora. VI. Da multa moratóriaNo que tange ao pleito de redução da cláusula penal (20%), razão não assiste ao apelante, pois está de acordo com o pactuado e, não se avulta abusividade, ilegalidade ou desiquilíbrio contratual que justifique a diminuição.Observa-se que restou vencida a obrigação firmada no contrato de confissão de dívida sem que o apelante cumprisse com a sua obrigação de forma integral, de forma que o apelado ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em apenso, objetivando o recebimento dos valores contratados acrescido da multa moratória de 20% pactuada.De fato, constatado o inadimplemento mediante o não pagamento do valor acordado, torna legítima a incidência da cláusula penal estipulada no contrato para a mora, conforme estabelecem os arts. 408 e 411, ambos do Código Civil:Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.Referido percentual estipulado para a cláusula penal foi espontaneamente aceito por ambas as partes e, portanto, deve prevalecer, isso em observância aos princípios pacta sunt servanda e autonomia da vontade. Ademais, considerando o disposto no já citado art. 408 do Código Civil, a ausência de cumprimento integral do dever contratual por parte do apelante, conferiu legitimidade ao apelado para pleitear a cobrança da cláusula penal estipulada no contrato objeto da execução originária.No caso a multa foi fixada em 20% sobre o valor total da dívida e seus acessórios, com o abatimento das quantias pagas:Desse modo, tem-se que a penalidade não excede ao limite objetivo disposto no art. 412 do Código Civil, qual seja, a limitação da cominação imposta em patamar não superior ao da obrigação principal:Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Por certo que segundo disposição do art. 413 do CC, a penalidade de multa deve ser readequada pelo magistrado quando evidenciado o cumprimento parcial da obrigação, ou quando esta se mostrar manifestamente excessiva.Nessa senda, no caso, em se tratando de contrato pactuado livremente, bem ainda, diante do fato de que consoante se verifica do demonstrativo de débito (mov. 1.6) a multa foi cobrada apenas sobre o saldo devedor atualizado, resultando no valor de R$ 6.410,39, a redução depende necessariamente da demonstração de excesso, e desequilíbrio contratual, circunstância aqui não verificada.Nesse norte, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Observa-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes os Embargos à Execução, diante do fundamento de não abusividade da clausula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se ao caso se aplica a legislação consumerista, e se o contido na cláusula penal, de 30% (trinta por cento), é abusiva, ou não, considerando-se a onerosidade excessiva alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera, no caso. III.2. Teoria finalista mitigada não aplicável ao caso. Financiamento de atividade agrícola. Inversão do ônus da prova não incidente, porque a parte agravada não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade processual em relação à parte exequente. III. 3. Cláusula penal em 30% (trinta por cento) não é abusiva, por estar nos limites legais e livremente pactuada pelas partes. III. 4. Honorários advocatícios recursais descabidos, já que a soma dos impostos em Execução e Embargos, já atingiram o teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV. 1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: cláusula penal prevista em contrato de confissão de dívida é válida e não configura abusividade, desde que respeite o limite do valor da obrigação principal. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036005-97.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026). Nesse contexto, deve ser mantido o percentual de 20% para a multa moratória consoante executado.VII. Da sucumbênciaQuanto aos honorários advocatícios de sucumbência, apesar do não provimento do recurso, observa-se que não cabe majoração nesta fase processual. Isso porque o despacho inicial na execução já fixou os honorários em 10% (mov. 18.1) e a sentença proferida nos embargos à execução, estabeleceu outros 10%, atingindo, assim, o limite máximo de 20% previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, considerando a limitação imposta pelo referido dispositivo legal, não se há falar em nova majoração dos honorários advocatícios recursais.VIII. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando de ofício a decisão para que o cálculo apresentado pelo autor seja corrigido apenas pela taxa SELIC que já engloba juros e atualização monetária.
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