SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044793-87.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Não verificado. Desnecessidade da produção de outras provas. Prejudicialidade externa. Inexistência. Requisitos dos títulos executivos (confissão de dívida e duplicatas mercantis) verificados. Excesso de execução. Inviabilidade de análise. Ausência de indicação do valor devido. Art. 917, § 3º do CPC. Multa moratória livremente pactuada em 20% sobre o valor do contrato. Ausência de justificativa para redução. Multa cobrada sobre o valor devido. Proporcionalidade verificada. Recurso não provido. Correção de ofício dos consectários legais. Cálculo apresentado que contém atualização monetária em duplicidade. IPCA e taxa selic. Readequação para que incida apenas a taxa selic. Sucumbência. Impossibilidade de majoração em grau recursal. Atingimento do limite máximo.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial em que se visa o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de contrato particular de confissão de dívida e duplicatas.II. Questão em discussão2. Consistem em averiguar se: i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova emprestada requerida; ii) há prejudicialidade externa em razão da ação de produção antecipada de provas com vistas à apuração técnica dos danos e posterior conversão em ação indenizatória (prejuízos decorrentes da aquisição de herbicida da requerida iii) os títulos executivos (contrato de confissão de dívida e duplicatas com aceite) detém liquidez, certeza e exigibilidade; iv) há excesso de execução; v) a cláusula penal no percentual de 20% merece redução.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa ante a desnecessidade de produção de outras provas, para além daquelas de natureza documental já anexadas ao processo, sobretudo porque as questões se revelam matéria de direito.3.2. Outrossim, não se verifica relação de prejudicialidade externa apta a impedir o regular prosseguimento da execução, pois a ação de produção antecipada de provas possui objeto distinto da presente execução, destinando-se exclusivamente à apuração técnica de supostos danos decorrentes da utilização de herbicida adquirido da exequente. Além disso, eventual e futuro crédito do embargante, deve ser discutido em ação autônoma e perseguido em via própria e adequada. 3.3. Na hipótese está demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. O instrumento de confissão de dívida atende aos requisitos legais para sua execução, conforme a Súmula nº 300 do STJ estando em consonância com o art. 798, I, do CPC. E as duplicatas contém aceite, o que basta para conferir a exequibilidade, sobretudo porque não há insurgência quanto ao recebimento das mercadorias, ou impugnação ao valor das duplicatas, tampouco apontamento de qualquer irregularidade no processo de emissão dos títulos.3.4. O alegado excesso de execução não pode ser apreciado, haja vista que nos termos do art. 917, § 3º do CPC, para tal desiderato deve o executado apresentar demonstrativo do valor que entende correto.3.5. De todo modo, os consectários legais, matéria de ordem pública, podem ser alterados de ofício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. No caso, pelo demonstrativo de débito colacionado com a exordial da ação de execução, verifica-se que o exequente atualizou o valor pelo IPCA e aplicou juros pela Taxa Selic, incorrendo em duplicidade do índice de atualização. Assim, uma vez não havendo convenção das partes sobre os consectários legais e em observância ao tema 1368 do STJ, deve o cálculo do valor devido ser readequado para que a atualização ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora.3.6. Não se verifica abusividade da multa moratória de 20%, a qual não se apresenta excessiva e foi livremente pactuada, bem ainda, cobrada apenas pelo valor devido e não pela integralidade do montante contratado.3.7. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, apesar do não provimento do recurso, observa-se que não cabe majoração nesta fase processual. Isso porque o despacho inicial na execução já fixou os honorários em 10% (mov. 18.1) e a sentença proferida nos embargos à execução, estabeleceu outros 10%, atingindo, assim, o limite máximo de 20% previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível não provida. Reforma de ofício da sentença para que o cálculo apresentado pelo autor seja corrigido apenas pela taxa SELIC que já engloba juros e atualização monetária._________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 98, § 3º, 370, § único; 783, 784, 803, inc. I, 827, § 2º e 917; CC: 108 e 411 e 412 e 413art. 15, I, da Lei nº 5.474/68.Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 300; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036005-97.2024.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006338-42.2018.8.16.0194, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 28.8.2020.