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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAN WILLIAN SILVERO em face da decisão de mov. 37.1-1º Grau, que manteve decisão anteriormente proferida (mov. 27.1- 1º Grau) nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, decisão esta que indeferiu a tutela de urgência pretendida que visava compelir a ré a retirar as denúncias realizadas na Plataforma Mercado Livre em desfavor do autor.Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto: a) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida; b) a probabilidade do direito está presente conforme a nota fiscal juntada aos autos demonstrando que os produtos vendidos pelo agravante na plataforma Mercado Livre são de procedência lícita, pois foram adquiridos da própria empresa agravada, não havendo que se falar em falsificação; c) as mensagens trocadas entre agravante e agravada na própria plataforma do Mercado Livre também comprovam a procedência dos produtos; d) o autor comprovou que teve sua conta desativada pela denúncia formalizada pela agravada de que os produtos comercializados por ele eram falsificados; e) as denúncias partiram da agravada conforme e-mail enviado pelo Mercado Livre; f) a agravada vendeu o produto ao agravante e logo depois denunciou como se a mercadoria fosse falsificada; g) apresentou novos documentos pedindo a reanálise da tutela de urgência, que restou indeferida. Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e ao final pelo provimento do recurso a fim de que “seja deferida a Tutela de Urgência consistente em compelir a agravada para que no prazo de 48 horas sob pena de multa, comunicasse a plataforma Mercado Livre através do mesmo meio cujo qual fora utilizado para realizar a denúncia, para informar que as denúncias anteriormente realizadas foram indevidas, reconhecendo que os produtos anunciados pelo autor na plataforma são originais”. O pedido de concessão da tutela antecipada recursal foi indeferido pela decisão acostada no mov. 11.1-AI.A parte agravada não apresentou as contrarrazões (mov. 18-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto do relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 37.1-1º Grau que mantendo decisão anteriormente proferida (mov. 27.1-1º Grau) indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante. Pretende o agravante a reforma da decisão. No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, a despeito dos argumentos da parte agravante, o recurso não merece ser provido. É importante lembrar que a discussão se restringe ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, posto que a cognição não exauriente do agravo de instrumento permite apenas concluir se a decisão que deferiu a tutela de urgência, com amparo nos documentos lá constantes, foi acertada ou não.O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.O agravante sustenta que comercializa produtos na plataforma Mercado Livre e que adquiriu algumas mercadorias da agravada para vender na referida plataforma, no entanto, teve sua conta desativada com base em denúncias feitas pela própria agravada de que os produtos eram falsificados.Muito embora os documentos acostados junto à inicial (movs. 1.6/1.10-1º Grau) e os de movs. 28.2/28.3-1º Grau, a princípio, demonstrem a verossimilhança das alegações do agravante no sentido de que a própria agravada apresentou denúncia para a plataforma Mercado Livre afirmando que o agravante estaria comercializando produtos falsificados, a questão necessita de melhor instrução, o que somente poderá ser realizada após ampla dilação probatória.Deste modo, impossível, neste momento processual de cognição sumária e com os elementos de prova até então trazidos, antecipar a conclusão de que a conduta da agravada foi indevida de modo a ensejar a retirada imediata da notícia. Veja-se que a ré/agravada sequer apresentou contestação nos autos de origem.Logo, não há como conceder a tutela antecipada nos moldes propugnados, baseada tão somente nas declarações unilaterais do agravante e antes que se permita, ao menos, a manifestação da ré sobre o tema a fim de que apresente sua versão dos fatos. Diante desse contexto, não há, no momento, motivo para modificar a decisão agravada, ressaltando que tal conduta não impede que a presente decisão seja revista a qualquer tempo em especial pelo juiz “a quo” no decorrer do feito em primeiro grau.Assim, o recurso não merece provimento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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