SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079093-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INDIVISO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação de fixação de aluguel com pedido liminar, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o pagamento mensal de R$ 692,50, a título de arrendamento proporcional ao quinhão dos autores, em razão de alegado uso exclusivo de imóvel rural indiviso por um dos coproprietários, mantendo-se, ainda, multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) são nulas as decisões que rejeitaram os embargos de declaração, por ausência de fundamentação adequada e não enfrentamento de argumentos relevantes; b) é devida a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios; c) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que fixou aluguel provisório em favor dos demais coproprietários, diante da controvérsia sobre a extensão da posse exercida pelo agravante e sobre o uso exclusivo do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As decisões que rejeitaram os embargos de declaração não padecem de nulidade, pois enfrentaram a controvérsia posta e consignaram que a insurgência buscava rediscutir a premissa fática adotada na tutela de urgência, especialmente quanto ao uso exclusivo do imóvel e à valoração das provas, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.4. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser mantida, uma vez que o agravante opôs embargos sucessivos, com reiteração dos mesmos fundamentos e sem indicação de vício efetivo, utilizando a via integrativa para rediscussão do que já havia sido decidido, hipótese que atrai a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC.5. A documentação inicial evidencia, em cognição sumária, a existência de copropriedade sobre imóvel indiviso e a apresentação de parâmetro econômico para eventual arbitramento de aluguel, mas não demonstra de modo seguro a efetiva extensão da posse exercida pelo agravante nem a exclusividade de utilização da integralidade do bem.6. A controvérsia fática sobre a área efetivamente ocupada, a possível divisão de fato entre herdeiros, a coexistência de posses e a necessidade de maior aprofundamento probatório fragilizam a probabilidade do direito exigida para manutenção de tutela de urgência de natureza satisfativa.7. O perigo de dano se apresenta em favor do agravante, pois a manutenção da decisão impõe obrigação mensal de pagamento antes de definição segura sobre a exclusividade da posse, sem prejuízo de posterior revisão da medida em primeiro grau à luz de novos elementos ou de eventual condenação ao pagamento dos valores, caso comprovado o uso exclusivo do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência de fixação de aluguel em desfavor do agravante, mantida a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios.9. Tese de julgamento: A fixação de aluguel provisório pelo uso exclusivo de imóvel comum exige demonstração segura, ainda que em cognição sumária, da exclusividade da posse e de sua extensão, sendo inviável a tutela de urgência quando a situação possessória depender de dilação probatória. A multa por embargos de declaração protelatórios é cabível quando a parte utiliza embargos sucessivos para rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício enquadrável no art. 1.022 do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACC, arts. 1.239 e 1.319; CPC, arts. 18, 296, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0030441-69.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 28.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0033836-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 21.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0140637-09.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 11.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, por enquanto, não há prova suficiente de que o agravante usa sozinho todo o imóvel rural comum aos herdeiros. Por isso, afastou a obrigação de pagar aluguel mensal nesta fase inicial do processo. Porém, manteve a multa aplicada porque os embargos de declaração foram usados de forma repetida para tentar discutir novamente a mesma matéria, sem apontar erro que pudesse ser corrigido por esse tipo de recurso.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.