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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu CLAUDESTONE ROSSET contra a r. decisão (mov. 21.1), complementada (mov. 42.1 e mov. 61.1), proferida nos autos de n.º 0001943-90.2025.8.16.0087, de ação de fixação de aluguel com pedido liminar, ajuizada em face de FIORINDO CORSO GNOATTO, GUILHERME HENRIQUE ROSSET, IRES RATTOVA, MOISES ROSSET, SALETE GNOATTO, SÉRGIO RATTOVA e VIRTES ROSSET, a qual deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)Os autores, herdeiros e coproprietários de um imóvel rural objeto da matrícula nº 13.825, com área de 68.340 m², alegam que, após a partilha do bem por inventário, firmaram acordo extrajudicial para extinção do condomínio e divisão da área entre os herdeiros. Contudo, surgiram desavenças familiares e o réu, também herdeiro, passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva, impedindo o acesso dos demais coproprietários. Diante disso, os autores ingressaram com ação judicial para extinção do condomínio, mas até o momento o réu permanece na posse integral do imóvel.Deste modo, sustentam que, por não poderem exercer seus direitos de propriedade e pelo uso exclusivo do bem pelo réu, este deve pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros, com depósito judicial dos valores.Requerem o pagamento mensal de R$ 1.385,00 (totalizando R$ 16.620,00 anuais), cujo valor foi obtido com base em laudo de avaliação de arrendamento, inclusive em sede liminar.(...).A pretensão encontra amparo no artigo 1.319 do Código Civil, que dispõe que “o condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o herdeiro que ocupa com exclusividade bem indiviso deve indenizar os demais pelo uso exclusivo, desde que demonstrada a oposição à ocupação, como no caso dos autos (REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005).(...).Quanto ao valor do aluguel, os autores apresentam laudo de avaliação confeccionado por corretor de imóveis devidamente credenciado, contendo descrição detalhada das características do imóvel e da metodologia utilizada para chegar montante de aluguel.A estimativa do valor anual em R$ 16.620,00, ou mensal no importe R$ 1.385,00, levando em conta o tamanho da propriedade (68.340 m² ou 2,82 alq), portanto, revela-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros regionais, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando justa compensação pelo uso do bem comum.Consoante dados registrais constantes na matrícula imobiliária de seq.1.10, extrai-se os seguintes coproprietários: 1. Virte Rosset, 2. Ires Rattova, casada com Sergio Rattova, 3. Geni Rosset, 4. Salete Gnoatto, casada com Fiorindo Corso Gnoatto, 5. Geraldo Rosset, casado com Ines Luiza Rosset, 6. Guilherme Henrique Rosset, 7. Moacir Rosset, casado com Marlene Lieber Rosset, 8. Moises Rosset, 9. Cladis Rosset Pietronon, casada com Lourenço Pietrobon, e 10. Claudestone Rosset.Assim, levando em conta que se tratam de 10 herdeiros/coproprietários e o polo ativo é composto por apenas 05 herdeiros/coproprietários (Guilherme, Ires, Moises, Salete e Virte), o valor do aluguel a ser pago pela parte ré deverá corresponder apenas à quota parte correspondente aos litigantes, ou seja, 50% do valor pleiteado na inicial (R$ 1.385,00 / 2= R$ 692,50), em atenção à vedação de se pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC).Diante deste cenário, reputo caracterizada a probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da copropriedade e da ocupação exclusiva do bem pelo réu, bem como o perigo de dano, diante da continuidade do uso exclusivo sem compensação financeira.Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que CLAUDESTONE ROSSET efetue o pagamento, mensal, do valor de R$ 692,50 a título de arrendamento proporcional ao quinhão dos autores, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inexistência de prova do uso exclusivo do imóvel e do impedimento de acesso aos demais herdeiros, fundamento adotado na decisão liminar sem respaldo probatório nos autos; b) premissa fática equivocada adotada pelo juízo de origem, especialmente quanto ao alegado esbulho e à ocupação integral do imóvel, sem comprovação documental; c) quadro fático de divisão possessória entre herdeiros, com existência de ocupação por outros coproprietários e limitação da sua posse a área reduzida, o que afasta a exclusividade exigida para fixação de aluguel; d) necessidade de produção de prova técnica, consistente em perícia e inspeção judicial, diante da controvérsia sobre a extensão da posse e a configuração da ocupação do bem; e) pendência de tese de usucapião deduzida em contestação, circunstância que evidencia a complexidade da relação possessória e inviabiliza a conclusão antecipada acerca da titularidade e exclusividade da posse; f) ausência de probabilidade do direito apta a sustentar a tutela de urgência, diante da inexistência de comprovação dos requisitos exigidos para arbitramento de aluguel em condomínio; g) inexistência de periculum in mora em favor dos agravados e, por outro lado, presença de risco de dano a si diante da imposição de obrigação de trato sucessivo fundada em cognição sumária; h) nulidade das decisões que rejeitaram os embargos de declaração (movs. 42.1 e 61.1), por ausência de fundamentação adequada e não enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489 do CPC; i) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios, sem demonstração de caráter abusivo ou intenção de retardamento, mas com finalidade de suprir omissões e prequestionar matéria relevante; j) inadequação da fixação de aluguel em sede liminar, diante da controvérsia fática ainda não esclarecida e da ausência de certeza quanto à extensão da posse e eventual exclusividade; k) necessidade de revogação da tutela de urgência até a completa instrução probatória, com apuração técnica das circunstâncias de fato relativas à posse e uso do imóvel. Pediu a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, inclusive a exigibilidade do aluguel fixado liminarmente e a multa aplicada na decisão que apreciou os últimos embargos opostos.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido em parte (mov. 8.1).Os autos foram remetidos ao CEJUSC, mas as partes optaram por não transigir (mov. 19.1).Apesar de intimados (mov. 27), os agravados não ofereceram contrarrazões (mov. 29 a mov. 34).Os autos retornaram à conclusão.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Nos termos da r. decisão agravada, “Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL proposta por FIORINDO CORSO GNOATTO, GUILHERME HENRIQUE ROSSET, IRES RATTOVA, MOISES ROSSET, SALETE GNOATTO, SERGIO RATTOVA e VIRTES ROSSET em desfavor de CLAUDESTONE ROSSET.Os autores, herdeiros e coproprietários de um imóvel rural objeto da matrícula nº 13.825, com área de 68.340 m², alegam que, após a partilha do bem por inventário, firmaram acordo extrajudicial para extinção do condomínio e divisão da área entre os herdeiros. Contudo, surgiram desavenças familiares e o réu, também herdeiro, passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva, impedindo o acesso dos demais coproprietários. Diante disso, os autores ingressaram com ação judicial para extinção do condomínio, mas até o momento o réu permanece na posse integral do imóvel.Deste modo, sustentam que, por não poderem exercer seus direitos de propriedade e pelo uso exclusivo do bem pelo réu, este deve pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros, com depósito judicial dos valores.Requerem o pagamento mensal de R$ 1.385,00 (totalizando R$ 16.620,00 anuais), cujo valor foi obtido com base em laudo de avaliação de arrendamento, inclusive em sede liminar.”Em contestação, o ora agravante alegou: a) ausência de posse exclusiva da totalidade do imóvel, pois a ocupação exercida está restrita à área aproximada de 5.000 m² em que se localizam sua residência e um barracão, correspondente a fração mínima da área total de 68.340 m²; b) existência de divisão extrajudicial anterior entre os herdeiros, com reconhecimento da área de sua moradia, circunstância que afasta a alegação de esbulho ou de utilização exclusiva da integralidade do bem; c) inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar que exerce posse exclusiva sobre toda a propriedade ou que impede o acesso dos demais herdeiros às respectivas áreas; d) posse exercida por outros herdeiros sobre parcelas específicas do imóvel, mencionando as situações de Geraldo Rosset e Moisés Rosset, o que evidenciaria a inexistência de utilização exclusiva da área total pelo contestante; e) acesso desobstruído à propriedade, diante da existência de diversas entradas para o imóvel e da ausência de porteiras ou obstáculos que impeçam o ingresso dos demais herdeiros; f) insuficiência da prova produzida pelos autores, os quais teriam apresentado apenas avaliação de aluguel, sem demonstração da alegada posse exclusiva da integralidade do imóvel ou da data do suposto esbulho; g) ocorrência de enriquecimento sem causa dos autores em razão da manutenção da liminar que fixou pagamento mensal de R$ 692,50, valor calculado com base na premissa de ocupação da totalidade da propriedade; h) cabimento da exceção de usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, relativamente à área aproximada de 5.000 m² utilizada para moradia e trabalho; i) preenchimento dos requisitos da usucapião especial rural prevista no art. 1.239 do CC, em razão da posse exercida desde o falecimento do genitor em 11/04/2020, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono; j) realização de atos caracterizadores da posse qualificada, consistentes na manutenção da moradia, construção de barracão, pagamento de despesas e execução de benfeitorias na área ocupada; k) reconhecimento, pelos demais herdeiros, da posse exercida sobre a área de 5.000 m², conforme alegada divisão extrajudicial anteriormente realizada; l) inexistência de obrigação de pagar aluguel, por ausência de uso exclusivo de bem comum e porque a oposição dos demais herdeiros somente teria ocorrido com o ajuizamento da demanda; m) ilegalidade da cobrança de aluguel calculada sobre a totalidade do imóvel, considerando que a ocupação alegadamente se limita a pequena fração da propriedade; n) imprescindibilidade da produção de prova pericial, inspeção judicial e prova testemunhal para delimitação das áreas ocupadas por cada herdeiro e esclarecimento da situação possessória do imóvel; o) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida, com pedido de imediata revogação da liminar concedida no mov. 21.1; p) acolhimento da tese de usucapião especial rural sobre a área ocupada, ou, subsidiariamente, julgamento de improcedência da ação por falta de prova do uso exclusivo da totalidade do imóvel e de oposição tempestiva apta a justificar a cobrança de aluguéis.As razões recursais reproduzem, em sua essência, os fundamentos deduzidos na contestação, reiterando a inexistência de posse exclusiva da totalidade do imóvel, a limitação da ocupação do recorrente a área reduzida, a insuficiência da prova produzida pelos autores, a necessidade de dilação probatória e a tese de usucapião arguida como matéria de defesa. Em acréscimo há a insurgência contra a multa aplicada sob o fundamento de caráter protelatório dos aclaratórios, sustentando o recorrente a ausência de fundamentação adequada e de demonstração de intuito de retardamento processual.Pois bem. I. Quanto aos embargos de declaração e a multa O agravante pede o reconhecimento da nulidade das decisões proferidas nos movs. 42.1 e 61.1, que rejeitaram embargos de declaração, sob alegação de violação ao art. 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada e não enfrentamento de argumentos relevantes, com o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios, sustentando inexistência de intuito de retardamento.Todavia, não lhe assiste razão.Conforme se extrai dos autos, os embargos de declaração opostos pelo agravante foram fundamentados essencialmente na alegação de omissão e contradição quanto à premissa de uso exclusivo do imóvel; à ausência de prova do esbulho e da posse exclusiva e à necessidade de reexame dos elementos fáticos que embasaram a decisão liminar. Ocorre que tais questionamentos assentam-se na contraposição feita pelo agravante acerca do alegado pelos agravados e nos elementos de prova que juntou com a sua defesa, ao passo que o juiz decidiu em sede de liminar, levando em conta a versão dos autores e as provas que eles trouxeram até o momento da análise da tutela de urgência postulada. Obviamente não teria como levar em conta o que era até então desconhecido nos autos, sendo certo que as teses sustentadas deveriam ser objeto (como foram) de contestação ou recurso.Mesmo eventual reanálise dos próprios elementos existentes nos autos, juntados com a inicial e levados em conta na análise da liminar, não é pretensão que se deduz em sede de recurso integrativo, porque se sabe que embargos não se prestam a discutir o acerto do que foi decidido ou pedir revisão da conclusão a que se chegou. No caso, reitere-se, é certo que a pretensão do agravante foi direcionada a revisar a premissa de uso exclusivo do bem; reavaliar o conjunto probatório; substituir o juízo de probabilidade realizado em sede liminar.Tais providências, contudo, extrapolam os limites dos embargos de declaração, cujo alcance se restringe aos vícios do art. 1.022 do CPC.Tanto que, corretamente, as decisões que rejeitaram os embargos foram expressas ao consignar que não se verificava qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; que a insurgência do embargante se dirigia, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quanto à valoração das provas e à premissa fática adotada; e que os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciados no decisum.Nesse sentido, a decisão deixou claro que as alegações do embargante traduzem mero inconformismo com a decisão, buscando a rediscussão da matéria. Além disso, consta expressamente que os embargos de declaração se limitaram a reiterar argumentos já apreciados, insistindo na revisão da premissa fática adotada pelo Juízo.Dessa forma, não há omissão quando o magistrado enfrenta a controvérsia e rejeita a tese da parte, ainda que não adote suas conclusões.O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, tampouco a adesão às teses deduzidas, sendo suficiente que a decisão identifique o ponto controvertido e apresente fundamentação coerente e suficiente. No caso concreto isso foi observado. Portanto, não se vislumbra, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.Sustenta o Agravante, ainda, que a multa aplicada seria indevida, por inexistir caráter protelatório, tendo os embargos de declaração sido opostos com a finalidade de sanar omissões e prequestionar matéria relevante. Também aqui não lhe assiste razão, sobretudo em face do que já se consignou acima.Verifica-se dos autos que o agravante opôs dois embargos de declaração; reiterou nos segundos os mesmos fundamentos já apreciados quando da análise dos primeiros, de sorte que insistiu na rediscussão da premissa fática central da decisão, relativa ao uso do imóvel (exclusivo ou não).A decisão agravada consignou expressamente que a parte “opõe sucessivos embargos de declaração sem apontar vício efetivo, utilizando-se do instrumento com nítido propósito de rediscutir a causa”. E concluiu que “Os presentes embargos limitam-se a reiterar argumentos anteriormente apreciados, insistindo na revisão da premissa fática adotada pelo Juízo, especialmente quanto ao uso exclusivo do bem, bem como na revaloração das provas constantes dos autos — providência que extrapola, de forma evidente, os estreitos limites dos embargos de declaração”.Tal cenário, aí incluído do que se consignou anteriormente, evidencia hipótese típica de incidência do art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalte-se que o simples intuito de prequestionamento não legitima a reiteração de embargos sem indicação de vício real e a oposição de embargos sucessivos com idêntico conteúdo, sem inovação relevante, configura uso indevido da via recursal.Portanto, a multa aplicada encontra respaldo legal e se mostra adequada, motivo pelo qual, no particular, também não merece guarida a insurgência.Nesse sentido: “Direito processual civil. Ação de dissolução de união estável com partilha de bens. Agravo de Instrumento. Decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e aplica multa por embargos protelatórios. Insurgência recursal da requerida (...). Embargos de declaração opostos sem a presença de vício sanável. Rediscussão de mérito com intuito protelatório. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e impôs multa por embargos protelatórios em ação de dissolução de união estável com partilha de bens (...). 6. A multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente, pois os embargos tinham intuito de rediscutir o mérito das decisões embargadas, não sanando vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando evidente caráter procrastinatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando comprovado, nos autos, que a parte possui renda e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 2. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é devida quando estes são utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem se amparar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. (...)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030441-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 28.07.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA, § 2°, DO ART. 1.026/CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos agravantes/executados em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...). Enfrentados os argumentos deduzidos pelas partes e restando claros os fundamentos que resultaram na negativa de provimento do agravo de instrumento, não se verifica nenhum dos requisitos presentes no art. 1.022/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ. 5. A oposição de embargos de declaração com flagrante tentativa de rediscussão do mérito, revelando seu caráter protelatório, implica na imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa aos embargantes. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033836-69.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.07.2025) II. Quanto ao aluguel. A controvérsia posta nos autos de origem gira em torno da alegação de uso exclusivo de imóvel em condomínio pelos agravados, os quais sustentam que o agravante ocupa integralmente a área que indicam, impedindo o acesso dos demais condôminos, circunstância que fundamentou a fixação liminar de aluguel mensal com base em laudo de avaliação de arrendamento juntado aos autos. Com efeito, da análise da documentação acostada à inicial (origem), verifica-se a existência de matrícula imobiliária indicando tratar-se de bem indiviso em condomínio entre diversos herdeiros, bem como parecer técnico de avaliação mercadológica, que atribui valor de R$ 1.385,00 mensais ao arrendamento do imóvel. Tais elementos evidenciam, em princípio, a existência de copropriedade e parâmetro econômico para eventual arbitramento de aluguel. Todavia, observa-se que o ponto nuclear da controvérsia – a efetiva extensão da posse exercida pelo Agravante e a alegada exclusividade de utilização do bem – revelam-se pontos controvertidos.Com efeito, o agravante apresenta versão fática no sentido de que sua posse estaria restrita à área correspondente à residência e benfeitorias; que haveria divisão de fato entre herdeiros ou, ao menos, coexistência de ocupações; que a matéria demandaria prova pericial e inspeção judicial para delimitação das áreas. Os próprios agravados, na inicial de outra ação (alienação judicial), consignaram: “O que nunca foi aceito pelos autores, e sequer satisfação para o imbróglio se deu pelos REUS, uma vez que estes são os únicos que se encontram na posse do imóvel em questão na pessoa do senhor GLADISTONE ROSSET, que lá reside usufrui e tira os frutos devido do mesmo.” (Autos n.º 0001057-91.2025.8.16.0087). Embora se refira ao agravante, há menção à posse por outros Réus, como visto.Nessa linha, a possível necessidade de produção de prova para delimitação da posse e verificação da alegada exclusividade evidencia que o quadro fático não se mostra, por ora, suficientemente consolidado para sustentar medida liminar de natureza satisfativa.Com efeito, a jurisprudência admite a fixação de aluguéis em casos de uso exclusivo de bem indiviso, todavia tal providência pressupõe, ao menos em cognição sumária, a demonstração segura da exclusividade da posse, o que não se apresenta incontroverso no caso concreto.A dúvida instaurada acerca da efetiva ocupação da área – especialmente quanto à extensão da posse e eventual compartilhamento fático – fragiliza a probabilidade do direito na forma exigida para manutenção da tutela de urgência concedida na origem.De outro lado, o perigo de dano encontra-se caracterizado em favor do agravante, na medida em que a manutenção da decisão implica imposição de obrigação mensal de pagamento (aluguel) sem restar evidenciada nos autos a possibilidade reversão, caso venha a ser reconhecida, ao final, a inexistência de posse exclusiva.Dessa forma, reputa-se prudente a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência relativo à fixação de aluguel, com o registro de que a medida poderá ser revista a qualquer tempo (em primeiro grau) à luz de novos elementos (CPC, art. 296), ou o agravante ser condenado ao pagamento dos valores reclamados, se restar demonstrada a sua posse exclusiva sobre o bem.Em hipótese com alguma semelhança, recentemente decidiu este Tribunal: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE E TITULARIDADE DO BEM. DIVERGÊNCIA ENTRE ESCRITURAS PÚBLICAS, MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Alugueres, na qual a Agravante sustenta a existência de copropriedade sobre imóvel e a utilização exclusiva do bem pelo Agravado, postulando a fixação de aluguel provisório em seu favor. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a antecipação da tutela para arbitramento de alugueres provisórios, diante da alegação de uso exclusivo de imóvel supostamente comum após a dissolução da união estável. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de demonstração, em cognição sumária, da correspondência entre as escrituras públicas reconhecidas na partilha e o imóvel atualmente matriculado, bem como da identidade entre este e o bem efetivamente ocupado pelo Agravado. 4. O Agravado, em contrarrazões, apresentou versão fática no sentido de que o imóvel por ele ocupado teria sido adquirido anteriormente à união estável e excluído da partilha, indicando divergência entre os lotes resultantes da regularização fundiária e aqueles efetivamente partilhados. 5. A Agravante, por sua vez, sustenta tratar-se do mesmo imóvel, apenas submetido a regularização e atualização cadastral, alegando que eventuais divergências de metragem decorrem de critérios urbanísticos. 6. A controvérsia sobre a identidade e titularidade do bem é relevante e depende de esclarecimento técnico quanto à correspondência entre escrituras, matrícula imobiliária e delimitação física dos lotes, não sendo passível de definição em sede de cognição sumária. 7. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: É inviável a concessão de tutela de urgência para arbitramento de alugueres provisórios quando há controvérsia relevante acerca da identidade e titularidade do imóvel, dependente de dilação probatória, não estando demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0140637-09.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 11.05.2026). 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar em parte a decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência de fixação de aluguel em desfavor do agravante, mantendo a sua condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios.
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