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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais sob n. 0005788-66.2026.8.16.0194, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação das partes requerentes para comprovarem o recolhimento das custas processuais, do FUNREJUS e das despesas do Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “1. Recebo a petição contida nos eventos 17 como emenda à exordial.2. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 17.4 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos.Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido.Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos:(...).O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”).Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária.3. Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição.4.Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do CPC, proceda-se ao cancelamento da presente.5.Intimem-se”. As partes autoras, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão (mov. 20.1), alegando, em síntese, que o indeferimento da gratuidade da justiça foi amparado exclusivamente na constatação de que auferem renda bruta superior a três salários mínimos, sem análise concreta de sua efetiva capacidade financeira, das despesas essenciais, do passivo existente e do quadro de superendividamento.Sustentam que a renda bruta não se confunde com capacidade contributiva, porquanto os valores que ingressam em suas contas bancárias seriam integralmente destinados ao pagamento de despesas básicas e de dívidas preexistentes, inexistindo disponibilidade financeira para o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção familiar. Afirmam que recebem aproximadamente R$ 12.296,63 mensais, possuem despesas fixas de R$ 13.850,30 e suportam passivo financeiro estimado em R$ 147.668,07, composto por protestos, dívidas de cartões de crédito e empréstimos.Defendem que a condição de superendividamento constitui elemento determinante para o reconhecimento da hipossuficiência, pois o comprometimento integral da renda com despesas essenciais e obrigações financeiras impediria o pagamento das custas sem sacrifício do mínimo necessário à subsistência. Argumentam, ainda, que a primeira agravante é mãe solo de três filhos e assume, de forma praticamente exclusiva, as despesas do núcleo familiar, ao passo que a segunda agravante, sua filha mais velha, possui renda modesta e encargos próprios.Aduzem que a análise dos extratos bancários realizada na origem foi inadequada, porque se restringiu ao volume das movimentações financeiras, sem examinar a destinação dos recursos e o efetivo saldo disponível após o pagamento das despesas essenciais e das dívidas. Asseveram que a movimentação bancária não representa acumulação patrimonial ou disponibilidade econômica, mas mero trânsito de valores destinados ao cumprimento das obrigações familiares.Alegam que a decisão impugnada padece de vício de fundamentação, por não ter enfrentado os elementos apresentados para demonstrar a insuficiência de recursos, dentre os quais os extratos bancários, as declarações de imposto de renda, os comprovantes de despesas essenciais e a documentação relativa ao passivo financeiro. Sustentam que a adoção isolada do patamar de três salários mínimos, sem apreciação individualizada da situação econômica das requerentes, não seria suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.Argumentam que inexiste previsão legal autorizando o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em limite abstrato de renda e que eventual parâmetro salarial somente poderia constituir presunção relativa, sujeita ao confronto com os demais elementos financeiros constantes dos autos. Afirmam que suas despesas mensais superam a renda líquida disponível e que os recursos percebidos são consumidos pelo custeio de aluguel, IPTU, condomínio, alimentação, energia elétrica, água, gás, internet, transporte, combustível, saúde, medicamentos, mensalidades universitárias, despesas educacionais e demais encargos domésticos.Acrescentam que o recolhimento parcial das custas pela primeira agravante demonstra boa-fé processual e o esforço para cumprir as obrigações processuais dentro de suas possibilidades, não podendo ser interpretado como prova de capacidade econômica para suportar integralmente os encargos do processo.Em sede liminar, requereram a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e, consequentemente, o prazo para recolhimento das custas processuais, dispensando-as do pagamento até o julgamento final do recurso e assegurando o regular prosseguimento da ação.Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizado o parcelamento das custas processuais, com a confirmação do efeito suspensivo ativo.O pedido liminar foi deferido no mov. 9.1, por se reconhecer o perigo de dano decorrente da possibilidade de cancelamento da distribuição e a relevância das alegações recursais. Considerou-se, em relação à primeira agravante, que, apesar da expressiva renda bruta mensal, grande parte de sua receita estaria comprometida com despesas pessoais, conforme fatura mensal de compras, contrato de locação, demais despesas mensais fixas e relatório de dívidas registradas. Quanto à segunda agravante, consignou-se que os holerites e extratos bancários indicavam renda mensal de R$ 2.117,00. Por conseguinte, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o andamento do feito até o julgamento colegiado, facultando-se às agravantes a complementação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas destinadas à demonstração da alegada hipossuficiência. Na sequência, as agravantes apresentaram manifestação no mov. 14.1, acompanhada de extratos bancários e holerites referentes aos últimos três meses, bem como de contrato de locação residencial vigente. Alegaram que os documentos complementares reforçariam o comprometimento da renda com despesas essenciais e obrigações financeiras, requerendo seu recebimento e a concessão definitiva da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que, na decisão de mov. 9.1, foi dispensada a intimação das agravadas, em razão da ausência de citação nos autos originários e por se considerar que o mérito do recurso não atingiria diretamente sua esfera jurídica, sem prejuízo de eventual impugnação à gratuidade da justiça, em preliminar de contestação. É o breve relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.A controvérsia recursal consiste em definir se as agravantes comprovaram insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais da ação originária sem comprometimento da própria subsistência e da manutenção do núcleo familiar.A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui, portanto, presunção relativa de veracidade. Essa presunção não impede o magistrado de examinar os elementos constantes dos autos, exigir documentação complementar ou indeferir o benefício quando existirem dados objetivos incompatíveis com a alegada insuficiência.A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). No âmbito desta 18ª Câmara Cível, também se reconhece que a percepção de renda superior a três salários mínimos pode constituir indicativo relevante de capacidade econômica, desde que acompanhada de elementos que revelem disponibilidade de recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CONFORME PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS – INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS – MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097570-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.03.2024). O referido parâmetro remuneratório, contudo, não possui caráter absoluto. O art. 98 do Código de Processo Civil não condiciona a gratuidade a teto salarial predeterminado, mas à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por isso, se a percepção de renda superior autoriza a manutenção do indeferimento quando revela disponibilidade, a demonstração de que os rendimentos, ainda que aparentemente elevados, encontram-se comprometidos por despesas essenciais autoriza, inversamente, a concessão da benesse, como já reconheceu esta Relatoria em hipótese na qual, mesmo diante de renda anual expressiva, restou evidenciado que "as despesas mensais superam a renda", impondo-se o deferimento do benefício a quem comprova a insuficiência de recursos "mesmo que possua renda, desde que demonstre que suas despesas mensais inviabilizam o pagamento sem prejuízo de seu sustento ou de sua família". Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER À PARTE AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de cobrança, sob o fundamento de que a parte ré não comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que apresentou renda anual de R$ 85.080,41, sem evidenciar despesas que inviabilizassem o pagamento das custas processuais. A agravante alega que, apesar da renda, possui despesas mensais significativas que comprometem sua capacidade de arcar com os custos do processo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada para conceder o benefício à parte agravante, considerando suas alegações de hipossuficiência financeira e as despesas mensais apresentadas. III. Razões de decidir3. A parte agravante apresentou documentos que corroboram suas alegações de hipossuficiência, demonstrando que suas despesas mensais superam sua renda.4. Não foram encontrados indícios que infirmassem a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, considerando a situação financeira da agravante.5. A jurisprudência reconhece que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos, mesmo que não esteja em situação de miserabilidade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, concedendo à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser garantida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mesmo que possua renda, desde que demonstre que suas despesas mensais inviabilizam o pagamento sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128083-42.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.05.2026) Desse modo, a renda bruta constitui um dos elementos da análise, sem dispensar a verificação da renda líquida efetivamente disponível, das despesas essenciais, dos encargos familiares, do patrimônio e da movimentação financeira da parte requerente.No caso concreto, a documentação complementar apresentada no mov. 14.1/AI, em cumprimento à faculdade expressamente concedida no mov. 9.1/AI, permite a avaliação individualizada da capacidade financeira das agravantes.Em relação à segunda agravante, Yane Aparecida Hensel Kachenski, os holerites de abril, maio e junho de 2026 demonstram remunerações líquidas de R$ 2.117,32, R$ 3.014,82 e R$ 2.182,28, respectivamente (mov. 14.4/AI).Mesmo no mês em que houve pagamento superior ao ordinário, constata-se que a diferença decorreu de verba salarial retroativa, não se tratando de acréscimo permanente de renda.Os extratos bancários complementares, por sua vez, revelam movimentação compatível com a remuneração informada e com despesas ordinárias, sem acumulação expressiva de recursos. Ao final de junho de 2026, o saldo registrado era de R$ 336,37, depois de entradas de R$ 3.818,12 e saídas de R$ 3.484,50 (mov. 14.3/AI).Além dos gastos cotidianos, os extratos registram pagamentos relacionados a transporte, alimentação, medicamentos, telefonia, mensalidade educacional e obrigações financeiras, sem que se identifique padrão de consumo ou formação patrimonial incompatível com a alegada insuficiência.A renda da segunda agravante, portanto, situa-se em patamar inferior a três salários mínimos, e os demais elementos dos autos não afastam a presunção de insuficiência, mas a corroboram.Quanto à primeira agravante, Tsherli Isabel Hensel Kachenski, embora os vencimentos brutos sejam superiores ao parâmetro usualmente adotado por esta Corte, a análise não pode se limitar ao valor nominal da remuneração.O holerite de junho de 2026 registra vencimentos de R$ 8.203,79, descontos de R$ 4.226,60 e valor líquido de R$ 3.977,19 (mov. 14.7/AI). No mês de maio de 2026, o valor líquido foi de R$ 4.108,02 (mov. 14.6/AI). Cumpre observar que a própria remuneração líquida, situada em torno de R$ 3.977,19, aproxima-se de patamar não superior a três salários mínimos, o que enfraquece a premissa, adotada na origem, de suficiência de recursos extraída da renda bruta.Os descontos abrangem imposto de renda, contribuição previdenciária, mensalidades e diversos empréstimos consignados, evidenciando comprometimento substancial e prolongado da remuneração.É certo que a contratação de empréstimos e a existência de dívidas não asseguram, automaticamente, o direito à gratuidade, pois obrigações voluntariamente assumidas não podem ser transferidas ao Estado como fundamento isolado para a dispensa das despesas processuais.Entretanto, o endividamento não está sendo considerado de forma autônoma, mas em conjunto com a renda líquida, as despesas habitacionais, os encargos familiares e os saldos bancários contemporâneos.O termo aditivo do contrato de locação apresentado no mov. 14.2/AI demonstra a prorrogação da locação residencial até 21/06/2027 e a fixação do aluguel mensal em R$ 2.579,00, além dos encargos de IPTU, condomínio, água, energia elétrica, gás, telefonia e internet previstos no contrato.Comparado à remuneração líquida de R$ 3.977,19, o aluguel, isoladamente, corresponde a parcela expressiva dos recursos efetivamente disponíveis, antes mesmo das demais despesas indispensáveis à manutenção do núcleo familiar.Os extratos bancários juntados no mov. 14.6/AI também não demonstram reserva financeira relevante. Ao contrário, o saldo da conta corrente em 13/07/2026 era de R$ 51,33, inexistindo aplicações financeiras informadas.As faturas e relatórios de dívida apresentados nos autos, embora não permitam concluir, por si sós, pela concessão da gratuidade, confirmam que a renda da primeira agravante se encontra submetida a encargos financeiros significativos.Não se está, assim, diante de mera alegação desacompanhada de prova, tampouco de situação em que a parte tenha permanecido inerte após ser intimada para esclarecer sua condição econômica. As agravantes atenderam à determinação constante do mov. 9.1/AI e apresentaram holerites, extratos bancários e contrato de locação contemporâneos.Também não se identificam nos documentos elementos objetivos aptos a demonstrar patrimônio relevante, aplicações financeiras, elevada reserva bancária ou outras fontes estáveis de renda que permitam o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência.O recolhimento parcial de custas pela primeira agravante não conduz a conclusão diversa. O pagamento de parcela do encargo pode decorrer de esforço financeiro pontual e não comprova, isoladamente, capacidade para suportar integralmente as custas, o FUNREJUS e as despesas do Cartório Distribuidor.Registre-se, ainda, que o superendividamento não constitui requisito autônomo para a gratuidade da justiça. A disciplina protetiva conferida pela Lei nº 14.181/2021 não estabelece presunção automática de hipossuficiência processual. O endividamento somente assume relevância, para esta finalidade, quando concretamente demonstrado que o pagamento das despesas do processo comprometerá recursos indispensáveis à manutenção digna do requerente e de sua família.Essa circunstância foi evidenciada no caso, pois a documentação revela que a renda líquida das recorrentes é absorvida por despesas habitacionais, alimentares, educacionais, de saúde, transporte e obrigações financeiras, com manutenção de saldos bancários reduzidos.Não se acolhe, por outro lado, a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.A decisão de mov. 20.1 apresentou as razões pelas quais o Juízo de origem considerou não demonstrada a insuficiência de recursos, ainda que tenha atribuído especial relevância ao patamar remuneratório superior a três salários mínimos. O acerto ou desacerto dessa conclusão constitui matéria de mérito recursal e não vício formal capaz de tornar o pronunciamento inexistente ou nulo.A reforma da decisão decorre da análise integral do acervo probatório, inclusive dos documentos complementares apresentados no curso do agravo, e não do reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.Em suma, a renda bruta não pode ser examinada isoladamente, mas a existência de dívidas também não basta, por si só, para justificar a gratuidade. A solução exige ponderação concreta de todos os elementos disponíveis.No presente caso, os holerites, os extratos bancários, o contrato de locação e os comprovantes de despesas demonstram, de forma suficientemente segura, que o pagamento integral das despesas processuais comprometeria os recursos destinados à subsistência das agravantes e de seu núcleo familiar.Impõe-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a Tsherli Isabel Hensel Kachenski e Yane Aparecida Hensel Kachenski.Destarte, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de mov. 20.1 e conceder às agravantes TSHERLI ISABEL HENSEL KACHENSKI e YANE APARECIDA HENSEL KACHENSKI os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela recursal deferida no mov. 9.1/AI, nos termos da fundamentação.
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