SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079122-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o juízo de origem considerou que a renda bruta das requerentes, superior a três salários mínimos, afastava a presunção de insuficiência de recursos, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. As agravantes alegam que, apesar da renda, possuem despesas fixas e passivo financeiro que comprometem sua capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência familiar, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes comprovaram insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência e da manutenção do núcleo familiar, justificando a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A renda bruta não pode ser analisada isoladamente para indeferir a gratuidade da justiça, sendo necessário considerar a renda líquida disponível, as despesas essenciais, os encargos familiares e o endividamento.4. A documentação apresentada pelas agravantes demonstra que suas despesas mensais superam ou comprometem significativamente a renda líquida, inviabilizando o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência e da manutenção familiar.5. O superendividamento, embora não seja requisito autônomo para a gratuidade, reforça a insuficiência financeira quando comprovado que o pagamento das despesas processuais comprometeria recursos essenciais.6. A decisão agravada não padece de nulidade por fundamentação, pois expôs os motivos para o indeferimento, mas a análise do mérito recursal, com base em provas complementares, autorizou a reforma da decisão.7. Diante da análise concreta e individualizada das provas, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça às agravantes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, concedendo às agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a renda líquida disponível, as despesas essenciais e os encargos familiares, de modo que o pagamento das despesas não comprometa a subsistência própria ou do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0097570-62.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 04.03.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0128083-42.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 25.05.2026; Súmula 481/STJ.