SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005952-85.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação e Remessa Necessária em ação acidentária que concedeu auxílio-acidente a segurado após lesão em acidente de trabalho. O INSS recorre alegando ausência de interesse de agir, fixação da DIB na citação ou ajuizamento e alteração nos consectários legais e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) cabimento do reexame necessário e admissibilidade da apelação; (ii) existência de interesse de agir e definição do termo inicial do benefício; e (iii) critérios dos consectários legais e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa necessária não conhecida, pois o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos e aferível por simples cálculo (Art. 496, § 3º, I, CPC; Tema 1.081/STJ). 4. Apelação parcialmente conhecida, afastando-se pleitos sem interesse ou dialeticidade. 5. Interesse de agir configurado diante da prévia concessão de auxílio-doença pelo mesmo acidente (Tema 350/STF). 6. Mantida a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Tema 862/STJ), pois a perícia apenas confirmou sequela preexistente, sem fato novo (inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ). 7. Consectários ajustados com aplicação da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025 (Arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, CC). 8. Honorários diferidos para a liquidação (Art. 85, § 4º, II, CPC), observada a Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Havendo concessão prévia de auxílio-doença, é desnecessário novo pedido administrativo para o auxílio-acidente decorrente do mesmo fato. 2. A DIB do auxílio-acidente é o dia seguinte ao término do auxílio-doença quando comprovada a consolidação da lesão à época." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; CC, arts. 389 e 406; Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); STJ, REsp 1.882.236 (Tema 1.081), REsp 1.729.555 (Tema 862), Súmula 111 e Súmula 178. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o trabalhador tem direito a receber o auxílio-acidente desde o dia em que o auxílio-doença parou de ser pago, pois a perícia mostrou que a sequela já existia naquela época. Não era necessário fazer um novo pedido no INSS. O reexame da decisão pelo Tribunal não foi aceito porque o valor da dívida é pequeno. Apenas a forma de calcular os juros e a correção do pagamento foi ajustada conforme as regras mais recentes das Leis e da Constituição.