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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010088-37.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. SEGUROS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. REGISTROS INDIVIDUALIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada incapacidade civil do consumidor invalida as contratações questionadas; (ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças realizadas em conta corrente; (iii) estabelecer se há valores a serem restituídos, de forma simples ou em dobro; e (iv) aferir se os descontos impugnados geram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois as razões recursais impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à prova da incapacidade civil, à regularidade dos registros bancários e à possibilidade de contratação pela cotitular da conta.4. A impugnação à gratuidade da justiça também deve ser rejeitada, uma vez que o benefício foi deferido na origem e mantido na sentença, sem que a instituição financeira tenha apresentado elemento concreto capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural.5. A alegação de incapacidade civil do consumidor não é suficiente para invalidar as contratações, pois não há decisão judicial de interdição, curatela ou prova pericial capaz de afastar a presunção de validade dos atos registrados, e os elementos dos autos indicam que o autor mantinha contato com o banco, realizava operações financeiras e que sua esposa também tinha acesso ao cartão e à senha da conta.6. A dificuldade atual de comunicação do consumidor e a procuração pública que registra impossibilidade de assinatura não permitem concluir, por si sós, pela incapacidade civil absoluta no momento das contratações, sobretudo porque os produtos discutidos foram contratados em datas distintas e há documentação individualizada nos autos.7. A contratação eletrônica é meio idôneo de manifestação de vontade quando demonstrada por registros individualizados que indiquem o consumidor, os dados da operação, o produto contratado, o canal utilizado e a autenticação por cartão, senha, PIN ou biometria, não sendo imprescindível a existência de contrato físico assinado.8. Mantida a regularidade das contratações e das cobranças questionadas, ficam prejudicados os pedidos de restituição de valores, em dobro ou de forma simples, e de indenização por danos morais.9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à parte autora.IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.V. TESE DE JULGAMENTO: Registros eletrônicos individualizados, com identificação do consumidor, do produto contratado, da conta vinculada e do mecanismo de autenticação, constituem prova idônea da contratação bancária ou securitária quando ausentes elementos concretos de fraude, falsidade, incapacidade civil no momento da contratação ou uso indevido dos meios de autenticação.