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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Ervino Marian, representado por sua esposa e procuradora Ivone Tavares Marian, contra a sentença proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” nº 0010088-37.2024.8.16.0131, ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Confira a parte dispositiva:“[...] Diante do exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC).Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). Porém, considerando que parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). Intimem-se”.Em suas razões recursais, afirma que os descontos realizados em sua conta corrente, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, referentes às rubricas “Tarifa MaxiConta”, “Itaú Seg AP PF”, “Seguro Residência”, “Seguro Cartão” e “Proteção Familiar”, decorreram de contratações que não reconhece.Alega ser pessoa idosa, com graves limitações neurológicas e fisiológicas decorrentes de intercorrência ocorrida após cirurgia para retirada de tumor cerebral, não possuindo condições de falar, compreender os atos da vida civil ou manifestar validamente sua vontade.Defende que a ausência de interdição judicial não afasta a incapacidade de fato, a qual teria sido constatada durante a audiência, ocasião em que seu depoimento foi colhido por intermédio de sua representante. Argumenta, ainda, que o depoimento de Ivone Tavares Marian demonstraria que o casal jamais aderiu aos produtos bancários cobrados e que os descontos somente foram identificados pela filha ao consultar os extratos da conta.Aduz que, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não apresentou contratos ou documentos de adesão, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Sustenta, em especial, a impossibilidade de contratação do denominado “Seguro Itaú APPF”, que, segundo os registros bancários, teria ocorrido em junho de 2024 mediante senha e autenticação biométrica, quando o apelante já apresentava limitações neurológicas havia aproximadamente dez anos.Insurge-se também contra a aplicação da teoria da supressio, asseverando que sua ausência de impugnação anterior aos descontos não representaria anuência, mas decorreria de sua incapacidade de compreender e questionar as cobranças. Afirma, ademais, que a instituição financeira falhou no dever de segurança e proteção de consumidor idoso e hipervulnerável.Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam declaradas inexistentes as relações contratuais impugnadas, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 18.889,56, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 100.1).Devidamente intimada, a parte apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 105.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Das preliminares de méritoInicialmente, necessário registrar que a ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões não comporta acolhimento.As razões recursais (mov. 100.1) enfrentam diretamente os fundamentos adotados na sentença (mov. 97.1), notadamente a ausência de prova da incapacidade civil, a suficiência dos registros sistêmicos e a possibilidade de contratação pela cotitular da conta. Houve, portanto, exposição clara das razões pelas quais o apelante pretende a reforma do julgamento, em observância ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.No que toca à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente não prospera a argumentação empreendida pelo Banco Apelado. O benefício foi deferido na decisão inicial de mov. 25.1 e mantido na sentença (mov. 97.1), não tendo a instituição financeira apresentado elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Certo, portanto, que a mera afirmação genérica de que o autor poderia suportar as despesas processuais não autoriza a revogação da benesse.Do méritoNo mérito, a controvérsia está restrita à regularidade das cobranças relativas à “tarifa Maxiconta”, ao “seguro cartão protegido”, ao “seguro residencial”, ao produto denominado “Itaú Seg AP PF” e à “proteção familiar”, debitadas na conta corrente nº 56535-3, agência 1235.Pois bem.Registre-se, de início, que não merece acolhimento a alegação de invalidade dos negócios jurídicos em razão da incapacidade civil do apelante.No caso, a parte autora não demonstrou a existência de decisão judicial de interdição, curatela ou prova pericial capaz de infirmar a presunção de validade dos atos registrados pela instituição financeira. A sentença consignou que a prova oral não corroborou a tese de inexistência de contratação, pois a representante do autor confirmou que ele mantinha contato com o banco, realizava operações financeiras e que ela própria tinha acesso ao cartão e à senha da conta.Além disso, ainda que o registro audiovisual da audiência demonstre dificuldade atual de comunicação, essa circunstância não permite, por si só, concluir pela incapacidade civil absoluta no momento de todas as contratações questionadas, especialmente porque há produtos contratados em datas distintas e com documentação individualizada.Ademais, essa mesma compreensão se dá ao analisar a procuração pública outorgada pelo Sr. Ervino Marin, em 15.01.2025, na qual se registrou tão somente a “impossibilidade de assinar” (mov. 23.2).Assim, embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, não há prova suficiente para concluir que todas as contratações impugnadas sejam inválidas por incapacidade civil do correntista.Das tarifas incidentes na conta corrente do autorA parte apelante sustenta que a instituição financeira teria se valido apenas de telas sistêmicas unilaterais, sem assinatura física do consumidor, razão pela qual não teria se desincumbido do ônus probatório.A argumentação não prospera.A contratação eletrônica, quando demonstrada por registros individualizados, com identificação do consumidor, dados da operação, produto contratado, canal de contratação e autenticação por cartão, senha, PIN ou biometria, é meio idôneo de manifestação de vontade. A ausência de contrato físico assinado não invalida automaticamente a contratação quando o conjunto documental evidencia a adesão por mecanismos eletrônicos de autenticação pessoal.No caso, a sentença registrou que os documentos apresentados pela instituição financeira indicam que as contratações ocorreram mediante utilização de cartão e senha pessoal, inclusive com procedimento de contratação realizado em equipamento eletrônico de atendimento, confirmação por senha do cliente e efetivação sistêmica do serviço contratado.“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS BANCÁRIOS. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E PROTEÇÃO FAMILIAR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE SENHA E BIOMETRIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Certificados nominais, propostas vinculadas aos dados cadastrais da consumidora, comprovantes de operação, extratos e registros sistêmicos formam conjunto probatório coerente e apto a demonstrar a contratação dos seguros impugnados.7. A utilização de senha pessoal e validação biométrica em terminal eletrônico constitui meio idôneo de manifestação de vontade e substitui validamente a assinatura manuscrita nas contratações bancárias eletrônicas.8. As atas notariais apresentadas não comprovam diretamente a contratação específica da autora, mas possuem valor como elemento ilustrativo do funcionamento e da segurança do sistema de contratação utilizado pela instituição financeira.9. A ausência de gravações, logs individualizados ou mensagens de confirmação não invalida a contratação quando o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a adesão da consumidora aos produtos contratados.10. A manutenção dos descontos por longo período, sem notícia de fraude, contestação administrativa ou comunicação de uso indevido de senha, reforça a conclusão acerca da regularidade das contratações.11. A configuração de venda casada exige demonstração de condicionamento da contratação de um produto à aquisição de outro, circunstância não comprovada.12. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável não gera presunção absoluta de irregularidade contratual quando há prova de contratação realizada mediante mecanismos seguros de autenticação e inexistem indícios de vício de consentimento.13. A inexistência de cobrança indevida afasta os pedidos de repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como o dever de indenizar por dano moral.IV. Dispositivo e tese14. Recurso não provido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065503-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.07.2026) - Destaque-se.“DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. [...] Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões pela apelada.4. Seguro cartão. No caso, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a regularidade do seguro contratado e o cancelamento do produto a pedido da cliente, fato este não impugnado pela autora em momento oportuno. Telas sistêmicas suficientes a comprovar a tese arguida pelo Banco réu, ora apelante, no sentido de que o seguro cartão foi contratado pela autora em agência bancária, mediante biometria e senha. Ausência de reclamação da autora por mais de 5 (cinco) anos contados do início dos descontos. Precedentes deste Tribunal que também concluíram pela suficiência de telas sistêmicas para comprovar a regularidade da contratação eletrônica de seguro e demais produtos ofertados pelo Banco. Por conseguinte, inexiste valores a serem repetidos à autora, de forma simples ou dobrada, tampouco dano moral indenizável.5. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de nova sucumbência.6. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível provida._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 373, II e 425, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.961.545/PB, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 2.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001653-76.2024.8.16.0098, Rel.ª Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 6.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032192-83.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 16ª Câmara Cível, j. 28.7.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009023-12.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.6.2025”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001186-63.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) - Destaque-se.Passa-se, assim, à análise individual dos documentos relativos a cada produto impugnado.Da tarifa Maxi contaQuanto à tarifa de pacote de serviços, a sentença registrou que o banco alegou a regular abertura da conta corrente nº 56535-3, agência 1235, em 13/06/2011, bem como a contratação regular do pacote denominado “MaxiConta” e posterior alteração para outros pacotes, inclusive pacote padronizado IV, mediante utilização do cartão bancário, digitação de senha pessoal e manifestação expressa do cliente (mov. 33.11).A tela apresentada indica histórico sistêmico relacionado ao pacote de tarifas, incluindo referência à “MaxiConta Simples”, bem como registros de alteração de pacote e formalização por meio eletrônico.Embora se trate de documento extraído de sistema interno, ele deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente porque consignou haver registros de contratação mediante cartão e senha, além da informação de que a conta era conjunta e movimentada pelos correntistas.No contexto probatório dos autos, não se verifica prova suficiente de fraude, falsidade ou utilização indevida do cartão e da senha. A mera alegação de desconhecimento da tarifa, sem impugnação técnica idônea dos registros bancários ou demonstração de irregularidade concreta, não autoriza a declaração de inexistência da contratação.Em hipótese semelhante, esta Colenda Câmara já julgou:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.I[...]. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, ao apresentar proposta de abertura de conta com assinatura física da correntista, comprovantes individualizados de contratação, certificados de seguro, registros de autenticação eletrônica, histórico de apólices e comprovantes de resgate dos títulos de capitalização.2. Os documentos juntados que não são meras telas sistêmicas genéricas, pois contêm identificação da consumidora, agência, conta, CPF, produto contratado, data, horário, terminal utilizado e mecanismo de autenticação empregado.3. A utilização de senha pessoal, cartão e biometria constitui mecanismo ordinário de autenticação bancária apto à formalização de múltiplas operações financeiras, inclusive contratação de produtos e serviços.4. A própria narrativa autoral afasta a hipótese de fraude perpetrada por terceiro desconhecido, pois admite que as operações ocorreram presencialmente, em terminal de caixa, mediante utilização de cartão, senha e biometria, sustentando vício de consentimento e deficiência informacional.5. A condição de pessoa idosa, embora autorize a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não conduz, por si só, à presunção automática de vício de consentimento, ausentes elementos concretos de fraude, coação, erro substancial ou deficiência efetiva de informação.6. Inexistente prova de irregularidade nas contratações, devem ser afastadas as condenações relativas à repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença reformada, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E PROVIDOTese de julgamento: Os registros sistêmicos bancários acompanhados de assinatura física, autenticação por senha pessoal e biometria, contendo individualização da operação e do produto contratado, constituem prova idônea da contratação de produtos e serviços bancários, inexistindo presunção automática de vício pelo simples fato de a consumidora ser pessoa idosa”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000674-73.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026) - Destaque-se.Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à regularidade da cobrança das tarifas vinculadas ao pacote de serviços.Do seguro cartão protegidoNo que se refere ao seguro cartão protegido, extrai-se do documento de mov. 33.7 que ele identifica o produto como “Seg Cartão Protegido”, apresenta segurado, CPF, agência, conta, número da proposta, número do certificado, data e hora de cadastro da proposta em 09/02/2015, meio de cadastramento “caixa eletrônico”, data de pagamento da primeira parcela e dados de apólice.O documento também contém informações relativas às coberturas contratadas, à seguradora e à corretora responsável, não se limitando a mero lançamento em extrato.Trata-se, portanto, de documento individualizado, com identificação do segurado, produto, proposta, certificado, agência, conta, data da contratação e meio de cadastramento. Esse conjunto se mostra suficiente, no contexto dos autos, para comprovar a regularidade da contratação do Seguro Cartão Protegido.Assim, à luz da orientação que admite a validade de documentos eletrônicos individualizados, não há razão para afastar a conclusão da sentença quanto à regularidade da contratação do Seguro Cartão Protegido.Do seguro residencialQuanto ao seguro residencial, a sentença consignou que o banco sustentou a contratação regular em 03/11/2015, mediante autenticação em terminal de caixa.Na hipótese, o documento do mov. 33.9 demonstra a existência de apólice vinculada ao nome do autor, o início da vigência, o endereço do risco, o valor do prêmio e a conta utilizada para pagamento. Ainda que o documento do seguro residencial não possua, isoladamente, o mesmo nível de detalhamento do certificado do Seguro Cartão Protegido, ele integra o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira e foi apreciado juntamente com os demais registros sistêmicos, a movimentação da conta por cartão e senha e a circunstância de se tratar de conta conjunta.Aliás, ausente prova concreta de fraude, falsidade ou utilização indevida dos meios de autenticação, mantém-se a conclusão de regularidade também quanto ao Seguro Residencial Itaú.Do Seguro Proteção FamiliarEm relação ao produto Proteção Familiar, as telas do mov. 33.10 demonstram que o plano foi cadastrado em nome do autor, com primeira contribuição em 23/07/2015, e apresentam extensa relação de pagamentos ocorridos ao longo dos anos, com dados individualizados do plano.Consta no documento a descrição “Proteção Familiar Itaú”, situação “ativo”, número do contrato 80813, conta corrente vinculada, data de débito da primeira contribuição em 23/07/2015, nome do participante e CPF.O documento também contém histórico de entradas ou contribuições, com número da entrada, data de vencimento, valor, data efetiva, valor efetivo e situação da entrada, havendo diversas parcelas indicadas como pagas ao longo dos anos.Esse conjunto documental evidencia a existência de contrato individualizado, vinculado ao CPF e à conta discutida nos autos, com histórico prolongado de contribuições. A existência de descontos reiterados, por si só, não substitui a prova da contratação, mas, quando acompanhada de identificação do produto, número do contrato, CPF, conta e histórico financeiro detalhado, constitui elemento relevante de corroboração.Nessa circunstância, não se verifica prova apta a invalidar tal documentação. A alegação genérica de desconhecimento, desacompanhada de prova de fraude ou de utilização indevida dos mecanismos de autenticação, não é suficiente para afastar o registro documental apresentado.Dessa forma, mantém-se a sentença também quanto ao produto Proteção Familiar.Do “Itaú Seg AP PF”Por fim, quanto ao produto “Itaú Seg AP PF”, a sentença registrou que o banco sustentou a contratação do seguro ITAÚ APPF em 27/06/2024 por meio de autenticação eletrônica e validação biométrica.Da análise do documento constante no mov. 33.8, verifica-se que ele contém registros próprios de seguro, com telas relativas ao produto de acidentes pessoais, histórico de pagamentos e campos de formalização eletrônica, além de indicação de proposta datada de 26/06/2014, emissão em 30/06/2014 e início de vigência em 27/06/2014, bem como registros posteriores de renovação e apólices sucessivas.A parte apelante insiste na tese de impossibilidade material de contratação em 2024, em razão das limitações de saúde do autor. Todavia, como já exposto, não há prova técnica conclusiva de incapacidade civil absoluta no período em questão, além de existir conta conjunta e acesso da cotitular ao cartão e senha da conta. Assim, não se pode desconstituir a contratação apenas com base em alegação de incapacidade ou desconhecimento, sobretudo diante da documentação específica juntada e da ausência de prova de fraude, clonagem, uso indevido do cartão, senha ou biometria.Portanto, também quanto ao Itaú Seg AP PF, deve ser mantida a sentença de improcedência.Nessa circunstância, mantida a sentença integralmente e reconhecida a regularidade das contratações e dos descontos impugnados, devem ser rejeitados os demais pedidos formulados pela parte apelante, em especial a repetição do indébito e a indenização por danos morais.Do ônus da sucumbênciaEm razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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