SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079175-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual o Banco do Brasil questiona a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando ausência de dolo, justificativa para ausência em audiência de conciliação, violação das garantias constitucionais e processuais, desproporcionalidade da penalidade e risco de constrição patrimonial, requerendo reconsideração ou reforma da decisão para que o recurso seja apreciado pelo colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento que impugna a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao banco agravante em razão da ausência na audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi proferida em cognição sumária, analisando apenas os requisitos para concessão de efeito suspensivo, quais sejam, risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, não demonstrados no caso. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça está fundamentada no art. 334, § 8º, do CPC, e não há elementos que, por ora, indiquem erro na decisão do juízo de primeiro grau. O risco de bloqueio de ativos financeiros é consequência ordinária do cumprimento da decisão judicial e não configura dano grave, concreto e atual capaz de justificar efeito suspensivo. O alegado abalo à imagem e reputação do agravante é meramente subjetivo, sem demonstração de prejuízo comercial efetivo ou comprometimento institucional. A dificuldade na restituição de valores eventualmente recolhidos não caracteriza impossibilidade ou extrema dificuldade de reparação, pois eventual reforma da decisão poderá recompor o patrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta e objetiva de dolo, má-fé ou conduta temerária, não sendo suficiente a alegação genérica de risco de dano grave, abalo à imagem ou dificuldade na restituição de valores para concessão de efeito suspensivo ao recurso.