Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual o Banco do Brasil questiona a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando ausência de dolo, justificativa para ausência em audiência de conciliação, violação das garantias constitucionais e processuais, desproporcionalidade da penalidade e risco de constrição patrimonial, requerendo reconsideração ou reforma da decisão para que o recurso seja apreciado pelo colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento que impugna a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao banco agravante em razão da ausência na audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi proferida em cognição sumária, analisando apenas os requisitos para concessão de efeito suspensivo, quais sejam, risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, não demonstrados no caso. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça está fundamentada no art. 334, § 8º, do CPC, e não há elementos que, por ora, indiquem erro na decisão do juízo de primeiro grau. O risco de bloqueio de ativos financeiros é consequência ordinária do cumprimento da decisão judicial e não configura dano grave, concreto e atual capaz de justificar efeito suspensivo. O alegado abalo à imagem e reputação do agravante é meramente subjetivo, sem demonstração de prejuízo comercial efetivo ou comprometimento institucional. A dificuldade na restituição de valores eventualmente recolhidos não caracteriza impossibilidade ou extrema dificuldade de reparação, pois eventual reforma da decisão poderá recompor o patrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta e objetiva de dolo, má-fé ou conduta temerária, não sendo suficiente a alegação genérica de risco de dano grave, abalo à imagem ou dificuldade na restituição de valores para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079175-17.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Inconformado com a decisão desta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0062525-89.2026.8.16.0000, mov. 8.1, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, a fim de que a decisão monocrática seja reconsiderada, e, caso mantida, seja dado seguimento ao feito para apreciação pelo órgão colegiado.Aduz o agravante, em síntese, que a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença de dolo, má-fé ou conduta manifestamente temerária; que, no caso, a ausência na audiência de conciliação foi justificada por um impedimento técnico-procedimental, visto que, naquele momento processual, ainda não havia procuradores regularmente habilitados nos autos pelo Banco agravante; que houve violação às garantias constitucionais e processuais de fundamentação das decisões (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF); que a penalidade é desproporcional e gera enriquecimento sem causa do Estado, pois incide sobre o valor atribuído à causa de R$ 809.000,00 (impugnado pelo Banco), o qual reflete a totalidade dos contratos de usinas solares e não o proveito econômico individual perseguido pelos autores; que o risco iminente de constrição patrimonial via SISBAJUD, o dano à imagem e reputação da instituição financeira no mercado e perante o Judiciário, além da dificuldade técnica na recuperação de valores destinados aos cofres públicos caso a multa seja recolhida.Requer, assim, seja reconsiderada ou reformada pelo colegiado a decisão agravada.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Observado o art. 1.021, §1º do CPC e, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Em que pese o esforço argumentativo da agravante, razão não lhe assiste. Primeiramente, vale ressaltar que a decisão objurgada se baseou em cognição sumária, própria dos provimentos antecipatórios e acautelatórios, de modo que analisou apenas os requisitos dos arts. 995 e 1.019 ambos do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.In casu, a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, depende da demonstração ab initio de elementos que apontem o desacerto da decisão do Juízo a quo, que aplicou em face do agravante multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 89.1), o que não ocorre, visto que, tal como consignado na decisão monocrática, em análise prefacial, vislumbra-se fundamentação idônea ampara da no art. 334, § 8°, do CPC, que, por ora, parece mostrar-se aplicável ao caso.Além do mais, a invocação genérica de possibilidade de bloqueio de ativos financeiros constitui consequência ordinária do cumprimento da decisão judicial que impôs a penalidade, não se confundindo, por si só, com dano qualificado apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O risco exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC deve ser concreto, atual e demonstrado por elementos objetivos, não bastando a mera alegação de eventual constrição patrimonial, sobretudo quando se trata de instituição financeira de reconhecida capacidade econômica e quando não evidenciada situação excepcional capaz de comprometer suas atividades ou produzir prejuízo irreversível.Outrossim, o alegado abalo à imagem e à reputação do agravante não ultrapassa o campo subjetivo, pois não há demonstração concreta de repercussão externa específica, prejuízo comercial efetivo ou comprometimento institucional decorrente da subsistência da multa até o julgamento do Agravo de Instrumento. A simples existência de decisão judicial desfavorável ou de penalidade processual imposta no curso da demanda não configura, automaticamente, dano moral, reputacional ou institucional grave, sob pena de transformar toda insurgência contra sanção processual em hipótese de suspensão automática, em afronta à regra geral de ausência de efeito suspensivo dos recursos.Não procede, ainda, para os fins estritos da tutela recursal, a alegação de dificuldade na restituição de valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos. Ainda que a repetição possa demandar providências administrativas ou judiciais próprias, tal circunstância não caracteriza impossibilidade ou extrema dificuldade de reparação, especialmente porque eventual reforma da decisão agravada poderá ensejar a recomposição patrimonial cabível pelas vias adequadas. O art. 995 do CPC não se satisfaz com inconvenientes processuais ou operacionais inerentes ao cumprimento provisório de decisões judiciais, exigindo demonstração de risco grave, específico e juridicamente relevante, o que não se verifica na hipótese.Assim, força convir que os argumentos trazidos nas razões deste Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática desta Relatora ora vergastada.À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo Interno.
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