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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOOlga Valentim de Carvalho opõe Embargos de Declaração ao acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo-se o não conhecimento de seu Agravo anterior, em razão de erro grosseiro, conforme a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. 2. MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO POR DESERÇÃO (ART. 1.030, INC. V, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ART. 174, § 2º, DO RITJPR. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Analisado todo o recurso interposto, permitindo a compreensão dos pontos da decisão, não se cogita de fundamentação insuficiente. 2. A decisão que inadmite o apelo nobre em virtude de óbice processual desafia a interposição de Agravo aos Tribunais Superiores (CPC, arts. 1.030, §1º, e 1.042), de modo que o manejo de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, § 2º) configura erro grosseiro quanto ao cabimento, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal, e, portanto, o conhecimento do recurso indevidamente interposto. 3. A regra de cabimento do Agravo Interno prevista no art. 174, § 2º, do RITJPR, é subsidiária e não se aplica quando a decisão de deserção recai sobre recursos destinados às instâncias superiores. Nesses casos, por força do princípio da especialidade, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (art. 1.042 do CPC) é a única via recursal adequada. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (0000550-54.2026.8.16.0101 Ag, seq. 31.1.)Os embargantes apontam omissão quanto aos argumentos do agravo interno relativos à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à justa causa fundada em informação fornecida pelo próprio Poder Judiciário, invocados para demonstrar a inexistência de deserção do Recurso Extraordinário, mas não enfrentados sob a premissa de que estariam prejudicados pelo não conhecimento do recurso. Alegam, também, omissão acerca da tese de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão que reconheceu a deserção, decorrente do disposto no art. 174, § 2º, do RI-TJPR. Nesse ponto, sustentam a existência de contradição, pois o acórdão reconhece que a norma regimental prevê o cabimento de Agravo Interno contra a deserção de recurso excepcional, mas concluiu pela configuração de erro grosseiro em seu manejo, sem explicitar os motivos pelos quais o dispositivo regimental seria inaplicável. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os vícios sejam sanados e o primeiro agravo interno conhecido. Pedem, ademais, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, a redistribuição proporcional ao êxito de cada parte; e, em última hipótese, o afastamento dos honorários recursais.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.A parte embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão a respeito da configuração da deserção do Recurso Extraordinário e da inexistência de erro grosseiro na interposição do primeiro Agravo Interno.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que os oponha sob o véu de qualquer vício embargável.O acórdão embargado confirmou o não conhecimento do Agravo Interno anterior, interposto contra a decisão que havia inadmitido o Recurso Extraordinário com fundamento em sua deserção. Fundamentou-se o não cabimento de Agravo Interno contra a decisão que inadmite, por deserção, o recurso excepcional, à luz do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Justificou-se a inaplicabilidade do art. 174, § 2º, do RI-TJPR no contexto da admissibilidade de recurso excepcional, bem como a prejudicialidade das teses de mérito do Agravo não conhecido, a respeito da decisão de deserção. Observe-se:“No caso dos autos, o Recurso Extraordinário interposto pela ora agravante foi inadmitido em virtude da irregularidade no preparo do recurso (CPC, art. 1.030, V), hipótese que desafiaria a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário e não de Agravo Interno, como foi feito. Não existindo, portanto, espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição do recurso diverso daquele expressamente previsto em lei. [...] Por consequência, é inviável também a aplicação do princípio da fungibilidade e outros afins voltados à mesma finalidade (o conhecimento do Agravo anterior), como o da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. E, como exposto anteriormente, tampouco procede a tese de que o art. 174, § 2º, do RI-TJPR[1] prevê o Agravo Interno como o recurso cabível na hipótese. No âmbito do exame de admissibilidade de recurso excepcional regido pelo art. 1.030 do CPC, a ocorrência de deserção atesta a ausência de pressuposto recursal indispensável, ensejando a inadmissão do apelo. Contra essa decisão, cabe Agravo ao STF ou STJ, conforme o inciso V e o § 1º do mesmo artigo. Assim, a disposição regimental não tem aplicabilidade para a hipótese específica da inadmissão de recurso excepcional por conta de sua deserção. Ademais, diante do não conhecimento do Agravo anterior, ficou prejudicado seu exame de mérito, acerca da irregularidade ou não do preparo recursal. Isso, pois “o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado”[2]. Nessa mesma linha, “não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de vício insanável"”[3]. Desse modo, o não conhecimento do Agravo Interno anterior torna prejudicado o exame de seu mérito. Por fim, não se cogita de violação de acesso à instância superior, uma vez que a parte se utilizou de meio recursal inadequado.” (0000550-54.2026.8.16.0101 Ag, seq. 31.1.)O julgado assentou de modo claro e suficiente os fundamentos que conduziram ao não provimento do Agravo Interno, ante o erro grosseiro na interposição do Agravo anterior. Desse modo, não se verifica a omissão quanto aos argumentos formulados contra a caracterização da deserção. Como explica a doutrina, “é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados”[2]. Assim, analisar as teses equivaleria a reabrir o exame meritório que o acórdão embargado expressamente declarou prejudicado, não sendo possível inverter as categorias processuais do exame de cognição e de mérito. Nesse contexto, inexiste negativa de prestação jurisdicional em razão do mero não conhecimento de um recurso, pois esta é uma das soluções jurídicas possíveis no exame recursal.Ademais, as alegações de boa-fé objetiva e afins relacionam-se, em essência, à regularidade do preparo e à deserção, não interferindo na definição da via recursal adequada, diversamente do que expôs a embargante.Tampouco se observam os vícios arguidos a respeito da norma prevista no Regimento Interno desta Corte. O acórdão enfrentou a questão de forma concreta e clara, justificando o afastamento do dispositivo invocado em detrimento das disposições do Código Processual, e, por consequência, manteve a configuração do erro grosseiro, como já exposto. A mera existência de uma previsão normativa não implica sua aplicação automática, podendo ser afastada por circunstâncias do caso concreto, a exemplo destes autos, em que prevaleceram as disposições do CPC, por força do princípio da especialidade. Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, contradição ou outro vício no julgado, revelando-se a insurgência como mera irresignação da parte embargante contra decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos presentes aclaratórios, ante a ausência dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do CPC.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes Embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023.)E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.”
(STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Ademais, quanto ao suscitado prequestionamento, cumpre dizer que não há cabimento de novo recurso excepcional contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo nobre anteriormente manejado, o que torna a medida inviável por sua inutilidade. Nesse sentido, cita-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR SUA VINCULAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255 DO STF. [...] 3. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELOS NOBRES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”
(TJPR - Órgão Especial - 0038591 73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.09.2024.)Por fim, tampouco comporta acolhimento o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, bem como os respectivos pleitos subsidiários.Estes aclaratórios decorrem de Agravos Internos interpostos no âmbito do juízo prévio de admissibilidade realizado pela 1ª Vice-Presidência, cuja atividade se limita a verificar os requisitos para a admissão do recurso excepcional e confrontar sua adequação com precedentes qualificados das Cortes Superiores, não configurando instância contenciosa autônoma que autorize a imposição, redistribuição, modificação ou afastamento de ônus sucumbenciais, inclusive a verba honorária.Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.
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