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Acórdão
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Relatório1. A agravada Jussara de Miranda Koenig opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no mov. 35.1 do agravo de instrumento, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pela embargada, Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico, ao fundamento de que o cálculo elaborado pela contadoria judicial incorreu em cumulação indevida entre a correção pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic em determinado período, configurando bis in idem, razão por que foi determinada a elaboração de novo cálculo do débito exequendo. Eis a sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTABELECEU A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. NATUREZA MISTA DO ÍNDICE, QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO PERICIAL QUE APLICOU CORREÇÃO PELO IPCA EM DETERMINADO PERÍODO E, CONCOMITANTEMENTE, JUROS PELA TAXA SELIC. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento conhecido e provido. Alega a embargante que o acórdão padeceria de omissão, sob o argumento de que deixou de enfrentar o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora, que somente cessam com o efetivo levantamento dos valores pelo credor. Aduz que essa omissão geraria insegurança quanto ao termo final de incidência da Taxa Selic, notadamente porque a embargada teria realizado depósito judicial em 02/04/2025, destinado exclusivamente à garantia do juízo, sem que o acórdão tenha esclarecido se os consectários da mora cessariam nessa data ou apenas com a efetiva disponibilização dos valores em favor da credora. Sustenta haver omissão quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sustentando que o mero depósito para garantia do juízo, desacompanhado de pagamento voluntário, não afasta tais penalidades. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para integração do julgado nesses termos e, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 523, §1º, 1.022, II, e 489, §1º, IV, todos do CPC, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do STJ. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. 3. Como é de conhecimento, os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. No caso, a embargante imputa ao acórdão omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, bem examinados os limites objetivos do agravo de instrumento submetido a julgamento por este Colegiado, verifica-se que referidas matérias jamais integraram o objeto da devolução recursal. Com efeito, a decisão agravada (mov. 730.1-AO) contém dois capítulos autônomos e distintos. No item I, o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender inexistente excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Já no item II, consignou que o depósito judicial realizado pela executada possuía natureza de mera garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário apto a afastar a mora, razão pela qual determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, fazendo expressa referência ao Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, da leitura das razões recursais da agravante (aqui embargada), constata-se que a insurgência foi dirigida exclusivamente contra o primeiro capítulo da decisão, limitando-se a discutir a alegada cumulação indevida entre correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, sem qualquer impugnação ao entendimento adotado quanto à natureza jurídica do depósito judicial, aos efeitos da garantia do juízo sobre a mora ou à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Não por outra razão, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal, consignando que a discussão recursal dizia respeito à adequação da decisão interlocutória que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença por não verificar excesso na execução. Toda a fundamentação desenvolvida, inclusive, permaneceu rigorosamente restrita a essa matéria, examinando exclusivamente a correção dos critérios de atualização do débito. Assim, a ausência de manifestação sobre o capítulo II da decisão agravada não decorre de omissão, mas da inexistência de devolução recursal sobre o tema, na exata medida em que, repita-se, o capítulo relativo à natureza do depósito judicial e à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC não foi objeto de impugnação pela agravante, tampouco de recurso por parte da ora embargante. Também não procede a invocação do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Embora o dispositivo equipare à omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto, sua incidência pressupõe que o precedente possua pertinência temática com a matéria efetivamente submetida à análise pelo órgão julgador. Não é o que ocorre na hipótese. Ausente identidade temática entre o precedente invocado e a controvérsia efetivamente devolvida ao julgamento, não há falar em omissão por ausência de enfrentamento de referido tema. Pela mesma razão, inexiste omissão quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois a matéria foi enfrentada pelo capítulo II da decisão agravada, que não foi objeto de insurgência recursal e, portanto, não se submeteu ao reexame deste Tribunal. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto recursal nem à introdução de questões que não foram oportunamente suscitadas nas razões do recurso originário. Admitir o exame, em sede de embargos, de matéria que não integrou a devolução recursal significaria ampliar indevidamente os limites objetivos da cognição do Tribunal. 4. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, tem-se que a pretensão também foge dos limites do art. 1.022, do CPC, que pressupõe a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...).” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) (Destaquei). Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados, tampouco se cogita da pretensão de prequestionamento almejada. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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