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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioPositivo Educacional Ltda. opôs embargos de declaração ao acórdão que julgou a ApCív nº 0002888-15.2023.8.16.0001 (M. 15.1), o qual restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, COM CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Caso em exame1. Ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais julgada procedente.II. Questões em discussão2. Aferir: (i) a (in)competência territorial do juízo no momento da propositura da ação; (ii) a inépcia da petição inicial; (iii) a existência de prova concreta da relação jurídica e da dívida a amparar e seu valor.III. Razões de decidir3. Preliminarmente. Competência territorial. A competência é fixada no momento da propositura da ação (princípio da perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevante a mudança superveniente do domicílio do consumidor (art. 43 do CPC), que não desloca a competência do juízo. Precedente do STJ.4. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Requisitos do 700, I, § 2º, incs. I, e III c.c. o art. 300, § 1º, incs. I a IV do CPC preenchidos. Prova escrita mínima suficiente a respaldar a propositura da ação. Demonstração de todos os elementos da relação jurídica e existência da dívida exigida que se confundem com o mérito. Preliminar rejeitada.5. Contrato modelo não assinado. Aceite eletrônico declarado pelo representante legal da IES, não verificável. Histórico escolar não assinado e produzido unilateralmente. 6. Ausência de prova direta ou indireta da contratação do serviço ou da frequência ao curso nos períodos indicados, que abrange, inclusive período anterior ao contrato que teria sido firmado em 2018. Novação das mensalidades de 2017 não comprovada. 7. Fato constitutivo do direito da parte autora não demonstrado. Art. 373, I, do CPC. Embargos acolhidos. Improcedência da ação monitória.8. Sentença reformada para acolher os embargos e julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.10. Tese de julgamento:“A ausência de prova substancial da contratação de serviços educacionais, como a falta de assinatura no contrato e a inexistência de outros elementos que confirmem a relação contratual, impede a imposição de obrigação de pagamento das mensalidades cobradas pela instituição de ensino”. Alegou a embargante que:- o acórdão embargado concluiu pela ausência de prova direta ou indireta da contratação do serviço ou frequência nos períodos indicados, mas foi omisso quanto à prova da efetiva frequência e conclusão do curso. O documento de M. 1.9 é o histórico escolar completo e contém o registro das disciplinas cursadas e aprovadas nos anos de 2016, 2017 e 2018, inclusive nas disciplinas correspondentes ao 4º ano do curso de Educação Física, todos lançados como “aprovado”, com data da colação de grau em 25.01.2019;- este órgão julgador afirmou não existir prova da frequência ao curso, mas não esclareceu como seria possível a obtenção de aprovação nas disciplinas no ano letivo de 2018 e posterior colação de grau sem a efetiva prestação dos serviços educacionais. Tal questão é fundamental para o deslinde da controvérsia e não foi enfrentada;- foi demonstrado que a contratação ocorreu por meio de aceite eletrônico mediante uso de login e senha pessoais da estudante no site da instituição, com declaração específica a respeito na inicial da ação monitória;- o acórdão consignou que o aceite não pode ser verificado, mas não analisou: (i) a validade dos contratos eletrônicos; (ii) a presunção de legitimidade dos registros acadêmicos e financeiros; (iii) o fato de que a trajetória acadêmica da aluna corrobora a prestação dos serviços educacionais. A omissão é relevante a afronta o disposto no art. 489, § 1º, IV , do CPC;- não houve manifestação específica sobre a correspondência entre os débitos cobrados e o período acadêmico efetivamente cursado;- quanto à novação das mensalidades de 2017, o julgado entendeu que ela não restou provada. Entretanto, a novação não esgota o objeto da demanda, uma vez que a cobrança abrangeu não apenas as parcelas decorrentes do acordo celebrado em 2018, mas também as mensalidades do aludido ano letivo. Não foi apontada a razão de as mensalidades de 2018 terem sido afastadas, apesar da prova de que a aluna cursou as disciplinas do período e concluiu o curso. As mensalidades de 2018 constituem obrigação autônoma e distinta da dívida novada;- o acórdão reconheceu a existência do histórico escolar, mas concluiu pela inexistência de prova indireta da frequência acadêmica. Entretanto, o histórico escolar comprova: (i) a aprovação em disciplinas cursadas nos anos de 2017 e 2018; (ii) cumprimento da carga horária curricular; (iii) integralização do curso e (iv) colação de grau em janeiro/2019. Por isso, há evidente contradição lógica entre a afirmação de inexistência de prova da frequência e existência do documento que certifica a conclusão do curso;- na qualificação dos embargos monitórios, a aluna (aqui embargada) mencionou a profissão de educadora física;- se o histórico escolar não tivesse valor probatório suficiente, o Colegiado deveria explicitar as razões de tal conclusão, pois o documento foi emitido pela IES no exercício regular de suas atividades acadêmicas e contém informações individualizadas da discente.Requereu o pronunciamento sobre os seguintes dispositivos para fins de prequestionamento: arts. 104, 107 e 422 do Código Civil; 369, 373, I, 411, 489, §1º, IV, 700 e 1.022 do CPC e art. 6º da Lei nº 9.870/99. Ao final, postulou o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, julgando procedente a ação monitória, em razão da existência prova documental suficiente da efetiva prestação dos serviços educacionais.
II. VotoOs vícios alegados não existem.O acórdão embargado não partiu da premissa de absoluta inexistência da relação jurídica, mas de ausência de prova das mensalidades inadimplidas nos períodos pretendidos (mensalidades do ano de 2017 – por pretensa novação e do ano de 2018 – de fevereiro a dezembro).Quanto à novação, a assunção de nova obrigação em substituição à antiga não se presume; ao contrário, pressupõe a demonstração do inequívoco do ânimo de novar, o que não ficou demonstrado, pois foi anexado um print de tela do sistema interno da IES no corpo da petição inicial e uma mídia com instrução gerais dos procedimentos para a realização de acerto/acordo de mensalidades em atraso (M. 1.10), além de contrato do ano de 2018, período posterior à alegada novação. Nada além disso.Daí porque, o histórico escolar e o fato de ter concluído o curso com colação de grau realizada em 25.01.2019 são irrelevantes para a cobrança das mensalidades de tal período.Eis o que constou do acórdão: “Quanto ao pretenso acordo celebrado pela aluna para o pagamento das mensalidades do ano de 2017, a requerente exibiu no corpo da petição inicial “print de tela do sistema interno” que demonstrariam a novação, além do áudio de M. 1.10.A aludida mídia apenas contém instruções gerais dos procedimentos a serem adotados na plataforma do curso, caso o aluno queira realizar o acerto de mensalidades em atraso. Não há nenhuma alusão específica ao nome da aqui embargante apelante (Rafaela) que permita concluir que ela entrou em contato e celebrou o acordo com ânimo de novar.Ou seja, a apelada não provou que a ex-aluna tivesse contraído nova obrigação em 2018 para substituir a antiga do ano de 2017, o que era imprescindível, pois a novação não se presume, conforme entendimento do STJ: ‘A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior’.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No que tange às mensalidades de fevereiro a dezembro/2018, da mesma forma, a cobrança da dívida não foi admitida porque, apesar de o contrato do ano letivo de 2018 ter sido apresentado (M. 1.7), o aceite eletrônico mediante o uso de login e senha pessoais (cf. declaração unilateral da IES -M. 1.8 não pode ser confirmado.O acórdão foi claro quanto à não validação do contrato como meio de prova das cobranças do período. Outrossim, o histórico escolar indicando disciplinas cursadas também deixou de ser considerado porque a aluna negou que estivesse matriculada no período e apontou que a cobrança de disciplinas indevidas do ano de 2018. A alegação foi considerada verossímil porque o próprio histórico escolar faz alusão à dispensa e/ou equivalência de diversas disciplinas em anos anteriores. Confira-se: Quanto ao contrato do ano 2018, a assinatura digital/eletrônica não foi cabalmente demonstrada, sobretudo porque a anotação de “certificação eletrônica”, ao final do documento não permite a verificação para fins de confirmação.Também não há prova do efetivo aceite eletrônico, pois não há códigos e/ou outros elementos digitais aferíveis da aceitação do contrato.O link transcrito da declaração de M. 1.8 (http://servicos2.up.com.br//AlunoOnline/MatriculaWeb/ContratoMat.aspx ) não está disponível.Diante da negativa da requerida embargante de que esteve matriculada no período e de que houve cobrança de disciplinas indevidas, cabia à apelada demonstrar por outros meios (lista de frequência, provas, avaliações e trabalhos acadêmicos, por exemplo) que o serviço foi prestado e que a ex-aluna frequentou o curso no ano de 2018, a justificar a cobrança das mensalidades do período.Veja-se que o histórico escolar (M. 1.9) indica que em anos anteriores houve dispensa e/ou equivalência de diversas disciplinas(1ª série, 2ª série e 3ª série).Ou seja, não havendo prova inequívoca da relação jurídica a dar suporte à exigibilidade do débito, o pedido formulado na ação monitória é improcedente. Em outras palavras, a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, o que afasta a alegada violação ao art. 489, § IV, do CPC.Além disso, não se cogita de omissão, tampouco contradição, pois os pontos fundamentais para a solução da controvérsia foram mencionados no acórdão e não existem premissas incompatíveis entre si no julgado.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois tem-se por prequestionadas todas as matérias debatidas (teoria do prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC). ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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