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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação Revisional de Contas Correntes Cumulada Com Pedido de Repetição de Indébito e Exibição de Documentos nº 4249-85.2015.8.16.0021 em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial confeccionado nos autos (mov. 384.1).Eis o teor da decisão agravada:I – Em que pesem as razões expendidas pelo banco ao mov. 381.1, tenho que não lhe assiste razão na insurgência quanto ao laudo pericial ou quanto ao laudo complementar.Com efeito. Embora o banco alegue que os cálculos periciais deveriam observar o critério de dias úteis, em substituição ao critério de dias corridos adotado pelo Sr. Perito, não se verifica irregularidade apta a comprometer a confiabilidade do trabalho técnico produzido.Isso porque a Circular Bacen nº 2.957/99 limita-se a disciplinar a metodologia de apuração da taxa de juros, não estabelecendo vedação à utilização do critério de dias corridos para incidência dos encargos financeiros, tampouco impondo a adoção obrigatória do critério de dias úteis.Nesse sentido:(...)Assim, inexistindo qualquer irregularidade no critério adotado pelo Sr. Perito, impõe-se a rejeição da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo banco.II – Desse modo, e diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 360.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 39.519,99 (trinta e nove mil quinhentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) em favor do autor a título de principal, e de R$ 3.951,99 (três mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ambos já atualizados até 30.04.2023.Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 30.04.2023 até a data do efetivo pagamento.III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados.V – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.VI – Intimem-se.Inconformada, alega a instituição financeira, resumidamente, que: (a) a decisão agravada homologou o laudo pericial complementar de mov. 360.1 e declarou líquida a sentença, reconhecendo saldo de R$ 39.519,99 em favor do autor, a título de principal, e de R$ 3.951,99 a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 30.04.2023; (b) o laudo homologado não observou a adequada aplicação da regra de imputação ao pagamento, bem como deixou de considerar a metodologia efetivamente adotada pela instituição financeira para apuração do saldo médio devedor; (c) no Agravo de Instrumento nº 110203-71.2024.8.16.0000, este Tribunal determinou o retorno dos autos ao perito para que esclarecesse se, no caso concreto, os juros incidiram apenas em dias úteis ou em dias corridos e, se necessário, refizesse os cálculos conforme a prática adotada ao longo da relação contratual; (d) mesmo após essa determinação, o perito manteve a incidência dos juros remuneratórios mediante utilização do critério de dias corridos; (e) a decisão recorrida afastou a determinação anteriormente emanada por este Tribunal ao fundamentar a homologação do laudo na inexistência de vedação normativa à utilização de dias corridos, embora a controvérsia dissesse respeito à identificação da metodologia efetivamente praticada durante a execução contratual; (f) a instituição financeira utilizou, ao longo da relação contratual, metodologia de cálculo baseada na quantidade de dias úteis, e não no total de dias do mês de referência, razão pela qual o saldo médio devedor deve ser apurado segundo esse critério; (g) a sentença exequenda se limitou a revisar encargos considerados abusivos, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento de cobranças reputadas indevidas, sem determinar a alteração da forma de apuração do saldo médio devedor; (h) ao substituir a metodologia efetivamente adotada pelo banco pelo critério de dias corridos, o laudo pericial introduziu parâmetro não previsto no título judicial, extrapolando os limites da liquidação e desconsiderando o comando firmado no julgamento anterior; (i) a manutenção do laudo homologado configura afronta à coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 110203-71.2024.8.16.0000, por desconsiderar comando jurisdicional já estabilizado nos autos; (j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de prosseguimento do feito e de pagamento do valor homologado antes do julgamento do recurso; (k) o efeito suspensivo não acarreta prejuízo à parte agravada, pois eventual valor devido seria posteriormente atualizado com os consectários legais; (l) deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando que o saldo médio devedor seja computado apenas em dias úteis.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 8.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 13.1 – AI).Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade foi objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia à suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial em cumprimento ao acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, que determinou a complementação da prova técnica para apurar qual metodologia foi efetivamente empregada pela instituição financeira na incidência dos juros remuneratórios ao longo da relação contratual, especialmente quanto à utilização de dias úteis ou dias corridos na formação da base de cálculo dos encargosPois bem. Ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 110203-71.2024.8.16.0000, esta Câmara reconheceu que os esclarecimentos então apresentados eram insuficientes para definir se os juros incidiam em dias úteis ou em dias corridos. Por essa razão, foi determinado o retorno dos autos ao perito para que esclarecesse tal circunstância, consignando expressamente que a apuração dos encargos deveria observar os critérios metodológicos efetivamente adotados ao longo da relação contratual. Registrou-se, ainda, que a resposta até então fornecida não permitia compreender se a utilização do mês comercial de 30 dias decorria de prática concretamente observada na operação analisada ou apenas de método habitualmente utilizado em perícias bancárias.Confiara-se a ementa do mencionado acórdão: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO E APURAÇÃO DE JUROS EM CONTA CORRENTE. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS UTILIZADA AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S.A. contra decisão que homologou os cálculos apresentados na liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente, reconhecendo como devido ao autor valores referentes a contas correntes específicas. O banco alega equívocos na aplicação da regra de imputação de pagamento, na consideração de juros sobre saldo devedor e na apuração do saldo devedor médio, requerendo a reforma da decisão para adequação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos periciais realizados na liquidação de sentença observaram corretamente a regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil e se a apuração do saldo devedor médio deve considerar apenas os dias úteis, conforme a prática adotada pela instituição financeira ao longo da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito realizou os cálculos em conformidade com a orientação jurisprudencial que afastou a capitalização de juros.4. A imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil não caracteriza capitalização de juros. 5. A apuração dos lançamentos deve observar os mesmos critérios metodológicos adotados ao longo da relação contratual. 6. Os autos devem retornar ao perito para esclarecer se os juros incidiram apenas em dias úteis ou em dias corridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão que homologou o laudo pericial e determinar a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos sobre a forma de apuração das taxas de juros. Tese de julgamento: Nos cálculos de liquidação de sentença em ações revisionais de conta corrente, a imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não caracteriza capitalização de juros, devendo ser respeitados os critérios metodológicos adotados ao longo da relação contratual, salvo disposição expressa em contrário no título judicial.(...)Por sua vez, a parte dispositiva:Dessa forma, a insurgência da instituição financeira deve ser acolhida neste ponto, a fim de que (i) os autos retornem ao perito para que esclareça se, no caso concreto, os juros incidiram apenas em dias úteis ou em dias corridos e (ii) se necessário, sejam refeitos os cálculos conforme prática adotada ao longo da relação contratual.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Banco Itaú Unibanco S.A. para cassar a decisão que homologou o laudo pericial e determinar a remessa dos autos ao perito para que esclareça sobre a forma de apuração das taxas de juros utilizada ao longo da relação contratual (a qual deverá ser adotada), nos termos do voto.Entretanto, da análise das manifestações complementares posteriormente apresentadas (mov. 360.1 e 377.1), verifica-se que a determinação contida no acórdão não foi integralmente atendida. Isso porque o perito concentrou suas considerações na ausência de contratos de concessão de crédito ou de documentos que demonstrassem expressamente a metodologia pactuada entre as partes, concluindo que não seria possível identificar, com segurança técnica, qual critério havia sido originalmente adotado pela instituição financeira. Embora se reconheça que a inexistência de documentação contratual possa representar relevante limitação à atividade pericial, observa-se que o ponto central definido por esta Corte não consistia em identificar a metodologia contratada, mas sim a metodologia praticada. Em outras palavras, buscava-se esclarecer se os elementos disponíveis nos autos permitiam aferir como os juros foram efetivamente calculados ao longo da relação negocial. Sobre esse aspecto específico, contudo, a perícia não apresentou justificativa suficientemente detalhada para demonstrar por que razão os documentos existentes, especialmente os registros da movimentação bancária analisados durante os trabalhos técnicos, não permitiriam alcançar tal conclusão. Verifica-se, ainda, que o expert não indicou objetivamente quais documentos adicionais seriam indispensáveis para suprir a lacuna identificada. As respostas mencionam a ausência dos instrumentos contratuais e de cláusulas definidoras dos encargos financeiros, sem explicitar se a metodologia efetivamente utilizada poderia ser extraída de demonstrativos operacionais, memórias de cálculo, relatórios internos ou de qualquer outro documento técnico apto a revelar a forma de incidência dos juros ao longo da contratualidade. Ou seja, caso entendesse inviável responder ao quesito formulado com base nos elementos disponibilizados, caberia ao perito indicar de forma precisa os obstáculos técnicos encontrados para o desempenho do encargo, apontando os documentos necessários ao aprofundamento da análise.Dessa forma, não se mostra suficiente a menção à ausência de contratação, sem esclarecimento acerca da possibilidade, ou impossibilidade, de identificação da metodologia efetivamente praticada a partir dos elementos concretamente disponíveis nos autos. Assim, a dúvida que motivou a cassação da homologação anterior permanece sem resposta suficientemente conclusiva.Diante desse cenário, mostra-se pertinente o acolhimento da insurgência recursal para cassar a decisão homologatória, a fim de que sejam prestados esclarecimentos complementares especificamente voltados à questão delimitada por esta Câmara, indicando-se, de forma objetiva e fundamentada: (i) se os elementos atualmente constantes dos autos permitem identificar a metodologia efetivamente utilizada pela instituição financeira na apuração dos juros; (ii) em caso negativo, quais razões técnicas impedem essa constatação; e (iii) quais documentos ou informações adicionais seriam necessários para viabilizar tal aferição, permitindo o efetivo cumprimento da determinação anteriormente emanada por este Colegiado.O voto, portanto, é pelo provimento do Agravo de Instrumento.
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