SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079204-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS QUE SE INSERE NO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR DELINEADA NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais relacionada à conta vinculada ao PASEP, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Comum Estadual, por entender o juízo de origem que a causa de pedir está fundada em suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta individualizada, incidindo a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que veicula pretensão de reparação de danos materiais fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se, por consequência, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas envolvendo o PASEP depende diretamente da causa de pedir delineada pela parte autora: havendo imputação de falha operacional na gestão da conta individual, como ausência de créditos, aplicação incorreta de rendimentos ou existência de desfalques, a instituição financeira apresenta pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, na esteira do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.4. Diversamente, a legitimidade passiva da União configura-se quando a pretensão estiver fundada na mera discordância quanto aos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa ou na recomposição do saldo por expurgos inflacionários decorrentes de política pública.5. No caso concreto, a autora atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela alegada ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos na conta individualizada, esclarecendo expressamente, na petição inicial, que não pretende discutir os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas a suposta falha na gestão da conta.6. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem que o exame da correção da metodologia empregada na planilha de cálculos se confunda com a análise da pertinência subjetiva da demanda.7. A alegação de que a planilha apresentada pela autora emprega critérios de atualização diversos daqueles previstos na legislação de regência relaciona-se à demonstração da existência e da extensão do alegado dano, constituindo matéria de mérito a ser submetida ao contraditório e, se necessário, à instrução probatória.8. Como os fatos narrados na petição inicial são imputados exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., mostra-se configurada sua legitimidade passiva e, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar o processamento da demanda para a Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que veicula pretensão de reparação de danos materiais fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP, quando a causa de pedir, aferida à luz da teoria da asserção, está centrada na atuação da instituição financeira, e não na impugnação dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 109, inc. I, e 239; CPC, arts. 64, § 2º, e 1.015; CC, art. 205; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ – 1ª Seção – REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF – Rel. Min. Herman Benjamin – J. 13.09.2023 (Tema Repetitivo 1.150); STJ – 1ª Seção – REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE – Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura – J. 10.12.2025 (Tema Repetitivo 1.387); STJ – 3ª Turma – AgInt nos EDcl no AREsp 2.048.161/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – J. 28.11.2022 – DJe 13.12.2022; TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 0019799-03.2026.8.16.0000 – Medianeira – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 01.06.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 0024836-45.2025.8.16.0000 – Santa Fé – Rel. Subst. Eduardo Novacki – J. 25.05.2026.