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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 87.1/origem, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 97.1/origem, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0019148-41.2021.8.16.0001, por meio das quais o Juízo de origem rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum Estadual.Em suas razões recursais, o réu/agravante sustenta que a controvérsia não versa sobre falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, mas sobre a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, inclusive expurgos inflacionários, matéria que extrapola sua atuação.Argumenta que atua como mero agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbindo-lhe apenas aplicar os índices de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo ser responsabilizado por eventuais diferenças decorrentes da substituição desses critérios.Destaca que, nos termos do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sua legitimidade passiva restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, ao passo que as demandas que visam à recomposição do saldo mediante alteração dos índices de atualização devem ser propostas em face da União.Alega que a autora/agravada pretende aplicar índices diversos dos legalmente previstos, conforme demonstrado pela planilha de cálculos juntada à petição inicial, circunstância que evidenciaria que a demanda não se enquadra nas hipóteses em que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder.Sustenta que, reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a competência para o julgamento da demanda passa a ser da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito ou a remessa dos autos à Justiça Federal.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[1], firmou a tese de que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.No caso concreto, embora a controvérsia acerca da legitimidade passiva não se enquadre, em princípio, nas hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal, sua apreciação está diretamente vinculada à alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, fundada na necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.Com efeito, a definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência jurisdicional constitui pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, de modo que a postergação da análise dessas matérias para eventual recurso de apelação poderia conduzir ao prosseguimento da demanda perante juízo possivelmente incompetente ou em face de parte eventualmente ilegítima, comprometendo a economia, a efetividade e a racionalidade processuais.Nessa linha, esta Câmara tem admitido o conhecimento do agravo de instrumento para o exame imediato dessas questões, com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Direito civil e processual civil. “Ação de Cobrança”. Alegação de desvio na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência do Juízo Estadual e a prescrição da pretensão. Agravo de instrumento conhecido e provido em relação ao pedido de prescrição, subsidiário.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a ação, além de afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento de desvios na gestão da conta vinculada ao Pasep.II. Questão em discussão2. A discussão tem por objeto: (i) se há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se discute alegado desfalque de valores depositados em conta individualizada do Pasep; (ii) se a Justiça Estadual tem competência para o processo; e (iii) se a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques aventados.III. Razões de decidir3. Preliminar em contrarrazões de ausência de cabimento do recurso. Agravante que se insurge contra decisão de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, atrelada à tese de competência da Justiça Federal, e de afastamento da prescrição da pretensão autoral. Hipóteses admitidas para a interposição de recurso de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso II, do CPC, e da taxatividade mitigada do rol normativo, na inteligência do REsp n. 1.688.989/DF e REsp n. 2.240.104/RS do STJ. Prejudicial de não conhecimento do recurso rejeitada.4. Ação de cobrança de valores alegadamente desfalcados de conta individualizada do Pasep. Legitimidade passiva do Banco gestor, conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150): “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.5. A competência para julgar o processo, com feito, dada a natureza da relação jurídica entre as partes e do que se pede vinculado à gestão de recursos – sem questionamento das normas aplicáveis -, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.6. Prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep. Prazo do Código Civil, contado da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça.6.1. À luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante o conhecimento subjetivo tardio da alegada violação a direito.6.2. No caso, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pelo autor, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 04/2/1992, momento de plena disponibilidade de informações, recursos e meios para verificar as eventuais irregularidades. Tema Repetitivo STJ n. 1.387.6.3. Com efeito, tendo sido a ação ajuizada de cobrança apenas em 15/6/2024, para muito além do prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para declarar a prescrição da ação e, nesse sentido, decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ressalvados os efeitos da justiça gratuita concedida._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015 art. 1.015, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, REsp n. 2.240.104/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, j. 08/5/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093257-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.03.2026) - destaquei. Ademais, o recurso é tempestivo, visto que o réu/agravante foi intimado da decisão de embargos de declaração em 08/06/2026 (mov. 99.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 09/06/2026 e terminaria em 30/06/2026, tendo o recurso sido interposto em 16/06/2026.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que vinculou guia de pagamento (devidamente vinculada aos autos de origem) e comprovante de recolhimento do preparo (movs. 1.5 e 1.6/TJ).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no caput, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito No ponto impugnado, a decisão agravada (mov. 87.1/origem) foi assim fundamentada: Nos termos do § 2º, do artigo 64, do CPC: “Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”. Assim, passo a decidir sobre a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da causa.Pois bem.O autor deixou bastante claro em sua petição inicial, inclusive com texto em negrito que “imperioso destacar que a ausência da correta aplicação da correção do saldo da conta do PASEP por parte da instituição bancária ré e não visa discutir o índice de correção aplicável” (mov. 1.1, página 7).Assim, incide o item “i”, do Tema nº 1150, do c. STJ, que estabeleceu que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.Ora, sabe-se que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. Nesse sentido, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a Justiça Estadual é a competente por processar e julgar as causas em que uma sociedade de economia mista é parte (Súmula 556 do STF e Súmula 42 do STJ).Rejeito, por conseguinte, a preliminar. A decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 97.1/origem), que foram conhecidos e rejeitados. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, se compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da ação, considerando a alegação do agravante de que a pretensão deduzida pela autora envolve, em realidade, a aplicação de índices de atualização monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, e não falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta individualizada.Pois bem.O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar Federal nº 8/1970 com a finalidade de propiciar aos servidores públicos civis e militares uma reserva financeira, mediante a constituição de contas individualizadas mantidas junto ao Banco do Brasil, nas quais eram depositadas cotas correspondentes às contribuições legais, que, além de correção monetária, sofriam incremento de rendimentos. Tratava-se, em sua origem, de um mecanismo de formação de patrimônio individual ao longo da vida funcional do servidor, com possibilidade de saque nas hipóteses legalmente previstas, como aposentadoria ou falecimento.Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação do PIS e do PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, operou-se alteração substancial na sistemática do programa: as contribuições passaram a ser destinadas ao financiamento do seguro-desemprego e abono salarial e, posteriormente (a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019), de políticas públicas de desenvolvimento, nos termos do artigo 239 da Constituição Federal[5], sendo vedada a realização de novos aportes em contas individualizadas. Não obstante, o constituinte assegurou a preservação dos patrimônios já acumulados até então, mantendo-se os critérios legais de saque dessas contas pretéritas.Em razão desse regime de transição, subsistiram as chamadas “contas legadas” do PASEP, compostas por valores constituídos até o advento da Constituição Federal de 1988, as quais permaneceram sob administração do Banco do Brasil.A gestão dessas contas gerou uma série de discussões distintas. Há alegações de ocorrência de saques indevidos, lançamentos injustificados ou ausência de correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa.Da mesma forma, surgiram discussões acerca do prazo e termo inicial da prescrição, da legitimidade passiva e da competência.Diante da reiteração dessas controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a uniformizar o tratamento jurídico da matéria. No Tema Repetitivo 1.150, a Corte definiu, entre outros pontos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas relativas a falhas na administração das contas do PASEP, bem como estabeleceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil[6] às pretensões de ressarcimento por desfalques, adotando, de forma excepcional, o viés subjetivo da teoria da actio nata, ao vincular o termo inicial da prescrição à ciência da lesão pelo titular da conta.Na sequência, no Tema Repetitivo 1.387, veio a delimitar com maior precisão o momento em que se configura essa ciência relevante para dar início ao curso prescricional, fixando a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada constitui fato apto a justificar o início do prazo prescricional decenal.Por conseguinte, conclui-se que a caracterização da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. depende diretamente da causa de pedir delineada pela parte autora. Assim, se a narrativa aponta para falha operacional na gestão da conta individual, como ausência de créditos, aplicação incorreta de rendimentos ou existência de desfalques, a instituição financeira apresenta pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda.Diversamente, se a pretensão estiver fundada na mera discordância quanto aos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa ou na recomposição do saldo por expurgos inflacionários decorrentes de política pública, a legitimidade passiva tende a recair sobre a União, responsável pela definição e normatização desses critérios.No caso concreto, verifica-se que a autora, na petição inicial, atribui exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A. a responsabilidade pelos danos alegadamente suportados, sustentando que a instituição financeira, na condição de administradora das contas individualizadas do PASEP, deixou de aplicar corretamente os rendimentos devidos, esclarecendo expressamente que a demanda não visa discutir os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas a alegada falha na gestão da conta vinculada (mov. 1.1/origem).É certo que o agravante sustenta que a planilha de cálculos apresentada com a petição inicial emprega metodologia de atualização diversa daquela prevista na legislação de regência, circunstância que, a seu ver, evidenciaria verdadeira pretensão de substituição dos índices oficiais do PASEP. Todavia, tal alegação diz respeito ao mérito da controvérsia e à própria demonstração da existência e extensão do alegado dano, não sendo apta, por si só, a alterar a causa de pedir expressamente deduzida pela autora.Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, em juízo abstrato, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados. Sobre a legitimidade e interesse fundados na teoria da asserção, ensinam MARINONI e MITIDIERO[7]: A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in statu assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487,I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar propriamente na formação de coisa julgada, nada obstante seja possível pensar em ação rescisória (art. 966, § 2.°, CPC). No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, podendo ser eventualmente proposta, sendo oportuna, ação rescisória (ST], 3.a Turma, REsp 21.544/ MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro,j. 19.05.1992, DJ 08.06.1992, p. 8.619). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...)3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016).(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Assim, eventual inconsistência entre a narrativa inicial e a metodologia empregada para a elaboração da planilha de cálculos constitui matéria a ser apreciada no exame do mérito da demanda, mediante a devida impugnação da parte ré e, se necessário, produção de prova, não servindo para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem para deslocar a competência para a Justiça Federal.Desse modo, considerando que a causa de pedir está fundada, segundo as alegações da autora, em suposta falha na administração da conta individualizada do PASEP, mostra-se configurada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira em hipóteses em que a causa de pedir está assentada na alegada má administração da conta vinculada ao PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo quando inexistir questionamento direto às diretrizes normativas do programa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça e ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para compor a presente demanda; (ii) a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem a má gestão de valores vinculados ao PASEP; (iii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, pois o tema não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência e inutilidade de análise do tema em preliminar de apelação.4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo.5. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.6. Em complemento à matéria, o STJ consolidou entendimento no julgamento do Tema 1387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.7. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Teses de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se incluindo na competência da Justiça Federal. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque integral do principal depositado na conta. 3. Temas 1150 e 1348 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 487, II, e 85, § 2º; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048824-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067036-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055690-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130324-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019799-03.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026) – destaquei DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de cobrança, na qual se discute a efetiva aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, bem como se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ.2. A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.3. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383-59.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024836-45.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.05.2026) - destaquei Diante desse contexto, não merece reforma a decisão agravada, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum Estadual, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu/agravante, nos termos da fundamentação.
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