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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0079214-14.2026.8.16.0000, deferiu o desbloqueio dos valores que ultrapassassem R$ 6.776,83 (mov. 364.1 e 368.1). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) as decisões agravadas foram fundamentadas em quadro fático incompleto apresentado pelo executado, que enfatizou insuficiência de caixa sem revelar integralmente a extensão de seu patrimônio financeiro disponível, especialmente aplicações financeiras existentes;b) não há previsão legal de impenhorabilidade dos valores arrecadados por condomínios edilícios, mesmo que destinados ao custeio de despesas futuras ou extraordinárias, e o rol do art. 833 do CPC é taxativo, não abrangendo tais quantias;c) os documentos juntados pelo próprio executado demonstram a existência de aplicação financeira no montante de R$ 26.695,43 junto à instituição SICOOB, o que afasta a alegação de incapacidade financeira absoluta e evidencia patrimônio disponível passível de constrição;d) a decisão agravada concedeu desbloqueio sem análise completa da real capacidade econômica do devedor, privilegiando a preservação integral do patrimônio do condomínio em detrimento da efetividade da execução;e) a revogação da ordem de reiteração automática via SISBAJUD (“teimosinha”) foi inadequada, pois tal medida não implica expropriação imediata ou indiscriminada, mas visa impedir a dilapidação patrimonial decorrente de movimentações financeiras periódicas, sendo instrumento essencial para a efetividade da tutela jurisdicional executiva, nos termos do art. 797 do CPC;f) a exclusão das anotações restritivas junto ao SERASAJUD foi indevida, pois a inscrição em cadastros de inadimplentes possui natureza coercitiva legítima e independe da demonstração de resistência dolosa, bastando a existência de obrigação exigível e não satisfeita, conforme art. 782, § 3º, do CPC;g) a proposta de substituição da penhora pela retenção mensal de apenas 10% da arrecadação condominial, equivalente a cerca de R$ 360,00 mensais, é insuficiente para garantir a satisfação do crédito de mais de R$ 32.000,00, sujeita à atualização, e configura verdadeiro parcelamento compulsório sem anuência dos credores, contrariando os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo (arts. 797 e 805 do CPC);h) a manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas, incluindo o restabelecimento da ordem de reiteração automática via SISBAJUD e a manutenção das restrições perante o SERASAJUD, é imprescindível para evitar a dissipação do patrimônio do executado e assegurar a efetiva satisfação do crédito judicialmente reconhecido Pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com o objetivo de suspender os efeitos das decisões agravadas até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, restabelecendo a integralidade da constrição via SISBAJUD, incluindo a ordem de reiteração automática, bem como a manutenção das anotações restritivas junto ao SERASAJUD (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Pretendem os agravantes a reforma das decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença (mov. 364.1 e 368.1) que determinaram o desbloqueio parcial de valores financeiros do condomínio, revogaram a ordem de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD e determinaram a exclusão das anotações restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, sustentam que as decisões recorridas se basearam em quadro fático incompleto e desconsideraram a real capacidade econômica do condomínio executado, o qual, segundo afirmam, manteria aplicações financeiras expressivas, demonstrando disponibilidade patrimonial suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, cujo saldo remanescente atualizado ultrapassaria R$ 30.000,00. Argumentam, ainda, que a manutenção das medidas constritivas se mostra imprescindível à efetividade da execução, especialmente diante da inexistência de previsão legal que assegure impenhorabilidade aos valores arrecadados pelo condomínio. Sem razão. No tocante ao desbloqueio parcial dos valores financeiros do condomínio, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.660.671 e n.º 1.677.144, firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil é automaticamente reconhecida apenas em relação aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legalmente estabelecido. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente, conta-salário ou outras modalidades de investimento financeiro exige demonstração concreta da origem dos recursos e de sua destinação à garantia do mínimo existencial ou à preservação das atividades essenciais do devedor. Na hipótese, a documentação apresentada pelo executado (mov. 366.3) evidencia que o saldo existente na conta corrente, no valor de R$ 2.407,09, encontrava-se vinculado ao pagamento de despesas ordinárias e indispensáveis à administração condominial, incluindo lançamentos futuros destinados à quitação de serviços essenciais, como abastecimento de água, fornecimento de gás e telecomunicações. Nesse contexto, correta a conclusão alcançada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a constrição desses recursos poderia comprometer o regular funcionamento do condomínio e inviabilizar o adimplemento de obrigações indispensáveis à sua manutenção, circunstância que justifica a preservação dos valores estritamente necessários à continuidade de suas atividades. No mesmo sentido, já decidiu essa C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE CONDOMÍNIO – IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE QUE DEVE SER RECONHECIDA – VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE QUE SÃO DESTINADOS ÀS DESPESAS BÁSICAS E ORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – PAGAMENTO DE CONTAS E DE SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS – PERIGO DE PREJUDICAR TERCEIROS – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE, ADEMAIS, DO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDO EM PAPEL-MOEDA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027750-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.08.2021) Por outro lado, a decisão recorrida não promoveu a liberação irrestrita dos ativos financeiros, ao contrário, determinou a manutenção da constrição incidente sobre a aplicação financeira identificada no mov. 366.4, no montante de R$ 6.776,83, justamente porque não houve comprovação suficiente acerca da natureza ou da destinação específica desses recursos. A providência, portanto, harmoniza-se com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e prestigia, simultaneamente, os princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução. Também não prospera a alegação de que o condomínio possuiria aproximadamente R$ 30.000,00 aplicados e imediatamente disponíveis para satisfação do débito exequendo. Com efeito, tal assertiva decorre de interpretação equivocada do extrato bancário emitido pelo SICOOB. Conforme se verifica do documento acostado aos autos, o campo denominado “Valor aplicado”, no importe de R$ 26.695,43, não corresponde ao saldo existente na data da emissão do extrato nem ao valor efetivamente disponível para resgate. Essa conclusão é evidenciada pela própria estrutura do demonstrativo financeiro e pelos demais dados nele constantes. Vejamos:
A análise conjunta dessas informações demonstra que o saldo efetivamente existente na aplicação era de R$ 6.862,88, valor que corresponde exatamente à soma do principal investido (R$ 6.414,08) com os rendimentos acumulados (R$ 448,80). Após os descontos incidentes, o valor líquido alcançava R$ 6.779,26. Se o montante de R$ 26.695,43 efetivamente representasse o saldo da aplicação, não haveria qualquer correspondência lógica com os campos "valor principal", "valor bruto" e "valor líquido", todos substancialmente inferiores. A interpretação defendida pelos agravantes conduziria, portanto, a uma evidente inconsistência contábil e documental. Ao que tudo indica, o campo “Valor aplicado” retrata o volume histórico acumulado de aportes realizados na modalidade RDC (Recibo de Depósito Cooperativo) ao longo da existência da aplicação financeira, sem refletir os resgates, amortizações ou demais movimentações posteriormente realizadas. A utilização isolada do campo “Valor aplicado” como indicativo de disponibilidade financeira atual desconsidera o contexto integral do documento bancário e conduz a conclusão incompatível com os demais elementos objetivos nele consignados. Não por outra razão, o suposto valor de aproximadamente R$ 30.000,00 também não foi identificado nas pesquisas patrimoniais realizadas por meio do SISBAJUD, tampouco consta dos relatórios de reiteração automática de ordens judiciais ("teimosinha") juntados nos movs. 362.1 a 362.8. Dessa forma, inexiste qualquer elemento concreto apto a demonstrar a existência de patrimônio financeiro disponível em valor próximo ao alegado pelos agravantes, devendo prevalecer os saldos efetivamente comprovados nos autos e considerados pelo Juízo de origem ao proferir as decisões impugnadas. No que se refere ao pleito de manutenção das restrições inseridas por meio do sistema SerasaJud, igualmente não assiste razão aos agravantes. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida executiva de natureza indutiva, coercitiva e psicológica, destinada a estimular o cumprimento voluntário da obrigação, não se confundindo com mecanismo de expropriação patrimonial ou garantia direta da satisfação do crédito. Embora admissível no âmbito do processo executivo, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sua manutenção deve observar os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, exigindo a demonstração de efetiva utilidade da medida para a satisfação da obrigação perseguida. No caso concreto, verifica-se que já foram adotados diversos meios executivos voltados à localização e constrição de ativos financeiros do executado, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD, circunstância que evidencia a existência de instrumentos executórios diretamente vocacionados à satisfação do crédito. Além disso, o agravado, em vista da impossibilidade de adimplemento integral por ausência de disponibilidade em caixa, propõe meio alternativo para pagamento da dívida - penhora mensal de 10% (dez por cento) da arrecadação bruta do condomínio -, denotando boa-fé, e esvaziando a necessidade e a pertinência da medida puramente coercitiva em questão. Nesse contexto, a permanência das restrições creditícias mostra-se de reduzida utilidade prática, não havendo elementos concretos que indiquem que a manutenção dos apontamentos seja capaz de incrementar a efetividade da execução. Ademais, os agravantes não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da exclusão das anotações restritivas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a conveniência de sua manutenção. Todavia, a simples possibilidade abstrata de maior pressão sobre o devedor não constitui fundamento suficiente para justificar a perpetuação da medida, sobretudo quando ausente demonstração de sua necessidade ou adequação às circunstâncias específicas do caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A BAIXA DO REGISTRO NO NOME DO DEVEDOR NO SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. EXCLUSÃO DOS DADOS DO EXECUTADO DO SERASAJUD. VIABILIDADE. DÍVIDA QUE VEM SENDO ADIMPLIDA COM RETENÇÃO DE 10% EM FOLHA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. DESCONTO REALIZADO VIA ORDEM JUDICIAL. 2. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE O VENCIMENTO DA CÁRTULA DE CHEQUE. SÚMULA 323 DO STJ. 03 E ARTIGO 782, § 4º, DO CPC. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 020/2014 DO CNJ/SERASA. INAPLICABILIDADE. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 00631899120248160000 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Assim, revela-se legítima a decisão que determinou o levantamento das restrições lançadas via SerasaJud, porquanto fundamentada em juízo de adequação quanto aos meios executivos empregados e em consonância com os princípios da menor onerosidade da execução e da efetiva tutela jurisdicional. Dessa forma, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida, a qual se mostra devidamente fundamentada, adequada às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, nego provimento ao recurso.
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