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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 25.1, proferida nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário sob n. 0019133-96.2026.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, condicionando a suspensão de protestos e inscrições restritivas ao depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução, indeferindo, contudo, a suspensão integral da exigibilidade do débito.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese, que o próprio juízo de origem reconheceu a presença da probabilidade do direito, ao admitir a plausibilidade das ilegalidades apontadas, especialmente quanto à utilização do CDI cumulativamente com juros remuneratórios, bem como a existência de divergência significativa entre o valor exigido pela instituição financeira e aquele apurado em parecer técnico, o que evidenciaria controvérsia substancial acerca da evolução do débito.Sustenta que, igualmente, foi reconhecido o perigo de dano, diante dos prejuízos decorrentes da manutenção de medidas de cobrança e restrições creditícias, de modo que, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não haveria justificativa para o indeferimento da suspensão integral da exigibilidade da obrigação.Argumenta que a manutenção da exigibilidade do débito compromete a utilidade prática da ação revisional, pois sujeita a agravante à cobrança de obrigação cuja legalidade está sub judice, com incidência contínua de encargos e agravamento do passivo, sendo irrazoável exigir o cumprimento de obrigação cujo montante depende de prova pericial para sua definição.Afirma, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra na Súmula 380 do STJ, uma vez que não se sustenta apenas a propositura da ação revisional para afastar a mora, mas sim a existência de ilegalidades concretas no período de normalidade contratual, notadamente a utilização indevida do CDI como índice de correção monetária, o que, inclusive, encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.Alega, ademais, que a exigência de depósito judicial do valor de R$ 730.025,91 ou prestação de caução configura ônus excessivo, inviabilizando, na prática, a fruição da tutela de urgência, sobretudo diante do elevado montante envolvido e da própria controvérsia acerca do valor efetivamente devido.Defende que a reversibilidade da medida é evidente, pois eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira a cobrança integral dos valores apurados, razão pela qual requer a concessão da medida sem a imposição das condicionantes fixadas na decisão agravada.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediata e integralmente a exigibilidade do débito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 2023230419, afastando a exigência de depósito judicial ou prestação de caução.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão integral da exigibilidade do débito até o julgamento da ação revisional, afastando se a necessidade de depósito judicial ou apresentação de caução.”Na mesma decisão, recurso foi recebido sem antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte ré, ora agravada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação revisional de cédula de crédito bancário ajuizada por Basesul Empreendimentos Ltda. em face de Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda., com o objetivo de revisar contrato n. 2023230419 firmado entre as partes, sob alegação de abusividades na evolução da dívida, especialmente quanto à utilização do CDI cumulativamente com juros remuneratórios, divergências na composição do saldo devedor, cobrança de encargos indevidos e inconsistências nas memórias de cálculo apresentadas pela instituição financeira.Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de protesto e a baixa das inscrições em cadastros restritivos, ao fundamento de que o valor exigido seria excessivo e juridicamente controvertido, além de sustentar a descaracterização da mora.O juízo a quo, em decisão interlocutória, deferiu parcialmente a tutela provisória, nos seguintes termos:“3. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar:a) fica a parte autora autorizada a depositar judicialmente, no prazo de 10 dias, o valor de R$ 730.025,91, indicado na inicial e no parecer técnico como saldo devedor por ela reconhecido, ou, alternativamente, apresentar caução idônea em valor equivalente, sujeita à apreciação deste Juízo;b) comprovado o depósito judicial do valor incontroverso ou aceita a caução, determino que a requerida se abstenha de promover novos protestos e novas inscrições em cadastros de inadimplentes em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 2023230419, bem como providencie, no prazo de 5 dias, a suspensão/baixa provisória das restrições já existentes vinculadas exclusivamente ao débito discutido nestes autos;c) a determinação acima não impede a requerida de cobrar judicialmente o crédito, apresentar contestação, demonstrar a regularidade da dívida, impugnar os cálculos da autora ou requerer complementação da garantia, caso entenda insuficiente o valor depositado;d) a medida ora deferida não implica reconhecimento de quitação, revisão definitiva do contrato, afastamento definitivo da mora, substituição definitiva do CDI por IPCA-e ou homologação dos cálculos unilaterais apresentados pela autora, matérias que serão apreciadas após o contraditório e, se necessário, após prova pericial contábil;e) em caso de descumprimento da obrigação de se abster de promover restrição/protesto, ou de providenciar a suspensão/baixa provisória das restrições após comprovado o depósito/caução, fixo multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão.”Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para ampliação da tutela provisória deferida na origem, a fim de suspender integralmente a exigibilidade do débito objeto da Cédula de Crédito Bancário n. 2023230419, independentemente da realização de depósito judicial ou da prestação de caução.De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Os fundamentos recursais, a princípio, não se mostram suficientes para infirmar os argumentos expostos pela d. Magistrada singular.Embora a agravante sustente a existência de ilegalidades na evolução do contrato, verifica-se que as alegações deduzidas estão amparadas, essencialmente, em parecer técnico elaborado unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem a realização da necessária instrução probatória.A própria decisão recorrida consignou que as questões relacionadas à incidência do CDI, à evolução do saldo devedor e à metodologia de cálculo demandam exame mais aprofundado, após a formação do contraditório e eventual produção de prova pericialAlém disso, permanece incontroversa a existência da obrigação, discutindo-se apenas a legalidade de determinados encargos e a correção do montante exigido. Nesse contexto, a mera propositura da ação revisional ou a existência de controvérsia acerca do valor devido não têm o condão de afastar a exigibilidade da dívida, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula 380.No que se refere ao pedido de afastamento das restrições creditícias e dos efeitos da mora, impende observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 34), firmou entendimento no sentido de que a abstenção da inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes somente pode ser deferida quando presentes, cumulativamente: (i) o questionamento judicial do débito; (ii) a demonstração de plausibilidade jurídica da tese invocada, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. Confira-se:AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. IN-CIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRI-ÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPO-SIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). - Sem destaque no original.No caso, verifica-se que a Magistrada singular observou precisamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, ao condicionar a suspensão dos protestos e das inscrições restritivas ao depósito judicial do valor reconhecido pela própria autora ou à prestação de caução idônea, sem afastar integralmente a exigibilidade da obrigação.Trata-se de solução que preserva o equilíbrio entre as partes e impede a transferência integral dos riscos da demanda à instituição financeira credora.Por outro lado, a agravante pretende justamente a dispensa dessas condicionantes e a suspensão integral do débito discutido, providência que não encontra amparo na jurisprudência consolidada nem nos elementos atualmente constantes dos autos.Cumpre destacar, ainda, que eventual reconhecimento, ao final da demanda, das ilegalidades alegadas poderá ensejar a revisão dos encargos contratuais e a restituição dos valores eventualmente cobrados em excesso, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegação de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO BANCÁRIO COM ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com revisional de contrato bancário, repetição de indébito e pedido de compensação/dação em pagamento. A parte Agravante questiona cláusulas contratuais consideradas abusivas em contrato de mútuo, busca suspender a exigibilidade do débito e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, alegando risco de dano grave à atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito discutido, impedindo atos de cobrança e obstando a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos.III. Razões de decidir3. Não há demonstração mínima, técnica e objetiva, da abusividade das cláusulas contratuais ou da onerosidade excessiva que justifique a tutela de urgência.4. O contrato prevê claramente a capitalização mensal de juros e a forma de cálculo dos encargos, não havendo ilegalidade ou obscuridade a ser reconhecida de plano.5. A oscilação do indexador econômico faz parte do risco normal do contrato e não configura alteração extraordinária que justifique revisão liminar.6. A mera propositura da ação revisional, sem elementos que evidenciem plausibilidade do direito, não obsta a exigibilidade do débito nem autoriza suspensão de medidas decorrentes da mora.7. A oferta unilateral de caução para garantir o juízo não pode ser aceita automaticamente, pois depende de análise da suficiência e idoneidade dos bens e da oitiva da parte credora.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, é imprescindível a demonstração objetiva e mínima da plausibilidade do direito alegado, com indicação clara das cláusulas abusivas e demonstração técnica do desequilíbrio contratual, não sendo suficiente alegações genéricas de onerosidade excessiva, tampouco a simples oferta unilateral de caução para suspensão da exigibilidade do débito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015478-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026)EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, voltado a abstenção de inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir3.1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do CPC. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a medida somente é admissível quando, cumulativamente, a ação estiver fundada em questionamento do débito, houver demonstração da aparência do bom direito com base em jurisprudência consolidada e for realizado o depósito da parcela incontroversa ou prestada caução idônea (REsp 1.061.530/RS).3.2. No presente caso, o agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. A mera inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não é suficiente para demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.3. Não há indícios de cobrança irregular, tampouco é possível analisar, desde logo, a existência de conduta ilícita por parte do ente financeiro, o que afasta a probabilidade do direito invocado.3.4. Ausentes, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, requisitos expressamente exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.5. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito do credor, não havendo ilegalidade na decisão agravada.3.6. Decisão mantida.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0135785-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026)Diante desse panorama, inexistem elementos capazes de demonstrar o desacerto da decisão combatida, a qual se mostra compatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com o estágio processual da demanda. Impõe-se, portanto, sua manutenção.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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