SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079221-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Tutela provisória de urgência. Suspensão integral da exigibilidade do débito. Ausência dos requisitos legais. Necessidade de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a suspensão de protestos e restrições creditícias ao depósito do valor incontroverso ou à prestação de caução, mas indeferindo a suspensão integral da exigibilidade do débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para suspender integralmente a exigibilidade da dívida, independentemente de depósito judicial ou caução.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A existência da obrigação permanece incontroversa, discutindo-se apenas a legalidade de determinados encargos e a correção do montante exigido, circunstância que não autoriza, por si só, o afastamento da exigibilidade da dívida ou dos efeitos da mora.5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 34, a suspensão ou abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes exige, cumulativamente, o questionamento judicial do débito, a plausibilidade jurídica da tese fundada em jurisprudência consolidada e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea.6. A decisão agravada observou os parâmetros fixados pelo STJ ao condicionar a suspensão de protestos e restrições creditícias ao depósito do valor reconhecido pela própria parte autora ou à prestação de caução, preservando o equilíbrio entre as partes e evitando a transferência integral dos riscos da demanda à instituição financeira credora.7. O perigo de dano alegado não justifica a suspensão integral da exigibilidade do débito, pois eventual reconhecimento posterior das ilegalidades apontadas poderá ensejar revisão dos encargos e restituição de valores cobrados em excesso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 34). TJPR, AI 0015478-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; AI 0135785-39.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.