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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0079234-05.2026.8.16.0000, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CESAR ANTONIO MATTOSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 133.1/origem), nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0006623-23.2018.8.16.0004, que acolheu a impugnação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 121.1/origem) e revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao exequente (mov. 6.1/origem). Sustenta o agravante (mov. 1.1/AI)., em síntese, que a decisão merece reforma porque a sua remuneração líquida seria significativamente inferior ao valor bruto apontado pelo ente público, não refletindo sua efetiva capacidade contributiva. Aduz que a renda disponível encontra-se comprometida com despesas essenciais de subsistência e de manutenção familiar, afirmando permanecer caracterizada a situação de insuficiência de recursos. Argumenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não havendo elementos aptos a justificar a revogação do benefício. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravadaO pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI). O Relator consignou, em juízo de cognição sumária, que o agravante aufere atualmente renda bruta de R$ 8.620,97 e não comprovou as despesas alegadas, inexistindo elementos que evidenciassem a manutenção da condição de hipossuficiente. Em contrarrazões (mov. 15.1/AI), o Estado do Paraná defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a situação econômica do agravante sofreu alteração substancial desde o deferimento inicial do benefício, o que autoriza a sua revogação. Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC.A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao agravante.Pois bem.Como sabido, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei n.º 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do §2.º do mesmo diploma legal.É certo, portanto, que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do requerente.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS. INDEFERIMENTO. TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no §2.º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Em outras palavras, a gratuidade judiciária somente poderá ser negada à pessoa física se restar comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Portanto, quando há dúvida a respeito das alegações da parte e razões que indiquem que ela possa arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pode e deve o juiz determinar a comprovação de sua efetiva condição econômica, e compete à parte interessada no deferimento da medida demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.A respeito do tema, confira-se a posição desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. 1. A simples afirmação quanto à impossibilidade de pagamento das custas processuais é, a princípio, suficiente para que o magistrado conceda o benefício da justiça gratuita à parte que o postula. 2. Diz-se a princípio porque é possível, em razão de elementos existentes nos autos, que o magistrado perceba, de pronto, não ser caso de assistência judiciária ou, até mesmo, passe a ter dúvidas sobre ser, ou não, caso de deferimento do pedido, hipótese em que lhe é lícito determinar que o requerente traga aos autos documentos a demonstrar a necessidade do benefício. 3. Não havendo nos autos elementos a ilidir a afirmação do requerente, no sentido de não ter condições para arcar com as custas processuais, o pleito de justiça gratuita deve ser deferido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008802-39.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 04.09.2018). Dessa forma, levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que comprovado, não possuir rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família, sob pena de subverter a razão do instituto.Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício.No caso concreto, nota-se que o benefício foi inicialmente deferido ao agravante (mov. 6.1/origem), quando a situação econômica apresentada justificava a concessão da benesse. Entretanto, posteriormente, o Estado do Paraná (mov. 121.1/origem) formulou pedido de revogação da justiça gratuita e juntou documentação demonstrando que o exequente passou a perceber remuneração bruta mensal no valor de R$ 8.620,97 (oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e sete centavos).Diante da impugnação, o Juízo oportunizou o contraditório ao beneficiário, determinando que apresentasse elementos aptos a comprovar a permanência da situação de insuficiência financeira e que se manifestasse sobre o pedido de revogação do benefício. Em atendimento à determinação judicial, o agravante protocolou a manifestação (mov. 131.1/origem), na qual se limitou a alegar que sua remuneração líquida corresponderia a R$ 6.865,35 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), valor inferior a cinco salários mínimos à época, sustentando que os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração bruta e os custos ordinários com alimentação, moradia, transporte e demais despesas familiares evidenciariam sua incapacidade de suportar os encargos processuais. Invocou, ainda, precedentes desta Corte e de outros tribunais que, segundo sua compreensão, admitiriam a concessão do benefício a jurisdicionados com renda semelhante. Todavia, é forçoso reconhecer que tal manifestação não se revela suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.Isso porque, embora o agravante tenha afirmado que sua renda estaria comprometida por despesas essenciais, deixou de apresentar documentação idônea capaz de demonstrar, concretamente, o alegado comprometimento financeiro. Com efeito, a manifestação limitou-se à juntada de demonstrativo de remuneração e à formulação de alegações genéricas acerca de gastos ordinários de subsistência, sem comprovação efetiva dos respectivos dispêndios.Assim observa-se que a Agravante, de fato, não logrou êxito em comprovar sua alegada condição de hipossuficiente. Não bastasse isso, é de se ressaltar, como destacado na decisão que negou o efeito suspensivo ao presente recurso, o entendimento predominante da Câmara acerca da matéria é no sentido de que há possibilidade do deferimento do benefício da justiça gratuita àqueles que auferem renda de até R$ 3.000,00 (três mil reais), renda substancialmente inferior à percebida pelo agravante como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência e, se não bastasse, foi oportunizado e o agravante não apresentou elementos de prova aptos a comprovação das despesas alegadas. Nesse sentido, posiciona-se este e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – [...] – PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS – PROVAS SUFICIENTES – RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – BENEFÍCIO DEFERIDO AO RECORRENTE PESSOA FÍSICA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. 2. AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS CORROBORAM O CENÁRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADO PELA PESSOA FÍSICA, NÃO HAVENDO, POR OUTRO LADO, ELEMENTOS OBUSTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO NESSE SENTIDO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049207-44.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EXEQUENTE (75%). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RENDA FORMAL COMPROVADAMENTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0112848-06.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.05.2024 – grifei). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0094840-44.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO COM BASE EM ESTUDOS DO DIEESE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030214-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.08.2023) Logo, é de rogor reconhecer que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar sua subsistência e dos seus dependentes - de modo que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.Nesse sentido:I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. II - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PODER ECONÔMICO INCOMPATÍVEL COM O BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE OBRAS DE ARTE EM ALTO VALOR ECONÔMICO. III - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048712-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física que não demonstrou a hipossuficiência econômica – Documentos encartados que não indicam o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084414-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2024) Inexistindo, portanto, provas hábeis a justificar a concessão da justiça gratuita em benefício do agravante, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento não deve ser provido. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra
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