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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Juliana Meda Arquitetura SS LTDA em face de Daniel Hoory, na qual a Autora alegou ter prestado serviços arquitetônicos ao réu; que foi contratado inicialmente um projeto de interiores para a residência do réu em Itaipava-RJ, pelo valor de R$ 180,00 por metro quadrado, totalizando R$ 112.140,00 para uma área de 623 metros quadrados, posteriormente reduzido para R$ 100.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 8.333,00; que, após visita ao local, houve aditamento verbal para incluir projeto arquitetônico de reforma geral e fachada, ampliando a área para 826 metros quadrados de interiores e 255 metros quadrados de projeto arquitetônico, totalizando R$ 160.254,00 (com desconto de 10%); que houve o inadimplemento da 12ª parcela do contrato de interiores (R$ 8.333,00) e o não pagamento do projeto adicional, pleiteando a condenação do réu ao pagamento do crédito de R$ 134.480,33 (conforme relatório da sentença de mov. 146.1) ou R$ 68.591,00 (conforme relatório do acórdão de mov. 32.1).Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 79.1), arguindo a exceção do contrato não cumprido devido ao inadimplemento contratual da autora, que não realizou as visitas técnicas presenciais pactuadas. Sustentou desconhecer qualquer termo aditivo de contratação além do instrumento escrito de mov. 1.5, pugnando pela improcedência da demanda.Sobreveio a sentença (mov. 146.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação (mov. 173.1), ao qual a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento (mov. 32.1), mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, cuja ementa guardou a seguinte redação:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO CONTRATUAL E DE ANUÊNCIA PARA COBRANÇAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de intempestividade foi superada, tendo o Colegiado, no âmbito de Agravo Interno, reconhecido a prevalência das publicações realizadas no sistema Projudi, concluindo pela tempestividade do recurso de apelação. 2. No mérito, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que impede a exigência da prestação da outra parte sem o cumprimento da própria obrigação. 3. Restou comprovado nos autos que a Autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto à realização das visitas técnicas presenciais, tendo sido realizadas apenas fração mínima das visitas previstas, o que configura inadimplemento relevante. 4. A ausência de acompanhamento adequado da obra e de entrega completa dos elementos técnicos contratados evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a retenção da última parcela pelo réu. 5. Quanto aos valores adicionais, incumbe à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não tendo logrado demonstrar a existência de aditivo contratual ou anuência do réu às cobranças extras. 6. A ausência de orçamento prévio e de formalização mínima das alterações contratuais afasta a pretensão de cobrança, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência e informação. 7. A mera existência de fotos da obra, de projetos adicionais ou a troca de mensagens não comprova aceitação tácita de valores, especialmente quando a cobrança foi apresentada apenas após a conclusão dos serviços. 8. A informalidade alegada revela-se incompatível com a natureza e o valor do contrato, sendo inverossímil a ampliação substancial do objeto sem documentação mínima. 9. A inexistência de comprovação de anuência expressa do Réu quanto aos acréscimos e a ausência de elementos técnicos formais, como anotação de responsabilidade técnica (ART), reforçam a improcedência do pedido. 10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Dessa decisão, a autora opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado.Em suas razões recursais, a embargante apresenta as seguintes causas de pedir e teses jurídicas:a)- que o acórdão deixou de apreciar que, independentemente da existência de aditivo escrito, as áreas a maior e o projeto arquitetônico de fachada foram efetivamente projetados e ampliados a pedido expresso do réu e de sua ex-esposa, cientes de que eram fora do objeto inicial, o que gera enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual caso não remunerados;b)- que a contratação inicial foi estipulada por metro quadrado (Cláusula Terceira) e que é natural que a reforma geral também fosse calculada com base nesse critério objetivo, devendo ser arbitrado valor proporcional pelo metro quadrado a mais ou remetido para liquidação de sentença;c)- que o acórdão incorreu em equívoco ao reconhecer o inadimplemento das visitas presenciais, pois o contrato previa que as despesas de viagem correriam por conta do contratante e que o acompanhamento foi realizado por meios eletrônicos (vídeo, telefone e WhatsApp), tratando-se de obrigação de projeto e não de execução de obra;d)- que a última parcela do contrato de interiores é devida, pois o projeto foi concluído com êxito e a obra finalizada satisfatoriamente, inexistindo justificativa idônea para a retenção do valor.Ao final, formula os seguintes pedidos:a)- o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar a conclusão do acórdão e condenar o réu ao pagamento proporcional dos honorários pelos serviços prestados em acréscimo, a serem fixados equitativamente ou em liquidação de sentença, com a inversão do ônus de sucumbência;b)- subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para reconhecer o direito ao recebimento da última parcela do contrato de interiores, com a consequente redistribuição das verbas de sucumbência.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1 dos autos de ED), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que a Embargante demonstra mero inconformismo e pretende a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão, inexistindo qualquer vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC).Os autos foram conclusos para julgamento (mov. 13.0 dos autos de ED).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração.A Embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pois desconsiderou que os serviços adicionais foram efetivamente solicitados e prestados, o que justificaria o arbitramento de remuneração complementar, sob pena de enriquecimento sem causa do réu.Defende, ainda, que a obrigação de realizar visitas presenciais era subsidiária e que o acompanhamento se perfectibilizou de forma eletrônica, sendo, portanto, devida a última parcela do pacto original.Razão, contudo, não lhe assiste.Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados tão somente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, pois, ao reexame de provas ou à reforma do entendimento adotado pelo Colegiado devido ao simples inconformismo da parte vencida.No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou, de maneira detalhada e fundamentada, todos os argumentos e elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.Em relação à pretensa omissão quanto ao enriquecimento sem causa e à incidência do preço do metro quadrado sobre as áreas acrescidas, o acórdão foi enfático ao assentar que a informalidade adotada pela Autora obsta a cobrança de vultosos valores adicionais.Consignou-se, nesse sentido, que a invocação da boa-fé milita contra a Apelante. O dever de transparência e o princípio do orçamento prévio exigiam que a arquiteta informasse o preço antes de realizar o serviço. O critério de metro quadrado do contrato original não se aplica automaticamente a novos serviços estruturais sem um termo aditivo ou orçamento aprovado, sob pena de sujeitar o consumidor a cobranças arbitrárias e unilaterais. Estar ciente de que um projeto está sendo alterado não equivale a concordar com um aumento de quase 70% no valor global da contratação sem aviso prévio.Desse modo, resta claro que não há omissão sobre o tema, tendo o Colegiado considerado que a ausência de orçamento prévio aprovado e a falta de consentimento expresso do contratante afastam a liquidez e a exigibilidade das quantias cobradas a título de projeto adicional.O envio de cobranças em momento posterior à conclusão unilateral dos serviços infringe os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), de modo que o acolhimento da pretensão da Autora implicaria chancela a ato abusivo do próprio prestador.No que tange ao inadimplemento das visitas técnicas presenciais e à retenção da última parcela do contrato de interiores, a alegação de contradição ou equívoco também não prospera.O julgado assentou expressamente que o instrumento contratual previa a realização de 24 visitas presenciais da profissional de arquitetura na localidade da obra (Itaipava-RJ). Restou documentalmente comprovado, inclusive mediante confissão de preposta da própria Embargante, que foram efetuadas de 3 a 5 visitas no total, o que equivale a meros 20% do pactuado.O acórdão fundamentou que as visitas físicas possuíam papel relevante no acompanhamento da execução do projeto, e a circunstância de as despesas de viagem correrem por conta do contratante não afastava a obrigação pessoal da arquiteta de comparecer ao local quando necessário para o bom andamento dos trabalhos de alto padrão.Diante do manifesto descumprimento de obrigação principal, mostra-se legítima a aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) para autorizar a retenção do saldo final de R$ 8.333,00 pelo Réu, não havendo que se falar em adimplemento substancial.A bem da verdade, o que pretende a Embargante é a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça a sua tese jurídica sobre a distribuição do ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e a valoração da prova oral e documental produzida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória apoiando-se em elementos fáticos dos autos.3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o que é incabível na via integrativa.4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) Por fim, quanto ao pedido formulado pelo Embargado nas contrarrazões (mov. 10.1), para aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), entendo que o pleito deve ser indeferido.Trata-se da primeira oposição de embargos de declaração pela Autora contra o acórdão, visando ao esclarecimento de pontos que entendia omissos, o que configura exercício regular do direito de defesa e busca pelo esgotamento das instâncias ordinárias para fins de prequestionamento, não restando caracterizado intuito eminentemente protelatório ou deslealdade processual.Assim sendo, ante a total ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Juliana Meda Arquitetura SS Ltda, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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