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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Ivaldo Smoler, Neoforce Soluções Técnicas Ltda. e Condvolt Indústria de Condutores Elétricos Ltda. em face da sentença de mov. 177.1, mantida na decisão de aclaratórios de mov. 193.1, proferida na Ação Monitória nº 0010018-76.2021.8.16.0017, que extinguiu o feito com relação ao réu Ivaldo Smoler, e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:[...] condeno a ré [Neoforce Ltda.]ao pagamento do valor de R$ 129.520,55 (05/2021), corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir do cálculo e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905 /2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação com base no art. 85 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do réu excluído que fixo em 3% do valor dado à causa. Os apelantes 1, Ivaldo Smoler e Neoforce Soluções Técnicas Ltda., alegaram em suas razões recursais de mov. 183.1/origem, em síntese, que:a) as duplicatas apresentadas com a petição inicial não possuem aceite nem estão acompanhadas de prova inequívoca da entrega das mercadorias, circunstâncias que afastariam sua aptidão para demonstrar a existência do crédito exigido na ação monitória;b) houve cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar a produção das provas requeridas, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que justificaria a anulação da sentença e a reabertura da instrução;c) a verba honorária fixada em favor da curadora especial, no percentual de 3% sobre o valor da causa, deve ser mantida, considerando sua atuação obrigatória, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a exclusão de Ivaldo Smoler do polo passivo e a ausência de resistência da autora quanto à sua ilegitimidade; ed) a apelada deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios decorrentes do recurso.Requereram o provimento da apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, pediram a reforma integral do julgado, com a improcedência da ação monitória por insuficiência da prova do crédito. Ainda, a manutenção dos honorários fixados em favor da curadora especial.Contrarrazões no mov. 190.1/origem. A apelante 2, Condvolt Indústria de Condutores Elétricos Ltda. argumentou em seu recurso de mov. 196.1/origem que:a) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado ao corréu Ivaldo Smoler carece de fundamentação adequada, pois o percentual de 3% sobre o valor da causa foi fixado sem análise dos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e sem indicação concreta da atuação processual que justificaria a verba;b) não houve resistência útil ou litigiosidade quanto à ilegitimidade passiva de Ivaldo Smoler, uma vez que a própria apelante concordou com sua exclusão do polo passivo, circunstância que afastaria a sucumbência necessária à imposição de honorários;c) a fundamentação apresentada posteriormente no julgamento dos embargos de declaração não supriria a deficiência do pronunciamento originário;d) o custeio da curadoria especial não pode ser transferido à apelante, pois a nomeação decorreu da necessidade de representação do réu citado por edital, encargo que, segundo sustenta, deve ser suportado pelo Estado do Paraná, conforme o art. 72, II, do Código de Processo Civil e a jurisprudência invocada;e) a aplicação do princípio da causalidade igualmente afasta sua responsabilidade, pois a necessidade de nomeação do curador teria resultado da própria conduta do corréu, que não foi localizado para citação pessoal;f) subsidiariamente, caso mantida a verba honorária, o respectivo ônus deve ser atribuído ao Estado do Paraná;g) os apelados devem arcar com as custas recursais e com a majoração dos honorários advocatícios em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; eh) não possui interesse no julgamento virtual, razão pela qual requereu regular intimação acerca da inclusão do recurso em pauta.Ao final, pediu o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários devidos ao curador especial, a fim de que o encargo seja atribuído ao Estado do Paraná. Neste âmbito, os apelantes 1 foram intimados sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de mov. 190.1/origem; todavia, quedaram-se silentes.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, quanto ao princípio da dialeticidade, incumbe ao apelante impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, expondo as razões pelas quais pretende a sua reforma. Ainda que os argumentos deduzidos no recurso sejam passíveis de divergência, mostram-se suficientes para infirmar o decisum, especialmente no que diz respeito à matéria central (causa debendi e honorários).Além do mais, a reprodução de teses já apresentadas não interfere na análise da insurgência quando é possível compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal e a pretensão de reforma, como ocorre no presente caso.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Do méritoDe acordo com as apelações apresentadas, e considerando a prejudicialidade entre os argumentos, tenho que a controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação específica. Superada essa questão, o debate concerne:i) à exigibilidade, ou não, do débito; eii) aos honorários devidos à advogada que atuou como curadora especial. i) Das nulidadesDispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que compete ao juiz a condução da atividade probatória, cabendo-lhe examinar a relevância e a adequação das medidas requeridas pelas partes. O parágrafo único do mencionado dispositivo enfatiza que o magistrado deve rejeitar as provas que se mostrem desnecessárias ou meramente dilatórias, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade processual.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021).Embora seja direito das partes a produção das provas que entendam relevantes para corroborar suas alegações, a própria abordagem dos temas discutidos, na fundamentação da sentença, revela que houve a formação do livre convencimento motivado do julgador, a partir dos elementos já constantes dos autos (arts. 355 e 370 do CPC).Isso quer dizer que, ao sustentar tese para infirmar a higidez dos documentos que subsidiam a ação, incumbia aos apelantes 1 a demonstração mínima desses fatos (art. 373, II, do CPC). Aliás, os apelantes 1 não indicaram as provas supostamente imprescindíveis e a respectiva utilidade.Os próprios princípios norteadores do diploma processual (notadamente no que diz respeito à celeridade) obstam a abertura indiscriminada da instrução. Ao contrário, legitimam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Essa conclusão, longe de configurar afronta ao contraditório e à ampla defesa, revela a adequada aplicação das regras de distribuição do ônus probatório e da condução da atividade instrutória pelo magistrado.A corroborar, cito os seguintes precedentes:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. MENÇÃO À CAUSA DEBENDI NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA E CONTRADITÓRIA DE AGIOTAGEM NO EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO EMITENTE DAS CÁRTULAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a indicação da causa debendi, nos termos da Súmula 531 do STJ, bastando prova escrita suficiente para gerar juízo de probabilidade favorável ao credor.4. Os embargos monitórios apresentaram narrativa genérica e contraditória, sem qualquer início de prova concreta que justificasse a produção de prova oral, inexistindo demonstração de imprescindibilidade probatória; por isso, o julgamento antecipado da lide, fundado no art. 355, I, do CPC, não configurou cerceamento de defesa. 5. A alegação de agiotagem foi deduzida sem qualquer substanciação fática ou documental, e até de forme contraditória, não podendo servir como fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.6. A morte do emitente não invalida o cheque, conforme art. 37 da Lei do Cheque, respondendo o espólio pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, inexistindo vício nos documentos apresentados.7. Os documentos juntados com a petição inicial — cheques e notificação extrajudicial recebida por herdeiro — são idôneos para fundamentar a pretensão monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Tese de julgamento: Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a indicação da causa debendi (Súmula 531/STJ), e não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante de embargos genéricos da parte devedora, sem demonstração da utilidade e imprescindibilidade da dilação probatória. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001458-39.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026); eAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA IMPROCEDENTES – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PROVA PERICIAL SEQUER REQUERIDA E QUE, ADEMAIS, MOSTRA-SE IRRELEVANTE – CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE – PROVA ESCRITA (CHEQUE PRESCRITO) IDÔNEA E SUFICIENTE – SÚMULAS 299 E 503 DO STJ - CAUSA DEBENDI QUE NÃO NECESSITA SER MENCIONADA/COMPROVADA PELA PARTE AUTORA – EMBARGOS QUE NÃO DEBATEM A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE OU EVENTUAL CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE – DEVER DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DE RIGOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000213-34.2022.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2026). No que diz respeito à nulidade do decisum por ausência de enfrentamento de argumentos supostamente relevantes, a apelante 2 aduziu que a sentença fixou honorários advocatícios em favor da curadora especial no percentual de 3% sobre o valor da causa sem expor os motivos para tanto, sobretudo no que diz respeito à incidência do princípio da causalidade, haja vista a sua concordância com a exclusão de Ivaldo Smoler do polo passivo.Ocorre que, embora sucinta, a sentença apresentou fundamento jurídico para a imposição da verba, pois, após reconhecer a ilegitimidade passiva de Ivaldo Smoler e extinguir o processo em relação a ele, fixou os honorários em 3% sobre o valor da causa, com expressa remissão ao art. 338, parágrafo único, c/c o art. 339 do Código de Processo Civil.A propósito, reproduzo:Mov. 177.1/origem: A respeito da matéria, é oportuna a lição de Nelson Nery Jr., que distingue a fundamentação sucinta da fundamentação insuficiente:Fundamentação sucinta vs. Fundamentação insuficiente. Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v.CPC 489 §1º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)). (Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 17 ed. rev, atual. e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.1322). A discordância da parte quanto à correção do enquadramento jurídico adotado não torna a decisão omissa ou desprovida de fundamentação, mas caracteriza, quando muito, eventual error in judicando, questão a ser examinada no mérito recursal.Convém pontuar, ademais, que os embargos de declaração possuem efeito integrativo, mesmo que rejeitados. Isto é, os aclaratórios promovem a complementação e a incorporação de seus fundamentos à deliberação antecedenteDesse modo, as justificativas apresentadas para reconhecer a sucumbência da autora em relação ao corréu excluído e, por conseguinte, reputar cabível a verba honorária integram a sentença e subsidiam, no ponto, a conclusão adotada.Assim, rejeito ambas as teses de nulidade. ii) Da (in)exigibilidade do débito Nos termos do diploma processual civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).A doutrina ilustra que essa prova escrita consiste em elementos pré-constituídos que, analisados em conjunto, autorizem a concepção de um juízo positivo inicial acerca da relação obrigacional, ainda que não ostentem, isoladamente, força probante plena: A pretensão à constituição de título executivo judicial, deduzida na ação monitória, deve ser fundada em prova pré-constituída, como já dito. Não se cuida de um documento único, nem sequer de documento emanado do próprio devedor, mas de um conjunto de elementos formado pela prova documental produzida com a inicial, que permita ao juiz formar um juízo positivo liminar quanto à existência do crédito. Dessa forma, é possível que o próprio credor apresente documentos forjados. Por exemplo, o credor pode apresentar um documento em que ele mesmo declara que alguém se obrigou a pagar-lhe certa quantia. É claro que esse hipotético documento é inidôneo, mas terá que ser impugnado pelo réu.Há outros documentos, no entanto, que preenchem o requisito necessário para a propositura da monitória, apesar da sua origem. São exemplos: (a) as anotações, em ficha própria, dos trabalhos realizados pelo odontologista, acrescidos do valor unitário; (b) o velho caderno de armazém, em que as compras diárias da dona de casa são anotadas e liquidadas periodicamente; (c) o orçamento remetido ao endereço eletrônico do réu, acompanhado, senão da sua expressa concordância, ao menos da aceitação implícita, como a que decorre da eventual exigência de ajustes, subentendendo-se a entrega do serviço; e assim por diante.[1] Isto é, basta a demonstração razoável do vínculo, incumbindo ao réu, em caso de impugnação, comprovar a inidoneidade dos documentos apresentados. A presente demanda encontra-se lastreada em uma nota fiscal e boletos, emitidos em razão da compra de cabo flexível de PVC,[2] no valor de R$ 85.198,82, com vencimento estipulado para 25/6/2018 (R$ 30.757,60); 2/7/2018 (R$ 27.220,61) e 9/7/2018 (R$ 27.220,61), nos termos do mov. 1.11 e 1.12/origem.O referido documento também identifica a Neoforce Soluções Técnicas Ltda. ME, CNPJ nº 15.412.714/0001-84, como destinatária das mercadorias.Em consulta ao site da Receita Federal[3], extraio que a referida empresa atua no comércio varejista de material elétrico, com operações secundárias de instalação e manutenção elétrica, a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo e a instalação de máquinas e equipamentos industriais, dentre outras: A aquisição dos produtos descritos na nota fiscal, portanto, guarda pertinência com o objeto empresarial desenvolvido pela recorrente, circunstância que, embora não constitua prova autônoma da contratação, reforça a coerência do conjunto documental.Também foi juntada documentação relativa ao transporte e entrega dessas mercadorias, com referência expressa à Nota Fiscal ora exigida, de nº 089.915 (mov. 1.14/origem). Por sinal, a assinatura do recibo não foi contestada.Some-se a isso que os créditos correspondentes às três parcelas foram levados a protesto por falta de pagamento, conforme instrumentos de mov. 1.13/origem, nos quais a Neoforce Ltda. figurou como devedora.O art. 1º da Lei nº 9.492/1997 estabelece que o protesto constitui ato formal e solene destinado a comprovar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, o que, somado aos demais elementos probatórios, corrobora a existência da dívida. O cenário narrado revela que o ônus atribuído à parte autora foi satisfeito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, a parte embargante limitou-se a suscitar questionamentos genéricos acerca da documentação apresentada, sem produzir elementos capazes de comprometer sua autenticidade, regularidade ou correlação com a operação comercial descrita na inicial.À vista disso, estabelecidos os respectivos vencimentos e ausente prova do pagamento das parcelas, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no termo ajustado constitui a devedora, Neoforce Ltda., em mora de pleno direito, conforme o art. 397 do Código Civil.[4]Em casos análogos, é como já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS– CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ – DISPENSA DO PREPARO DO APELO – REQUERIDA CITADA POR EDITAL – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ESTE ATO - AFIRMAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA – NÃO ACOLHIDA – FOTOGRAFIA IMPRESSA EM PRETO E BRANCO DA NOTA FISCAL E DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DESTACÁVEL – ASSINATURA DE UM RECEBEDOR – POSSIBILIDADE DE LEITURA DO NÚMERO DA NOTA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA ESCRITA - SENTENÇA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002646-40.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.10.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL E DUPLICATA PROTESTADA. RECURSO PROVIDO .III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pela Apelante, incluindo nota fiscal e protesto da duplicata, aliada ao fato de que houve notificação da devedora da qual é possível extrair que a mercadoria teria sido entregue, é suficiente para instruir a ação monitória. 4. Ademais, a Ré, citada, não apresentou embargos. 5. A jurisprudência admite a ação monitória mesmo sem o comprovante de entrega, desde que haja outros elementos que comprovem a relação jurídica ou a existência da dívida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido, reformando a sentença para converter o mandado inicial em mandado executivo. Tese de julgamento: Na ação monitória, a prova escrita necessária à propositura pode ser composta por documentos que, embora não tenham eficácia de título executivo, demonstrem a existência da dívida. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003595-90.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.07.2025). Por tais motivos, mostra-se escorreita a sentença que constituiu o título executivo. iii) Da curadoria especialA apelante 2 sustentou, em síntese, que não deve suportar os honorários advocatícios fixados em favor do corréu Ivaldo Smoler, representado por curadora especial, ao argumento de que não houve resistência útil quanto à sua ilegitimidade passiva, uma vez que concordou com sua exclusão do polo passivo.Defendeu, ainda, que a referida nomeação decorreu exclusivamente da citação por edital e, portanto, eventual remuneração pelo exercício do encargo deve ser suportada pelo Estado do Paraná.Com efeito, a remuneração decorrente do exercício da curadoria especial não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais, pois, embora ambas as verbas possam reverter à profissional que atua na defesa do réu revel, possuem fundamentos e fatos geradores distintos.Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, “o juiz nomeará curador especial ao [...] réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado”.A própria legislação processual, ademais, confere regime específico à hipótese, de modo que a ausência de produção probatória ou de impugnações individualizadas não permite concluir que a atuação tenha sido inútil ou meramente formal (art. 341, parágrafo único).[5]De outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem do resultado do processo e encontram fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte vencida deve arcar com a verba devida ao advogado da parte vencedora.Em resumo, a remuneração da curadoria tem como fato gerador a própria prestação do serviço decorrente da nomeação judicial e é suportada pelo Estado segundo o regime da advocacia dativa. Os honorários sucumbenciais decorrem do resultado alcançado pela parte representada no processo e devem ser suportados por quem sucumbiu ou deu causa à instauração da relação processual.Importa destacar que a coexistência das duas verbas não configura duplicidade remuneratória. Cada uma possui pressupostos próprios e fontes distintas de custeio: os honorários sucumbenciais decorrem do resultado do litígio, ao passo que a remuneração da curadoria especial constitui contraprestação estatal pelo munus público.No caso, após ser nomeada no mov. 156.1/origem, a profissional exerceu regularmente a função que lhe foi atribuída. Nos embargos monitórios de mov. 164.1/origem, suscitou, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva de Ivaldo Smoler, tese posteriormente acolhida. Aliás, a própria decisão de mov. 193.1/origem registrou que a curadora alegou ainda a inexigibilidade do título, bem como se manifestou quanto ao arresto cautelar.Ainda que a embargante, ao apresentar impugnação, tenha concordado com a exclusão do corréu, é certo que a pretensão foi originariamente deduzida também contra ele, circunstância que tornou necessária sua representação processual.Sob essa perspectiva, a ausência de oposição posterior à tese de ilegitimidade não afasta, por si só, a incidência dos honorários advocatícios. À luz do princípio da causalidade, deve-se considerar quem deu causa à instauração da relação processual em face daquele que, ao final, foi reconhecido como parte ilegítima.No tocante ao quantum, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não deve necessariamente ser aplicado individualmente em benefício do respectivo patrono, admitindo-se o arbitramento proporcional da verba, inclusive em patamar inferior ao legalmente previsto (STJ. 4ª Turma. REsp 2.065.876-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/9/2024 - Info 824).A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 3% sobre o valor da causa (R$ 4.079,89). Embora a apelante 2 pretenda o afastamento dessa verba, a parte beneficiária não se insurgiu contra o percentual fixado, postulando sua manutenção.Dessa forma, inexistindo recurso da parte interessada visando à majoração, torna-se inviável elevar de ofício o percentual estabelecido na origem, sob pena de extrapolação dos limites da devolução recursal e de indevida reformatio in pejus. Mantenho, portanto, a verba sucumbencial em 3% sobre o valor da causa, a cargo da autora/apelante 2.Diversa é a remuneração devida à advogada pelo exercício da curadoria especial.O art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, assegura ao advogado nomeado para atuar como curador especial remuneração a ser paga pelo Estado do Paraná, segundo os parâmetros estabelecidos em ato normativo próprio. A Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, atualmente aplicável, prevê a remuneração cabível em cada situação, considerando o desempenho do profissional.Tendo em conta que a defesa não se limitou à negativa geral, mas abrangeu as peculiaridades da demanda, além de contar com a apresentação de recurso de apelação, aplicam-se as disposições do item 2.9 e 5.2 da referida normativa, cujos honorários correspondem respectivamente a R$ 600,00 (atuação no processo originário) e R$ 400,00 (atuação recursal), os quais devidos pelo Estado do Paraná em favor da advogada Neila Jaqueline Barbieri, inscrita na OAB/PR sob o nº 95.410.[6] Por derradeiro, acolhida a sugestão pelo Colegiado, quanto ao não acolhimento das razões recursais de ambos os recursos, majoro as respectivas bases de cálculo dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, totalizando 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação e 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento às apelações interpostas.
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