SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010018-76.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA E DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO CORRÉU CONSIDERADO ILEGÍTIMO – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO 1 (PELOS RÉUS) – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA – MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS PROVAS IMPRESCINDÍVEIS E DE SUA UTILIDADE – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – ELEMENTOS APTOS À FORMAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO – MERCADORIAS COMPATÍVEIS COM O OBJETO EMPRESARIAL DA DEVEDORA – ASSINATURA DO RECIBO NÃO IMPUGNADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A repetição de teses defensivas não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os fundamentos do inconformismo e a pretensão de reforma.2. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental se mostra suficiente para a solução da controvérsia, podendo o magistrado indeferir a produção de prova oral inútil ou desnecessária, assim como da perícia contábil inoportuna, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700, I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente o conjunto documental que permita formar juízo inicial positivo acerca da existência da obrigação, como ocorre quando a nota fiscal, os boletos, os documentos de transporte e entrega vinculados à operação e os protestos por falta de pagamento demonstram a plausibilidade do crédito, sem que a parte ré comprove a inidoneidade da documentação ou o pagamento da dívida.4. Logo, demonstrada a suficiência da prova escrita e afastada a tese de cerceamento de defesa, deve ser mantida a sentença que constituiu o título executivo judicial.APELO 2 (PELA AUTORA) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CORRÉU EXCLUÍDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO ACOLHIDA – INDICAÇÃO EXPRESSA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA AMPARAR A VERBA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POSTERIOR DA AUTORA QUE NÃO AFASTA A CAUSALIDADE – SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação quando a sentença apresenta fundamento jurídico suficiente para justificar a imposição da verba honorária, ainda que a parte discorde do enquadramento adotado.2. A remuneração pelo exercício da curadoria especial e os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem, pois possuem fundamentos distintos: a primeira decorre da nomeação judicial e deve ser suportada pelo Estado, segundo o regime da advocacia dativa, enquanto os segundos decorrem do resultado processual favorável à parte representada e recaem sobre quem sucumbiu ou deu causa à sua indevida inclusão no polo passivo.3. Assim, deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do corréu excluído, sem prejuízo da remuneração devida pelo Estado à advogada que atuou como curadora especial.