Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para declarar inexistente relação jurídica entre as partes e condenar a requerida à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora, aposentada que percebe benefício mensal destinado à subsistência, teve descontos mensais realizados sem autorização ou comprovação de contratação válida do serviço pela requerida, que não apresentou prova inequívoca da contratação. A autora requereu a condenação por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável e se deve ser reformada a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A requerida realizou descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora, sem comprovar a existência de contratação válida, configurando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé, informação e transparência.4. Os descontos incidiram sobre verba alimentar destinada à subsistência da autora, pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.5. A autora buscou solução administrativa para os descontos indevidos, sem obter resposta satisfatória, e as cobranças continuaram até a intervenção judicial, evidenciando a lesão à esfera extrapatrimonial da autora.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando precedentes jurisprudenciais, a capacidade econômica das partes e a necessidade de compensar os danos e inibir futuras condutas ilícitas.7. Deve ser aplicada a incidência de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.8. Com a reforma da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve recair integralmente sobre a parte ré, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais à apelada.Tese de julgamento: Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado sem autorização ou contratação válida, especialmente quando a parte beneficiária é pessoa idosa e hipossuficiente, sendo devida a reparação mesmo sem demonstração específica do prejuízo, com fixação do valor indenizatório observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000036-26.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0013235-74.2024.8.16.0130, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004581-08.2024.8.16.0160, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 54/STJ e 362/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079115-70.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARJORIE BOMFIM BISPO ABRAHÃO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA/UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de origem, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios foram distribuídos na proporção de 30% em desfavor da autora e 70% em desfavor da ré, sendo os honorários arbitrados em R$ 1.500,00, ressalvada à demandante a gratuidade da justiça. (mov. 32.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação pela fornecedora, configura hipótese de dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo suportado. Defende que a indevida redução de verba alimentar ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a consequente redistribuição integral dos ônus sucumbenciais (mov. 35.1).Apesar de intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. (mov. 40.1).Os autos foram remetidos ao Tribunal, vindo-me conclusos.É o Relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso. No mérito, merece provimento. Conforme alegações retiradas da inicial (mov. 1.1), sustenta a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e percebe rendimento mensal de aproximadamente R$ 1.412,00, verba destinada à sua subsistência, tendo constatado a realização de descontos mensais, no importe de R$ 79,00, sob a rubrica vinculada à requerida, sem que tivesse solicitado, contratado ou autorizado qualquer seguro ou serviço correlato. Aduziu, ainda, que, ao tomar conhecimento das cobranças, buscou administrativamente esclarecimentos e a apresentação do suposto contrato que legitimaria os débitos, sem obter resposta satisfatória da fornecedora. Em defesa, a requerida alegou a regularidade da contratação, sustentando que os descontos correspondiam ao pagamento de prêmio de seguro de acidentes pessoais, juntando certificado securitário e afirmando que a adesão teria ocorrido por intermédio de corretora habilitada. Todavia, não trouxe aos autos instrumento contratual assinado pela consumidora, gravação de aceite, proposta de adesão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a manifestação de vontade da autora. (mov. 14.1).Diante desse cenário, o magistrado singular concluiu pela ausência de comprovação da relação contratual alegada, reconhecendo que o documento apresentado pela requerida não continha assinatura ou manifestação inequívoca da autora, razão pela qual declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação definitiva dos descontos e condenou a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. (mov. 32.1).Assim, não subsiste controvérsia acerca da ilicitude da conduta praticada pela requerida. A própria sentença reconheceu que os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido, circunstância apta a caracterizar falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé, informação e transparência que regem as relações de consumo. A questão devolvida a esta instância recursal, portanto, limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis decorrentes da indevida supressão de parcela do benefício previdenciário percebido pela autora. E, com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento. Isso porque os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa aposentada e destinada ao custeio de suas necessidades essenciais, circunstância que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e revela lesão apta a ensejar reparação extrapatrimonial.Com efeito, a indenização por danos morais é devida quando a parte sofre uma violação aos direitos de personalidade que resulta em prejuízos ao equilíbrio psicológico e social, sem se confundir com o mero aborrecimento cotidiano. A esse respeito, a doutrina conceitua: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240). É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo." (GONÇALVES, C. R. Responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, P.1709) Na hipótese dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque restou incontroverso, diante da própria conclusão adotada na sentença, que a requerida realizou descontos diretamente no benefício previdenciário da autora sem comprovar a existência de contratação válida. Com efeito, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinada a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, justamente porque a demandada não logrou demonstrar a regular contratação do seguro que teria dado causa às cobranças.Do conjunto probatório, extrai-se que a autora é aposentada por idade e percebe benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo, rendimento destinado à sua própria subsistência. Ainda assim, sofreu descontos mensais de R$ 79,00, iniciados em junho de 2024, sem que houvesse autorização ou contratação válida.Embora o valor individual dos descontos não seja expressivo, não se pode ignorar que incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça. Nessas circunstâncias, a privação indevida de parcela da renda mensal extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque afeta recursos destinados à satisfação das necessidades básicas da consumidora. Além disso, verifica-se que a autora buscou solução administrativa para a controvérsia, solicitando esclarecimentos e a apresentação do suposto contrato que embasaria os descontos, sem obter resposta satisfatória da fornecedora. Não obstante a insurgência da consumidora, as cobranças permaneceram sendo realizadas até a intervenção judicial.Portanto, a falha na prestação dos serviços não se restringe à simples cobrança indevida. Houve efetivo desconto não autorizado em benefício previdenciário, ausência de demonstração do vínculo contratual e indevida redução da renda mensal da autora, circunstâncias que revelam lesão à sua esfera extrapatrimonial e autorizam o reconhecimento do dano moral indenizável.Nessa lógica, esta E. Oitava Câmara Cível: Apelação cível. Ação de anulação de contrato c/c dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Fraude na contratação comprovada. Constatação da falsidade da assinatura em perícia grafotécnica. Determinação de repetição simples adequada. Modulação dos efeitos determinada no EREsp 1413542/RS. Devolução dos valores descontados antes de março de 2021 deve ser feita de maneira simples. Indenização por danos morais caracterizada. Desconto ilegal em verba de natureza alimentar, tal qual o benefício previdenciário. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Montante perquirido que se mostra excessivo e dissociado da realidade fática observada. Adoção da cifra comumente indicada por esta 8ª Câmara Cível em casos semelhantes. Sentença parcialmente reformada.1. Hipótese em que restou comprovada a contratação fraudulenta e o dano experimentado se trata de sucessivos descontos em verba alimentar sem a efetiva contratação, resultante de comprovada ocorrência de fraude, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e legitimando a fixação da indenização.2. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos 29. Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000036-26.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.07.2024) – grifo nosso. No que diz respeito ao quantum indenizatório a ser estipulado a título de indenização por danos morais, cumpre assinalar que o STJ adota o denominado “método bifásico” para a fixação deste valor, com a finalidade de constatar, em uma primeira fase, os precedentes jurisprudenciais em casos similares e, em segundo momento, considerar as circunstâncias fáticas, como a capacidade econômica das partes.Quanto a casos similares, infere-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros fixados por esta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível voltada contra sentença de proferida em ‘ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c indenização por danos morais’, que reconheceu a irregularidade dos descontos realizados pela Requerida no benefício previdenciário da Autora, a título de contribuição associativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor da indenização por danos morais comporta majoração; (ii) qual o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, o que, na hipótese, resulta na sua majoração para R$5.000,00, bem atendendo às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes deste Colegiado em casos análogos.4. Os juros de mora devem incidir desde a data do efetivo prejuízo (desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. IV. Dispositivo5. Apelação cível provida._(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013235-74.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 25.08.2025) – grifo nosso. Direito civil. Apelações Cíveis. Desconto indevido em benefício previdenciário oriundo de contribuições associativas. Justiça gratuita. Benesse concedida e não revogada. Ausência de interesse recursal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ausência de interesse recursal também neste ponto. Matéria já analisada na origem. Conjunto probatório que não comprovou a validade da adesão. Contrato supostamente assinado digitalmente. Ausência de assinatura. Código hash assegura apenas a criptografia do documento. Gravação telefônica que não se presta a comprovar a contratação. Danos Morais configurados. Arbitramento na origem em montante condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção. Litigância de má-fé. Afastamento. Fixação equitativa dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Não enquadramento na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença de procedência que declarou a ilegalidade da contratação, condenando a associação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A configuração, ou não, de danos morais indenizáveis em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de serviços não contratados. III. Razões de decidir3. Ausência de prova da contratação válida do serviço pela autora. Invalidade do negócio jurídico.4. Inexistência de assinatura digital válida. Criptografia hash que garante a ausência de adulteração no documento, mas não a legitimidade da suposta assinatura.5. A gravação telefônica não pode ser meio de prova para validar a autorização de desconto de benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa nº 28 do INSS. 6. Danos Morais configurados. Lesão aos direitos da personalidade de pessoa idosa e hipossuficiente7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para indenizar o dano moral sofrido, considerando as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização, o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência deste Tribunal.8. Litigância de má-fé afastada. Não comprovação do dolo. Presunção de boa-fé.9. A fixação equitativa dos honorários só é admissível nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, nas quais não se enquadra o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. _________ (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004581-08.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.09.2025) – grifo nosso. No atinente ao segundo momento do método bifásico, importa considerar as circunstâncias fáticas envolvidas. Na hipótese dos autos, em relação à condição econômico-financeira das partes, trata-se a parte apelada de instituição financeira de renome e com capacidade financeira expressiva, enquanto a autora é pessoa simples, idosa, que percebe unicamente um salário-mínimo e que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita.Portanto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em harmonia aos parâmetros estipulados por esta d. Oitava Câmara Cível e porque se revela suficiente para inibir futuros ilícitos por parte da ré, compensando os danos experimentados pelo autor. Outrossim, deve ser aplicada a incidência de juros moratórios sobre o valor indenizatório, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos moldes da Súmula 54 do STJ, pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária pelo IPCA, e até a data deste julgamento, quando passará a incidir integralmente a Taxa Selic, conforme o teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".Finalmente, considerando a reforma da sentença, mostra-se imperiosa a redistribuição do ônus sucumbencial, para condenar unicamente a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados pela juízo de origem.Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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