SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079115-70.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para declarar inexistente relação jurídica entre as partes e condenar a requerida à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora, aposentada que percebe benefício mensal destinado à subsistência, teve descontos mensais realizados sem autorização ou comprovação de contratação válida do serviço pela requerida, que não apresentou prova inequívoca da contratação. A autora requereu a condenação por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável e se deve ser reformada a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A requerida realizou descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora, sem comprovar a existência de contratação válida, configurando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé, informação e transparência.4. Os descontos incidiram sobre verba alimentar destinada à subsistência da autora, pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável.5. A autora buscou solução administrativa para os descontos indevidos, sem obter resposta satisfatória, e as cobranças continuaram até a intervenção judicial, evidenciando a lesão à esfera extrapatrimonial da autora.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando precedentes jurisprudenciais, a capacidade econômica das partes e a necessidade de compensar os danos e inibir futuras condutas ilícitas.7. Deve ser aplicada a incidência de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.8. Com a reforma da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve recair integralmente sobre a parte ré, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais à apelada.Tese de julgamento: Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado sem autorização ou contratação válida, especialmente quando a parte beneficiária é pessoa idosa e hipossuficiente, sendo devida a reparação mesmo sem demonstração específica do prejuízo, com fixação do valor indenizatório observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000036-26.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0013235-74.2024.8.16.0130, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004581-08.2024.8.16.0160, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 54/STJ e 362/STJ.