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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora recorreu da sentença[1] (M.147.1) que julgou procedente o pedido formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie B94); b) Fixar o termo inicial do benefício em 14/07/2008, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.d) A inclusão do valor do benefício, desde a sua concessão até a efetiva implantação, no salário-de-contribuição da Autora para fins de cálculo do salário-de benefício de futura aposentadoria. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculado pelo IPCA até a citação da autarquia, após deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da matéria tratada nos autos, arbitro no percentual mínimo do valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o qual será apurado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015”. Alegou em suas razões recursais que (M.150.1):- “a r. sentença não fixou expressamente os juros de mora na fundamentação, limitando-se a mencionar critérios de correção monetária”;- tal omissão não impede a incidência dos juros, nos termos da Súmula 254/STF, que dispõe que “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”;- os juros de mora são devidos a partir da citação válida, conforme art. 240 do CPC, devendo integrar os cálculos de liquidação;- a atualização do débito previdenciário deve observar a seguinte sistemática: “até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros da poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação da Taxa SELIC, nos termos do Artigo 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025: aplicação da Taxa SELIC, com fundamento no Artigo 406, § 1º, c/c Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil”;- esta Corte já entendeu ser aplicável aos consectários legais o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, após, a Selic;- “remanesce a aplicação da regra geral de juros prevista no Artigo 406 do Código Civil, conjugada com a lógica de atualização monetária aplicável às obrigações em geral (Artigo 389, parágrafo único, CC), preservando-se, em termos práticos, a Selic como referência global no período, agora com lastro normativo civil”;- há equívoco na sentença ao vincular a aplicação da Selic apenas ao período posterior à citação, como se a mora do INSS fosse exclusivamente processual;- “em matéria previdenciária, a pretensão resistida e a mora surgem com o indeferimento administrativo (ou com a cessação indevida): trata-se de mora material, e não meramente processual”;- os consectários devem considerar a data em que o benefício era devido, pois limitar sua incidência à fase judicial beneficia a omissão da Administração e reduz o caráter compensatório dos juros de mora;- por fim, requereu que seja consignada ressalva expressa de que a definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.361 de Repercussão Geral.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS manifestou ciência (M. 154.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo parcial provimento do recurso (M. 18.1-TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA recorrente sustenta a inadequação dos critérios de atualização fixados na sentença, especialmente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a incidência de juros e aplicação da taxa SELIC desde o indeferimento administrativo ou cessação indevida, sob o argumento de configuração de mora material.Pois bem.O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como se vê, de acordo com o dispositivo citado, a taxa Selic é aplicável para correção monetária e juros de mora e incide uma única vez até o pagamento.Quanto ao pedido de aplicação da Selic a partir do indeferimento administrativo ou da cessação indevida, esclareça-se que a parte ré não pode ser compelida a pagar juros antes de sua constituição em mora, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte contrária.A jurisprudência consolidada do STJ entende que, nas ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, aplica-se a regra geral do caput do art. 240 do CPC[1], de modo que os juros moratórios não retroagem ao vencimento da parcela, iniciando-se estritamente na citação.A Súmula 204 do STJ dispõe que “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Nessa mesma linha, confira-se manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (M.18.1): “A taxa Selic, conforme expressamente consignado no artigo 3º, da EC nº 113/2021 (redação original), foi erigida à condição de índice único, dotado de natureza híbrida, a congregar, numa só rubrica, atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A aplicação correlata pressupõe, portanto, a simultânea exigibilidade dessas três rubricas, sendo defeso incidir na ausência de qualquer delas e, de modo especial, na ausência da mora.Tratando-se de obrigação destituída de prazo preestabelecido entre as partes – hipótese das obrigações previdenciárias submetidas a juízo –, a constituição em mora da Fazenda Pública opera-se tão somente com a citação válida, a teor do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.Desse modo, impor a Selic integral em momento anterior ao referido marco equivale, na prática, a exigir do ente público o pagamento de juros moratórios em período desprovido de mora – hipótese configuradora de enriquecimento sem causa, repudiado pelo artigo 884 do Código Civil e incompatível com os princípios estruturantes do direito obrigacional”. Assim, e para que não se alegue omissão, nos casos em que a citação ocorreu durante a vigência da EC 113/2021, a aplicação do INPC será estendida até o momento da citação e, somente a partir de então, incidirá a Selic na forma do art. 3º.Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...]6. Os consectários legais foram aplicados de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, utilizando o INPC para correção monetária e a Taxa Selic para juros de mora, a partir da data da citação.7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do STJ, excluindo as prestações vencidas após a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária conhecida e parcialmente confirmada a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária, contudo, devendo aplicar o enunciado da Súmula 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em ações previdenciárias que envolvem a concessão de auxílio-doença acidentário, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício anterior, e a correção monetária deve observar o INPC, enquanto os juros de mora incidem conforme a Taxa Selic a partir da citação, respeitando a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024868-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.12.2025) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. [...]. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DESTA, TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.[...]3.6. Quanto aos consectários legais: (i) a correção monetária deve seguir o INPC até a data da citação; (ii) a partir da citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, abrangendo correção e juros de mora; (iii) aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF para afastar juros sobre precatórios pagos dentro do prazo constitucional.3.7.[...]IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Sentença parcialmente confirmada em sede de remessa necessária para: (i) ajustar o termo final do benefício de auxílio-doença acidentário para 19/08/2021; (ii) readequar os consectários legais, conforme fundamentação; (iii) consignar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028243-56.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.09.2025) Ainda, em 10.09.2025, foi publicada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (10.09.2025) e a expedição do requisitório. Por conseguinte, nesse ínterim, diante da vedação à repristinação das normas revogadas tacitamente pela EC nº 113/2021 (LINDB, art. 2º, § 3º), assim como da ausência de regra específica na EC nº 136/2025 para esse período, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Referência: STJ. REsp. 2.276.913. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJEN 01.07.2026.Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à publicação da EC 113/2021 (até 08.12.2021) ou até a citação (se posterior): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) a partir da publicação da EC 113/2021 (09.12.2021) ou da citação (se posterior), até 09.09.2025: taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da publicação da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º); (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Por fim, consigne-se que a definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.361 de Repercussão Geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Desse modo, impõe-se o parcial provimento do recurso da autora, a fim de reformar parcialmente a sentença no tocante aos consectários legais, os quais deverão observar os parâmetros acima estabelecidos. Honorários recursaisSem honorários recursais, uma vez que não estão presentes os pressupostos definidos no Tema 1059/STJ. ConclusãoVoto, assim, no sentido de dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação.
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