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Processo:
0004803-25.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DE FORMA EXCLUSIVA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente acidentário. Insurgência da autora adstrita aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na condenação.II. Questão em discussão2. Critérios para a incidência dos consectários da condenação previdenciária.III. Razão de decidir3. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à publicação da EC 113/2021 (até 08.12.2021) ou até a citação (se posterior): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) a partir da publicação da EC 113/2021 (09.12.2021) ou da citação (se posterior), até 09.09.2025: taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez; (iii) a partir da publicação da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º); (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante.4. A Súmula 204 do STJ dispõe que “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido.