SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079263-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. apelação civel. direito tributario. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão, obscuridade e contradição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra vício no acórdão embargado, pois houve a fundamentação é clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando há evidências de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre empresas, mesmo em casos de recuperação judicial, não se aplicando a prescrição para o pedido de instauração do incidente de desconsideração. Fato superveniente. Decisão em reclamação no STF. Reserva de Plenario (sumula vinculante 10 e art. 97 da CF). Art. 82-A, Paragrafo único da Lei 11101/2005;. Prescrição para o redirecionamento (Tema 444 STF). Inexistência de vicios na decisão embargada.IV. Dispositivo e tese3. Embargos de declaração conhecidos e não provido.Tese de julgamento: O Tribunal decidiu que não há omissão no julgado, mas mero inconformismo._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há omissão no julgado.