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Acórdão
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RELATÓRIOImcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A, opos o presente recurso de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelos integrantes desta colenda 3ª Câmara Cível, assim mentado:
EMENTA Ementa: Direito civil e tributário. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade tributária. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-a, juntamente com outras partes, pelos débitos tributários da empresa executada A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas e indivíduos envolvidos, além de indícios de desvio de finalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da agravante é cabível em razão da confusão patrimonial e desvio de finalidade, responsabilizando-a pelos débitos tributários da empresa executada A C Comercial Importadora e Exportadora Ltda. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas envolvidas. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em qualquer fase do processo e não está sujeita a prazo prescricional. 5. A inclusão da agravante na execução fiscal não viola o princípio da recuperação judicial, pois créditos tributários não se submetem a esse processo, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando há evidências de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre empresas, mesmo em casos de recuperação judicial, não se aplicando a prescrição para o pedido de instauração do incidente de desconsideração. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CTN, art. 133, I; L. nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A e § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.180.191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.016/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 1775269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2019; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A., que está em recuperação judicial, deve ser responsabilizada pelos débitos tributários da empresa A.C. Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Isso aconteceu porque foi comprovado que existe uma confusão patrimonial e um desvio de finalidade entre as empresas, ou seja, elas estão ligadas de forma que uma tenta esconder os bens da outra para não pagar as dívidas. O tribunal também afirmou que a recuperação judicial da IMCOPA não impede que ela seja cobrada por essas dívidas, pois a responsabilidade vem da relação entre as empresas e não da dívida original. Portanto, o pedido da IMCOPA foi negado.
A embargante visa sanear alegadas omissões e contradição interna no julgado. Sustenta a ocorrência de fato superveniente relevante (art. 493 c/c art. 1.022, II, do CPC), traduzido no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 85.817/PR (voto do Min. Gilmar Mendes). Afirma haver omissão quanto à suposta violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), sob a tese de que o acórdão teria afastado a incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 por órgão fracionário.Defende que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial somente poderia ser decretada pelo juízo universal recuperacional contradição quanto à tese de prescrição do redirecionamento (Tema 444 do STJ e art. 174 do CTN), apontando ter decorrido mais de 5 anos entre a citação da devedora originária (2014) e o pedido de inclusão da embargante (2023).Alega contradição interna ao se aplicar premissa de direito privado (imprescritibilidade do IDPJ) em cobrança tributária. Por fim, aponta omissão quanto à violação aos princípios da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e da universalidade do juízo recuperacional, pretendendo o prequestionamento expresso e a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões do Estado do Paraná (mov. 10.1).Parecer ministerial. (mov. 15.1)Vieram-se conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Para corroborar tal entendimento, é de se observar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.III - "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (EDcl na Rcl n. 3.460/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2016).IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Vale citar que Não procede a alegação de omissão por descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 97 da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 10 preconiza que:“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”No entanto, o órgão fracionário desta Corte não declarou a inconstitucionalidade e tampouco afastou a incidência do artigo 82-A, parágrafo único5, da Lei nº 11.101/2005 por incompatibilidade constitucional.Houve a estrita aplicação da legislação federal tributária e recuperacional conexa aos artigos 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e ao artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional, que expressamente ressalvam a tramitação das execuções fiscais e a responsabilização tributária.A invocação de voto proferido na Reclamação Constitucional nº 85.817/PR (mov. 1.2) não configura fato superveniente capaz de alterar a conclusão do acórdão. Trata-se de decisão em processo diverso, revelando hipótese de alegada contradição externa.Como bem ponderou o parquet Igualmente, não se sustenta a tese de omissão quanto ao Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão expôs de forma analítica que o prazo prescricional não restou consumado, ao assentar expressamente no julgado que ue (mov. 28.1 do ED nº 0018152-70.2026.8.16.0000):“ embora a parte tenha comparecido espontaneamente em 01/12/2011, foram penhorados ativos financeiros em 16/09/2013 (seq. 29), suspendendo-se ou interrompendo-se o prazo prescricional. Constatada a dissolução irregular (seq. 53.1) com intimação da Fazenda Pública em 19/11/2015 (seq. 59), o Estado do Paraná prontamente requereu o redirecionamento em face do sócio administrador (seq. 60), que foi devidamente citado em 21/10/2016 (seq. 68). Após discussão em exceção de pré-executividade, o Estado do Paraná tomou ciência da 1ª tentativa frustrada de localização de bens do sócio administrador em 03/08/2018 (seq. 98). O presente IDPJ foi instaurado em 12 /01/2023. Logo, não transcorreram 6 (seis) anos desde a ciência da 1ª tentativa frustrada de penhora de bens do administrador.”Como bem ponderou o parquet: “Ressalte-se que a submissão ao regime de recuperação judicial não impede o redirecionamento da Execução Fiscal e a apuração da responsabilidade de terceiros integrantes de grupo econômico por abuso de personalidade e confusão patrimonial, ex vi do artigo 50, caput6, do Código Civil, do artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B7, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 133, inciso I8, do Código Tributário Nacional.”Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o mero inconformismo com a decisão vergastada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.DECISÃOPortanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Embargos De Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada.
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