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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO E OUTRAS, nos autos de Ação de Cobrança Nº 0009501-27.2025.8.16.0148, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da cobertura securitária, no valor de R$27.264,64 (Vinte e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE), desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, uma vez que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Também incidirão os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tal valor deverá incidir apenas a taxa básica de juros - Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, em 40% para a autora e 60% para as rés, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação (Mov. 35.1 – Autos originários).No recurso de apelação, as instituições rés sustentam que a sentença deve ser reformada na parte em que reconheceu o direito do autor ao recebimento da indenização prevista no “Seguro Itaú Vida Premiável”. Alegam que não houve irregularidade contratual, falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, pois o segurado teria recebido o “Kit Boas-vindas”, composto pelo Certificado Individual da apólice, pelas Condições Gerais do seguro e pelo documento de perguntas frequentes, nos quais estariam indicadas, de maneira clara e destacada, as coberturas contratadas, as exclusões, os períodos de carência e as demais obrigações pertinentes. Defendem, assim, que o autor teve ciência prévia das limitações da cobertura e que as cláusulas contratuais foram redigidas em linguagem clara, objetiva e acessível, em conformidade com os arts. 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentam que incumbia ao segurado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo prova de desconformidade entre o produto contratado e aquele efetivamente disponibilizado. Afirmam que a cláusula que restringe a garantia de “Doenças Graves” às enfermidades expressamente enumeradas nas Condições Especiais não é abusiva, tampouco causa surpresa ao contratante, por constituir legítima delimitação dos riscos assumidos pela seguradora e atender à lógica técnica e atuarial do contrato, ao equilíbrio do fundo comum e ao mutualismo securitário. Argumentam que a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, somente seria aplicável diante de ambiguidade contratual, inexistente no caso, e que o afastamento das limitações expressamente pactuadas violaria o princípio do pacta sunt servanda e comprometeria a segurança jurídica do sistema securitário. Aduzem, ainda, que a bexiga neurogênica, identificada pelo CID-10 N31, não integra o rol taxativo de enfermidades abrangidas pela cobertura de “Doenças Graves”. Segundo as razões recursais, as Condições Especiais enumeram as patologias cobertas e estabelecem os respectivos critérios de caracterização, razão pela qual a existência da doença diagnosticada no segurado, embora não seja contestada, não configura o risco previsto na apólice nem gera obrigação de pagamento. Sustentam que não é possível ampliar a cobertura por interpretação extensiva, pois o contrato de seguro garante apenas riscos predeterminados, conforme dispõem os arts. 757 e 760 do Código Civil. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais em defesa da validade das cláusulas delimitadoras do risco quando redigidas com clareza e previamente disponibilizadas ao consumidor. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença quanto à condenação imposta, afastando-se o pagamento da indenização securitária e julgando-se improcedente a pretensão autoral (Mov. 41.1 – Autos originários).Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (Mov. 47.1– Autos originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. 3. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de oposição, ao segurado, da cláusula que restringe a cobertura denominada “Doenças Graves” a um rol específico de enfermidades previsto nas Condições Especiais do seguro. As apelantes sustentam que o segurado teria recebido “Kit Boas-vindas”, composto pelo certificado individual, pelas condições gerais e por documento de perguntas e respostas, documentos que, segundo afirmam, explicitariam as coberturas contratadas, as exclusões e a taxatividade do rol. Alegam, ainda, que a bexiga neurogênica, CID-10 N31, não integra as doenças expressamente contempladas, razão pela qual a negativa de indenização estaria amparada nos limites objetivos do risco assumido.Primeiramente, cumpre destacar que, na relação contratual entre o segurado e a seguradora, aplicam-se as normas de direito do consumidor, porquanto resta evidente que em um dos polos da relação existe a figura do consumidor e no outro do fornecedor.Extraem-se esses conceitos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tem-se, assim, a seguradora como fornecedora de serviços securitários e o segurado como destinatário final desses serviços.Configurada a relação de consumo e reconhecida a condição de vulnerabilidade do consumidor, no caso o segurado, passam a incidir na relação contratual todas as normas protetivas do código consumerista que visam exatamente equilibrar as forças dos agentes envolvidos no pacto negocial.No caso do contrato de seguro especificamente, a doutrina cita, como princípio preponderante a nortear a relação negocial, a boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, inciso III[2] e art. 51, inciso IV[3] do CDC.
Sobre esse aspecto, cita-se o escólio de Walter Polido[4]: Em relação ao contrato de seguro a boa-fé objetiva nele se insere de tal forma, que passa a fazer parte inerente; há reciprocidade nessa materialização. Não há como tratar do seguro, sem automaticamente emergir a ideia subjacente da boa-fé objetiva. Esse princípio é inerente ao contrato em todas as suas fases e é igualmente considerado para as partes contratantes e para as partes intervenientes. (...) Na fase pré- contratual pode acontecer do não cumprimento exato da obrigação de informar, por parte do proponente do seguro, a qual deve se dar de maneira adequada e exaustiva sobre o risco oferecido ao segurador; igual comando obrigacional determina ao segurador informar ao proponente do seguro sobre todas as características do produto ofertado: sua abrangência (riscos cobertos e riscos excluídos); custos envolvidos; limites das importâncias seguradas; (...). É inescusável qualquer omissão do dever-anexo de informar. Corroborando a obrigatoriedade da informação ao consumidor, o CDC dispõe, em seu art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor "(...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)".Nessa perspectiva, com fundamento em um dos deveres correlatos da boa-fé objetiva, incumbe ao proponente do seguro, informar ao segurado, de forma adequada e exaustiva, a abrangência do serviço de seguro ofertado, com os riscos cobertos e os riscos excluídos, bem como as cláusulas limitativas, a fim de que o consumidor tenha exata noção daquilo que está contratando.Em caso de divergência entre o fornecedor e o consumidor sobre a extensão exata da informação que foi repassada na fase pré-contratual, compete à seguradora comprovar que efetivamente esclareceu todos os termos do contrato de seguro, notadamente as cláusulas limitativas de direitos. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à seguradora o ônus de demonstrar que o consumidor tinha ciência inequívoca das condições gerais e especiais do seguro, por se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Ainda, o art. 54, §4º, do CDC, estabelece que, “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.No caso concreto, as apólices entregues ao autor indicam apenas a contratação da cobertura para “Doenças Graves”, sem explicitar que a garantia estava limitada a um rol fechado de sete enfermidades e sem individualizar os riscos excluídos. Não foi apresentado instrumento contratual assinado pelo segurado, nem prova de que ele tenha recebido e conhecido as Condições Especiais que continham a restrição invocada. Embora as recorrentes afirmem que houve envio do “Kit Boas-vindas” e do documento FAQ, a documentação trazida não comprova, com a segurança necessária, a entrega prévia ao consumidor do inteiro teor das condições contratuais restritivas. A reprodução de uma etiqueta de endereçamento, isoladamente considerada, não esclarece o conteúdo efetivamente inserido na correspondência, tampouco demonstra seu recebimento pessoal pelo segurado. Não foram apresentados aviso de recebimento, confirmação eletrônica de acesso, protocolo de entrega com discriminação dos documentos encaminhados ou qualquer manifestação inequívoca de ciência quanto ao rol taxativo.Há, ademais, circunstância temporal particularmente relevante. O documento trazido pelas apelantes para comprovar o envio do certificado é datado de 20 de outubro de 2025 (mov. 20.11).Conforme depreende-se dos autos, o diagnóstico ocorreu em 9 de outubro de 2025, o pedido administrativo foi formulado em 15 de outubro de 2025 e a negativa foi comunicada em 16 de outubro de 2025. Desse modo, a correspondência datada de 20 de outubro de 2025, ainda que se admitisse sua efetiva remessa e entrega, é posterior tanto à ocorrência do sinistro quanto à recusa administrativa da cobertura. Não constitui, portanto, prova de que o consumidor tenha sido informado sobre a limitação antes da contratação, durante a vigência anterior ou, ao menos, antes da concretização do risco. Também não se mostra suficiente o trecho do certificado que apenas identifica a cobertura como “Doenças Graves” e informa o respectivo capital segurado. Ao contrário do que sustentam as recorrentes, essa indicação não revela, por si só, que a expressão estaria limitada exclusivamente às sete patologias posteriormente enumeradas nas Condições Especiais. O certificado apresentado ao consumidor, tal como descrito nos autos, transmite a existência de cobertura para doenças graves, sem advertência ostensiva, no próprio quadro de garantias, de que se trataria de rol fechado ou de que outras enfermidades igualmente graves estariam excluídas. A referência constante do documento FAQ no sentido de que a indenização seria paga no caso de diagnóstico de “uma das doenças previstas nas condições contratuais” tampouco resolve a deficiência probatória. Além de não haver demonstração segura de disponibilização desse documento antes da ocorrência do sinistro, a remissão genérica a condições contratuais apartadas não substitui a informação clara sobre quais doenças estavam abrangidas e quais seriam excluídas. Em contrato de adesão, a cláusula restritiva não pode permanecer diluída em documentos complementares cuja entrega e efetivo acesso não tenham sido comprovados.Incumbia às apelantes demonstrar o fato impeditivo do direito afirmado, consistente na ciência prévia e adequada do segurado acerca da restrição contratual, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus da prova determinada em primeiro grau, em razão da relação de consumo. A prova da entrega das condições gerais e especiais encontra-se, ademais, na esfera de disponibilidade da própria seguradora, que detém os registros de envio, recepção, aceite e acesso aos documentos fornecidos ao aderente. Atribuir ao consumidor a prova negativa de que não recebeu as condições contratuais significaria impor-lhe encargo excessivamente difícil e incompatível com a distribuição dinâmica do ônus probatório.A jurisprudência mencionada pelas apelantes não conduz a solução diversa. Os precedentes invocados reconhecem a eficácia da limitação quando demonstrado que as garantias e respectivas restrições estavam especificadas na apólice ou em manual efetivamente disponibilizado ao segurado, ou, ainda, quando a contratação eletrônica permitia acesso comprovado às condições gerais. Trata-se de premissa fática não verificada nestes autos. Aqui, precisamente ao contrário, a prova considerada na sentença revelou certificado com referência genérica à cobertura para doenças graves, sem demonstração segura de entrega prévia do documento que conteria o rol taxativo. A distinção é decisiva. Não se está promovendo ampliação judicial indiscriminada do risco securitário nem afastando cláusula clara da qual o consumidor tenha comprovadamente tomado conhecimento. Reconhece-se apenas que a restrição, embora possa existir nas condições padronizadas elaboradas pela seguradora, não é oponível ao aderente quando o fornecedor deixa de demonstrar que lhe proporcionou ciência prévia e qualificada de seu conteúdo. A predeterminação do risco prevista nos artigos 757 e 760, do Código Civil, pressupõe que a delimitação seja integrada, de forma válida e transparente, ao vínculo contratual estabelecido com o segurado.A invocação do princípio pacta sunt servanda igualmente não favorece as recorrentes. A força obrigatória do contrato não alcança cláusulas que, por deficiência de informação, não tenham sido validamente incorporadas à esfera de conhecimento do consumidor. Em relações de consumo, a obrigatoriedade contratual deve ser conjugada com a transparência, a confiança e a boa-fé objetiva, não podendo o fornecedor ofertar ostensivamente cobertura denominada “Doenças Graves” e, somente após a ocorrência do sinistro, opor ao segurado uma delimitação específica cuja ciência prévia não foi comprovada.A solução adotada na sentença encontra amparo, ainda, nos artigos 47, do Código de Defesa do Consumidor, e 423, do Código Civil, segundo os quais as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente quando houver dúvida quanto ao seu alcance. Se o certificado entregue ao consumidor anuncia genericamente a cobertura para doenças graves, enquanto a delimitação a sete enfermidades consta apenas de documento complementar cuja entrega anterior não foi demonstrada, a insuficiência informacional não pode ser resolvida em benefício de quem elaborou unilateralmente o instrumento.A simples indicação de disponibilidade das condições gerais do contrato no sítio eletrônico da seguradora não se mostra suficiente para assegurar o cumprimento efetivo do dever de informação ao consumidor. No caso, o autor é portador de bexiga neurogênica, CID-10 N31, com necessidade de cistostomia permanente, circunstância que não foi especificamente impugnada pelas rés. A procedência da cobrança não decorreu de simples equiparação médica da enfermidade às patologias previstas no rol, mas da ineficácia da limitação contratual perante o segurado, diante da falta de comprovação do prévio cumprimento do dever de informação. Por conseguinte, não tendo as apelantes demonstrado que, antes da contratação, da renovação ou da ocorrência do sinistro, entregaram ao segurado as Condições Especiais e o informaram, de modo claro e ostensivo, de que a cobertura denominada “Doenças Graves” se restringia a rol taxativo, deve ser mantida a sentença.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ EM RELAÇÃO AOS PONTOS EM QUE HÁ INOVAÇÃO RECURSAL, EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DIALETICIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO DA SEGURADA QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO SEGURO. PROPOSTA ASSINADA ELETRONICAMENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CIÊNCIA DA SEGURADA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS. FALHA NO DIREITO À INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO PARA DOENÇAS GRAVES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS À SEGURADA DIANTE DA RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA SEGURADORA (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por pelas partes contra a sentença de parcial procedência em ação indenizatória, diante do não pagamento de seguro de vida, cumulada com danos morais, na qual a autora requereu o pagamento de cobertura securitária no valor de R$ 60.380,41, após a negativa da seguradora, que alegou a inexistência de cobertura para a doença diagnosticada. A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização, mas não reconheceu a existência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento de cobertura securitária por parte da seguradora é válida e se a autora tem direito à indenização por danos morais devido à recusa do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A seguradora não cumpriu o dever de informação ao não esclarecer as cláusulas restritivas do contrato de seguro à consumidora.4. A negativa de pagamento do seguro foi considerada injusta, pois a segurada apresentou doença grave durante a vigência do contrato.5. Não foi comprovada a ocorrência de danos morais, uma vez que a simples negativa de pagamento não gera, por si só, direito à indenização.6. A sentença foi mantida em relação ao pagamento da indenização securitária, e os honorários advocatícios foram majorados em desfavor da ré, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível da ré parcialmente conhecida e desprovida e apelação cível da autora desprovida, mantendo a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da cobertura securitária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária em contratos de seguro de vida deve ser acompanhada de informações claras e adequadas sobre as cláusulas restritivas, sendo responsabilidade da seguradora em contratos de seguro de vida individual garantir que o segurado tenha pleno conhecimento das condições contratuais, sob pena de ser compelida ao pagamento da indenização correspondente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004543-10.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.02.2026. Sem grifo no original) Logo, imperioso desprover o recurso. 4. Honorários advocatícios recursaisConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 35.1 – autos originários), razão pela qual a parte ré interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.Assim, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, a serem cumulados com os fixados em razão da sucumbência, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados da parte autora e coibir recursos infundados e protelatórios. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e desprover o recurso de apelação.
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