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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000103-30.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPAMENTO SEM BATERIA ENTRE 21/03/2026 E 31/03/2026. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TEMA 941 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO CARREGADOR SEM PROVA MÍNIMA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Campo Mourão, que homologou a falta disciplinar de natureza grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, em virtude da violação das condições da monitoração eletrônica no cumprimento do regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade por cerceamento de defesa ou insuficiência instrutória, diante da falta de requisição de dados ao DEPEN; (ii) se é possível afastar a falta grave por ausência de dolo, dúvida probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo; e (iii) se a regressão para o regime fechado deve ser mantida ou substituída por providência menos rigorosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As justificativas trazidas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da falta grave.3.2. No particular, o equipamento de rastreamento permaneceu sem bateria por 10 (dez) dias e impediu a fiscalização estatal por período juridicamente relevante, o que caracteriza o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado.3.3. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 156 e 589; LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, I e parág. ún., I, e 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000046-57.2026.8.16.0140, Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2026; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000002-72.2026.8.16.0064, Rel.: Humberto Luiz Carapunarla - J. 18.06.2026.