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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Orivaldo Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Campo Mourão que, nos autos de execução de pena n. 4000201-54.2022.8.16.0058/SEEU, homologou a falta grave praticada pelo reeducando, consistente em desatender às imposições definidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, e decretou a regressão definitiva do regime para o fechado (movs. 260.1/SEEU e 1.4/TJPR).Em suas razões, a defesa do reeducando suscita nulidade por insuficiência instrutória e cerceamento de defesa, sob o argumento de que cabia ao Juízo de Execução requisitar ao DEPEN os registros administrativos sobre eventual defeito do carregador. No mérito, requer o afastamento da regressão de regime por ausência de dolo, impossibilidade de reconhecimento da falta grave por presunção, inversão indevida do ônus probatório, contradição interna no pronunciamento recorrido e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula pela aplicação de medida menos gravosa (movs. 267.1/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 273.1/SEEU e 1.2/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 276.1/SEEU).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).
VotoPreenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoDos autos de execução da pena n. 4000201-54.2022.8.16.0058/SEEU, infere-se que o reeducando Orivaldo Gomes foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, remissiva às seguintes ações penais:Na hipótese, o reeducando cumpria a reprimenda no regime semiaberto harmonizado desde 24/02/2025 (mov. 179.1/SEEU). Todavia, sobreveio informação de que o reeducando descumpriu as determinações consignadas pelo juízo de execução, ao deixar descarregar a bateria da tornozeleira e permanecer cerca de 10 (dez) dias sem o controle estatal (movs. 207.1 e 214.1/SEEU). Em audiência de justificação, o reeducando afirmou que o carregador da tornozeleira havia queimado, motivo pelo qual o equipamento ficou sem bateria em março de 2026. Disse, ainda, que sua sobrinha comunicou o problema ao DEPEN e que, em 24/04/2026, quando cumprido o mandado de prisão, ainda utilizava a tornozeleira, retirada depois por servidores da unidade prisional (mov. 249.2).O Ministério Público requereu a regressão de regime (mov. 252.1/SEEU). A defesa, por sua vez, pediu o acolhimento das justificativas, inclusive as prestadas no mov. 248.1/SEEU (mov. 258.1/SEEU).O Juízo de origem acolheu as explicações relativas ao suposto rompimento da cinta, à permanência fora da área de inclusão em 24/04/2026 e ao fim de bateria em 25/04/2026, pois havia certidão de que a tornozeleira fora retirada pelo DEPEN após a prisão. Contudo, reputou injustificadas as ocorrências entre 21/03/2026 e 31/03/2026, porque não houve prova de defeito no carregador ou de troca do equipamento (mov. 260.1/SEEU e 1.4/TJPR):“(...)6. Pois bem. O reeducando justificou o suposto rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, a permanência fora da área de inclusão no dia 24.04.26 e o fim da bateria do equipamento no dia 25.04.26, alegando que, quando foi preso, ainda utilizava a tornozeleira. Corroborando essa versão, consta certidão do DEPEN informando que, em 24.04.26, foi cumprido mandado de prisão em desfavor do reeducando, restando comprovado que a tornozeleira eletrônica foi retirada por servidores daquele órgão. Dessa forma, ACOLHO A JUSTIFICATIVA quanto a essas violações. De outro lado, sobre as faltas praticadas nos dias 21 à 31.03.26, disse que que o carregador da tornozeleira teria sido danificado, razão pela qual o equipamento permaneceu sem bateria, posteriormente houve a troca do equipamento pela DEPEN. Contudo, não apresentou qualquer comprovação a esse respeito. Desse modo, reputo injustificadas essas violações. 7. Nesse passo, a conduta do reeducando caracteriza falta grave na execução da pena e implica em regressão de regime nos termos do art. 118, inc. I, da LEP. 8. Sobre a violação da monitoração eletrônica implicar em falta grave, o art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, trazem que a não observância pelo reeducando das ordens recebidas pelos agentes de execução penal caracteriza falta grave. 9. No caso, ao violar a monitoração eletrônica, o reeducando desobedeceu às ordens de proibição a respeito e das quais estava ciente quando da implementação do benefício. 10. Além disso, o art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, da LEP, traz o dever do reeducando de observar as orientações da monitoração e que a violação comprovada deste dever pode autorizar a regressão de regime.(...)13. Ademais, as violações da monitoração ora injustificadas revelam que o reeducando está a frustrar os fins da execução do regime semiaberto harmonizado, o qual pressupõe senso de autodisciplina.14. Enfim, a despeito dos argumentos lançados pelo reeducando e pela defesa, o mesmo cometeu falta grave, impondo-se a sua regressão de regime. 15. Isso posto, DECRETO A REGRESSÃO DO REGIME do reeducando ORIVALDO GOMES do REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO, com fulcro no art. 118, inc. I, c/c art. 50, inc. VI, c/c o art. 39, V, todos da LEP, e, ainda, com fulcro no art. 146-C, inc. I, c/c seu parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal.” (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe a defesa do reeducando, sem razão.De início, afasto a preliminar de nulidade. A falta grave foi apurada em audiência judicial de justificação, com ciência da defesa técnica e participação do Ministério Público. O reeducando pôde expor sua versão e indicar a causa que teria levado ao esgotamento da bateria do equipamento. A apuração da falta indisciplinar atendeu ao pressuposto firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941, segundo o qual a oitiva do reeducando pelo Juízo de Execução Penal, em audiência de justificação realizada com defesa e Ministério Público, dispensa prévio procedimento administrativo e supre eventual deficiência de defesa técnica nele verificada. Além disso, a defesa teve prazo para juntar documentos após o ato judicial. Portanto, não se identifica omissão capaz de anular o pronunciamento recorrido, pois o próprio reeducando afirmou o defeito do carregador e cabia à parte que invocou o fato trazer suporte mínimo à alegação, em consonância ao artigo 156 do Código de Processo Penal. A atividade instrutória subsidiária do magistrado não substitui o ônus probatório de quem sustenta fato impeditivo de responsabilização disciplinar. Na espécie, não se atribui à defesa o encargo de provar inocência. A violação objetiva foi registrada pelo sistema de monitoramento, com indicação de equipamento sem bateria por 10 (dez) dias. No entanto, o que ficou sem amparo mínimo foi apenas a causa justificante invocada pelo reeducando, relativa a defeito no carregador e comunicação administrativa ao DEPEN. Ou seja, o reeducando alegou que o carregador queimou e que familiares teriam comunicado o DEPEN. Todavia, não juntou protocolo, certidão, comprovante de atendimento, registro de troca, ordem de manutenção ou qualquer dado objetivo que conferisse lastro à narrativa. A explicação permaneceu isolada, embora a defesa tenha tido oportunidade para confirmá-la por documento. Assim, a conclusão pela falta grave decorre da infração constatada e da falta de prova idônea da justificativa exposta. Superada a preliminar, tem-se que também não há fundamento para descaracterizar a falta grave. O pronunciamento singular está fundamentado conforme a legislação aplicável é proporcional à hipótese, dado o notório descaso do reeducando com a justiça ao infringir as condições do regime semiaberto harmonizado por manter o dispositivo sem bateria.Sob o aspecto fático probatório, verifica-se que a justificativa apresentadas pelo reeducando de que as violações se deram por problemas com o carregador do dispositivo de rastreamento, não é suficiente para descaracterizar a prática da infração disciplinar de natureza grave. Ademais, ficar com a tornozeleira sem carga por 10 (dez) dias não se confunde com falha pontual ou intercorrência de curta duração. O reeducando tinha ciência das regras impostas ao regime harmonizado e do dever de manter o aparelho em funcionamento. A inércia diante do esgotamento prolongado da bateria permite reconhecer descumprimento consciente das ordens de fiscalização. O conjunto formado pelas violações de área de inclusão e pelos sucessivos períodos sem rastreamento indica a não observância reiterada das obrigações assumidas pelo reeducando, mesmo após advertência específica sobre as consequências do descumprimento.Sobre o tema:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO, EVENTOS DE BATERIA BAIXA E INTERRUPÇÃO TOTAL DA FISCALIZAÇÃO. PERÍODO PROLONGADO SEM MONITORAMENTO (47 DIAS). ROMPIMENTO NÃO COMPROVADO DO EQUIPAMENTO. INÉRCIA DO APENADO. SEGUNDA OPORTUNIDADE FRUSTRADA. QUEBRA DO VÍNCULO DE CONFIANÇA. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TIPICIDADE DA FALTA GRAVE (ARTS. 39, V, E 50, VI, DA LEP). INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado em razão de reiteradas violações das condições do monitoramento eletrônico.II. Questão em discussãoDiscute-se a (i) alegada nulidade por cerceamento de defesa na audiência de justificação e (ii) a possibilidade de caracterização de falta grave a partir do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a proporcionalidade da regressão de regime.III. Razões de decidir1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada ao apenado, com assistência técnica, manifestação sobre o conjunto das infrações, sendo desnecessária a individualização exaustiva de cada evento, ausente demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).2. O descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta grave, por violação de ordem judicial, subsumindo-se aos arts. 39, V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal.3. Eventos reiterados de bateria baixa, fim de bateria e ausência de resposta às tentativas de contato inviabilizam a fiscalização e frustram a finalidade do monitoramento eletrônico.4. A ocorrência de múltiplas violações de perímetro, deslocamentos sem autorização judicial e permanência prolongada sem fiscalização evidenciam conduta contumaz de descumprimento.5. A inércia do apenado em restabelecer o monitoramento e a ausência de justificativas idôneas afastam a tese de eventos isolados ou involuntários.6. O rompimento do equipamento sem comprovação robusta, somado ao conjunto das infrações, reforça o padrão de descompromisso.7. O histórico disciplinar negativo, associado à concessão anterior de nova oportunidade em regime harmonizado, revela inequívoca quebra do vínculo de confiança.8. A reiteração e a gravidade das infrações tornam inadequadas medidas mais brandas, como advertência ou manutenção do regime semiaberto.9. Configurada a perda do requisito subjetivo, a regressão ao regime fechado constitui medida proporcional e juridicamente adequada (art. 118, I, da LEP).IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: o descumprimento reiterado e injustificado das condições de monitoramento eletrônico, especialmente quando evidenciada a frustração da fiscalização, a inércia do apenado e a quebra do vínculo de confiança, configura falta grave e autoriza a regressão ao regime fechado, sendo insuficientes medidas disciplinares mais brandas.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000002-72.2026.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 18.06.2026) (destacou-se)Dessarte, segundo os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal1, o reeducando submetido a monitoramento eletrônico tem o dever de observar as imposições instituídas para a utilização do equipamento. Então, está patenteado o inadimplemento das disposições exigidas para a efetivação da pena em regime semiaberto harmonizado, o que denota ausência de engajamento do reeducando com suas obrigações e o cometimento de falta grave, a teor do artigo 50, combinado com o artigo 39, ambos da Lei de Execução Penal. Confira-se:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo”.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “"A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena" (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023).Este Tribunal paranaense acompanha:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida nos autos de execução da pena que homologou falta disciplinar de natureza grave consistente no descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, determinou a regressão ao regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos.1.2 A defesa pleiteia o afastamento da falta grave, com acolhimento das justificativas apresentadas pelo reeducando, a aplicação de medida menos gravosa com base na Resolução nº 412/2021 do CNJ ou, subsidiariamente, a redução ou afastamento da perda dos dias remidos.1.3 Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público; foi mantida a decisão em juízo de retratação, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o descarregamento completo da bateria da tornozeleira eletrônica, com ausência prolongada de comunicação com a central de monitoramento, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.2.2 Saber se é cabível a aplicação de medida menos gravosa que a regressão de regime, notadamente advertência fundada na Resolução nº 412/2021 do CNJ.2.3 Saber se é legítima a perda de 1/3 dos dias remidos em decorrência da falta grave reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O apenado, beneficiado com regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, permitiu o descarregamento completo da bateria do equipamento a partir de 15/03/2025, permanecendo por período significativo sem comunicação com a central, o que inviabilizou a fiscalização da execução penal e culminou na desativação do dispositivo e expedição de mandado de prisão.3.2 As justificativas apresentadas, baseadas em conflitos familiares, dificuldades emocionais e alegado uso de substâncias, não foram acompanhadas de prova mínima nem evidenciaram situação de inexigibilidade de conduta diversa.3.3 Os descumprimentos das condições da monitoração eletrônica, consoante evidenciado, caracterizam falta grave, nos termos dos arts. 50, V e VI, c/c art. 39, V, da LEP, entendimento corroborado por precedentes do STJ e de Tribunais estaduais.3.4 A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, conforme arts. 118, I e § 2º, e 146-C, parágrafo único, I, da LEP, sendo inadequada a aplicação de mera advertência quando evidenciado comportamento voluntário e prolongado de descumprimento.3.5 A advertência destina-se a hipóteses pontuais e prontamente justificadas, o que não se verifica quando o apenado permanece por meses em situação irregular, sem buscar regularização perante o Juízo ou a central de monitoramento.3.6 Reconhecida a falta grave, a perda de até 1/3 dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da LEP, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no Tema 477 da repercussão geral.3.7 A fixação da perda no patamar máximo observa o art. 57 da LEP, com fundamentação na natureza e nas circunstâncias do fato, bem como no histórico disciplinar do sentenciado, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, II, V e VI; 57; 118, I e § 2º; 127; 146-C, parágrafo único, I; 146-D, II. CP, art. 59. Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º, VII, e 3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 477 da Repercussão Geral, j. 01/03/2023; STJ, AgRg no HC 897188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024; TJPR, AgExec nº 4000864-82.2025.8.16.0030, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 3ª Câmara Criminal, j. 26/11/2025; TJPR, AgExec nº 4000044-49.2023.8.16.0025, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 01/07/2023; TJGO, AgExec nº 5422286-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, pub. 18/07/2024; STJ, Súmula 534.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000072-94.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026) (destacou-se)Daí que, mantenho a decisão que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o reeducando para o regime fechado, porque é idônea e não necessita de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para conhecer e negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Orivaldo Gomes, nos termos desta fundamentação.
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