SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079270-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS RURAIS E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual foi deferido pedido de tutela liminar, formulado em ação cautelar antecedente, para suspender a exigibilidade de contratos rurais e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade de contratos rurais e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em função da alegação de direito à prorrogação das dívidas rurais.III. Razões de decidir3. A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos. Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298/STJ), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação. É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.4. No caso, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito ao alongamento das dívidas invocado pela parte autora. Faz-se necessária dilação probatória, notadamente quanto à capacidade de pagamento e à demonstração de dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR), bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa indevida. 2. Ausente a probabilidade do direito, rejeitam-se os pedidos de tutela de urgência para suspensão de exigibilidade dos contratos e retirada ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 298/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008045-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 16/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0150495-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28/03/2026; STJ, REsp n.º 2.191.326/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, DJEN 21/05/2026.