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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS RURAIS E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual foi deferido pedido de tutela liminar, formulado em ação cautelar antecedente, para suspender a exigibilidade de contratos rurais e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade de contratos rurais e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em função da alegação de direito à prorrogação das dívidas rurais.III. Razões de decidir3. A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos. Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298/STJ), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação. É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.4. No caso, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito ao alongamento das dívidas invocado pela parte autora. Faz-se necessária dilação probatória, notadamente quanto à capacidade de pagamento e à demonstração de dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR), bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa indevida. 2. Ausente a probabilidade do direito, rejeitam-se os pedidos de tutela de urgência para suspensão de exigibilidade dos contratos e retirada ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 298/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008045-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 16/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0150495-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28/03/2026; STJ, REsp n.º 2.191.326/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, DJEN 21/05/2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079270-47.2026.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003144-34.2023.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n° 0003144-34.2023.8.16.0105 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda Recorrente(s): Município de Loanda/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PARANÁ. MUNICÍPIO DE LOANDA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IDOSO. DIAGNÓSTICO DE SEQUELAS DE AVC (CID10 I69.4). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSUMO NÃO INCORPORADO À LISTAGEM DO RENAME/2022. FRALDAS GERIÁTRICAS INTEGRADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ATRAVÉS DA PORTARIA GM/MS Nº 2.898, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPENSAÇÃO PELO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. TEMA 106 - STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFRONTA À UNIVERSALIDADE E ISONOMIA DO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO INSUMO. TEMA 793 /STF. OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. ATENÇÃO PRIMÁRIA. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. VIA DE ACESSO AO SUS QUE É COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DO MUNICÍPIO DE FORMA PRIMÁRIA E DO ESTADO DO PARANÁ DE FORMA SUPLEMENTAR. ART. 18, INCISOS I E V, DA LEI 8.080/90. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Loanda contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o juízo a quo estabeleceu a obrigação solidária do Município e do Estado do Paraná no fornecimento de 120 unidades mensais de fraldas geriátricas a paciente idoso com sequelas de AVC, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em Analisar a responsabilidade do Município de Loanda pelo fornecimento de fraldas geriátricas a paciente idoso com sequelas de AVC, considerando a repartição de competências no Sistema Único de Saúde e a necessidade do insumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as fraldas geriátricas não estejam na lista do RENAME 2022, foram integradas ao Sistema Único de Saúde através da Portaria GM/MS nº 2.898/2021, que permite seu fornecimento pelo Programa Farmácia Popular. 4. A responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre o Município e o Estado do Paraná, respeitando a repartição de competências administrativas do SUS. 5. O paciente comprovou a necessidade do insumo e sua incapacidade financeira para arcar com o custo, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O Recorrente Município de Loanda insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial, em que o Juízo a quo reconheceu a obrigação solidária do Município e do Estado do Paraná de fornecerem120 (cento e vinte) unidades de fraldas geriátricas mensais – tamanho G Adulto, de acordo com o recomendado pela prescrição do médico assistente. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal na análise quanto à legitimidade do município de Loanda em fornecer o insumo pleiteado e na satisfação dos requisitos impostos pelo Tema 106 do STJ. Sobreveio recurso do Município, o qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, requer, em síntese, que seja afastada a obrigação de fornecimento do insumo por entender que este não se trata de atenção primária à saúde, devendo ser observada a repartição administrativa de competências. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Autor, substituído processualmente pelo Ministério Público, é paciente idoso com 73 anos de idade e possui o diagnóstico de sequelas de AVC não especificado (CID10 I69.4). Por conta disso, necessita fazer uso de fraldas geriátricas nos termos do que foi prescrito pela profissional médica que atende o paciente na rede pública (mov. 1.4/1.5). Embora não incluído da lista do RENAME 2022, o insumo em questão (fraldas geriátricas) foi integrado através da Portaria GM/MS nº 2.898, de 03 de novembro de 2021[1] para o fim de ser disponibilizado pelo Programa Farmácia Popular[2] que integra as ações de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, especificamente com base no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) que promove ao cidadão o acesso a medicamentos e insumos para o tratamento dos principais problemas de saúde relativos à Atenção Primária à Saúde, ou seja, a porta de entrada ao sistema de saúde pública nacional. O CBAF é regulado pela Portaria MS/GM nº 1.555, de 30 de julho de 2013[3] e financiado de forma tripartite, mediante a cooperação dos entes federativos segundo as suas próprias competências. No que diz respeito aos estados e municípios, o art. 9 da referida Portaria determina a responsabilidade mútua pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente. No entanto, a assistência farmacêutica, neste caso, se dá através do convênio com a rede privada mediante o custeio de até 90% (noventa por cento) do valor do insumo pelo SUS, conforme tabela de referência, sendo o restante responsabilidade do paciente, que deve comprovar a idade superior à 60 (sessenta) anos e o diagnóstico médico, nos termos do art. 9º da Portaria MS/GM nº 111, de 28 de janeiro de 2016, a qual regulamenta o Programa Farmácia Popular[4]. Dito isto, aplica-se, por analogia, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106)[5] sobre a questão, a qual determina que o fornecimento dos medicamentos e insumos pelo Estado depende da comprovação da indispensabilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia do tratamento com os fármacos fornecidos pelo SUS, enquanto requisitos cumulativos, dentre outros. Vejamos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No presente caso, a documentação acostada aos autos comprova a necessidade do Autor, especialmente a prescrição médica (mov. 1.4/1.5) e diagnóstico do caso clínico do paciente. Ainda, logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira frente ao custo do insumo pretendido, com respaldo na documentação acostada aos autos de origem (mov. 1.9), ocasião em que demonstrou fazer jus ao recebimento de benefício social. Além disso, na fixação da tese em análise pelo Superior Tribunal de Justiça restou estabelecido que “não há exigência de prova de miserabilidade ou pobreza, mas de demonstração de incapacidade financeira do paciente para aquisição do medicamento, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família”, conforme entendimento do Ministro Humberto Martins, no julgamento do AREsp nº 2.045.118[6]. No que concerne à responsabilidade do Estado do Paraná no fornecimento do insumo, embora os entes federativos sejam igualmente responsáveis e não poderem se eximir do dever de propiciar a todos os meios necessários para garantir o direito fundamental à saúde, direito este de eficácia imediata (art. 5º, §1º, da CF), deve ser observada a repartição administrativa de competências com relação à organização do Sistema Único de Saúde, o qual consiste em política pública complexa e, portanto, depende da organização para a sua eficácia. Neste raciocínio, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) [7] prevê a competência solidária dos entes federados quanto à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos visando à assistência à saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No âmbito legislativo, a Lei Federal 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina ao ente estadual a descentralização e hierarquização organizacional do SUS, a fim de dar completude e efetividade à assistência prestada à população, conforme consta no art. 17, incisos I e II: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;. II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); (Destaquei) Quanto aos entes municipais, a legislação prevê em seu art. 18, incisos I e IV a responsabilidade de execução local das políticas públicas de atenção à saúde: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; (Destaquei) Diante deste panorama normativo, esta Turma Recursal tem entendido que, em se tratando de Atenção Primária e de Componente Básico da Assistência Farmacêutica, é válida a atribuição de responsabilidade ao Município, considerando que lhe compete a execução e promoção das políticas públicas do SUS logo na via de acesso da população ao sistema de saúde. Não obstante, destaca-se que inexiste ofensa à separação de poderes, uma vez que o fornecimento dos insumos ao paciente pelo ente municipal não obsta o seu direito de ressarcimento dos valores despendidos para o fornecimento do medicamento em face do Estado do Paraná e da União, em razão da repartição de competências administrativa, nos termos do art. 35, inciso VII da Lei 8.080/90, ainda que o tratamento postulado não esteja contemplado na lista do RENAME 2022. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS. SUBSTITUÍDO ACOMETIDO POR PARAPLEGIA E TETRAPLEGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE FORMA PRIMÁRIA E O ESTADO DO PARANÁ DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO (FORMA AMPLA) NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORMA PRIMÁRIA E DO ESTADO DO PARANÁ DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS É RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 18, INCISOS I E V, DA LEI 8.080/90. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Importa a observar as regras de repartição de competências bem como dos critérios de descentralização e hierarquização, sendo o Município o ente primário responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega das fraldas geriátricas.Nesse sentido o artigo 18, inciso I e IV da lei 8.090/90:Art. 18. À direção municipal do SUS compete:I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;2. Os medicamentos/insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência primária é do ente Municipal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005398-19.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS HOSPITALARES - FRALDAS GERIÁTRICAS EG - EM FAVOR DA PARTE SUBSTITUÍDA, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G 30). INSUMO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS. ATÉ A DEFINIÇÃO QUANTO AO TEMA N. 1.234- STF E EM SINTONIA COM O TEMA 793-STF E O IAC N. 14-STJ O FEITO DEVE PROSSEGUIR PERANTE ESTE JUÍZO, CUJA RESPONSABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO INSUMO HOSPITALAR É ESTABELECIDA A CRITÉRIO DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DA TESE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, PELO DEVER GERAL DE PRESTAÇÃO DA SAÚDE, CUJO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DEVE PERSEGUIDO PELA PARTE INTERESSADA EM MOMENTO OPORTUNO. CONDENAÇÃO PRINCIPAL DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO SUA CAPILARIDADE DE ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. INCABÍVEIS ARGUMENTOS RELACIONADOS À RESERVA DO POSSÍVEL OU A LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003762-13.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024) (Destaquei) Por todo o exposto, a responsabilidade no caso concreto é solidária, no entanto, deve ser respeitada a repartição de competências administrativa do SUS e, portanto, o cumprimento da medida deve ser primariamente direcionado ao Município, sendo certo que, em caso de incapacidade de satisfação da ordem, deve ser automaticamente suprida pelo Estado do Paraná, diante de sua responsabilidade suplementar e de cooperação entre os entes federativos. Não obstante, deve ser observado o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, por óbvio. Por todo o exposto, não merece reforma a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isso posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, contudo resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. [1] Art. 2º O PFPB visa à disponibilização complementar de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) à população, e fraldas geriátricas, sendo estas exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: Parágrafo Único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos do CBAF previamente definidos pelo Ministério da Saúde e fraldas geriátricas, nos termos do Anexo 1 do Anexo LXXVII." (NR) [2] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/farmacia-popular [3]http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1555_30_07_2013.html [4] Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido. [5] (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5 /2018.) [6] (AREsp n. 2.045.118, Ministro Humberto Martins, DJe de 04/11/2022.) [7] (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Loanda/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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