Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Ação de reparação por danos materiais. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Insurgência da instituição financeira ré. 1. Ilegitimidade passiva do banco e incompetência da Justiça Estadual. Não acolhidas. O banco administrador do PASEP possui legitimidade passiva, e a competência é da Justiça Estadual, por restringir-se a demanda à má gestão dos valores. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Não acolhida. Incidência do CDC às instituições financeiras administradoras das contas vinculadas ao PASEP. 3. Afastamento da inversão do ônus da prova. Não acolhido. Demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor. 4. Violação ao Tema 1.300/STJ. Não acolhida. Demanda que versa sobre má gestão do fundo, e não sobre saques indevidos, o que afasta a incidência do referido tema. 5. Honorários advocatícios recursais requeridos em contrarrazões. Não acolhidos. Ausência de fixação de honorários na origem. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão saneadora proferida em ação de reparação por danos materiais, na qual se discutem supostas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Foi também interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (iv) definir se incide o Tema 1.300/STJ ao caso; e (v) definir se cabe a fixação de honorários advocatícios recursais requerida em contrarrazões.III. Razões de decidir3. O banco administrador detém legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, e a competência é da Justiça Estadual, pois, delimitada na origem a demanda à má gestão dos valores pela instituição financeira, não há interesse da União apto a deslocar a competência.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que atuam como administradoras exclusivas das contas individualizadas do PASEP, incidindo a norma consumerista à hipótese de falha na prestação do serviço.5. É cabível a inversão do ônus da prova, pois demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, bastando a presença alternativa de verossimilhança ou hipossuficiência.6. Não incide o Tema 1.300/STJ, porquanto a demanda versa sobre desfalques decorrentes da má gestão e correção dos valores depositados, e não sobre impugnação de saques específicos, sendo adequada a manutenção da inversão do ônus da prova.7. Não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais requerida em contrarrazões, ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na origem.8. Julgado o Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira administradora possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda restrita à má gestão dos valores. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras administradoras de contas do PASEP. 3. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova. 4. O Tema 1.300/STJ não incide nas demandas que versam sobre má gestão do fundo, e não sobre saques indevidos. 5. A fixação de honorários advocatícios recursais pressupõe prévia condenação em honorários na origem."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, RESP nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, RESP nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079275-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão de movimento 75.1, proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, autuada sob nº 0003184-66.2025.8.16.0001, na qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, afastou a alegação de prescrição, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos da demanda, nos seguintes termos: “(...) 3. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos:a) a gestão/execução e atualização dos valores depositados na conta individual vinculada ao Pasep, por parte do Banco do Brasil;b) a existência de danos materiais morais e a respectiva extensão;4. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova:Impõe-se destacar que a parte demandada, na condição de instituição financeira, submete-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.De outro vértice, a parte autora também está inserida no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do CDC. (...)Sobre a inversão do ônus probatório, depreende-se, do texto legal, que ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor forhipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.(...)No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente às rés, que possuem melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC.Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar o item ‘a’ dos pontos controvertidos fixados no item anterior, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC.5. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.6. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC.7. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.Intimações e diligências necessárias.”. Inconformado, o agravante BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em suas razões recursais, que: a) a controvérsia envolve discussão acerca dos índices de atualização aplicados às contas vinculadas ao PASEP, matéria cuja responsabilidade seria da União e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) haveria interesse jurídico da União na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal; c) a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo relação de consumo entre as partes; d) não estariam presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações da parte autora; e) o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça vedaria a inversão ou redistribuição do ônus da prova nas hipóteses de saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG); f) a decisão agravada teria imposto distribuição genérica do ônus probatório, sem distinguir as modalidades de saque discutidas na demanda; g) competiria à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos alegados desfalques e ausência de rendimentos na conta vinculada ao PASEP.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual.No mérito, pleiteou: i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante; ii) o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal; iii) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iv) o afastamento da inversão do ônus da prova; v) a redistribuição do ônus probatório conforme os parâmetros fixados no Tema 1.300 do STJ.Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de responsabilização do agravante por fatos cuja comprovação incumbiria à parte autora, bem como em razão do prosseguimento da demanda perante juízo alegadamente incompetente (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Devidamente intimada, a agravada CELIA REGINA DE SOUZA BUSATO apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e o desprovimento do recurso, para manter integralmente a decisão saneadora, bem como condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 13.1). A parte agravante interpôs, ainda, agravo interno contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustentando que: a) a decisão monocrática deixou de apreciar, de forma detida, os elementos constantes dos autos que evidenciam o risco de lesão grave e de difícil reparação; b) o prosseguimento do feito na origem, sob a inversão genérica do ônus da prova, submeterá o banco à produção de prova diabólica e a custos elevados de instrução, inclusive perícias contábeis complexas, em contrariedade ao Tema 1.300 do STJ, havendo risco de formação de título executivo judicial de dificílima reversão em cenário de manifesta probabilidade de reforma da decisão de base, a justificar a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsideração da decisão e concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, caso mantido o entendimento monocrático, a submissão da matéria ao órgão colegiado (mov. 1.1 dos autos nº 0091242-14.2026.8.16.0000).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de reparação por danos materiais na qual se discutem supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte agravada.O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, ao argumento de que a demanda versaria sobre os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria afeta à União, a ensejar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza estatutária da relação; e o afastamento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, bem como por violação ao Tema 1.300 do STJ.Todavia, sem razão. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça EstadualA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1895936/TO[1], REsp 1895941/TO[2] e REsp 1951931/DF[3], representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema nº 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Verifica-se, pois, que o Banco do Brasil detém a legitimidade passiva para responder às ações que versem sobre falha na prestação de serviços relativa à má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.A propósito, a análise dos autos originários revela que a parte autora / agravada pretendia discutir não só a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, mas também a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, tendo distribuído a ação perante a Justiça Federal. Todavia, o Juízo Federal entendeu que não poderia processar e julgar o Banco do Brasil, motivo pelo qual proferiu a seguinte decisão (mov. 1.3 dos autos originários): “reconheço a legitimidade da União (e consequente competência da Justiça Federal) no tocante ao pedido de revisão dos índices de correção e de juros que incidem sobre a conta PASEP (de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP). No mais, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda proposta em face do Banco do Brasil, a qual deve ser direcionada à Justiça Estadual.” Assim, remetida à Justiça Estadual apenas a parcela da demanda relativa à má gestão dos valores pela instituição financeira, o objeto do feito subjacente restringe-se a verificar a regularidade da execução do fundo pela parte agravante. Muito embora a parte agravante argumente que o agravado almeja discutir a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP – a ensejar a inclusão da União no polo passivo da demanda –, a delimitação promovida na origem afasta essa premissa. O objetivo da demanda não é esse, mas apenas o de verificar a regularidade da execução do fundo pela parte agravante, propósito atendido pela ação ajuizada.Tal questão, a propósito, já foi objeto de expressa deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ”.(CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019 – grifo nosso). Consideradas em abstrato as afirmações contidas na petição inicial, imperioso reconhecer a pertinência subjetiva do banco para a ação subjacente. Como consequência, não há que falar em inclusão da União no feito, de modo que se rechaça, igualmente, a tese de incompetência da Justiça Estadual. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da provaTambém não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.”Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ressalta-se que, conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a instituição financeira agravante detém a posição de administradora das contas individuais: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Nesse contexto, é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, em que se discute a ocorrência de falha na prestação dos serviços do Banco do Brasil S/A, agente pagador exclusivo, na administração dos valores depositados na conta da parte agravada.Quanto à inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.Vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física.Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos. Da inaplicabilidade do Tema 1.300/STJCumpre distinguir, de forma precisa, a natureza das demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, a fim de definir corretamente o regime probatório aplicável. Nas ações em que o objeto da controvérsia se limita à alegação de má gestão do fundo, consistente na aplicação incorreta ou a menor dos índices de correção monetária e dos rendimentos legais, discute-se falha sistêmica imputável ao agente operador, hipótese em que o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil, por deter a administração, os critérios de cálculo e o histórico das movimentações, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus probatório.Diversamente, nas demandas em que o participante impugna lançamentos específicos a débito, sob o argumento de que determinados valores teriam sido indevidamente sacados de sua conta individualizada, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, devendo a distribuição do ônus da prova observar a modalidade do pagamento questionado: compete ao autor demonstrar a inexistência de recebimento nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição probatória; e incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar, nessa hipótese, de fato extintivo do direito do participante.No caso dos autos, não prospera a alegação do agravante de que a decisão saneadora teria fixado ônus probatório genérico quanto à “eventual inexistência de saques indevidos”. Com efeito, o ponto controvertido delimitado na origem diz respeito à “gestão/execução e atualização dos valores depositados na conta individual vinculada ao Pasep, por parte do Banco do Brasil”, de modo que a demanda não versa sobre a ocorrência de saques indevidos, mas sobre os desfalques decorrentes da má gestão do Banco requerido que, em tese, corrigiu incorretamente os valores depositados junto ao PASEP. Dessa forma, quanto ao ônus de prova, inaplicável o disposto no Tema 1.300 do STJ, conforme já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE AUTORA QUE SE UTILIZA, COMO DESTINATÁRIA FINAL, DE SERVIÇO FORNECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. SÚMULA 297, DO STJ. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.300 DO STJ INAPLICÁVEL. VERSA SOBRE SAQUES CONTESTADOS. HIPÓTESE TRATA DE REGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EVIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012390-73.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097810-80.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025 – grifo nosso) Uma vez reconhecido que a hipótese dos autos não se amolda à moldura fática delimitada no referido tema, mostra-se adequada a manutenção da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, determinada na origem. Dos honorários advocatícios recursaisPor fim, quanto ao pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), formulado em contrarrazões, também não há como acolhê-lo.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários em grau recursal exige a presença dos seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/15; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem. No caso, o Juízo de origem não fixou honorários sucumbenciais, o que impede sua majoração pelo Tribunal. Do agravo internoPor fim, com o julgamento do recurso do Agravo de Instrumento, fica prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática deste relator.Voto por negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada, e julgar prejudicado o Agravo Interno.
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