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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 23.1 da Apelação Cível NPU 0034068-73.2024.8.16.0014 AP) em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora embargante IHEL INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE LONDRINA SC LTDA.A embargante sustentou, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que as Notificações Fiscais nºs 359/2020 e 360/2020 não constituíram novo lançamento tributário, mas, ao mesmo tempo, reconhecer a legalidade da atuação administrativa com fundamento nos arts. 3º e 142 do CTN e no art. 142-A da Lei Municipal nº 7.303/1997. Alegou, ainda, omissão quanto à suposta inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 142-A da legislação municipal, em confronto com o art. 146, III, da Constituição Federal e com o art. 149 do CTN, além de requerer o prequestionamento da matéria. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos contra o Acórdão assim ementado, in verbis:“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE (DMS). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436 DO STJ. ATO POSTERIOR DO FISCO COMO MERA HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL OU DO MONTANTE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, III, DO CTN). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DO ART. 142-A DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de desconstituição de créditos de ISSQN declarados pelo próprio contribuinte por meio de Declarações Mensais de Serviços (DMS), afastando a alegação de prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se se houve novo lançamento tributário apto a alterar o termo inicial da prescrição em tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como se ocorreu prescrição dos créditos de ISSQN diante do lapso temporal entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, especialmente à luz da suspensão da exigibilidade em razão de impugnação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. No regime de lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte, acompanhada da apuração do tributo devido, constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a atividade sujeita à posterior homologação pelo Fisco. No caso concreto, não se verificou a realização de novo lançamento de ofício, mas apenas a homologação expressa da atividade previamente exercida pelo contribuinte, inexistindo qualquer modificação da matéria tributável, do montante devido ou das datas de vencimento originalmente declaradas. Assim, não houve deslocamento do termo inicial do prazo prescricional, tampouco manipulação artificial do lapso temporal pela Administração Tributária. A impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, o que implica a suspensão do curso do prazo prescricional durante o período de tramitação do processo administrativo. Considerado o período de suspensão, conclui-se pela inocorrência de prescrição. A atuação do Município limitou-se ao exercício regular de fiscalização e cobrança de crédito já constituído, sem qualquer prejuízo ao contribuinte, razão pela qual também não se verifica ilegalidade na aplicação do art. 142-A da legislação municipal, que se mostra compatível com o Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, sendo a posterior atuação do Fisco mera homologação, incapaz de alterar o termo inicial da prescrição, a qual permanece suspensa durante a tramitação de impugnação administrativa, afastando-se a ocorrência de prescrição. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034068-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.05.2026)”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Sobre o tema (destacado):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.” [3]A respeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.” [4]No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração (Op cit, p. 2.280),Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.No caso, a embargante sustentou, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que as Notificações Fiscais nºs 359/2020 e 360/2020 não constituíram novo lançamento tributário, mas, ao mesmo tempo, reconhecer a legalidade da atuação administrativa com fundamento nos arts. 3º e 142 do CTN e no art. 142-A da Lei Municipal nº 7.303/1997. Alegou, ainda, omissão quanto à suposta inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 142-A da legislação municipal, em confronto com o art. 146, III, da Constituição Federal e com o art. 149 do CTN, além de requerer o prequestionamento da matéria. A insurgência, todavia, não deve ser acolhida. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso. O acórdão embargado adotou premissa clara: tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração prestada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, de modo que a posterior atuação do Fisco não representou novo lançamento de ofício, mas mera homologação expressa ou formalização administrativa de crédito já constituído, sem alteração da matéria tributável, do montante devido ou das datas de vencimento originalmente declaradas. Também não há contradição no fato de o acórdão ter mencionado os arts. 3º e 142 do CTN e o art. 142-A da Lei Municipal nº 7.303/1997. Tais dispositivos foram examinados dentro da sistemática do lançamento por homologação e da atividade vinculada de fiscalização e cobrança tributária, não para reconhecer a constituição originária de novo crédito, mas para afastar a tese de nulidade da atuação municipal. A conclusão do julgado foi expressa no sentido de que a nomenclatura utilizada pela Administração não teve o efeito de alterar a natureza jurídica do ato, tampouco de reiniciar ou manipular o prazo prescricional. Da mesma forma, inexiste omissão. O acórdão enfrentou as questões essenciais postas no recurso, que eram se a atuação administrativa posterior às DMS teria constituído novo lançamento, se poderia alterar o termo inicial da prescrição e se haveria ilegalidade no procedimento adotado pelo Município. Ao reconhecer que não houve revisão de lançamento anterior, mas apenas controle posterior e exigência de crédito declarado pelo próprio contribuinte, o julgado afastou, ainda que de modo contrário ao interesse da embargante, a incidência da tese fundada no art. 149 do CTN. Se não houve novo lançamento de ofício nem revisão de lançamento anteriormente aperfeiçoado, não há falar em necessidade de subsunção às hipóteses do art. 149 do CTN. Quanto ao art. 142-A da Lei Municipal nº 7.303/1997, o acórdão também se pronunciou expressamente, concluindo que o dispositivo não padece de ilegalidade, pois, no caso concreto, foi aplicado apenas como instrumento de formalização, fiscalização e cobrança de crédito já constituído pelo próprio contribuinte, sem inovação na relação jurídico-tributária, sem modificação do crédito e sem prejuízo ao sujeito passivo. Nessa perspectiva, também não há ofensa ao art. 146, III, da Constituição Federal, pois não se reconheceu à lei municipal o poder de disciplinar, de modo autônomo e incompatível com o CTN, normas gerais sobre lançamento ou prescrição, mas apenas sua compatibilidade com a sistemática federal já aplicável à espécie. Além disso, a questão da prescrição foi devidamente apreciada. O acórdão reconheceu que a posterior atuação municipal não deslocou o termo inicial do prazo prescricional, mas concluiu pela inocorrência da prescrição em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da impugnação administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN, durante o período indicado no julgado. Portanto, as teses da embargante foram examinadas e rejeitadas de forma fundamentada. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, mediante reiteração dos argumentos já apresentados no recurso de apelação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, nem autorizam novo julgamento da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O pedido de prequestionamento, por sua vez, também não conduz ao acolhimento dos embargos. A finalidade prequestionadora não dispensa a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem impõe ao órgão julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Havendo enfrentamento suficiente da controvérsia, considera-se prestada a jurisdição, inclusive para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por IHEL INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA., mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Por fim, ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, como dito anteriormente, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (...). 9. No que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do chamado prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015748-76.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2025) Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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