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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que indeferiu o pedido de retificação das alíquotas atinentes aos benefícios prisionais do agravado (mov. 1.4).Sustenta o agravante o apenado não pode ser considerado primário na execução penal, pois ostenta mais de uma condenação definitiva, o que atrai o reconhecimento da reincidência para fins de cálculo dos benefícios executórios sobre a totalidade das penas. Argumenta que a reincidência, na fase de execução, deve ser analisada após a unificação das penas, independentemente de não ter sido reconhecida na dosimetria pelo Juízo sentenciante. Invoca o Tema Repetitivo 1208 do STJ e precedentes do TJPR que admitem a consideração da reincidência para progressão de regime e livramento condicional. Requer, assim, a reforma da decisão para retificar os percentuais dos benefícios executórios, aplicando frações mais gravosas (mov. 1.3).A defesa do reeducando apresentou contrarrazões (mov.1.6), pelo não provimento do agravo.Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).O d. Procurador de Justiça Inacio Bernardino de Carvalho Neto opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É a breve exposição.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Versa o ponto nodal do presente recurso de agravo acerca do lapso temporal necessário para a progressão de regime referente às penas aplicadas nas ações penais nº 0002120-64.2012.8.16.0134 e 0005883-93.2025.8.16.0174, pela prática dos crimes de porte de arma de fogo com numeração suprimida e homicídio qualificado.O Juiz primevo fundamentou a decisão nos seguintes termos:(...)Da retificação do RESP1. Cuida-se de pedido formulado pelo ente ministerial para fins de readequar as frações para progressão de regime quanto às condenações ostentadas pelo reeducando, sob o argumento de que teria atingido a condição de reincidente (mov. 136.1).Alega o ente ministerial que deve ser adotado o percentual de 30% para a progressão de regime e a fração de 1/2 para o livramento condicional sobre os delitos de homicídio simples e lesão corporal, bem como a fração de 1/2 para o livramento condicional sobre o delito de ocultação de cadáver.Com vista dos autos, a Defensoria Pública se manifestou pela manutenção dos atuais lançamentos (mov. 147.1).É o relato. Decido.2. Em que pese a argumentação ministerial de que o reeducando teria atingido a condição de reincidente, em detida análise às datas de cometimento de infração e trânsito em julgado das condenações que ora se executa, depreende-se o seguinte:- Autos n.º 0018979-90.2023.8.16.0031: data da infração em 12/11/2023 e data do trânsito em julgado em 09/10/2025; - Autos n.º 0019014-16.2024.8.16.0031: data da infração em 03/06/2024 e data do trânsito em julgado em 25/11/2025.Sobre a reincidência, assim dispõe o art. 63 do Código Penal: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, considerando as datas acima listadas, não há que se falar em reincidência, nos termos da legislação vigente.No entanto, considerando a natureza do delito previsto no art. 129, § 13º (condenação nos autos n.º 0018979-90.2023.8.16.0031), readequo, de ofício, o percentual exigido para progressão de regime, uma vez que se trata de crime praticado com violência, nos termos do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, em sua redação vigente à época dos fatos. 3. Deste modo, INDEFIRO o pedido ministerial. (...)(grifo no original) Pois bem.Nesses termos, recentemente a 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória” (cf. Tema/Repetitivo n. 1208 – REsp 2049870/MG e REsp 2049870/MG).Cite-se a ementa dos julgados que deram origem à tese jurídica firmada no Tema 1208:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos.3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)(g.n.) Ocorre que apesar do entendimento da Corte Superior, no caso concreto em específico assiste razão ao magistrado de primeiro grau.Isso porque, conforme se extrai dos autos originais de execução da pena, SEEU nº 4000354-66.2025.8.16.0031, o agravante possui duas condenações, conforme acima transcrito da decisão agravada.Contudo, para o reconhecimento da circunstância da reincidência deve estar presente todas os requisitos previstos nos artigos 63 e 64, I, do Código Penal, in verbis:Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (g.n.) Ocorre que nenhuma das condenações supra é apta a configurar reincidência, já que ambas transitaram em julgado em momento posterior à prática dos delitos. Merece nova transcrição o trecho que ressalta as condenações do agravante, com as datas respectivas:a) Condenação pelos fatos tipificados no art. 211, caput, art. 121, caput, ambos do Código Penal (crimes comuns), cometidos em 03/06/2024 e cuja sentença transitou em julgado em 25/11/2025 (autos de ação penal nº 0019014-16.2024.8.16.0031); e b) Condenação pelos fatos tipificados no art. 129, §13, do Código Penal (crime comum), cometidos em 12/11/2023 e cuja sentença transitou em julgado em 09/10/2025 (autos de ação penal nº 0018979-90.2023.8.16.0031). Na mesma linha se manifestou a douta PGJ:(...) a decisão agravada é escorreita, porque a compreensão do ilustre Magistrado de primeiro grau ao interpretar a reincidência está baseada nos limites conceituados pelo Código Penal, haja vista que “fazer a reincidência em processo posterior retroagir a feitos passados fere a coisa julgada já constituída, alterando uma sentença transitada em julgado em que a primariedade foi reconhecida, fazendo com que a pena lá aplicada tenha efeitos ainda mais graves sobre a pessoa do condenado”.(...)O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em situações outras, a possibilidade de execução em separado de cada uma das condenações, tornando perfeitamente aferíveis para a progressão percentuais primários para determinado crime e de reincidência genérica ou hedionda para outros.Não há razão justa que diferencie a premissa utilizada para fixação do entendimento no paradigma do caso concreto.A situação do agravado deve ser aferida no momento de sua condenação e não em posterior alteração advinda da prática de novo delito, que servirá somente para alterar suas condições pessoais, em relação à nova condenação.Tal interpretação, pela lógica, é a mais razoável.O entendimento trazido nas razões recursais – embora encontre respaldado em parcela significativa da jurisprudência – caracteriza, no entendimento desta Procuradoria de Justiça, interpretação extensiva de norma penal que limita direitos do sentenciado, ferindo o princípio da individualização da pena, também aplicável a esfera da execução penal, já que “não há qualquer autorização legal para tal procedimento. Trata-se com efeito de uma espécie de revisão de pena pro societate que não encontra resguardo em nenhum fundamento legal”.Dessa forma, são improcedentes os pleitos recursais, de modo que não há reparos a serem operados na decisão recorrida que, portanto, deve permanecer incólume. (...) Nesses termos, não há como se reconhecer a reincidência do agravado, seja no juízo de conhecimento ou no de execução, porque de fato não incide a hipótese prevista no artigo 63 do CP.Logo, é de se manter a decisão agravada. III. ConclusãoÀ luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, nos termos da decisão supra.É como voto.(MLP)
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