SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079296-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL COM CLÁUSULA DE VOLUME MÍNIMO. CABIMENTO. ARTIGO 1.015, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABRANGÊNCIA DO DEFERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INTEGRALMENTE DEVOLVIDA E ORA ENFRENTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. COMBUSTÍVEL DESTINADO À OPERAÇÃO LOGÍSTICA DE EMPRESA DO SETOR ALIMENTÍCIO. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA EM OBRIGAÇÃO EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS QUE JÁ INCUMBEM À AGRAVADA POR FORÇA DO REGIME ESTÁTICO. FATOS IMPEDITIVOS SITUADOS NA ESFERA DOCUMENTAL DOS AGRAVANTES E EM DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. PROVA PERICIAL ECONÔMICA. DELIBERAÇÃO DIFERIDA AO SANEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança de multa fundada em cláusula de volume mínimo de aquisição de combustível, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão ou redistribuição do ônus da prova, mantendo o regime estático do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cingem-se as questões em discussão a cinco ordens: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por fundamentação deficiente, inclusive quanto à ausência de análise individualizada dos coobrigados pessoas físicas; (ii) saber se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre contrato interempresarial de fornecimento de combustível; (iii) saber se a alegada assimetria técnica entre ramos de atividade distintos configura a vulnerabilidade exigida pelo finalismo aprofundado; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a redistribuição dinâmica do encargo probatório, deduzida em caráter subsidiário; e (v) saber se a pretensão de produção de perícia econômica condiciona a definição do regime probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil abrange as decisões interlocutórias que deferem e também as que indeferem a modificação judicial do ônus da prova, dado que o conteúdo normativo da hipótese de cabimento não foi objeto de limitação pelo legislador.III.II. Não se decreta nulidade por fundamentação deficiente quando a matéria reputada não enfrentada se encontra integralmente devolvida ao órgão ad quem e recebe, no julgamento do recurso, apreciação analítica, hipótese em que remanesce ausente o prejuízo e incide a diretriz do artigo 282, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.III.III. A aquisição de combustível destinado à operação logística de empresa do setor alimentício configura consumo intermediário, porquanto o custo do insumo se incorpora ao preço do produto ofertado ao mercado, o que afasta a condição de destinatário final fático e econômico exigida pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/1990.III.IV. A diversidade dos ramos de atividade não traduz, por si só, a vulnerabilidade técnica exigida pelo finalismo aprofundado, sob pena de converter em consumidor todo empresário que adquira insumo estranho ao seu objeto social, providência que subverteria a diretriz do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990.III.V. Os coobrigados pessoas físicas que respondem solidariamente por obrigação contraída no exercício de atividade empresarial não se convertem em consumidores pela simples condição de pessoas naturais, dado que a solidariedade passiva não altera a natureza da obrigação a que aderem, ressalvada a demonstração de vulnerabilidade própria.III.VI. Carece de utilidade a pretensão de dinamização quanto aos fatos constitutivos do direito da agravada, cujo encargo probatório já lhe incumbe por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que os fatos impeditivos deduzidos pelos agravantes situam-se em sua própria esfera documental ou em domínio público, o que afasta a caracterização de prova diabólica.III.VII. A aferição da pertinência da prova pericial econômica será oportunamente deliberada na fase de saneamento e organização do processo (artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), não guardando dependência conceitual com o regime de atribuição do encargo probatório.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O combustível adquirido para a operação logística de empresa cujo objeto social é diverso constitui consumo intermediário, e a diversidade de ramos de atividade não configura, por si só, a vulnerabilidade técnica exigida pelo finalismo aprofundado; a dinamização do ônus da prova carece de utilidade quanto aos fatos constitutivos, cujo encargo já incumbe ao autor pelo regime estático.”V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCF, art. 93, inciso IX; CPC, art. 11, art. 282, parágrafos 1º e 2º, art. 357, incisos II e IV, art. 373, incisos I e II e parágrafo 1º, art. 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, art. 995, parágrafo único, art. 1.003, parágrafo 5º, art. 1.015, inciso XI, art. 1.019, inciso I; CC, art. 264, art. 275, art. 285; Lei nº 8.078/1990, art. 2º, 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 29.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019; STJ, REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2012; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0053435-38.2019.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 02.03.2022.