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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL COM CLÁUSULA DE VOLUME MÍNIMO. CABIMENTO. ARTIGO 1.015, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABRANGÊNCIA DO DEFERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INTEGRALMENTE DEVOLVIDA E ORA ENFRENTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. COMBUSTÍVEL DESTINADO À OPERAÇÃO LOGÍSTICA DE EMPRESA DO SETOR ALIMENTÍCIO. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA EM OBRIGAÇÃO EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS QUE JÁ INCUMBEM À AGRAVADA POR FORÇA DO REGIME ESTÁTICO. FATOS IMPEDITIVOS SITUADOS NA ESFERA DOCUMENTAL DOS AGRAVANTES E EM DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. PROVA PERICIAL ECONÔMICA. DELIBERAÇÃO DIFERIDA AO SANEAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança de multa fundada em cláusula de volume mínimo de aquisição de combustível, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão ou redistribuição do ônus da prova, mantendo o regime estático do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cingem-se as questões em discussão a cinco ordens: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por fundamentação deficiente, inclusive quanto à ausência de análise individualizada dos coobrigados pessoas físicas; (ii) saber se incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre contrato interempresarial de fornecimento de combustível; (iii) saber se a alegada assimetria técnica entre ramos de atividade distintos configura a vulnerabilidade exigida pelo finalismo aprofundado; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a redistribuição dinâmica do encargo probatório, deduzida em caráter subsidiário; e (v) saber se a pretensão de produção de perícia econômica condiciona a definição do regime probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil abrange as decisões interlocutórias que deferem e também as que indeferem a modificação judicial do ônus da prova, dado que o conteúdo normativo da hipótese de cabimento não foi objeto de limitação pelo legislador.III.II. Não se decreta nulidade por fundamentação deficiente quando a matéria reputada não enfrentada se encontra integralmente devolvida ao órgão ad quem e recebe, no julgamento do recurso, apreciação analítica, hipótese em que remanesce ausente o prejuízo e incide a diretriz do artigo 282, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.III.III. A aquisição de combustível destinado à operação logística de empresa do setor alimentício configura consumo intermediário, porquanto o custo do insumo se incorpora ao preço do produto ofertado ao mercado, o que afasta a condição de destinatário final fático e econômico exigida pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/1990.III.IV. A diversidade dos ramos de atividade não traduz, por si só, a vulnerabilidade técnica exigida pelo finalismo aprofundado, sob pena de converter em consumidor todo empresário que adquira insumo estranho ao seu objeto social, providência que subverteria a diretriz do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990.III.V. Os coobrigados pessoas físicas que respondem solidariamente por obrigação contraída no exercício de atividade empresarial não se convertem em consumidores pela simples condição de pessoas naturais, dado que a solidariedade passiva não altera a natureza da obrigação a que aderem, ressalvada a demonstração de vulnerabilidade própria.III.VI. Carece de utilidade a pretensão de dinamização quanto aos fatos constitutivos do direito da agravada, cujo encargo probatório já lhe incumbe por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que os fatos impeditivos deduzidos pelos agravantes situam-se em sua própria esfera documental ou em domínio público, o que afasta a caracterização de prova diabólica.III.VII. A aferição da pertinência da prova pericial econômica será oportunamente deliberada na fase de saneamento e organização do processo (artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil), não guardando dependência conceitual com o regime de atribuição do encargo probatório.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O combustível adquirido para a operação logística de empresa cujo objeto social é diverso constitui consumo intermediário, e a diversidade de ramos de atividade não configura, por si só, a vulnerabilidade técnica exigida pelo finalismo aprofundado; a dinamização do ônus da prova carece de utilidade quanto aos fatos constitutivos, cujo encargo já incumbe ao autor pelo regime estático.”V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCF, art.
93, inciso IX; CPC, art.
11, art. 282, parágrafos 1º e 2º, art. 357, incisos II e IV, art. 373, incisos I e II e parágrafo 1º, art. 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, art. 995, parágrafo único, art. 1.003, parágrafo 5º, art. 1.015, inciso XI, art.
1.019, inciso I; CC, art.
264, art. 275, art. 285; Lei nº 8.078/1990, art.
2º, 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 29.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp nº 1.802.025/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019; STJ, REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2012; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0053435-38.2019.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 02.03.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079296-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I — RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de origem (evento 78.1), nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Cobrança de Multa Contratual promovida pela agravada, distribuidora de combustíveis, em desfavor da agravante pessoa jurídica, atuante no setor alimentício, e de dois coobrigados pessoas físicas, na qual se persegue a cobrança de multa fundada em cláusula de volume mínimo de aquisição. A decisão recorrida indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão ou redistribuição do ônus da prova, determinando a observância da regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Inconformados, os agravantes deduziram, além da preliminar, seis fundamentos (evento 1.1 - TJ): a) preliminarmente, a nulidade parcial da decisão por fundamentação deficiente, em desatenção ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante o não enfrentamento do pedido de perícia econômica, da distribuição dinâmica, da aptidão probatória da autora, da vulnerabilidade dos agravantes pessoas físicas e da assimetria informacional; b) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com suporte na teoria finalista mitigada, dada a alegada assimetria técnica e informacional entre empresa do setor alimentício e distribuidora especializada no ramo de combustíveis; c) a necessidade de inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) o equivocado enfoque exclusivo no diploma consumerista, porquanto, mesmo afastado o Código de Defesa do Consumidor, remanesceria a necessidade de exame autônomo do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) a necessidade de redistribuição dinâmica, ao argumento de que se encontram na posse exclusiva da agravada os contratos de fornecimento que justificariam a cláusula de volume mínimo, os documentos relativos aos investimentos alegados, os documentos relativos aos prejuízos alegados e eventuais contratos com distribuidoras ou refinarias; e f) a imprescindibilidade de perícia econômica destinada a apurar a retração econômica, o consumo de combustível, o impacto da pandemia, o comportamento do mercado setorial e a correlação entre demanda logística e aquisição de diesel, registrando-se que a agravada pugnou pelo julgamento antecipado.Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada recursal ou, subsidiariamente, de efeito suspensivo ativo; a anulação da decisão para novo pronunciamento fundamentado; no mérito, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; e, em caráter subsidiário, a redistribuição dinâmica do encargo com fulcro no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Em decisão monocrática inaugural (evento 9.1 - TJ), indeferiram-se os pedidos de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo, reputando-se ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Regularmente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões (evento 13.1 - TJ), nas quais deduziu quatro fundamentos: a) inocorrência de nulidade decisória, porquanto o Juízo a quo apreciou fundamentadamente a ausência de óbice ao cumprimento do encargo probatório ordinário; b) inaplicabilidade do diploma consumerista, uma vez que o combustível constitui insumo da atividade empresarial praticada, o que afasta a qualidade de destinatário final; c) ausência dos requisitos para a redistribuição do ônus da prova, competindo aos agravantes a comprovação de seus fatos impeditivos; e d) descabimento da discussão sobre prova pericial neste momento processual. Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo.A parte agravante manifestou-se sobre as contrarrazões (evento 16.1 - TJ), reiterando os termos das razões recursais, em prestígio ao contraditório insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.É o relatório.
II — VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso interposto preenche os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. O cabimento encontra amparo no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, que franqueia a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova.Registre-se que o dispositivo alcança tanto o deferimento quanto o indeferimento da modificação judicial do encargo probatório, dado que o conteúdo normativo da hipótese de cabimento não foi objeto de limitação pelo legislador. Nessa direção orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - ‘versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º’ - não foi objeto de limitação pelo legislador. [...] 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)”. Acresce que a recorribilidade imediata se justifica pela própria natureza da deliberação. Deveras, a definição do regime de atribuição do encargo probatório constitui regra de instrução, e não de julgamento, consoante a orientação invocada na própria decisão agravada, do que decorre a necessidade de que as partes conheçam, antes da fase instrutória, o esquema de repartição a que se submeterão. Não fosse admitido o recurso neste momento, a matéria restaria acobertada pela preclusão, conforme já assentou este Tribunal de Justiça no precedente adiante transcrito, invocado pelo próprio juízo de origem.Outrossim, a insurgência mostra-se tempestiva nos moldes do artigo 1.003, parágrafo 5º, do diploma processual civil, verificando-se a regularidade da representação processual e o correto recolhimento do preparo recursal. Dispensada a juntada de peças, na forma do artigo 1.017, parágrafo 5º, do mesmo diploma, por tramitarem os autos de origem integralmente em meio eletrônico.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II — DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTESustentam os agravantes a nulidade parcial da decisão recorrida, ao argumento de que o magistrado singular teria examinado a matéria exclusivamente sob a ótica consumerista, deixando de enfrentar o pedido autônomo de dinamização fundado no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a aptidão probatória da autora, a necessidade de perícia econômica e a posição individualizada dos coobrigados pessoas físicas, com violação dos artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 11, ambos do Código de Processo Civil.O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, cravado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige do julgador a exposição clara dos preceitos jurídicos e dos elementos fáticos que balizam o seu convencimento. Nada obstante, tal imperativo não obriga o órgão julgador a rebater exaustivamente cada argumentação formulada pelas partes, bastando o enfrentamento daquelas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, consoante a própria dicção do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Tampouco se cogita de violação ao inciso VI do mesmo parágrafo, porquanto não foi indicado precedente obrigatório ou enunciado de súmula cuja observância houvesse sido preterida sem a devida distinção.Na hipótese em exame, cumpre distinguir o que efetivamente restou apreciado daquilo que remanesceu sem enfrentamento. A decisão recorrida (evento 78.1) não se limitou ao exame consumerista, porquanto, após afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência lógica, a inversão do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, consignou de modo autônomo a inexistência de causa que tornasse impossível ou de difícil cumprimento o encargo probatório, assim enfrentando o critério substancial de que depende a dinamização prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o pronunciamento haver designado tal capítulo como indeferimento de inversão traduz imprecisão terminológica que não equivale a omissão, dado que o exame do pressuposto material foi realizado. Anote-se, no ponto, evidente equívoco material na remissão ao inciso I do artigo 373, uma vez que o encargo cujo cumprimento se reputou viável é o dos agravantes, regido pelo inciso II do mesmo dispositivo, sem que tal lapso comprometa a compreensão do decidido.Assiste razão aos agravantes, todavia, quanto à ausência de análise individualizada da posição dos coobrigados pessoas físicas e quanto ao não enfrentamento expresso da aptidão probatória da agravada relativamente aos documentos que se acham em seu poder. Nada obstante, a decretação de nulidade não se impõe. O inteiro conteúdo dessas questões encontra-se devolvido a este Colegiado pela amplitude das razões recursais e recebe, nos capítulos subsequentes deste voto, apreciação analítica e individualizada. Quanto à prova pericial econômica, inexiste omissão a sanar, porquanto a decisão determinou expressamente a conclusão dos autos para saneamento e organização do processo, momento próprio de sua apreciação.Nessa conformidade, remanesce ausente o prejuízo que legitimaria a invalidação, incidindo a diretriz dos parágrafos 1º e 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil, à luz da qual não se pronuncia nulidade quando ausente prejuízo efetivo, tampouco quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração. Anular a decisão para que o primeiro grau reexamine matéria já integralmente enfrentada em segundo grau importaria providência de puro formalismo, incompatível com a duração razoável do processo.Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade. II.III — DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA FINALISTANo tocante ao regime jurídico da relação travada, postulam os agravantes a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com suporte na teoria finalista mitigada, sustentando existir abismo técnico e informacional entre a agravante, atuante no setor alimentício, e a agravada, empresa especializada no ramo de combustíveis.A caracterização do consumidor demanda o preenchimento do requisito de ser o destinatário final do produto ou do serviço, consoante prevê o artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Quando o bem adquirido ingressa no processo produtivo da empresa, compondo o custo do produto ou serviço ofertado ao mercado, afasta-se a destinação final fática e econômica.Assim sendo, cumpre afastar, desde logo, a premissa de que a diversidade entre o objeto social da adquirente e a natureza do bem adquirido bastaria à qualificação consumerista. O combustível objeto do ajuste destinava-se à operação logística inerente à atividade empresarial dos agravantes, integrando-se ao custo de distribuição dos produtos por eles comercializados, do que resulta consumo intermediário, e não exaurimento da função econômica do bem no mercado de consumo. Tanto assim que a própria especificação probatória deduzida na origem correlaciona a demanda logística à aquisição de diesel, o que confirma a inserção do insumo na cadeia produtiva.Demais disso, a mitigação da teoria finalista, no modelo doutrinariamente designado finalismo aprofundado, exige a comprovação da vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica adquirente, consoante a diretriz do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, admitida a equiparação do artigo 29 do mesmo diploma. O ônus de demonstrar a alegada fragilidade incumbe a quem a alega, não militando presunção legal em favor de sociedades empresárias.Sob esse prisma, a alegação de vulnerabilidade técnica não se sustenta na simples diversidade dos ramos de atividade. Admitir o contrário conduziria a que todo empresário se convertesse em consumidor sempre que adquirisse insumo estranho ao seu objeto social, o que esvaziaria a distinção legal entre consumo final e consumo intermediário e subverteria a diretriz do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990. A vulnerabilidade que legitima a equiparação é aquela que se traduz em dependência econômica ou em impossibilidade concreta de compreender e negociar os termos do ajuste, e não a mera especialização técnica do fornecedor, ínsita a qualquer relação de fornecimento. Na espécie, os agravantes não demonstraram assimetria dessa ordem, tratando-se de contrato interempresarial de fornecimento continuado, com cláusula de volume mínimo livremente pactuada e submetida à alocação convencional dos riscos.Quanto à situação dos coobrigados pessoas físicas, cumpre consignar que a solidariedade passiva não altera a natureza da obrigação a que os devedores aderem, dado que, nos termos dos artigos 264, 275 e 285 do Código Civil, todos respondem pela mesma dívida, cuja causa remanesce empresarial. Não se convertem, por conseguinte, em consumidores pela simples condição de pessoas naturais, ressalvada a hipótese de vulnerabilidade própria e concretamente demonstrada, do que não se cuida na espécie, porquanto as razões recursais se limitam a apontar a ausência de análise individualizada, sem indicar, quanto a cada coobrigado, elemento concreto de fragilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que os distinga da sociedade contratante.A orientação ora adotada encontra respaldo em precedente deste Tribunal de Justiça, firmado em hipótese substancialmente análoga, versando contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo destinado ao fomento de atividade econômica, com cobrança de multa por rescisão antecipada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.II) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXCLUSIVAMENTE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ALÉM DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. III) PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO GÁS PARA O FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA EMPRESA.IV) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANTE A INEXIGIBILIDADE DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, DIANTE DA PREVISÃO DE QUE QUALQUER DAS PARTES PODE DENUNCIAR O CONTRATO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DO TÉRMINO DA AVENÇA. RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA AUTORA, QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO ESTIPULADO. MULTA DEVIDA, EIS QUE EXPRESSAMENTE ESTIPULADA NO CONTRATO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0053435-38.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.03.2022)”. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte julgado: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de quea determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feitamediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritivado art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente odestinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoafísica ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumointermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna paraas cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, sópode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito deconsumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluídopara uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoasjurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismoaprofundado, consistente em se admitir que, em determinadashipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviçopode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frenteao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui oprincípio-motor da política nacional das relações de consumo,premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitimatoda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de trêsmodalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimentoespecífico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seusreflexos na relação de consumo) e fática (situações em que ainsuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica doconsumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidadeinformacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviçocapazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies devulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas devulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação deconsumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses devulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência,a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora daaplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoriafinalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradoraà condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização pordanos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas,tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada aimpossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. Acontratação do serviço de telefonia não caracteriza relação deconsumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeiaprodutiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar aempresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço detelefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nostermos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta atítulo de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 etendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto àexistência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado naslinhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízossuportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)”. Por essas razões, afasta-se a incidência das normas do estatuto consumerista ao caso sob exame, submetendo-se a relação ao regime do Código Civil, do que decorre, por corolário, a inaplicabilidade da inversão do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. II.IV — DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVACumpre examinar, em seguida, o pedido subsidiário de dinamização deduzido com fulcro no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cuja autonomia em relação à inversão consumerista os agravantes corretamente sustentam, dado que a distribuição dinâmica prescinde da qualificação da relação como de consumo.O sistema processual pátrio adota como premissa a distribuição estática do ônus da prova, preconizada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A dinamização, disciplinada no parágrafo primeiro do mesmo artigo, afigura-se medida de exceção, cuja concessão pressupõe peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Por conseguinte, o exame da pretensão reclama distinguir duas ordens de elementos probatórios invocados pelos agravantes, dado que a cada uma corresponde solução diversa.A primeira ordem compreende os contratos de fornecimento que teriam justificado a cláusula de volume mínimo, os documentos relativos aos investimentos que a agravada afirma haver realizado, os documentos concernentes aos prejuízos por ela alegados e eventuais contratos celebrados com distribuidoras ou refinarias. Sucede que tais elementos respeitam, precisamente, aos fatos constitutivos do direito deduzido na petição inicial, isto é, à existência e à justificação da cláusula, ao descumprimento e à extensão do dano. O encargo de demonstrá-los já incumbe à agravada por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer dinamização. Carece de utilidade, por conseguinte, a pretensão de transferir à autora encargo que a lei já lhe atribui, remanescendo os agravantes protegidos pela consequência ordinária da inobservância do ônus, qual seja, a improcedência do pedido na exata medida do que não restar demonstrado.A segunda ordem compreende os fatos impeditivos deduzidos na defesa, consistentes na retração econômica, no impacto da pandemia, no comportamento do mercado setorial e na queda das aquisições. Também aqui não se configura prova diabólica. A queda das próprias aquisições e o desempenho operacional dos agravantes situam-se em sua esfera de disponibilidade documental imediata, mormente por meio dos livros contábeis, das notas fiscais e dos registros de faturamento. O contexto macroeconômico, por seu turno, constitui dado de domínio público, demonstrável por estatísticas oficiais e por informações setoriais de acesso irrestrito, sem qualquer dependência de documentação detida pela agravada.Nada obstante a alegação de monopólio informacional, não se vislumbra, portanto, situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade apta a justificar a modificação do encargo processual ordinário, dado que os elementos necessários à tese defensiva encontram-se ao alcance dos próprios agravantes ou em domínio público, e aqueles que efetivamente se acham na posse da agravada já lhe incumbe produzir.Anote-se, por fim, que a arguição de preclusão da prova documental da agravada, por não haver acompanhado a petição inicial, é estranha ao objeto devolvido neste recurso, restrito ao regime de atribuição do ônus da prova, remanescendo a matéria à apreciação do Juízo de origem no momento processual próprio.Logo, mantém-se a incidência do regime estático encartado no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, rejeitando-se a alteração postulada. II.V — DA AUTONOMIA DA PROVA PERICIAL ECONÔMICA E DA FASE DE SANEAMENTOPor derradeiro, advogam os recorrentes que a necessidade de produção de prova pericial econômica, destinada a aferir a retração econômica, o consumo de combustível, o impacto da pandemia, o comportamento do mercado setorial e a correlação entre demanda logística e aquisição de diesel, impõe a modificação prévia do ônus da prova, acrescentando que a agravada pugnou pelo julgamento antecipado.Cumpre destacar que a atividade probatória se desenvolve de forma faseada no processo civil. A alteração das regras de atribuição do ônus probatório não se confunde com a aferição da utilidade e da admissibilidade dos meios de prova postulados pelas partes.A deliberação do juízo a quo cingiu-se ao regime jurídico regente do encargo probatório (evento 78.1), sem emitir juízo de indeferimento acerca da prova pericial requerida pelos agravantes. Com efeito, o exame quanto à pertinência e à relevância da perícia econômica será oportunamente realizado pelo magistrado singular no momento do saneamento e organização do processo, consoante dicção do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, tanto assim que a decisão agravada determinou, em seu item final, a conclusão dos autos precisamente para a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que também se apreciará o requerimento de julgamento antecipado formulado pela agravada, cuja simples dedução não vincula o juízo nem antecipa o encerramento da instrução.Some-se a isso que o eventual deferimento da prova técnica não guarda dependência conceitual com a inversão do encargo probatório, prosseguindo a perícia sob o regime de adiantamento de despesas estabelecido nas normas ordinárias do processo.Ante o exposto, rejeita-se a insurgência formulada quanto a este capítulo. II.VI — DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, exsurge, por corolário lógico, a solução consistente no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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