SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079306-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NULIDADE DE CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo de instrumento interposto em ação de despejo cumulada com cobrança, sob o fundamento de preclusão temporal e consumativa quanto às matérias de nulidade de citação, prescrição e impenhorabilidade, já rejeitadas em decisões anteriores não impugnadas tempestivamente; o embargante requer o reconhecimento da omissão para que sejam apreciadas tais teses ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não analisar a nulidade de citação, prescrição e impenhorabilidade, bem como a possibilidade de preclusão dessas matérias de ordem pública no curso do processo. III. Razões de decidir: Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a questão da preclusão temporal e consumativa sobre matérias de ordem pública, como nulidade de citação e prescrição, que não admitem discussão indefinida após decisão não impugnada tempestivamente. A decisão de primeiro grau afastou a nulidade da citação por inadequação da via sumária para dilação probatória, e o embargante não recorreu no momento oportuno, configurando preclusão. Questões que demandem produção de prova pericial devem ser discutidas por meio de ação própria, não por sucessivos recursos na fase executória, para preservar a segurança jurídica. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, não havendo necessidade de pronunciamento adicional. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.