Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NULIDADE DE CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo de instrumento interposto em ação de despejo cumulada com cobrança, sob o fundamento de preclusão temporal e consumativa quanto às matérias de nulidade de citação, prescrição e impenhorabilidade, já rejeitadas em decisões anteriores não impugnadas tempestivamente; o embargante requer o reconhecimento da omissão para que sejam apreciadas tais teses ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não analisar a nulidade de citação, prescrição e impenhorabilidade, bem como a possibilidade de preclusão dessas matérias de ordem pública no curso do processo. III. Razões de decidir: Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a questão da preclusão temporal e consumativa sobre matérias de ordem pública, como nulidade de citação e prescrição, que não admitem discussão indefinida após decisão não impugnada tempestivamente. A decisão de primeiro grau afastou a nulidade da citação por inadequação da via sumária para dilação probatória, e o embargante não recorreu no momento oportuno, configurando preclusão. Questões que demandem produção de prova pericial devem ser discutidas por meio de ação própria, não por sucessivos recursos na fase executória, para preservar a segurança jurídica. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, não havendo necessidade de pronunciamento adicional. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079306-89.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Almir Marciano Rodrigues em face do v. acórdão de seq. 34.1, prolatado por esta 17ª Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento nº 0109579-85.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0022496-43.2016.8.16.0001, promovida por Vsstaback Assessoria. O acórdão embargado não conheceu do agravo em razão da ocorrência de preclusão temporal e consumativa, haja vista que as matérias de nulidade de citação, prescrição e impenhorabilidade já haviam sido rejeitadas em decisões anteriores não impugnadas tempestivamente pelo meio recursal adequado.O embargante alega, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar que a nulidade de citação e a prescrição constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição; a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inocorrência de preclusão sobre matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias, tratando-se a ausência de citação válida de vício transrescisório insanável; a decisão anterior de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade o fez apenas por inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, não havendo apreciação meritória da matéria apta a gerar a preclusão pro judicato; e que o pronunciamento judicial deve manifestar-se expressamente sobre os temas com fins de prequestionamento quanto aos arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.Por sua vez, a embargada Vsstaback Assessoria apresentou contrarrazões (seq. 10.1), sustentando que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, uma vez que a Câmara enfrentou a questão central e definiu expressamente a incidência da preclusão consumativa e pro judicato, conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça; que matérias de ordem pública, após decididas no curso processual sem recurso cabível, não admitem renovação indefinida; e que o recurso visa à mera rediscussão do mérito julgado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pelo indeferimento dos efeitos infringentes. Por fim, requer o embargante o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado a fim de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para apreciar as teses de nulidade de citação, prescrição e impenhorabilidade de verbas salariais ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados.É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].” (Destaquei).
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Pois bem.
Na hipótese em apreço, não se verifica nenhum dos vícios previstos na legislação processual civil, revelando-se infundada a alegação de omissão no julgado. Ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, fundamentada e pormenorizada o debate atinente à possibilidade de preclusão de matérias de ordem pública, tais como a nulidade de citação e a consequente prescrição executiva.
Com efeito, restou categoricamente consignado na decisão colegiada que, embora a alegação de vício citatório constitua matéria de ordem pública, as questões atinentes à regularidade formal dos atos processuais não autorizam a perpetuação infindável das discussões no mesmo caderno processual, submetendo-se à preclusão consumativa e temporal quando já houver prévia e expressa manifestação jurisdicional não impugnada pelo recurso cabível no momento processual oportuno.
Conforme exaustivamente pontuado no aresto, o douto Magistrado de primeiro grau, ao apreciar a exceção de pré-executividade outrora apresentada, afastou a tese articulada pelo executado sob o fundamento de que a aferição de eventual falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento da citação exigia ampla dilação probatória, elemento manifestamente incompatível com a via sumária do incidente (mov. 267.1). O ora embargante foi devidamente intimado de tal pronunciamento e, nada obstante, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para a interposição de agravo de instrumento, vindo posteriormente a reproduzir as mesmíssimas teses em impugnação ao cumprimento de sentença flagrantemente intempestiva e, ato contínuo, em agravo de instrumento aviado a destempo contra a decisão que simplesmente constatou a preclusão anterior.
Ressalte-se que eventual reconhecimento de vício transrescisório que demande produção pericial ou instrutória deve ser pleiteado pela via cognitiva própria e autônoma, por meio da querela nullitatis insanabilis, e não mediante sucessivas manobras no curso da fase executiva em desrespeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Desse modo, resta evidente que o acórdão não padece de qualquer vício omissivo, limitando-se o embargante a demonstrar mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida pela Câmara, buscando a rediscussão do mérito recursal e a atribuição de efeitos infringentes, providência sabidamente descabida no estreito âmbito dos embargos de declaração.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento explícito dos arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, cumpre assinalar que a simples interposição dos aclaratórios basta para atender a tal finalidade perante os Tribunais Superiores, por expressa dicção do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a regra do prequestionamento ficto, inexistindo necessidade de pronunciamento aditivo sobre dispositivos normativos quando toda a temática posta em debate já foi suficiente e coerentemente dirimida. Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.É como voto.
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