Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ALTERAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de empréstimo, sob o fundamento de possível ausência de transparência e de ciência prévia quanto às limitações de cobertura de seguro prestamista. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de cláusula contratual que prevê quitação proporcional e quanto à distinção entre a data de emissão dos certificados individuais e o início de vigência da cobertura securitária.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve omissão no acórdão quanto à análise da Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário, que prevê indenização proporcional à participação societária do sócio sinistrado;
ii) houve omissão quanto à distinção entre a data de emissão dos certificados individuais e a data de início da vigência da cobertura securitária;
iii) eventual reconhecimento das omissões enseja modificação do resultado do julgamento.III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão relevante, nos termos do artigo 1.022,
inciso
II, do
Código de Processo Civil.
4. Verifica-se omissão quanto à análise expressa da Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário, a qual prevê limitação da indenização do seguro prestamista conforme a participação societária do sócio, elemento relevante já considerado pelo MM. Juízo de origem.
5. Também se constata a necessidade de esclarecimento quanto à distinção entre a data de emissão dos certificados e o início da vigência da cobertura securitária, uma vez que tais conceitos não se confundem.
6. A emissão posterior do certificado, isoladamente considerada, não comprova a inexistência de cobertura anterior, tampouco sua criação após o sinistro.
7. Todavia, a simples existência da cláusula contratual e a indicação de vigência pretérita não afastam, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de ausência de ciência prévia dos segurados quanto às limitações da cobertura.
8. Permanece controvérsia relevante sobre a efetiva transparência da contratação, a disponibilização dos documentos securitários e a oponibilidade das cláusulas limitativas antes do sinistro.
9. A integração da fundamentação não conduz à alteração do resultado, pois não compromete os fundamentos determinantes do acórdão embargado, que reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência.
10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, por ausência de modificação substancial do contexto fático-probatório analisado.IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão quanto à análise de cláusula contratual e à distinção entre emissão de certificado e início de vigência de seguro prestamista, sem efeitos infringentes, quando tais esclarecimentos não afastam a plausibilidade da ausência de ciência prévia do segurado acerca das limitações contratuais.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022,
inciso
II; artigo 300; artigo 489,
§ 1º,
inciso
IV; artigo 1.025, todos do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Décima Oitava Câmara Cível, Embargos de Declaração número 0010069-62.2026.8.16.0001, Relatora Desembargadora Themis de Almeida Furquim, julgado em 01 de junho de 2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079323-28.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO em face do acórdão (mov. 33.1/AI), que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de empréstimo, ao fundamento de que a emissão das apólices individuais após o falecimento do sócio indicaria possível ausência de transparência e de conhecimento prévio acerca das limitações da cobertura securitária.A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame da Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário celebrada em 11/08/2022, a qual prevê expressamente que, em operações contratadas por pessoa jurídica, a indenização do seguro prestamista será proporcional à participação societária do sócio sinistrado, a limitação da cobertura decorre de documento firmado antes do sinistro e que tal circunstância não foi enfrentada pelo acórdão, embora seja apta a afastar a conclusão de ausência de ciência prévia das restrições contratuais; a existência de omissão quanto à distinção entre a data de emissão dos certificados individuais e a data de início de vigência da cobertura securitária, afirmando que, embora os certificados tenham sido emitidos em 13/08/2024, eles registram início de vigência em 11/08/2022 e término em 11/08/2026, de modo que a emissão posterior não poderia ser automaticamente equiparada à criação ou ao início da cobertura após o sinistro; a emissão posterior do certificado pode representar mera disponibilização, reemissão ou formalização administrativa de documento já existente, razão pela qual requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário, da previsão contratual de quitação proporcional e da distinção entre emissão do certificado e início de vigência da cobertura securitária. Ao final, pede a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a decisão do MM. Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência e, subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 300 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.Nas contrarrazões (mov. 10.1), os embargados sustentam a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, aduzindo que o colegiado apreciou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios relacionados ao seguro prestamista, especialmente as cláusulas contratuais e a data de emissão dos certificados individuais, concluindo pela plausibilidade da tese de quitação do financiamento; a alegação de omissão quanto à Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário não procede, pois o acórdão enfrentou a questão central da controvérsia ao reconhecer que as limitações contratuais somente poderiam produzir efeitos perante os segurados mediante demonstração de prévia e efetiva ciência das condições de cobertura, circunstância que não teria sido comprovada; a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração; à alegada omissão acerca da distinção entre a data de emissão dos certificados e o início da vigência da cobertura securitária, afirmam que a tese da embargante está amparada em meras conjecturas, desacompanhadas de elementos que demonstrem a existência anterior dos certificados, sua efetiva disponibilização aos segurados ou o conhecimento prévio das cláusulas limitativas; os documentos juntados aos autos indicariam justamente o contrário, mencionando a ausência de registro dos certificados em consulta realizada perante a SUSEP, os registros da CNSEG e diálogos com gerente da instituição financeira que evidenciariam a inexistência de emissão prévia dos documentos individuais, além de áudios acostados à petição inicial que, segundo alegam, corroborariam essa circunstância; ainda, que a mera indicação de vigência anterior nos certificados não é suficiente para comprovar sua existência ou oponibilidade aos segurados antes da ocorrência do sinistro, razão pela qual o acórdão teria corretamente concluído pela existência de dúvida relevante acerca da transparência informacional e da ciência dos contratantes quanto às restrições da cobertura. Ao final, requerem o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração comportam acolhimento, sem atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar ponto relevante para a solução da controvérsia. No caso, embora o acórdão embargado tenha explicitado as razões pelas quais reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, verifica-se que a fundamentação deve ser complementada quanto a dois aspectos pontualmente suscitados pela embargante: a existência da Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário e a distinção entre a data de emissão dos certificados individuais e a data de início de vigência da cobertura securitária.Com efeito, a Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário constitui elemento relevante da contratação, pois prevê que, tratando-se de operação firmada por pessoa jurídica e havendo contratação mediante participação proporcional ao capital social, a indenização do seguro prestamista observaria a participação societária do sócio sinistrado. Trata-se de cláusula anterior ao sinistro e que, inclusive, foi considerada pelo MM. Juízo de origem para indeferir a tutela de urgência. Desse modo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre esse ponto, pois a existência formal da previsão contratual integra a moldura documental que deve ser considerada na análise da probabilidade do direito.Todavia, o reconhecimento da existência da referida cláusula não conduz à alteração do resultado do julgamento. O acórdão embargado não partiu da premissa de inexistência absoluta de previsão contratual de quitação proporcional, mas sim da existência de dúvida relevante, em análise não exauriente, quanto à efetiva transparência da contratação e à prévia ciência dos segurados acerca das limitações invocadas pelas rés. A questão decisiva, portanto, não se resume à presença material da cláusula no instrumento contratual, mas à sua oponibilidade aos segurados, especialmente diante das alegações de ausência de disponibilização prévia dos documentos securitários individualizados e de insuficiência informacional na contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito.Também merece integração a fundamentação quanto à diferença entre a data de emissão dos certificados individuais e a data de início da vigência da cobertura securitária. A embargante sustenta que os documentos indicam emissão em 13/08/2024, mas registram início de vigência em 11/08/2022 e término em 11/08/2026, razão pela qual a emissão posterior não poderia ser automaticamente confundida com o início da cobertura ou com a própria aceitação do risco. De fato, emissão documental, início de vigência e contratação do seguro são conceitos distintos, de modo que a data de emissão do certificado, isoladamente considerada, não autoriza concluir, sem maior exame, que a cobertura securitária tenha sido criada apenas após o sinistro.Ainda assim, esse esclarecimento não afasta a conclusão anteriormente adotada. O fundamento central do acórdão não foi a simples posterioridade formal da emissão dos certificados, tomada de maneira isolada, mas o conjunto de circunstâncias que, naquele momento processual, conferia plausibilidade à tese de ausência de ciência prévia das limitações da cobertura. A mera indicação de vigência anterior no certificado não comprova, por si só, que os segurados tenham recebido previamente os documentos individuais, que lhes tenham sido disponibilizadas as condições gerais e particulares do seguro ou que tenham tido conhecimento inequívoco da limitação proporcional antes da ocorrência do sinistro. Ao contrário, as alegações trazidas pelos agravantes e reiteradas nas contrarrazões indicam a existência de controvérsia concreta sobre a regular disponibilização desses documentos, mencionando consulta perante a Superintendência de Seguros Privados, registros da Confederação Nacional das Seguradoras, diálogos com gerente da instituição financeira e áudios juntados aos autos de origem como elementos destinados a demonstrar a inexistência de emissão prévia ou de ciência efetiva acerca dos certificados individuais.Nesse contexto, a integração ora promovida apenas esclarece que a Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário e a indicação de vigência anterior nos certificados são elementos que devem compor a análise da controvérsia, mas não eliminam, em juízo de cognição sumária, as inconsistências documentais e informacionais que motivaram o provimento do agravo de instrumento. A tutela concedida não importou declaração definitiva de invalidade da cláusula contratual, tampouco reconhecimento exauriente do direito à quitação integral do saldo devedor, mas apenas preservou a utilidade prática do provimento jurisdicional diante da plausibilidade da alegação de deficiência informacional e da necessidade de aprofundamento probatório no processo de origem.Por essa razão, não há falar em atribuição de efeitos infringentes. A modificação do resultado do julgamento somente seria admissível se a integração da fundamentação conduzisse, de forma necessária, à conclusão incompatível com a manutenção do acórdão embargado. Não é o que ocorre. Mesmo após o enfrentamento expresso da cláusula contratual e da distinção entre emissão e vigência dos certificados, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência, especialmente porque subsiste controvérsia relevante sobre a efetiva ciência dos segurados acerca das restrições de cobertura e sobre a regular oponibilidade da limitação proporcional antes do sinistro.Em situação análoga, esta Câmara Cível reconheceu que, embora constatada a necessidade de correção ou complementação do julgado, a manutenção do resultado anteriormente proclamado mostra-se adequada quando o vício identificado não compromete os fundamentos determinantes da decisão:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VERIFICAÇÃO, NA VERDADE, DE ERRO DE PREMISSA – JUROS MORATÓRIOS DA PENSÃO MENSAL FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – JUROS QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS – CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL E JUROS MORATÓRIOS DA DATA DE CADA VENCIMENTO, PARA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS - SUCUMBÊNCIA, NO MAIS, DEVIDAMENTE FIXADA – ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010069-62.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026)De igual modo, na hipótese em exame, o reconhecimento das omissões apontadas pela embargante impõe apenas a integração da fundamentação, sem repercussão sobre a conclusão anteriormente adotada pelo colegiado. Os esclarecimentos ora acrescidos não eliminam as dúvidas existentes, em sede de cognição sumária, acerca da efetiva transparência da contratação securitária e da prévia ciência dos segurados quanto às limitações da cobertura, razão pela qual permanece íntegro o resultado proclamado no acórdão embargado.3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto à Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário e à distinção entre a data de emissão dos certificados individuais e o início de vigência da cobertura securitária, mantido o resultado anteriormente proclamado.
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