SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079323-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ALTERAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de empréstimo, sob o fundamento de possível ausência de transparência e de ciência prévia quanto às limitações de cobertura de seguro prestamista. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de cláusula contratual que prevê quitação proporcional e quanto à distinção entre a data de emissão dos certificados individuais e o início de vigência da cobertura securitária.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve omissão no acórdão quanto à análise da Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário, que prevê indenização proporcional à participação societária do sócio sinistrado; ii) houve omissão quanto à distinção entre a data de emissão dos certificados individuais e a data de início da vigência da cobertura securitária; iii) eventual reconhecimento das omissões enseja modificação do resultado do julgamento.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se omissão quanto à análise expressa da Cláusula Décima Sexta da Cédula de Crédito Bancário, a qual prevê limitação da indenização do seguro prestamista conforme a participação societária do sócio, elemento relevante já considerado pelo MM. Juízo de origem. 5. Também se constata a necessidade de esclarecimento quanto à distinção entre a data de emissão dos certificados e o início da vigência da cobertura securitária, uma vez que tais conceitos não se confundem. 6. A emissão posterior do certificado, isoladamente considerada, não comprova a inexistência de cobertura anterior, tampouco sua criação após o sinistro. 7. Todavia, a simples existência da cláusula contratual e a indicação de vigência pretérita não afastam, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de ausência de ciência prévia dos segurados quanto às limitações da cobertura. 8. Permanece controvérsia relevante sobre a efetiva transparência da contratação, a disponibilização dos documentos securitários e a oponibilidade das cláusulas limitativas antes do sinistro. 9. A integração da fundamentação não conduz à alteração do resultado, pois não compromete os fundamentos determinantes do acórdão embargado, que reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência. 10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, por ausência de modificação substancial do contexto fático-probatório analisado.IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão quanto à análise de cláusula contratual e à distinção entre emissão de certificado e início de vigência de seguro prestamista, sem efeitos infringentes, quando tais esclarecimentos não afastam a plausibilidade da ausência de ciência prévia do segurado acerca das limitações contratuais.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, inciso II; artigo 300; artigo 489, § 1º, inciso IV; artigo 1.025, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Décima Oitava Câmara Cível, Embargos de Declaração número 0010069-62.2026.8.16.0001, Relatora Desembargadora Themis de Almeida Furquim, julgado em 01 de junho de 2026.